DECRETO Nº 3.931, DE
19 DE SETEMBRO DE 2001.
Publicado
no DOU de 20.9.2001
Revogado pelo Decreto
nº 7.892/2013
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no
art.
15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e nos termos
do disposto no art.
15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art.
1º As contratações de serviços, a locação
e a aquisição de bens quando efetuadas pelo Sistema de Registro
de Preços, no âmbito da Administração Federal
direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas,
sociedade de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente
pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto.
Art. 1º As contratações de serviços
e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro
de Preços, no âmbito da Administração Federal
direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente
pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto. (Artigo
alterado pelo Decreto
nº 4.342, de 23.8.2002)
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto,
são adotadas as seguintes definições:
I
- Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos
para registro formal de preços relativos à prestação
de serviços, aquisição e locação de
bens, para contratações futuras;
I - Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto
de procedimentos para registro formal de preços relativos à
prestação de serviços e aquisição de bens,
para contratações futuras; (Inciso alterado
pelo Decreto
nº 4.342, de 23.8.2002)
II -
Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional,
com característica de compromisso para futura contratação,
onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes
e condições a serem praticadas, conforme as disposições
contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III -
Órgão Gerenciador - órgão ou entidade da Administração
Pública responsável pela condução do conjunto
de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento
da Ata de Registro de Preços dele decorrente; e
IV -
Órgão Participante - órgão ou entidade que
participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro
de Preços.
Art.
2º Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses:
I - quando,
pelas características do bem ou serviço, houver necessidade
de contratações freqüentes;
II -
quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão
de entregas parceladas ou contratação de serviços
necessários à Administração para o desempenho
de suas atribuições;
III -
quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação
de serviços para atendimento a mais de um órgão ou
entidade, ou a programas de governo; e
IV -
quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente
o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Parágrafo
único. Poderá ser realizado registro de preços para
contratação de bens e serviços de informática,
obedecida a legislação vigente, desde que devidamente justificada
e caracterizada a vantagem econômica.
Art.
3º A licitação para registro de preços será
realizada na modalidade concorrência, do tipo menor preço,
nos termos da Lei
nº 8.666, de 1993, e será precedida de ampla pesquisa
de mercado.
Art. 3º A licitação
para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência
ou de pregão, do tipo menor preço, nos termos das Leis nºs
8.666,
de 21 de julho de 1993, e 10.520,
de 17 de julho de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
(Artigo alterado pelo Decreto
nº 4.342, de 23.8.2002)
§ 1º Excepcionalmente poderá ser
adotado o tipo técnica e preço, a critério do órgão
gerenciador e mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade
máxima do órgão ou entidade.
§ 1º Excepcionalmente poderá ser adotado,
na modalidade de concorrência, o tipo técnica e preço,
a critério do órgão gerenciador e mediante despacho
devidamente fundamentado da autoridade máxima do órgão
ou entidade. (Parágrafo alterado pelo Decreto
nº 4.342, de 23.8.2002)
§
2º Caberá ao órgão gerenciador a prática
de todos os atos de controle e administração do SRP, e ainda
o seguinte:
I - convidar,
mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os
órgãos e entidades para participarem do registro de preços;
II -
consolidar todas as informações relativas à estimativa
individual e total de consumo, promovendo a adequação dos
respectivos projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos
de padronização e racionalização;
III -
promover todos os atos necessários à instrução
processual para a realização do procedimento licitatório
pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos
casos em que a restrição à competição
for admissível pela lei;
IV -
realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação
dos valores a serem licitados;
V - confirmar
junto aos órgãos participantes a sua concordância com
o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e projeto básico;
VI -
realizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele
decorrentes, tais como a assinatura da Ata e o encaminhamento de sua cópia
aos demais órgãos participantes;
VII -
gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação,
sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento às necessidades
da Administração, obedecendo a ordem de classificação
e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes
da Ata;
VIII
- conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações
dos preços registrados e a aplicação de penalidades
por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços; e
IX -
realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes,
visando informá-los das peculiaridades do SRP e coordenar, com os
órgãos participantes, a qualificação mínima
dos respectivos gestores indicados.
§
3º O órgão participante do registro de preços
será responsável pela manifestação de interesse
em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento,
ao órgão gerenciador, de sua estimativa de consumo, cronograma
de contratação e respectivas especificações
ou projeto básico, nos termos da Lei
nº 8.666, de 1993, adequado ao registro de preço do
qual pretende fazer parte, devendo ainda:
I - garantir
que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no
registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados
e aprovados pela autoridade competente;
II -
manifestar, junto ao órgão gerenciador, sua concordância
com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento
licitatório; e
III -
tomar conhecimento da Ata de Registros de Preços, inclusive as respectivas
alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar,
quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições,
logo após concluído o procedimento licitatório.
§
4º Cabe ao órgão participante indicar o gestor do contrato,
ao qual, além das atribuições previstas no art.
67 da Lei nº 8.666, de 1993, compete:
I - promover
consulta prévia junto ao órgão gerenciador, quando
da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação
do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados,
encaminhando, posteriormente, as informações sobre a contratação
efetivamente realizada;
II -
assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a
contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo
quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador
eventual desvantagem, quanto à sua utilização;
III -
zelar, após receber a indicação do fornecedor, pelos
demais atos relativos ao cumprimento, pelo mesmo, das obrigações
contratualmente assumidas, e também, em coordenação
com o órgão gerenciador, pela aplicação de
eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas
contratuais; e
IV -
informar ao órgão gerenciador, quando de sua ocorrência,
a recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas
em edital, firmadas na Ata de Registro de Preços, as divergências
relativas à entrega, as características e origem dos bens
licitados e a recusa do mesmo em assinar contrato para fornecimento ou prestação
de serviços.
Art. 4º O prazo de validade da Ata de Registro de Preço
não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais
prorrogações.
§
1º Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência
conforme as disposições contidas nos respectivos instrumentos
convocatórios e respectivos contratos decorrentes, obedecido o disposto
no art.
57 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º Os contratos decorrentes do SRP terão
sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos
convocatórios e respectivos contratos, obedecido o disposto no art.
57 da Lei nº 8.666, de 1993. (Parágrafo alterado
pelo Decreto
nº 4.342, de 23.8.2002)
§
2º É admitida a prorrogação da vigência
da Ata, nos termos do art.
57, § 4º, da Lei nº 8.666, de 1993, quando a proposta
continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos
desta norma.
Art.
5º A Administração, quando da aquisição
de bens ou contratação de serviços, poderá subdividir
a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado técnica
e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade,
observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo
e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
Parágrafo
único. No caso de serviços, a subdivisão se dará
em função da unidade de medida adotada para aferição
dos produtos e resultados esperados, e será observada a demanda
específica de cada órgão ou entidade participante
do certame. Nestes casos, deverá ser evitada a contratação,
num mesmo órgão e entidade, de mais de uma empresa para a
execução de um mesmo serviço em uma mesma localidade,
com vistas a assegurar a responsabilidade contratual e o princípio
da padronização.
Art.
6º Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados
tantos fornecedores quantos necessários para que, em função
das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para
o item ou lote, observando-se o seguinte:
I - o
preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores
serão divulgados em órgão oficial da Administração
e ficarão disponibilizados durante a vigência da Ata de Registro
de Preços;
II -
quando das contratações decorrentes do registro de preços
deverá ser respeitada a ordem de classificação das
empresas constantes da Ata; e
III -
os órgãos participantes do registro de preços deverão,
quando da necessidade de contratação, recorrerem ao órgão
gerenciador da Ata de Registro de Preços, para que este proceda
a indicação do fornecedor e respectivos preços a serem
praticados.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, a critério do órgão
gerenciador, quando a quantidade do primeiro colocado não for suficiente
para as demandas estimadas, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho
superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e as ofertas
sejam em valor inferior ao máximo admitido, poderão ser registrados
outros preços.
Art.
7º A existência de preços registrados não obriga
a Administração a firmar as contratações que
deles poderão advir, facultando-se a realização de
licitação específica para a aquisição
pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência
de fornecimento em igualdade de condições.
Art. 8º A Ata de Registro de Preços, durante
sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão
ou entidade da Administração que não tenha participado
do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão
gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.
§
1º Os órgãos e entidades que não participaram
do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro
de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão
gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores
e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.
§
2º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro
de Preços, observadas as condições nela estabelecidas,
optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente
dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não
prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
§ 3º As aquisições ou contratações
adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder,
por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados
na Ata de Registro de Preços. (Parágrafo acrescentado
pelo Decreto
nº 4.342, de 23.8.2002)
Art.
9º O edital de Concorrência para Registro de Preços contemplará,
pelo menos:
Art. 9º O edital de licitação para registro
de preços contemplará, no mínimo: (Artigo alterado
pelo Decreto
nº 4.342, de 23.8.2002)
I - a
especificação/descrição do objeto, explicitando
o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível
de precisão adequado, para a caracterização do bem ou
serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente
adotadas;
II -
a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do
registro;
III -
o preço unitário máximo que a Administração
se dispõe a pagar, por contratação, consideradas as
regiões e as estimativas de quantidades a serem adquiridas;
IV -
a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso
de bens;
V - as
condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de
pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis,
a freqüência, periodicidade, características do pessoal,
materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos
a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
VI -
o prazo de validade do registro de preço;
VII -
os órgãos e entidades participantes do respectivo registro
de preço;
VIII
- os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas
minutas de contratos, no caso de prestação de serviços;
e
IX -
as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições
estabelecidas.
§
1º O edital poderá admitir, como critério de adjudicação,
a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado,
nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas,
manutenções e outros similares.
§
2º Quando o edital prever o fornecimento de bens ou prestação
de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência
de apresentação de proposta diferenciada por região,
de modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos, variáveis
por região.
Art.
10. Homologado o resultado da licitação, o órgão
gerenciador, respeitada a ordem de classificação e a quantidade
de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para
assinatura da Ata de Registro de Preços que, após cumpridos
os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento
nas condições estabelecidas.
Art.
11. A contratação com os fornecedores registrados, após
a indicação pelo órgão gerenciador do registro
de preços, será formalizada pelo órgão interessado,
por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota
de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento
similar, conforme o disposto no art.
62 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art.
12. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações,
obedecidas as disposições contidas no art.
65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§
1º O preço registrado poderá ser revisto em decorrência
de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de
fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo
ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias
negociações junto aos fornecedores.
§
2º Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente,
tornar-se superior ao preço praticado no mercado o órgão
gerenciador deverá:
I - convocar
o fornecedor visando a negociação para redução
de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
II -
frustrada a negociação, o fornecedor será liberado
do compromisso assumido; e
III -
convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
§
3º Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços
registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado,
não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador
poderá:
I - liberar
o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade,
confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se
a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e
II -
convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
§
4º Não havendo êxito nas negociações, o
órgão gerenciador deverá proceder à revogação
da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis
para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art.
13. O fornecedor terá seu registro cancelado quando:
I - descumprir
as condições da Ata de Registro de Preços;
II -
não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente,
no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa
aceitável;
III -
não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese
de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; e
IV -
tiver presentes razões de interesse público.
§
1º O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas, assegurados
o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho
da autoridade competente do órgão gerenciador.
§
2º O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro
de preço na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer
a perfeita execução contratual, decorrentes de caso fortuito
ou de força maior devidamente comprovados.
Art.
14. Poderá ser utilizado recursos de tecnologia da informação
nos procedimentos e atribuições de que trata este Decreto,
na forma prevista em regulamentação específica.
Art. 14. Poderão ser utilizados recursos de tecnologia
da informação na operacionalização das disposições
de que trata este Decreto, bem assim na automatização dos procedimentos
inerentes aos controles e atribuições dos órgãos
gerenciador e participante. (Artigo alterado pelo Decreto
nº 4.342, de 23.8.2002)
Art.
15. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
poderá editar normas complementares a este Decreto.
Art.
16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
17. Revoga-se o Decreto nº
2.743, de 21 de agosto de 1998.
Brasília,
19 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus
Tavares
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