DECRETO Nº
3.555, DE 8 DE AGOSTO DE 2000
Publicado no DOU
de 09/08/2000
Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação
denominada pregão, para aquisição de bens e serviços
comuns.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição
e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.026-3,
de 28 de julho de 2000,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado, na forma dos Anexos I e II a
este Decreto, o Regulamento para a modalidade de licitação denominada
pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns,
no âmbito da União.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime deste
Decreto, além dos órgãos da Administração
Federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações,
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
Art. 2º Compete ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão estabelecer normas e orientações
complementares sobre a matéria regulada por este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2000; 179º da Independência
e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Martus Tavares
ANEXO I
REGULAMENTO
DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE PREGÃO
Art. 1º Este Regulamento estabelece normas e procedimentos
relativos à licitação na modalidade de pregão,
destinada à aquisição de bens e serviços comuns,
no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime deste
Regulamento, além dos órgãos da administração
direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades controladas
direta e indiretamente pela União.
Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação
em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é
feita em sessão pública, por meio de propostas de preços
escritas e lances verbais.
Art. 3º Os contratos celebrados pela União, para
a aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos,
prioritariamente, de licitação pública na modalidade
de pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre
os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.
§ 1º Dependerá de regulamentação
específica a utilização de recursos eletrônicos
ou de tecnologia da informação para a realização
de licitação na modalidade de pregão.
§ 2º Consideram-se bens e serviços comuns
aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa
e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com
as especificações usuais praticadas no mercado, de acordo com
o disposto no Anexo II.
§ 3º Os bens de informática adquiridos
nesta modalidade, referidos no item 2.5 do Anexo II, deverão
ser fabricados no País, com significativo valor agregado local, conforme
disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e regulamentado
pelo Decreto no 1.070, de 2 de março de 1994. (Parágrafo Incluído
pelo decreto 3.693, de 20.12.00)
§ 2º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles
cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos
no edital, por meio de especificações usuais praticadas no
mercado. (Redação alterada pelo Decreto nº
7174/2010)
§ 3º Os bens e serviços de informática
e automação adquiridos nesta modalidade deverão observar
o disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991,
e a regulamentação específica. (Redação
alterada pelo Decreto nº
7174/2010)
§ 4º Para efeito de comprovação do
requisito referido no parágrafo anterior, o produto deverá estar
habilitado a usufruir do incentivo de isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, de que trata o art. 4o da Lei no 8.248, de
1991, nos termos da regulamentação estabelecida pelo Ministério
da Ciência e Tecnologia. (Parágrafo Incluído pelo decreto
3.693, de 20.12.00)
§ 5º Alternativamente ao disposto no § 4o,
o Ministério da Ciência e Tecnologia poderá reconhecer,
mediante requerimento do fabricante, a conformidade do produto com o requisito
referido no § 3o." (Parágrafo Incluído pelo decreto 3.693,
de 20.12.00)
Art. 4º A licitação na modalidade de pregão
é juridicamente condicionada aos princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade,
da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade,
finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço,
seletividade e comparação objetiva das propostas.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras
da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação
da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse
da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 5º A licitação na modalidade de pregão
não se aplica às contratações de obras e serviços
de engenharia, bem como às locações imobiliárias
e alienações em geral, que serão regidas pela legislação
geral da Administração.
Art. 6º Todos quantos participem de licitação
na modalidade de pregão têm direito público subjetivo
à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento,
podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não
interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Art. 7º À autoridade competente, designada de
acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto
do órgão ou da entidade, cabe:
I - determinar a abertura de licitação;
II - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;
III - decidir os recursos contra atos do pregoeiro; e
IV - homologar o resultado da licitação e promover
a celebração do contrato.
Parágrafo único. Somente poderá atuar
como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica
para exercer a atribuição.
Art. 8º A fase preparatória do pregão
observará as seguintes regras:
I - a definição do objeto deverá ser precisa,
suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas,
irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição
ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no
termo de referência;
II - o termo de referência é o documento que deverá
conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela
Administração, diante de orçamento detalhado, considerando
os preços praticados no mercado, a definição dos métodos,
a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;
III - a autoridade competente ou, por delegação de
competência, o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado
da compra no âmbito da Administração, deverá:
a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas,
de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência
elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de compras, obedecidas
as especificações praticadas no mercado;
b) justificar a necessidade da aquisição;
c) estabelecer os critérios de aceitação das
propostas, as exigências de habilitação, as sanções
administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas
do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições
essenciais para o fornecimento; e
d) designar, dentre os servidores do órgão ou da
entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável
pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio;
IV - constarão dos autos a motivação de cada
um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos
técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento
estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o
caso, elaborados pela Administração; e
V - para julgamento, será adotado o critério de menor
preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações
técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade
e as demais condições definidas no edital.
Art. 9º As atribuições do pregoeiro incluem:
I - o credenciamento dos interessados;
II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços
e da documentação de habilitação;
III - a abertura dos envelopes das propostas de preços,
o seu exame e a classificação dos proponentes;
IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances
e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;
V - a adjudicação da proposta de menor preço;
VI - a elaboração de ata;
VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;
VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos;
e
IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído,
após a adjudicação, à autoridade superior, visando
a homologação e a contratação.
Art. 10. A equipe de apoio deverá ser integrada em
sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração,
preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão
ou da entidade promotora do pregão, para prestar a necessária
assistência ao pregoeiro.
Parágrafo único. No âmbito do Ministério
da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de
apoio poderão ser desempenhadas por militares.
Art. 11. A fase externa do pregão será iniciada
com a convocação dos interessados e observará as seguintes
regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada
por meio de publicação de aviso em função dos
seguintes limites:
a) para bens e serviços de valores estimados em até
R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais):
b) para bens e serviços de valores estimados acima de R$
160.000,00 (cento e sessenta mil reais) até R$ 650.000,00 (seiscentos
e cinqüenta mil reais): (Redação dada pelo decreto 3.693,
de 20.12.00)
1. Diário Oficial da União;
2. meio eletrônico, na Internet; e
3. jornal de grande circulação local;
c) para bens e
serviços de valores estimados superiores a R$ 650.000,00 (seiscentos
e cinqüenta mil reais): (Redação dada pelo decreto 3.693,
de 20.12.00)
1. Diário Oficial da União;
2. meio eletrônico, na Internet; e
3. jornal de grande circulação regional ou nacional;
d) em se tratando de órgão ou entidade integrante
do Sistema de Serviços Gerais - SISG, a íntegra do edital deverá
estar disponível em meio eletrônico, na Internet, no site www.comprasnet.gov.br,
independentemente do valor estimado; (Redação dada pelo decreto
3.693, de 20.12.00)
II - do edital e do aviso constarão definição
precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação
dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida
a íntegra do edital, e o local onde será realizada a sessão
pública do pregão;
III - o edital fixará prazo não inferior a oito dias
úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados
prepararem suas propostas;
IV - no dia, hora e local designados no edital, será realizada
sessão pública para recebimento das propostas e da documentação
de habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal
proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir
os necessários poderes para formulação de propostas e
para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
V - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes
legais entregarão ao pregoeiro, em envelopes separados, a proposta
de preços e a documentação de habilitação;
VI - o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes
contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta
de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores
sucessivos e superiores em até dez por cento, relativamente à
de menor preço;
VII - quando não forem verificadas, no mínimo, três
propostas escritas de preços nas condições definidas
no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas
subsequentes, até o máximo de três, para que seus autores
participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos
nas propostas escritas;
VIII - em seguida, será dado início à etapa
de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão
ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;
IX - o pregoeiro convidará individualmente os licitantes
classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir
do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem
decrescente de valor;
X - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado
pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de
lances verbais e na manutenção do último preço
apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.693, de
19.12.00)
XI - caso não se realizem lances verbais, será verificada
a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado
para a contratação;
XII - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas,
o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto
ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;
XIII - sendo aceitável a proposta de menor preço,
será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação
do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas
condições habilitatórias, com base no Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores - SICAF, ou nos dados cadastrais da Administração,
assegurado ao já cadastrado o direito de apresentar a documentação
atualizada e regularizada na própria sessão;
XIV - constatado o atendimento das exigências fixadas no
edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o
objeto do certame;
XV - se a oferta não for aceitável ou se o licitante
desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará
a oferta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo
à habilitação do proponente, na ordem de classificação,
e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta
que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor e a
ele adjudicado o objeto do certame;
XVI - nas situações previstas nos incisos XI, XII
e XV, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para
que seja obtido preço melhor;
XVII - a manifestação da intenção de
interpor recurso será feita no final da sessão, com registro
em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar
memoriais no prazo de três dias úteis;
XVIII - o recurso contra decisão do pregoeiro não
terá efeito suspensivo;
XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação
apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XX - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos
procedimentais, a autoridade competente homologará a adjudicação
para determinar a contratação;
XXI - como condição para celebração
do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições
de habilitação;
XXII - quando o proponente vencedor não apresentar situação
regular, no ato da assinatura do contrato, será convocado outro licitante,
observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato,
e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das
sanções cabíveis, observado o disposto nos incisos XV
e XVI deste artigo;
XXIII - se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato,
injustificadamente, será aplicada a regra estabelecida no inciso XXII;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.693, de
20.12.00)
XXIV - o prazo de validade das propostas será de sessenta
dias, se outro não estiver fixado no edital.
Art. 12. Até dois dias úteis antes da data
fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar
esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório
do pregão.
§ 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a
petição no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Acolhida a petição contra o
ato convocatório, será designada nova data para a realização
do certame.
Art. 13. Para habilitação dos licitantes, será
exigida, exclusivamente, a documentação prevista na legislação
geral para a Administração, relativa à:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal; e
V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição e na Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999.
Parágrafo único. A documentação
exigida para atender ao disposto nos incisos I, III e IV deste artigo deverá
ser substituída pelo registro cadastral do SICAF ou, em se tratando
de órgão ou entidade não abrangido pelo referido Sistema,
por certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos previstos
na legislação geral.
Art. 14. O licitante que ensejar o retardamento da execução
do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução
do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração
falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação
e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração,
pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes
da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. As penalidades serão
obrigatoriamente registradas no SICAF, e no caso de suspensão de licitar,
o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem
prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais
cominações legais.
Art. 15. É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição
para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento
do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução
gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia
da informação, quando for o caso.
Art. 16. Quando permitida a participação de
empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação
serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos
respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
Parágrafo único. O licitante deverá
ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber
citação, intimação e responder administrativa
e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os
documentos de habilitação.
Art. 17. Quando permitida a participação de
empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes
normas:
I - deverá ser comprovada a existência de compromisso
público ou particular de constituição de consórcio,
com indicação da empresa-líder, que deverá atender
às condições de liderança estipuladas no edital
e será a representante das consorciadas perante a União;
II - cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação
de habilitação exigida no ato convocatório;
III - a capacidade técnica do consórcio será
representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;
IV - para fins de qualificação econômico-financeira,
cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis
definidos no edital, nas mesmas condições estipuladas no SICAF;
V - as empresas consorciadas não poderão participar,
na mesma licitação, de mais de um consórcio ou isoladamente;
VI - as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis
pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação
e durante a vigência do contrato; e
VII - no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras,
a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira,
observado o disposto no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Antes da celebração
do contrato, deverá ser promovida a constituição e o
registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso
I deste artigo.
Art. 18. A autoridade competente para determinar a contratação
poderá revogar a licitação em face de razões de
interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado,
pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la
por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer
pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
§ 1º A anulação do procedimento licitatório
induz à do contrato.
§ 2º Os licitantes não terão direito
à indenização em decorrência da anulação
do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de
boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento
do contrato.
Art. 19. Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva
disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos
encargos, dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.
Art. 20. A União publicará, no Diário
Oficial da União, o extrato dos contratos celebrados, no prazo de até
vinte dias da data de sua assinatura, com indicação da modalidade
de licitação e de seu número de referência.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto
neste artigo sujeitará o servidor responsável a sanção
administrativa.
Art. 21. Os atos essenciais do pregão, inclusive os
decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados
no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo
de outros, o seguinte:
I - justificativa da contratação;
II - termo de referência, contendo descrição
detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro
de desembolso, se for o caso;
III - planilhas de custo;
IV - garantia de reserva orçamentária, com a indicação
das respectivas rubricas;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII - parecer jurídico;
VIII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;
IX - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme
o caso;
X - originais das propostas escritas, da documentação
de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;
XI - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo
de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas
e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise
da documentação exigida para habilitação e dos
recursos interpostos; e
XII - comprovantes da publicação do aviso do edital,
do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais
atos relativos a publicidade do certame, conforme o caso.
Art. 22. Os casos omissos neste Regulamento serão
resolvidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
ANEXO
(Anexo II do Decreto nº 3.555, de 2000)
Revogado
pelo Decreto nº
7174/2010
CLASSIFICAÇÃO
DE BENS E SERVIÇOS COMUNS
Redação dada pelo Decreto nº 3.784, de 6.4.2001
BENS
COMUNS
1. Bens de Consumo
1.1 Água mineral
1.2 Combustível
e lubrificante
1.3 Gás
1.4 Gênero
alimentício
1.5 Material
de expediente
1.6 Material
hospitalar, médico e de laboratório
1.7 Medicamentos,
drogas e insumos farmacêuticos
1.8 Material
de limpeza e conservação
1.9 Oxigênio
1.10 Uniforme
2. Bens Permanentes
2.1 Mobiliário
2,2 Equipamentos
em geral, exceto bens de informática
2.3 Utensílios
de uso geral, exceto bens de informática
2.4 Veículos
automotivos em geral
2.5 Microcomputador
de mesa ou portátil ("notebook"), monitor de vídeo e impressora
SERVIÇOS COMUNS
1. Serviços de Apoio Administrativo
2. Serviços de Apoio à Atividade de Informática
2.1 Digitação
2.2. Manutenção
3. Serviços de Assinaturas
3.1. Jornal
3.2. Periódico
3.3. Revista
3.4 Televisão
via satélite
3.5 Televisão
a cabo
4. Serviços de Assistência
4.1. Hospitalar
4.2. Médica
4.3. Odontológica
5. Serviços de Atividades Auxiliares
5.1. Ascensorista
5.2.. Auxiliar de
escritório
5.3. Copeiro
5.4. Garçom
5.5. Jardineiro
5.6. Mensageiro
5.7. Motorista
5.8. Secretária
5.9. Telefonista
6. Serviços de Confecção de Uniformes
7. Serviços de Copeiragem
8. Serviços de Eventos
9. Serviços de Filmagem
10. Serviços de Fotografia
11. Serviços de Gás Natural
12. Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo
13. Serviços Gráficos
14. Serviços de Hotelaria
15. Serviços de Jardinagem
16. Serviços de Lavanderia
17. Serviços de Limpeza e Conservação
18. Serviços de Locação de Bens Móveis
19. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis
20. Serviços de Manutenção de Bens Móveis
21. Serviços de Remoção de Bens Móveis
22. Serviços de Microfilmagem
23. Serviços de Reprografia
24. Serviços de Seguro Saúde
25. Serviços de Degravação
26. Serviços de Tradução
27. Serviços de Telecomunicações de
Dados
28. Serviços de Telecomunicações de
Imagem
29. Serviços de Telecomunicações de
Voz
30. Serviços de Telefonia Fixa
31. Serviços de Telefonia Móvel
32. Serviços de Transporte
33. Serviços de Vale Refeição
34. Serviços de Vigilância e Segurança
Ostensiva
35.
Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica
36.
Serviços de Apoio Marítimo
37.
Serviço de Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento
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