DECRETO Nº
3.507, DE 13 DE JUNHO DE 2000.
Publicado no DOU
de 14/06/2000
Revogado pelo Decreto
nº 6.932/2009
Dispõe sobre o estabelecimento de padrões de qualidade
do atendimento prestado aos cidadãos pelos órgãos e
pelas entidades da Administração Pública Federal direta,
indireta e fundacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam definidas as diretrizes normativas para
o estabelecimento de padrões de qualidade do atendimento prestado
pelos órgãos e pelas entidades da Administração
Pública Federal direta, indireta e fundacional que atendem diretamente
aos cidadãos.
Art. 2º Os padrões de qualidade do
atendimento a que se refere o artigo anterior deverão ser:
I - observados na prestação de todo e
qualquer serviço aos cidadãos-usuários;
II - avaliados e revistos periodicamente;
III - mensuráveis;
IV - de fácil compreensão; e
V - divulgados ao público.
Art. 3º Os órgãos e as entidades
públicas federais deverão estabelecer padrões de qualidade
sobre:
I - a atenção, o respeito e a cortesia
no tratamento a ser dispensado aos usuários;
II - as prioridades a serem consideradas no atendimento;
III - o tempo de espera para o atendimento;
IV - os prazos para o cumprimento dos serviços;
V - os mecanismos de comunicação com os
usuários;
VI - os procedimentos para atender a reclamações;
VII - as formas de identificação dos servidores;
VIII - o sistema de sinalização visual;
e
X - as condições de limpeza e conforto
de suas dependências.
Art. 4º Fica instituído o Sistema
Nacional de Avaliação da Satisfação do Usuário
dos Serviços Públicos, a ser implantado sob a coordenação
da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão.
§ 1º Os critérios, as metodologias
e os procedimentos a serem utilizados no Sistema serão estabelecidos
pela Secretaria de Gestão, no prazo de um ano, a contar da data de
publicação deste Decreto.
§ 2º Os órgãos e as entidades
públicas federais deverão aferir o grau de satisfação
dos seus usuários com o atendimento recebido, pelo menos anualmente.
§ 3º As metodologias a serem utilizadas
para avaliar a satisfação dos usuários deverão
ser homologadas por um comitê de certificação, a ser
constituído no âmbito do Sistema.
Art. 5º Os órgãos e as entidades
públicas federais deverão divulgar, pelo menos uma vez por
ano, os resultados da avaliação de seu desempenho, em relação
aos padrões de qualidade do atendimento fixados.
Art. 6º Os órgãos e as entidades
públicas federais deverão implementar os padrões de
qualidade do atendimento, de acordo com as diretrizes estabelecidas neste
Decreto, no prazo de um ano, a contar da data de sua publicação,
bem como divulgar amplamente esses padrões de qualidade junto aos
cidadãos-usuários.
Art. 7º À Secretaria de Gestão
compete fornecer as orientações para o cumprimento das diretrizes
estabelecidas neste Decreto e realizar o controle de seu atendimento.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
13 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Martus Tavares
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