DECRETO Nº 3.298, DE 20
DE DEZEMBRO DE 1999 Publicada no DOU de 21 de
dezembro de 1999
Regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989,
dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e
dá outras
providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
Das Disposições
Gerais
Art. 1º A
Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência compreende o conjunto de orientações normativas que
objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e
sociais das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 2º
Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa
portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos,
inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao
desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência
social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura,
ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes
da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social
e econômico.
Art. 3º
Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I -
deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função
psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o
desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o
ser humano;
II -
deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou
durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação
ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
e
III -
incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de
integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações,
meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de
deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao
seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser
exercida.
Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência
a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou
parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções; (Inciso alterado pelo Decreto nº
5.295/2004, de 02/12/2004 - DOU -
03/12/2004)
II -
deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de
quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas
freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e
3.000Hz; (Inciso alterado pelo
Decreto nº 5.295/2004, de 02/12/2004 - DOU -
03/12/2004)
III -
deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou
menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa
visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor
olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória
da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que
60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores; (Inciso alterado pelo Decreto
nº 5.295/2004, de 02/12/2004 - DOU -
03/12/2004)
IV - deficiência mental –
funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com
manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas
ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais
como:
a)
comunicação;
b) cuidado
pessoal;
c)
habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da
comunidade; (Alínea alterada pelo Decreto
nº 5.295/2004, de 02/12/2004 - DOU -
03/12/2004)
e) saúde e
segurança;
f)
habilidades acadêmicas;
g) lazer;
e
h)
trabalho;
V -
deficiência múltipla – associação de duas ou mais
deficiências.
CAPÍTULO
II
Dos
Princípios
Art. 5º A
Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência, em consonância com o Programa Nacional de Direitos
Humanos, obedecerá aos seguintes princípios;
I -
desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de
modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de
deficiência no contexto sócio-econômico e cultural;
II -
estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais
que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício
de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das
leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico;
e
III -
respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber
igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos
direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou
paternalismos.
CAPÍTULO
III
Das
Diretrizes
Art. 6º
São diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência:
I -
estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da
pessoa portadora de deficiência;
II -
adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e
privados, bem assim com organismos internacionais e estrangeiros
para a implantação desta Política;
III -
incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitadas as suas
peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas
à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à
previdência social, à assistência social, ao transporte, à
habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;
IV -
viabilizar a participação da pessoa portadora de deficiência em
todas as fases de implementação dessa Política, por intermédio de
suas entidades representativas;
V -
ampliar as alternativas de inserção econômica da pessoa portadora de
deficiência, proporcionando a ela qualificação profissional e
incorporação no mercado de trabalho; e
VI -
garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora
de deficiência, sem o cunho assistencialista.
CAPÍTULO
IV
Dos
Objetivos
Art. 7º
São objetivos da Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência:
I - o
acesso, o ingresso e a permanência da pessoa portadora de
deficiência em todos os serviços oferecidos à
comunidade;
II -
integração das ações dos órgãos e das entidades públicos e privados
nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência
social, edificação pública, previdência social, habitação, cultura,
desporto e lazer, visando à prevenção das deficiências, à eliminação
de suas múltiplas causas e à inclusão social;
III -
desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento das
necessidades especiais da pessoa portadora de
deficiência;
IV -
formação de recursos humanos para atendimento da pessoa portadora de
deficiência; e
V -
garantia da efetividade dos programas de prevenção, de atendimento
especializado e de inclusão social.
CAPÍTULO
V
Dos
Instrumentos
Art. 8º
São instrumentos da Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência:
I - a
articulação entre entidades governamentais e não-governamentais que
tenham responsabilidades quanto ao atendimento da pessoa portadora
de deficiência, em nível federal, estadual, do Distrito Federal e
municipal;
II - o
fomento à formação de recursos humanos para adequado e eficiente
atendimento da pessoa portadora de deficiência;
III - a
aplicação da legislação específica que disciplina a reserva de
mercado de trabalho, em favor da pessoa portadora de deficiência,
nos órgãos e nas entidades públicos e privados;
IV - o
fomento da tecnologia de bioengenharia voltada para a pessoa
portadora de deficiência, bem como a facilitação da importação de
equipamentos; e
V - a
fiscalização do cumprimento da legislação pertinente à pessoa
portadora de deficiência.
CAPÍTULO
VI
Dos Aspectos
Institucionais
Art. 9º Os
órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e
indireta deverão conferir, no âmbito das respectivas competências e
finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos
relativos à pessoa portadora de deficiência, visando a assegurar-lhe
o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva inclusão
social.
Art. 10.
Na execução deste Decreto, a Administração Pública Federal direta e
indireta atuará de modo integrado e coordenado, seguindo planos e
programas, com prazos e objetivos determinados, aprovados pelo
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência -
CONADE.
Art. 11.
Ao CONADE, criado no âmbito do Ministério da Justiça como órgão
superior de deliberação colegiada, compete:
I - zelar
pela efetiva implantação da Política Nacional para Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência;
II -
acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas
setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social,
transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e
outras relativas à pessoa portadora de deficiência;
III -
acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do
Ministério da Justiça, sugerindo as modificações necessárias à
consecução da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência;
IV - zelar
pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa
dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
V -
acompanhar e apoiar as políticas e as ações do Conselho dos Direitos
da Pessoa Portadora de Deficiência no âmbito dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
VI -
propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria
da qualidade de vida da pessoa portadora de
deficiência;
VII -
propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de
deficiências e à promoção dos direitos da pessoa portadora de
deficiência;
VIII -
aprovar o plano de ação anual da Coordenadoria Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE;
IX -
acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos
programas e projetos da Política Nacional para Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência; e
X -
elaborar o seu regimento interno.
Art. 12. O
CONADE será constituído, paritariamente, por representantes de
instituições governamentais e da sociedade civil, sendo a sua
composição e o seu funcionamento disciplinados em ato do Ministro de
Estado da Justiça.
Parágrafo
único. Na composição do CONADE, o Ministro de Estado da Justiça
disporá sobre os critérios de escolha dos representantes a que se
refere este artigo, observando, entre outros, a representatividade e
a efetiva atuação, em nível nacional, relativamente à defesa dos
direitos da pessoa portadora de deficiência.
Art. 13.
Poderão ser instituídas outras instâncias deliberativas pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que integrarão
sistema descentralizado de defesa dos direitos da pessoa portadora
de deficiência.
Art. 14.
Incumbe ao Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria de
Estado dos Direitos Humanos, a coordenação superior, na
Administração Pública Federal, dos assuntos, das atividades e das
medidas que se refiram às pessoas portadoras de
deficiência.
§ 1º No
âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, compete à
CORDE:
I -
exercer a coordenação superior dos assuntos, das ações
governamentais e das medidas referentes à pessoa portadora de
deficiência;
II -
elaborar os planos, programas e projetos da Política Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as
providências necessárias à sua completa implantação e ao seu
adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos
financeiros e as de caráter legislativo;
III -
acompanhar e orientar a execução pela Administração Pública Federal
dos planos, programas e projetos mencionados no inciso
anterior;
IV -
manifestar-se sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência, dos projetos federais a ela conexos, antes
da liberação dos recursos respectivos;
V - manter
com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e o Ministério
Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de
ações destinadas à integração das pessoas portadoras de
deficiência;
VI -
provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe
informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que
trata a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e indicando-lhe os
elementos de convicção;
VII -
emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados
pelos demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da
Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência; e
VIII -
promover e incentivar a divulgação e o debate das questões
concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando à
conscientização da sociedade.
§ 2º Na
elaboração dos planos e programas a seu cargo, a CORDE
deverá:
I -
recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades
interessadas; e
II -
considerar a necessidade de ser oferecido efetivo apoio às entidades
privadas voltadas à integração social da pessoa portadora de
deficiência.
CAPÍTULO
VII
Da Equiparação de
Oportunidades
Art. 15.
Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal prestarão
direta ou indiretamente à pessoa portadora de deficiência os
seguintes serviços:
I -
reabilitação integral, entendida como o desenvolvimento das
potencialidades da pessoa portadora de deficiência, destinada a
facilitar sua atividade laboral, educativa e social;
II -
formação profissional e qualificação para o trabalho;
III -
escolarização em estabelecimentos de ensino regular com a provisão
dos apoios necessários, ou em estabelecimentos de ensino especial;
e
IV -
orientação e promoção individual, familiar e social.
Art. 16.
Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e
indireta responsáveis pela saúde devem dispensar aos assuntos objeto
deste Decreto tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem
prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - a
promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento
familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez,
do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à
identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à
imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico, ao
encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência,
e à detecção precoce das doenças crônico-degenerativas e a outras
potencialmente incapacitantes;
II - o
desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes
domésticos, de trabalho, de trânsito e outros, bem como o
desenvolvimento de programa para tratamento adequado a suas
vítimas;
III - a
criação de rede de serviços regionalizados, descentralizados e
hierarquizados em crescentes níveis de complexidade, voltada ao
atendimento à saúde e reabilitação da pessoa portadora de
deficiência, articulada com os serviços sociais, educacionais e com
o trabalho;
IV - a
garantia de acesso da pessoa portadora de deficiência aos
estabelecimentos de saúde públicos e privados e de seu adequado
tratamento sob normas técnicas e padrões de conduta
apropriados;
V - a
garantia de atendimento domiciliar de saúde ao portador de
deficiência grave não internado;
VI - o
desenvolvimento de programas de saúde voltados para a pessoa
portadora de deficiência, desenvolvidos com a participação da
sociedade e que lhes ensejem a inclusão social; e
VII - o
papel estratégico da atuação dos agentes comunitários de saúde e das
equipes de saúde da família na disseminação das práticas e
estratégias de reabilitação baseada na comunidade.
§ 1º Para
os efeitos deste Decreto, prevenção compreende as ações e medidas
orientadas a evitar as causas das deficiências que possam ocasionar
incapacidade e as destinadas a evitar sua progressão ou derivação em
outras incapacidades.
§ 2º A
deficiência ou incapacidade deve ser diagnosticada e caracterizada
por equipe multidisciplinar de saúde, para fins de concessão de
benefícios e serviços.
§ 3º As
ações de promoção da qualidade de vida da pessoa portadora de
deficiência deverão também assegurar a igualdade de oportunidades no
campo da saúde.
Art. 17. É
beneficiária do processo de reabilitação a pessoa que apresenta
deficiência, qualquer que seja sua natureza, agente causal ou grau
de severidade.
§ 1º
Considera-se reabilitação o processo de duração limitada e com
objetivo definido, destinado a permitir que a pessoa com deficiência
alcance o nível físico, mental ou social funcional ótimo,
proporcionando-lhe os meios de modificar sua própria vida, podendo
compreender medidas visando a compensar a perda de uma função ou uma
limitação funcional e facilitar ajustes ou reajustes
sociais.
§ 2º Para
efeito do disposto neste artigo, toda pessoa que apresente redução
funcional devidamente diagnosticada por equipe multiprofissional
terá direito a beneficiar-se dos processos de reabilitação
necessários para corrigir ou modificar seu estado físico, mental ou
sensorial, quando este constitua obstáculo para sua integração
educativa, laboral e social.
Art. 18.
Incluem-se na assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa
portadora de deficiência a concessão de órteses, próteses, bolsas
coletoras e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos
complementam o atendimento, aumentando as possibilidades de
independência e inclusão da pessoa portadora de
deficiência.
Art. 19.
Consideram-se ajudas técnicas, para os efeitos deste Decreto, os
elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais
motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência,
com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e
da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão
social.
Parágrafo
único. São ajudas técnicas:
I -
próteses auditivas, visuais e físicas;
II -
órteses que favoreçam a adequação funcional;
III -
equipamentos e elementos necessários à terapia e reabilitação da
pessoa portadora de deficiência;
IV -
equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente
desenhados ou adaptados para uso por pessoa portadora de
deficiência;
V -
elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para
facilitar a autonomia e a segurança da pessoa portadora de
deficiência;
VI -
elementos especiais para facilitar a comunicação, a informação e a
sinalização para pessoa portadora de deficiência;
VII -
equipamentos e material pedagógico especial para educação,
capacitação e recreação da pessoa portadora de
deficiência;
VIII -
adaptações ambientais e outras que garantam o acesso, a melhoria
funcional e a autonomia pessoal; e
IX -
bolsas coletoras para os portadores de ostomia.
Art. 20. É
considerado parte integrante do processo de reabilitação o
provimento de medicamentos que favoreçam a estabilidade clínica e
funcional e auxiliem na limitação da incapacidade, na reeducação
funcional e no controle das lesões que geram
incapacidades.
Art. 21. O
tratamento e a orientação psicológica serão prestados durante as
distintas fases do processo reabilitador, destinados a contribuir
para que a pessoa portadora de deficiência atinja o mais pleno
desenvolvimento de sua personalidade.
Parágrafo
único. O tratamento e os apoios psicológicos serão simultâneos aos
tratamentos funcionais e, em todos os casos, serão concedidos desde
a comprovação da deficiência ou do início de um processo patológico
que possa originá-la.
Art. 22.
Durante a reabilitação, será propiciada, se necessária, assistência
em saúde mental com a finalidade de permitir que a pessoa submetida
a esta prestação desenvolva ao máximo suas
capacidades.
Art. 23.
Será fomentada a realização de estudos epidemiológicos e clínicos,
com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir
informações sobre a ocorrência de deficiências e
incapacidades.
Seção
II
Do Acesso à
Educação
Art. 24.
Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e
indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento
prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto,
viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes
medidas:
I - a
matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos
públicos e particulares de pessoa portadora de deficiência capazes
de se integrar na rede regular de ensino;
II - a
inclusão, no sistema educacional, da educação especial como
modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os
níveis e as modalidades de ensino;
III - a
inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições
especializadas públicas e privadas;
IV - a
oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em
estabelecimentos públicos de ensino;
V - o
oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao
educando portador de deficiência em unidades hospitalares e
congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a
um ano; e
VI - o
acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos
aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte,
merenda escolar e bolsas de estudo.
§ 1º
Entende-se por educação especial, para os efeitos deste Decreto, a
modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede
regular de ensino para educando com necessidades educacionais
especiais, entre eles o portador de deficiência.
§ 2º A
educação especial caracteriza-se por constituir processo flexível,
dinâmico e individualizado, oferecido principalmente nos níveis de
ensino considerados obrigatórios.
§ 3º A
educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação
infantil, a partir de zero ano.
§ 4º A
educação especial contará com equipe multiprofissional, com a
adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas
individualizadas.
§ 5º
Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino deverá
ser observado o atendimento as normas técnicas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT relativas à
acessibilidade.
Art. 25.
Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de
ensino público ou privado do sistema de educação geral, de forma
transitória ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno
que está integrado no sistema regular de ensino, ou em escolas
especializadas exclusivamente quando a educação das escolas comuns
não puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais do aluno
ou quando necessário ao bem-estar do educando.
Art. 26.
As instituições hospitalares e congêneres deverão assegurar
atendimento pedagógico ao educando portador de deficiência internado
nessas unidades por prazo igual ou superior a um ano, com o
propósito de sua inclusão ou manutenção no processo
educacional.
Art. 27.
As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptações de
provas e os apoios necessários, previamente solicitados pelo aluno
portador de deficiência, inclusive tempo adicional para realização
das provas, conforme as características da
deficiência.
§ 1º As
disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do
processo seletivo para ingresso em cursos universitários de
instituições de ensino superior.
§ 2º O
Ministério da Educação, no âmbito da sua competência, expedirá
instruções para que os programas de educação superior incluam nos
seus currículos conteúdos, itens ou disciplinas relacionados à
pessoa portadora de deficiência.
Art. 28. O
aluno portador de deficiência matriculado ou egresso do ensino
fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá
acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação
profissional que lhe proporcione oportunidades de acesso ao mercado
de trabalho.
§ 1º A
educação profissional para a pessoa portadora de deficiência será
oferecida nos níveis básico, técnico e tecnológico, em escola
regular, em instituições especializadas e nos ambientes de
trabalho.
§ 2º As
instituições públicas e privadas que ministram educação profissional
deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível
básico à pessoa portadora de deficiência, condicionando a matrícula
à sua capacidade de aproveitamento e não a seu nível de
escolaridade.
§ 3º
Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a
propiciar à pessoa portadora de deficiência, em nível formal e
sistematizado, aquisição de conhecimentos e habilidades
especificamente associados a determinada profissão ou
ocupação.
§ 4º Os
diplomas e certificados de cursos de educação profissional expedidos
por instituição credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão
equivalente terão validade em todo o território
nacional.
Art. 29.
As escolas e instituições de educação profissional oferecerão, se
necessário, serviços de apoio especializado para atender às
peculiaridades da pessoa portadora de deficiência, tais
como:
I -
adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico,
equipamento e currículo;
II -
capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores e
profissionais especializados; e
III -
adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras
arquitetônicas, ambientais e de comunicação.
Seção
III
Da Habilitação e da
Reabilitação Profissional
Art. 30. A
pessoa portadora de deficiência, beneficiária ou não do Regime Geral
de Previdência Social, tem direito às prestações de habilitação e
reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho,
conservá-lo e progredir profissionalmente.
Art. 31.
Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo
orientado a possibilitar que a pessoa portadora de deficiência, a
partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira
o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e
reingresso no mercado de trabalho e participar da vida
comunitária.
Art. 32.
Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar
dotados dos recursos necessários para atender toda pessoa portadora
de deficiência, independentemente da origem de sua deficiência,
desde que possa ser preparada para trabalho que lhe seja adequado e
tenha perspectivas de obter, conservar e nele
progredir.
Art. 33. A
orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços
de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as
potencialidades da pessoa portadora de deficiência, identificadas
com base em relatório de equipe multiprofissional, que deverá
considerar:
I -
educação escolar efetivamente recebida e por receber;
II -
expectativas de promoção social;
III -
possibilidades de emprego existentes em cada caso;
IV -
motivações, atitudes e preferências profissionais; e
V -
necessidades do mercado de trabalho.
Seção
IV
Do Acesso ao
Trabalho
Art. 34. É
finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa
portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação
ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho
protegido.
Parágrafo
único. Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do
disposto no caput deste artigo poderá ser efetivado mediante a
contratação das cooperativas sociais de que trata a Lei nº 9.867, de
10 de novembro de 1999.
Art. 35.
São modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de
deficiência:
I -
colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos
da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção
de procedimentos especiais para sua concretização, não sendo
excluída a possibilidade de utilização de apoios
especiais;
II -
colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da
legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de
procedimentos e apoios especiais para sua concretização;
e
III -
promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação
de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou
em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e
pessoal.
§ 1º As
entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei,
poderão intermediar a modalidade de inserção laboral de que tratam
os incisos II e III, nos seguintes casos:
I - na
contratação para prestação de serviços, por entidade pública ou
privada, da pessoa portadora de deficiência física, mental ou
sensorial: e
II - na
comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de
habilitação profissional de adolescente e adulto portador de
deficiência em oficina protegida de produção ou
terapêutica.
§ 2º
Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados para a
contratação de pessoa que, devido ao seu grau de deficiência,
transitória ou permanente, exija condições especiais, tais como
jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de salário,
ambiente de trabalho adequado às suas especificidades, entre
outros.
§ 3º
Consideram-se apoios especiais a orientação, a supervisão e as
ajudas técnicas entre outros elementos que auxiliem ou permitam
compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou
mentais da pessoa portadora de deficiência, de modo a superar as
barreiras da mobilidade e da comunicação, possibilitando a plena
utilização de suas capacidades em condições de
normalidade.
§ 4º
Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em
relação de dependência com entidade pública ou beneficente de
assistência social, que tem por objetivo desenvolver programa de
habilitação profissional para adolescente e adulto portador de
deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vista à
emancipação econômica e pessoal relativa.
§ 5º
Considera-se oficina protegida terapêutica a unidade que funciona em
relação de dependência com entidade pública ou beneficente de
assistência social, que tem por objetivo a integração social por
meio de atividades de adaptação e capacitação para o trabalho de
adolescente e adulto que devido ao seu grau de deficiência,
transitória ou permanente, não possa desempenhar atividade laboral
no mercado competitivo de trabalho ou em oficina protegida de
produção.
§ 6º O
período de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e
adulto portador de deficiência em oficina protegida terapêutica não
caracteriza vínculo empregatício e está condicionado a processo de
avaliação individual que considere o desenvolvimento biopsicosocial
da pessoa.
§ 7º A
prestação de serviços será feita mediante celebração de convênio ou
contrato formal, entre a entidade beneficente de assistência social
e o tomador de serviços, no qual constará a relação nominal dos
trabalhadores portadores de deficiência colocados à disposição do
tomador.
§ 8º A
entidade que se utilizar do processo de colocação seletiva deverá
promover, em parceria com o tomador de serviços, programas de
prevenção de doenças profissionais e de redução da capacidade
laboral, bem assim programas de reabilitação caso ocorram patologias
ou se manifestem outras incapacidades.
Art. 36. A
empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois
a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência
Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência
habilitada, na seguinte proporção:
I - até
duzentos empregados, dois por cento;
II - de
duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III - de
quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV - mais
de mil empregados, cinco por cento.
§ 1º A
dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando
se tratar de contrato por prazo determinado, superior a noventa
dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado,
somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições
semelhantes.
§ 2º
Considera-se pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que
concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou
tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação
expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada
pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com
certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação
profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS.
§ 3º
Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada
aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou
reabilitação, esteja capacitada para o exercício da
função.
§ 4º A
pessoa portadora de deficiência habilitada nos termos dos §§ 2º e 3º
deste artigo poderá recorrer à intermediação de órgão integrante do
sistema público de emprego, para fins de inclusão laboral na forma
deste artigo.
§ 5º
Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer sistemática
de fiscalização, avaliação e controle das empresas, bem como
instituir procedimentos e formulários que propiciem estatísticas
sobre o número de empregados portadores de deficiência e de vagas
preenchidas, para fins de acompanhamento do disposto no caput deste
artigo.
Art. 37.
Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se
inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os
demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que é portador.
§ 1º O
candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade
de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo
o percentual de cinco por cento em face da classificação
obtida.
§ 2º Caso
a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte
em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número
inteiro subseqüente.
Art. 38.
Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento
de:
I - cargo
em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração;
e
II - cargo
ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do
candidato.
Art. 39.
Os editais de concursos públicos deverão conter:
I - o
número de vagas existentes, bem como o total correspondente à
reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;
II - as
atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III -
previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio
probatório, conforme a deficiência do candidato; e
IV -
exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência,
no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou
nível da deficiência, com expressa referência ao código
correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem
como a provável causa da deficiência.
Art. 40. É
vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa
portadora de deficiência em concurso público para ingresso em
carreira da Administração Pública Federal direta e
indireta.
§ 1º No
ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite
de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo,
no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas
de que necessita para a realização das provas.
§ 2º O
candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional
para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa
acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua
deficiência, no prazo estabelecido no edital do
concurso.
Art. 41. A
pessoa portadora de deficiência, resguardadas as condições especiais
previstas neste Decreto, participará de concurso em igualdade de
condições com os demais candidatos no que
concerne:
I - ao
conteúdo das provas;
II - à
avaliação e aos critérios de aprovação;
III - ao
horário e ao local de aplicação das provas; e
IV - à
nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
Art. 42. A
publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas,
contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive
a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação
destes últimos.
Art. 43. O
órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de
equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados
e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles
médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo
candidato.
§ 1º A
equipe multiprofissional emitirá parecer observando:
I - as
informações prestadas pelo candidato no ato da
inscrição;
II - a
natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função
a desempenhar;
III - a
viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do
ambiente de trabalho na execução das tarefas;
IV - a
possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros
meios que habitualmente utilize; e
V - a CID
e outros padrões reconhecidos nacional e
internacionalmente.
§ 2º A
equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as
atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio
probatório.
Art. 44. A
análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho do candidato
portador de deficiência obedecerá ao disposto no art. 20 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 45.
Serão implementados programas de formação e qualificação
profissional voltados para a pessoa portadora de deficiência no
âmbito do Plano Nacional de Formação Profissional -
PLANFOR.
Parágrafo
único. Os programas de formação e qualificação profissional para
pessoa portadora de deficiência terão como objetivos:
I - criar
condições que garantam a toda pessoa portadora de deficiência o
direito a receber uma formação profissional adequada;
II -
organizar os meios de formação necessários para qualificar a pessoa
portadora de deficiência para a inserção competitiva no mercado
laboral; e
III -
ampliar a formação e qualificação profissional sob a base de
educação geral para fomentar o desenvolvimento harmônico da pessoa
portadora de deficiência, assim como para satisfazer as exigências
derivadas do progresso técnico, dos novos métodos de produção e da
evolução social e econômica.
Seção
V
Da Cultura, do
Desporto, do Turismo e do Lazer
Art. 46.
Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e
indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo e
pelo lazer dispensarão tratamento prioritário e adequado aos
assuntos objeto deste Decreto, com vista a viabilizar, sem prejuízo
de outras, as seguintes medidas:
I -
promover o acesso da pessoa portadora de deficiência aos meios de
comunicação social;
II - criar
incentivos para o exercício de atividades criativas,
mediante:
a)
participação da pessoa portadora de deficiência em concursos de
prêmios no campo das artes e das letras; e
b)
exposições, publicações e representações artísticas de pessoa
portadora de deficiência;
III -
incentivar a prática desportiva formal e não-formal como direito de
cada um e o lazer como forma de promoção social;
IV -
estimular meios que facilitem o exercício de atividades desportivas
entre a pessoa portadora de deficiência e suas entidades
representativas;
V -
assegurar a acessibilidade às instalações desportivas dos
estabelecimentos de ensino, desde o nível pré-escolar até à
universidade;
VI -
promover a inclusão de atividades desportivas para pessoa portadora
de deficiência na prática da educação física ministrada nas
instituições de ensino públicas e privadas;
VII -
apoiar e promover a publicação e o uso de guias de turismo com
informação adequada à pessoa portadora de deficiência;
e
VIII -
estimular a ampliação do turismo à pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida, mediante a oferta de instalações
hoteleiras acessíveis e de serviços adaptados de
transporte.
Art. 47.
Os recursos do Programa Nacional de Apoio à Cultura financiarão,
entre outras ações, a produção e a difusão artístico-cultural de
pessoa portadora de deficiência.
Parágrafo
único. Os projetos culturais financiados com recursos federais,
inclusive oriundos de programas especiais de incentivo à cultura,
deverão facilitar o livre acesso da pessoa portadora de deficiência,
de modo a possibilitar-lhe o pleno exercício dos seus direitos
culturais.
Art. 48.
Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e
indireta, promotores ou financiadores de atividades desportivas e de
lazer, devem concorrer técnica e financeiramente para obtenção dos
objetivos deste Decreto.
Parágrafo
único. Serão prioritariamente apoiadas a manifestação desportiva de
rendimento e a educacional, compreendendo as atividades
de:
I -
desenvolvimento de recursos humanos especializados;
II -
promoção de competições desportivas internacionais, nacionais,
estaduais e locais;
III -
pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e
informação; e
IV -
construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações
desportivas e de lazer.
CAPÍTULO
VIII
Da Política de
Capacitação de Profissionais
Especializados
Art. 49.
Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e
indireta, responsáveis pela formação de recursos humanos, devem
dispensar aos assuntos objeto deste Decreto tratamento prioritário e
adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes
medidas:
I -
formação e qualificação de professores de nível médio e superior
para a educação especial, de técnicos de nível médio e superior
especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores e
professores para a formação profissional;
II -
formação e qualificação profissional, nas diversas áreas de
conhecimento e de recursos humanos que atendam às demandas da pessoa
portadora de deficiência; e
III -
incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as
áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de
deficiência.
CAPÍTULO
IX
Da Acessibilidade na
Administração Pública Federal
Art. 50. Os órgãos e as entidades da Administração
Pública Federal direta e indireta adotarão providências para
garantir a acessibilidade e a utilização dos bens e serviços, no
âmbito de suas competências, à pessoa portadora de deficiência ou
com mobilidade reduzida, mediante a eliminação de barreiras
arquitetônicas e obstáculos, bem como evitando a construção de novas
barreiras. (Artigo revogado pelo Decreto nº 5.296 de
02/12/2004 - DOU - 03/12/2004)
Art. 51. Para os efeitos deste Capítulo,
consideram-se: (Artigo revogado pelo
Decreto nº 5.296 de 02/12/2004 - DOU -
03/12/2004)
I
- acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para
utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e
equipamentos urbanos, das instalações e equipamentos esportivos, das
edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação,
por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida;
II
- barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o
acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das
pessoas, classificadas em:
a)
barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias
públicas e nos espaços de uso público;
b)
barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior
dos edifícios públicos e privados;
c)
barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que
dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens
por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de
massa;
III - pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida: a que temporária ou permanentemente tenha limitada sua
capacidade de relacionar-se com o meio ambiente e de
utilizá-lo;
IV
- elemento da urbanização: qualquer componente das obras de
urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento,
encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica,
iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo
e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
e
V
- mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e
espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da
urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou
translado não provoque alterações substanciais nestes elementos,
tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines
telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques
e quaisquer outros de natureza análoga.
Art. 52. A construção, ampliação e reforma de
edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e
privados, destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo
que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida.(Artigo revogado pelo Decreto
nº 5.296 de 02/12/2004 - DOU - 03/12/2004)
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na
construção, ampliação ou reforma de edifícios, praças e equipamentos
esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso
coletivo por órgãos da Administração Pública Federal, deverão ser
observados, pelo menos, os seguintes requisitos de
acessibilidade:
I
- nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem
e a estacionamento de uso público, serão reservados dois por cento
do total das vagas à pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida, garantidas no mínimo três, próximas dos acessos
de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas e com as
especificações técnicas de desenho e traçado segundo as normas da
ABNT;
II
- pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar
livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou
dificultem a acessibilidade da pessoa portadora de deficiência ou
com mobilidade reduzida;
III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem
horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do
edifício, entre si e com o exterior, cumprirá os requisitos de
acessibilidade;
IV
- pelo menos um dos elevadores deverá ter a cabine, assim como sua
porta de entrada, acessíveis para pessoa portadora de deficiência ou
com mobilidade reduzida, em conformidade com norma técnica
específica da ABNT; e
V
- os edifícios disporão, pelo menos, de um banheiro acessível para
cada gênero, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo
que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Art. 53. As bibliotecas, os museus, os locais de
reuniões, conferências, aulas e outros ambientes de natureza similar
disporão de espaços reservados para pessoa que utilize cadeira de
rodas e de lugares específicos para pessoa portadora de deficiência
auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com as normas
técnicas da ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso,
circulação e comunicação. (Artigo revogado pelo Decreto
nº 5.296 de 02/12/2004 - DOU - 03/12/2004)
Art. 54. Os órgãos e as entidades da Administração
Pública Federal, no prazo de três anos a partir da publicação deste
Decreto, deverão promover as adaptações, eliminações e supressões de
barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios e espaços de uso
público e naqueles que estejam sob sua administração ou
uso. (Artigo revogado pelo Decreto nº 5.296 de 02/12/2004 -
DOU - 03/12/2004)
CAPÍTULO
X
Do Sistema Integrado
de Informações
Art. 55.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos
Humanos do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional de Informações
sobre Deficiência, sob a responsabilidade da CORDE, com a finalidade
de criar e manter bases de dados, reunir e difundir informação sobre
a situação das pessoas portadoras de deficiência e fomentar a
pesquisa e o estudo de todos os aspectos que afetem a vida dessas
pessoas.
Parágrafo
único. Serão produzidas, periodicamente, estatísticas e informações,
podendo esta atividade realizar-se conjuntamente com os censos
nacionais, pesquisas nacionais, regionais e locais, em estreita
colaboração com universidades, institutos de pesquisa e organizações
para pessoas portadoras de deficiência.
CAPÍTULO
XI
Das Disposições
Finais e Transitórias
Art. 56. A
Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, com base nas diretrizes e
metas do Plano Plurianual de Investimentos, por intermédio da CORDE,
elaborará, em articulação com outros órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, o Plano Nacional de Ações Integradas
na Área das Deficiências.
Art. 57.
Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos,
comissão especial, com a finalidade de apresentar, no prazo de cento
e oitenta dias, a contar de sua constituição, propostas destinadas
a:
I -
implementar programa de formação profissional mediante a concessão
de bolsas de qualificação para a pessoa portadora de deficiência,
com vistas a estimular a aplicação do disposto no art. 36;
e
II -
propor medidas adicionais de estímulo à adoção de trabalho em tempo
parcial ou em regime especial para a pessoa portadora de
deficiência.
Parágrafo
único. A comissão especial de que trata o caput deste artigo será
composta por um representante de cada órgão e entidade a seguir
indicados:
I -
CORDE;
II -
CONADE;
III -
Ministério do Trabalho e Emprego;
IV -
Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da
Previdência e Assistência Social;
V -
Ministério da Educação;
VI -
Ministério dos Transportes;
VII -
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; e
VIII -
INSS.
Art. 58. A
CORDE desenvolverá, em articulação com órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, programas de facilitação da
acessibilidade em sítios de interesse histórico, turístico, cultural
e desportivo, mediante a remoção de barreiras físicas ou
arquitetônicas que impeçam ou dificultem a locomoção de pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 59.
Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação,
Art. 60.
Ficam revogados os Decretos nºs 93.481, de 29 de outubro de 1986,
914, de 6 de setembro de 1993, 1.680, de 18 de outubro de 1995,
3.030, de 20 de abril de 1999, o § 2º do art. 141 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999, e o Decreto nº e 3.076, de 1o de junho de 1999.
Brasília, 20 de dezembro
de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO José Carlos Dias
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