DECRETO Nº
3.297, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999.
Publicado no
DOU de 20/12/1999
Regulamenta o art. 45 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
que dispõe as consignações em folha de pagamento dos
servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da
Administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo da União, e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990,
D E C R E T
A :
Art. 1º Os órgãos do Sistema de Pessoal Civil
da Administração Federal - SIPEC devem observar, na elaboração
da folha de pagamento dos servidores públicos civis da Administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União,
as regras estabelecidas neste Decreto, relativamente às consignações
compulsória e facultativa.
Art. 2º
Considera-se, para fins deste Decreto:
I - consignatário: destinatário dos créditos
resultantes das consignações compulsória e facultativa;
II - consignante: órgão ou entidade da Administração
Federal direta, autárquica e fundacional que procede a descontos
relativos às consignações compulsória e facultativa
na ficha financeira do servidor, em favor de consignatário;
III - consignação compulsória: desconto incidente
sobre a remuneração do servidor, efetuado por força
de lei ou mandado judicial; e
IV - consignação facultativa: o desconto incidente
sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização
prévia e formal, e anuência da Administração.
Art. 3º
São consideradas consignações compulsórias:
I - contribuição
para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
II - contribuição
para a Previdência Social;
III - pensão
alimentícia judicial;
IV - imposto
sobre rendimento do trabalho;
V - reposição
e indenização ao erário;
VI - custeio parcial de benefício e auxílios concedidos
pela Administração Federal direta, autárquica e fundacional;
VII - decisão
judicial ou administrativa;
VIII - mensalidade e contribuição em favor de entidades
sindicais, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição,
e do art. 240, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990;
IX - taxa de ocupação de imóvel funcional
em favor de órgãos da Administração Federal
direta, autárquica e fundacional; e
X - outros descontos
cumpulsórios instituídos por lei.
Art. 4º São consideradas consignações
facultativas:
I - mensalidade instituída para o custeio de entidades
de classe, associações e clubes de servidores;
II - mensalidade em favor de cooperativa instituída de
acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender
a servidor público federal de um determinado órgão ou
entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica
e fundacional;
III - contribuição para planos de saúde patrocinados
por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere
com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal
e previdência complementar, bem como por entidade administradora
de planos de saúde;
IV - contribuição prevista na Lei nº 6.435,
de 15 de julho de 1977, patrocinada por entidade fechada ou aberta de previdência
privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de
vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora
que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;
V - prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade
fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de
pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência
complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida
e renda mensal;
VI - prestação referente a imóvel adquirido
de entidade financiadora de imóvel residencial;
VII - amortização de empréstimo ou financiamento
concedido por entidade fechada ou aberta de previdência privada,
que opere com plano de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda
mensal, previdência complementar e empréstimo; cooperativa
constituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 1971, destinada
a atender a servidor público federal de um determinado órgão
ou entidade da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional, e por instituição federal
oficial de crédito; e
VIII - pensão alimentícia voluntária, consignada
em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais.
Art. 5º Podem ser mantidas, no sistema Integrado de Administração
de Recursos Humanos - SIAPE, as rubricas de descontos facultativos referentes
a seguro de vida e planos de saúde dos servidores, cujo patrocínio
seja de entidades sindicais e de classe, associações e clubes
constituídos exclusivamente para servidores públicos federais.
Art. 6º O pedido de consignação
de pensão alimentícia voluntária será instruído
com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a
remuneração, conta bancária em que será destinado
o crédito e a autorização prévia e expressa do
consignatário ou seu representante legal.
Art. 7º Os consignatários de que trata o art. 4o,
excetuado o beneficiário de pensão alimentícia voluntária,
devem apresentar solicitação de consignação
facultativa aos órgãos setoriais ou seccionais do SIPEC, instruída
da comprovação de autorização de cada servidor.
Parágrafo único. Após a verificação
da regularidade e deferimento da solicitação, os órgãos
setoriais ou seccionais firmarão contrato ou convênio com
o consignatário e encaminharão, à Secretaria de Recursos
Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
pedido de criação de rubrica para aqueles ainda não
cadastrados no SIAPE.
Art. 8º Somente será habilitado como consignatário
facultativo aquele que estiver cadastrado no Sistema de Cadastramento Unificado
de Fornecedores - SICAF, ressalvados os órgãos da Administração
Federal direta, autárquica e fundacional, e o beneficiário
de pensão alimentícia voluntária.
Art. 9º As entidades sindicais e de classe, associações,
clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos
federais e cooperativas devem disponibilizar, quando solicitados pela Secretaria
de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, ou pelos demais órgãos e entidades da Administração
Federal direta, autárquica e fundacional, a qualquer tempo, seus
cadastros de associados.
Art. 10. O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação
facultativa é de um por cento do valor do menor vencimento básico
fixado no âmbito da Administração Federal direta, autárquica
e fundacional.
Parágrafo único. Observado o princípio da
economicidade, o órgão central do SIPEC poderá estabelecer
percentual superior ao previsto neste artigo.
Art. 11. A soma mensal das consignações
facultativas de cada servidor não pode exceder ao valor equivalente
a trinta por cento da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter
individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à
natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal, nominalmente identificada,
de que trata o art. 15º, § 1º, da Lei no 9.527, de 10 de dezembro
de 1997, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:
I - diárias;
II - ajuda de
custo;
III - indenização da despesa do transporte quando
o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;
IV - salário-família;
V - gratificação
natalina;
VI - auxílio-natalidade;
VII - auxílio-funeral;
VIII - adicional
de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;
IX - adicional
pela prestação de serviço extraordinário;
X - adicional
noturno;
XI - adicional
por tempo de serviço; e
XII - adicional
de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas.
Art. 12. As consignações compulsórias
têm prioridade sobre as facultativas.
§ 1º Não será permitido o desconto de
consignações facultativas até o limite de trinta por
cento, quando a soma destas com as compulsórias exceder a setenta
por cento da remuneração do servidor.
§ 2º Caso a soma das consignações compulsórias
e facultativas exceda ao limite definido no parágrafo anterior,
serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos
relativos a consignações facultativas de menores níveis
de prioridade, conforme disposto a seguir:
I - pensão
alimentícia voluntária;
II - contribuição
para planos de pecúlio;
III - mensalidade
para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas;
IV - contribuição
para previdência complementar ou renda mensal;
V - amortização
de empréstimos ou financiamentos pessoais;
VI - contribuição
para planos de saúde;
VII - contribuição
para seguro de vida; e
VIII - amortização
de financiamentos de imóveis residenciais.
§ 3º Em se tratando de consignações facultativas,
prevalece o critério de antiguidade, de modo que a consignação
posterior não cancela a anterior, ressalvada a hipótese de
correção de processamento indevido, que observará a
ordem de prioridade de que trata o parágrafo anterior.
Art. 13. Para cobertura dos custos de processamento de dados de
consignações facultativas, os consignatários, exceto
os órgãos da Administração Federal direta,
autárquica e fundacional e os beneficiários de pensão
alimentícia voluntária, pagarão a quantia de R$ 0,50
(cinqüenta centavos) no caso de mensalidade para o custeio das entidades
e associações de classe e R$ 1,25 (um real e vinte e cinco
centavos) nos demais casos, por linha impressa no contracheque de cada servidor.
Parágrafo único. O recolhimento dos valores previstos
no caput deste artigo será processado automaticamente pelo SIAPE,
sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos e serem repassados
ou creditados às entidades consignatárias, e recolhidos mensalmente
ao Tesouro Nacional, pelos órgãos e entidades integrantes
do SIPEC.
Art. 14. Não são permitidos, na folha processada
pelo SIAPE, ressarcimentos, compensações, encontros de contas
ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e servidores
que impliquem créditos nas fichas financeiras dos servidores.
Art. 15. A consignação, em folha de pagamento, não
implica co-responsabilidade dos órgãos e das entidades da
Administração Federal direta, autárquica e fundacional
por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos
pelo servidor junto ao consignatário.
Art. 16. Para fins de processamento de consignações
facultativas, o consignatário deve encaminhar ao Serviço
Federal de Processamento de Dados - SERPRO, em meio magnético, os
dados relativos aos descontos.
Parágrafo único. O encaminhamento fora dos prazos
definidos pelo órgão central do SIPEC implicará recusa
ou exclusão das respectivas consignações na folha
de pagamento do mês de competência.
Art. 17. A consignação
facultativa pode ser cancelada:
I - por interesse
da Administração;
II - por interesse do consignatário, expresso ou por meio
de solicitação formal encaminhada ao órgão
setorial ou seccional do SIPEC; ou
III - a pedido do servidor, mediante requerimento endereçado
ao órgão setorial ou seccional do SIPEC.
Art. 18. Independentemente de contrato ou convênio entre
o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação
por parte do servidor deve ser atendido, com a cessação do
desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito,
ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada,
observado ainda o seguinte;
I - a consignação de mensalidade em favor de entidade
sindical somente pode ser cancelada após a desfiliação
do servidor; e
II - a consignação relativa a amortização
de empréstimo somente pode ser cancelada com a aquiescência
do servidor e da consignatária.
Art. 19. A constatação de consignação,
processada em desacordo com o disposto neste Decreto, mediante fraude,
simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização
ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da Administração
Federal direta, autárquica e fundacional, impõe ao dirigente
do órgão setorial do SIPEC o dever de suspender a consignação
e comunicar ao respectivo órgão central, para fins de desativação
imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário
envolvido.
Parágrafo único. O ato omissivo do dirigente do
órgão setorial e seccional do SIPEC poderá caracterizar
grave inobservância das normas legais e regulamentares, cuja responsabilidade
civil-administrativa deve ser apurada pela autoridade competente, mediante
processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
Art. 20. O disposto neste Decreto aplica-se aos proventos de aposentadoria
e às pensões decorrentes de falecimento de servidores ou
de aposentados e aos empregados das empresas públicas e sociedades
de economia mista integrantes do SIAPE.
Art. 21. A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão expedirá as instruções
complementares necessárias à execução deste
Decreto.
Art. 22 Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revoga-se
o Decreto no 2.784, de 18 de setembro de 1998.
Brasília,
17 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Martus Tavares
|