DECRETO Nº 3.265, DE 29 DE NOVEMBRO
DE 1999.
Publicado no
DOU de 30.11.1999
Altera o Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,
e de acordo com a Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999,
DECRETA :
Art.1º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.9º..........................................................................
I - ..................................................................................
.....................................................................................
q) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento
no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência
social;
.....................................................................................
V - como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente
ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e
com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda
que de forma não contínua;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos
pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à
Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime
previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição
de inativos;
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional
do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado
e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência
social;
e) o titular de firma individual urbana ou rural;
f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração
na sociedade anônima;
g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e
indústria;
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração
decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada,
urbana ou rural;
i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa,
associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade,
bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade
de direção condominial, desde que recebam remuneração;
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter
eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade
econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado
classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos
II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo
único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado
magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119
ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal;
.....................................................................................
§ 8ºNão se considera segurado especial a que se refere o
inciso VII do caput o membro do grupo familiar que possui outra fonte de
rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, ressalvado
o disposto no § 10, de arrendamento de imóvel rural ou de aposentadoria
de qualquer regime.
.....................................................................................
§ 15.Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas
"j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:
.....................................................................................
XIII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército
contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de
1980; e
XIV - o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a
Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 16.Aplica-se o disposto na alínea "i" do inciso I do caput
ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual,
Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime
especial, e fundações.
"Art. 10.O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União,
Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas
autarquias e fundações, são excluídos do Regime
Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde
que amparados por regime próprio de previdência social.
§ 1ºCaso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio
de previdência social, sejam requisitados para outro órgão
ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação
nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de
origem, obedecidas às regras que cada ente estabeleça acerca
de sua contribuição.
§ 2ºCaso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente,
uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência
Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação
a essas atividades.
§ 3ºEntende-se por regime próprio de previdência social
o que assegura pelo menos aposentadoria e pensão por morte." (NR)
"Art. 12......................................................................
.....................................................................................
Parágrafo único.Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste
Regulamento:
I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe
presta serviço;
.............................................................................."
(NR)
"Art. 13......................................................................
.....................................................................................
§ 4ºAplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º
ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência
social."(NR)
"Art. 15.Para fins do disposto no artigo anterior, se o dia quinze recair
no sábado, domingo ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento
das contribuições deverá ser efetuado no dia útil
imediatamente posterior."(NR)
"Art. 17......................................................................
.....................................................................................
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição,
ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela
emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso,
se a emancipação for decorrente de colação de
grau científico em curso de ensino superior; e
.........................................................................."(NR)
"Art. 18.Considera-se inscrição de segurado para os efeitos
da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado
no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação
dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis
a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu
parágrafo único, na seguinte forma:
.....................................................................................
III - contribuinte individual - pela apresentação de documento
que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade
profissional, liberal ou não;
IV - segurado especial - pela apresentação de documento que
comprove o exercício de atividade rural; e
V - facultativo - pela apresentação de documento de identidade
e declaração expressa de que não exerce atividade que
o enquadre na categoria de segurado obrigatório.
§ 1ºA inscrição do segurado de que trata o inciso
I será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão
gestor de mão-de-obra e a dos demais no Instituto Nacional do Seguro
Social.
.....................................................................................
§ 4ºA previdência social poderá emitir identificação
específica para o segurado contribuinte individual, trabalhador avulso,
especial e facultativo, para produzir efeitos exclusivamente perante ela,
inclusive com a finalidade de provar a filiação.
§ 5ºPresentes os pressupostos da filiação, admite-se
a inscrição post mortem do segurado especial."(NR)
§ 6oA comprovação dos dados pessoais e de outros elementos
necessários e úteis à caracterização do
segurado poderá ser exigida quando da concessão do benefício."
(NR)
"Art. 26......................................................................
.....................................................................................
§ 5ºObservado o disposto no § 4º do art. 13, as contribuições
vertidas para regime próprio de previdência social serão
consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência."
(NR)
"Art. 27.Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições
anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência
depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao
Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço
do número de contribuições exigidas para o cumprimento
da carência definida no art. 29.
Parágrafo único.Aplica-se o disposto no caput ao segurado oriundo
de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime
Geral de Previdência Social após os prazos a que se refere o
inciso II do caput e o § 1º do art. 13." (NR)
"Art. 28......................................................................
.....................................................................................
II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual,
especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no §
2º do art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira
contribuição sem atraso, não sendo consideradas para
esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes
a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo,
o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11.
..........................................................................."
(NR)
"Art. 29....................................................................
.....................................................................................
III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade
para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado
o disposto no § 2º do art. 93 e no § 2º do art. 101.
Parágrafo único.Em caso de parto antecipado, o período
de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número
de contribuições equivalente ao número de meses em que
o parto foi antecipado." (NR)
"Art. 30.....................................................................
.....................................................................................
II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica
e trabalhadora avulsa;
....................................................................................."
(NR)
"Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição,
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença
e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo.
.....................................................................................
§ 2ºNos casos de auxílio-doença e de aposentadoria
por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro
contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição
dividido pelo número de contribuições apurado.
.....................................................................................
§ 9ºNo caso dos §§ 3º e 4º do art. 56, o valor
inicial do benefício será calculado considerando-se como período
básico de cálculo os meses de contribuição imediatamente
anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição,
trinta anos para a mulher e trinta e cinco anos para o homem, observado o
disposto no § 2º do art. 35 e a legislação de regência.
§ 10.Para os segurados contribuinte individual e facultativo optantes
pelo recolhimento trimestral na forma prevista no § 15 do art. 216,
que tenham solicitado qualquer benefício previdenciário, o
salário-de-benefício consistirá na média aritmética
simples de todos os salários-de-contribuição integrantes
da contribuição trimestral, desde que efetivamente recolhidos.
§ 11.O fator previdenciário será calculado considerando-se
a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição
do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:
onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
§ 12.Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a expectativa
de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir
da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para toda a população
brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos
os sexos.
§ 13.Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários
requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de
sobrevida.
§ 14.Para efeito da aplicação do fator previdenciário
ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
I - cinco anos, quando se tratar de mulher; ou
II - cinco ou dez anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou
professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 15.No cálculo do salário-de-benefício serão
considerados os salário-de-contribuição vertidos para
regime próprio de previdência social de segurado oriundo desse
regime, após a sua filiação ao Regime Geral de Previdência
Social, de acordo com o disposto no art. 214.
§ 16.Na hipótese do § 23 do art. 216, enquanto as contribuições
não forem complementadas, o salário-de-contribuição
será computado, para efeito de benefício, proporcionalmente
à contribuição efetivamente recolhida.
§ 17.No caso do parágrafo anterior, não serão considerados
como tempo de contribuição, para o fim de concessão
de benefício previdenciário, enquanto as contribuições
não forem complementadas, o período correspondente às
competências em que se verificar recolhimento de contribuição
sobre salário-de-contribuição menor que um salário
mínimo." (NR)
"Art. 36......................................................................
.....................................................................................
§ 2ºNo caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que
tenham cumprido todas as condições para a concessão
do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos
seus salários-de-contribuição no período básico
de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício,
no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição,
o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada
quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
....................................................................................."
(NR)
"Art. 44...............................................................................
§ 1º.....................................................................................
I - ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento
da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento
e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; e
II - ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador
avulso, especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade
ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais
de trinta dias.
§ 2ºDurante os primeiros quinze dias de afastamento consecutivos
da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar
ao segurado empregado o salário.
....................................................................................."
(NR)
"Art. 51.A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida,
será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade,
se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e
cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente
homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea
"j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como
para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de
economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º.
..............................................................................."
(NR)
"Art.56.......................................................................
.....................................................................................
§ 5ºO segurado oriundo de regime próprio de previdência
social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social a partir
de 16 de dezembro de 1998 fará jus à aposentadoria por tempo
de contribuição nos termos desta Subseção, não
se lhe aplicando o disposto no art. 188." (NR)
.....................................................................................
"Art. 62.A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição
na forma do art. 60, observadas, no que couber, as peculiaridades do segurado
de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º
e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício
de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos
ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início
e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração
do trabalho e a condição em que foi prestado.
....................................................................................."
(NR)
"Art. 65.Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção,
os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente
e habitual (não ocasional nem intermitente), durante toda a jornada
de trabalho, em cada vínculo, sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive
férias, licença médica e auxílio-doença
decorrente do exercício dessas atividades." (NR)
"Art. 68........................................................................
.....................................................................................
§ 7ºO Ministério da Previdência e Assistência
Social baixará instruções definindo parâmetros
com base na Norma Regulamentadora nº 6 (Equipamento de Proteção
Individual), Norma Regulamentadora nº 7 (Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentdora nº 9 (Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora
nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela
Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, para fins de aceitação
do laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º."(NR)
"Art. 72................................................................................
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para
o segurado empregado, exceto o doméstico;
....................................................................................."
(NR)
"Art. 75.Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da
atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao
segurado empregado o seu salário.
.....................................................................................
§ 4º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se
do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo
sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno,
fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo
afastamento." (NR)
"Art. 84.O pagamento do salário-família será devido
a partir da data da apresentação da certidão de nascimento
do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando
condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação
obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação
semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado,
a partir dos sete anos de idade.
§ 1ºA empresa deverá conservar, durante dez anos, os comprovantes
dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para
exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social,
conforme o disposto no § 7º do art. 225.
§ 2ºSe o segurado não apresentar o atestado de vacinação
obrigatória e a comprovação de freqüência
escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Instituto Nacional
do Seguro Social, o benefício do salário-família será
suspenso, até que a documentação seja apresentada.
§ 3ºNão é devido salário-família no
período entre a suspensão do benefício motivada pela
falta de comprovação da freqüência escolar e o seu
reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no
período.
§ 4ºA comprovação de freqüência escolar
será feita mediante apresentação de documento emitido
pela escola, na forma de legislação própria, em nome
do aluno, onde consta o registro de freqüência regular ou de atestado
do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula
e freqüência escolar do aluno." (NR)
"Art. 93.O salário-maternidade é devido à segurada da
previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte
e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo
ser prorrogado na forma prevista no § 3º, sendo pago diretamente
pelo Instituto Nacional do Seguro Social ou na forma do art. 311.
.....................................................................................
§ 2ºSerá devido o salário-maternidade à segurada
especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos
dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo
que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto
no parágrafo único do art. 29.
§ 3ºEm casos excepcionais, os períodos de repouso anterior
e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante
atestado fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou pelo serviço
médico próprio da empresa ou por ela credenciado.
.....................................................................................
§ 5ºEm caso de aborto não criminoso, comprovado mediante
atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde
ou pelo serviço médico próprio da empresa ou por ela
credenciado, a segurada terá direito ao salário-maternidade
correspondente a duas semanas.
....................................................................................."
(NR)
"Art. 94.O salário-maternidade para a segurada empregada consiste
numa renda mensal igual à sua remuneração integral,
devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no
art. 198." (NR)
"Art. 95.Compete aos órgãos pertencentes ao Sistema Único
de Saúde ou ao serviço médico próprio da empresa
ou por ela credenciado fornecer os atestados médicos necessários,
inclusive para efeitos trabalhistas.
....................................................................................."
(NR)
"Art. 96..............................................................................
§ 1ºQuando a empresa dispuser de serviço médico próprio
ou credenciado, o atestado deverá ser fornecido por aquele serviço
médico.
....................................................................................."
(NR)
"Art. 101.O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35
e 198 ou 199, consistirá:
I - em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição,
para a segurada empregada doméstica;
II - em um salário mínimo, para a segurada especial;
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição,
apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas
contribuinte individual e facultativa." (NR)
"Art. 114.......................................................................
.....................................................................................
II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo
se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido,
exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação
de grau científico em curso de ensino superior; ou
....................................................................................."
(NR)
"Art. 124. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em
recolher contribuições relativas a período anterior
à sua inscrição, a retroação da data do
início das contribuições será autorizada, desde
que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período,
observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no §
8º do art. 239.
....................................................................................."
(NR)
"Art. 143.......................................................................
.....................................................................................
§ 4ºNo caso dos segurados empregado doméstico e contribuinte
individual, após a homologação do processo, este deverá
ser encaminhado ao setor competente de arrecadação para levantamento
e cobrança do crédito." (NR)
"Art. 176.A apresentação de documentação incompleta
não pode constituir motivo de recusa de requerimento de benefício,
ficando a análise do processo, bem como o início da contagem
do prazo de que trata o art. 174 na dependência do cumprimento de exigência."
(NR)
"Art. 177.Na hipótese do artigo anterior, o benefício será
indeferido, caso o segurado não cumpra a exigência no prazo
de trinta dias." (NR)
"Art. 178.O pagamento mensal de benefícios sujeitar-se-á a
expressa autorização do Chefe da Agência da Previdência
Social, do Chefe da Divisão/Serviço de Benefício ou
do Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com
os valores a serem estabelecidos periodicamente pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social." (NR)
"Art. 181-A.Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria
por idade a opção pela não aplicação do
fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social,
quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo
da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário." (NR)
"Art. 181-BAs aposentadorias por idade, tempo de contribuição
e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento,
são irreversíveis e irrenunciáveis." (NR)
"Art. 183.O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório
do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a"
do inciso I, ou nas alíneas "j" e "l" do inciso V ou do inciso VII
do caput do art. 9º, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor
de um salário mínimo, durante quinze anos a partir de 25 de
julho de 1991, desde que comprove o exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico
à carência do referido benefício." (NR)
"Art. 188-A.Para o segurado filiado à previdência social até
28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência
social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo
do salário-de-benefício será considerada a média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado
o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32.
§ 1ºNo caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição
e especial, o divisor considerado no cálculo da média a que
se refere o caput não poderá ser inferior a sessenta por cento
do período decorrido da competência julho de 1994 até
a data de início do benefício, limitado a cem por cento de
todo o período contributivo.
§ 2ºPara a obtenção do salário-de-benefício,
o fator previdenciário de que trata o art. 32 será aplicado
de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética
de que trata o caput, por competência que se seguir a 28 de novembro
de 1999, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta sessenta
avos da referida média, na competência novembro de 2004.
§ 3ºNos casos de auxílio-doença e de aposentadoria
por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição
em número inferior a sessenta por cento do número de meses
decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início
do benefício, o salário-de-benefício corresponderá
à soma dos salários-de-contribuição dividido
pelo número de contribuições mensais apurado." (NR)
"Art. 188-B.Fica garantido ao segurado que, até o dia 28 de novembro
de 1999, tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício,
o cálculo do valor inicial segundo as regras até então
vigentes, considerando-se como período básico de cálculo
os trinta e seis meses imediatamente anteriores àquela data, observado
o § 2º do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo
na forma do art. 188-A, se mais vantajoso." (NR)
"Art. 188-C.Fica garantido o pagamento do salário-maternidade pela
empresa à segurada empregada, cujo início do afastamento do
trabalho tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999, nos termos
do art. 96." (NR)
"Art. 188-D.As seguradas contribuinte individual e facultativa que atendam
ao disposto no inciso III do art. 29, e cujo parto tenha ocorrido até
o dia 28 de novembro de 1999, farão jus ao salário-maternidade
proporcionalmente aos dias que faltarem para completar cento e vinte dias
de afastamento, observado o disposto no inciso III do art. 101." (NR)
"Seção II
Da Contribuição
dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo
"Art. 199.A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte
individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo
salário-de-contribuição, observado os limites a que
se referem os §§ 3º e 5º do art. 214." (NR)
"Art. 201.........................................................................
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas
ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
empregado e trabalhador avulso, além das contribuições
previstas nos arts. 202 e 204;
II - vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições
pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual;
III - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados
por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, observado,
no que couber, as disposições dos §§ 7º e 8º
do art. 219;
.....................................................................................
§ 3ºNo caso de empresa desobrigada de apresentação
de escrituração contábil, na forma do § 16 do art.
225, e não havendo comprovação dos valores pagos ou
creditados aos segurados de que tratam as alíneas "e" a "i" do inciso
V do art. 9º, a contribuição mínima da empresa
referente a esses segurados será de vinte por cento sobre o respectivo
salário-de-contribuição, salvo se não houver
salário-de-contribuição em razão do disposto
no § 5º do art. 215, hipótese em que este será estimado
em valor equivalente à maior remuneração paga a empregados
da empresa.
§ 4ºA remuneração paga ou creditada a transportador
autônomo, a que se referem os incisos I e II do § 15 do art. 9º,
pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria
corresponderá ao valor resultante da aplicação de um
dos percentuais estabelecidos pelo Ministério da Previdência
e Assistência Social sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte
de passageiros, para determinação do valor mínimo da
remuneração.
§ 5º No caso de sociedade civil de prestação de serviços
profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente
regulamentadas, a contribuição da empresa referente aos segurados
a que se referem as alíneas "g" a "i" do inciso V do art. 9º,
observado o disposto no art. 225 e legislação específica,
será de vinte por cento sobre:
.....................................................................................
§ 6ºNo caso de banco comercial, banco de investimento, banco de
desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento
e investimento, sociedade de crédito imobiliário, inclusive
associação de poupança e empréstimo, sociedade
corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários,
inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresa de arrendamento mercantil,
cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização,
agente autônomo de seguros privados e de crédito e entidade
de previdência privada, aberta e fechada, além das contribuições
referidas nos incisos I e II do caput e nos arts. 202 e 204, é devida
a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento
sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do caput.
.....................................................................................
§ 8º A contribuição será sempre calculada
na forma do inciso II do caput quando a remuneração ou retribuição
for paga ou creditada a pessoa física, quando ausentes os requisitos
que caracterizem o segurado como empregado, mesmo que não esteja inscrita
no Regime Geral de Previdência Social.
.....................................................................................
§ 19º A cooperativa de trabalho não está sujeita
à contribuição de que trata o inciso II, em relação
às importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas
aos respectivos cooperados, a título de remuneração
ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio,
tenham prestado a empresas." (NR)
"Art. 213......................................................................................
..................................................................................
Parágrafo único.As companhias seguradoras que mantém
seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos
automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de
dezembro de 1974, deverão repassar à seguridade social cinqüenta
por cento do valor total do prêmio recolhido, destinados ao Sistema
Único de Saúde, para custeio da assistência médico-hospitalar
dos segurados vitimados em acidentes de trânsito." (NR)
"Art. 214......................................................................................
................................................................................
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida
em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta
própria, durante o mês, observados os limites a que se referem
os §§ 3º e 5º;
.....................................................................................
VI - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os
limites a que se referem os §§ 3º e 5º;
.....................................................................................
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição
corresponde:
I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário
mínimo; e
II - para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador
avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo
este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário
ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante
o mês.
.....................................................................................
§ 9º............................................................................
.....................................................................................
V - .....................................................................................
j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário
por força de lei;
.....................................................................................
XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado,
quando devidamente comprovadas;
.....................................................................................
XXIII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação
trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança,
quando devidamente comprovadas as despesas;
XXIV - o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição
mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira
de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração
e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago
em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite
máximo de seis anos de idade da criança; e
XXV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa
jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde
que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e
disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados,
no que couber, os arts. 9o e 468 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
.............................................................................."
(NR)
"Art. 216.........................................................................
I - ...................................................................................
.....................................................................................
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior e as
contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações
pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva,
aos segurados empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso a seu
serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço,
relativo a serviços que lhe tenha sido prestados por cooperados, por
intermédio de cooperativas de trabalho, no dia dois do mês seguinte
àquele a que se referirem as remunerações, bem como
as importâncias retidas na forma do art. 219, no dia dois do mês
seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, prorrogando-se
o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver
expediente bancário no dia dois; e
.....................................................................................
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados
a recolher sua contribuição, por iniciativa própria,
até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições
se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente
quando não houver expediente bancário no dia quinze, facultada
a opção prevista no § 15;
.....................................................................................
XI - a entidade sindical que remunera dirigente que mantém a qualidade
de segurado contribuinte individual ou especial é obrigada a recolher
a contribuição prevista no inciso II do caput do art. 201 na
forma deste artigo; e
XII - a empresa que remunera contribuinte individual é obrigada a
fornecer a este comprovante do recolhimento da contribuição
incidente sobre a remuneração paga ou de sua inclusão
em declaração para fins fiscais, observado o disposto no §
21.
.....................................................................................
§ 10.O disposto nos §§ 7º e 8º não se aplica
aos casos de contribuições em atraso de segurado contribuinte
individual a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a
partir de então, às disposições do caput e §§
1º a 6º do art. 239.
.....................................................................................
§ 12.Somente será feito o reconhecimento da filiação
nas situações referidas nos §§ 7º, 9º e
11 após o efetivo recolhimento das contribuições relativas
ao período em que for comprovado o exercício da atividade remunerada.
§ 13.No caso de indenização relativa ao exercício
de atividade remunerada para fins de contagem recíproca correspondente
a período de filiação obrigatória ou não,
na forma do inciso IV do art. 127, a base de incidência será
a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem
as contribuições para o regime próprio de previdência
social a que estiver filiado o interessado, observados os limites a que se
referem os §§ 3º e 5º do art. 214.
.....................................................................................
§ 15.É facultado aos segurados contribuinte individual e facultativo,
cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor
de um salário mínimo, optarem pelo recolhimento trimestral
das contribuições previdenciárias, com vencimento no
dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se
o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver
expediente bancário no dia quinze.
§ 16.Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao empregador
doméstico relativamente aos empregados a seu serviço, cujos
salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um
salário mínimo, ou inferiores nos casos de admissão,
dispensa ou fração do salário em razão de gozo
de benefício.
.....................................................................................
§ 20.Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço
a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição
mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa,
efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração
que esta lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a
nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.
§ 21.Para efeito de dedução, considera-se contribuição
declarada a informação prestada na Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social ou declaração fornecida pela
empresa ao segurado, onde conste, além de sua identificação
completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas,
o nome e o número da inscrição do contribuinte individual,
o valor da retribuição paga e o compromisso de que esse valor
será incluído na citada Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição.
§ 22.Aplicam-se as disposições dos §§ 20 e 21,
no que couber, ao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio
de cooperativa de trabalho, cabendo a esta fornecer-lhe o comprovante das
respectivas remunerações.
§ 23.O contribuinte individual que não comprovar a regularidade
da dedução de que tratam os §§ 20 a 22 terá
glosado o valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições
com os acréscimos legais devidos.
§ 24.Na hipótese do § 9º, em que o período a
indenizar referir-se a competências a partir de abril de 1995, tomar-se-á
como base de incidência da indenização o valor do salário-de-contribuição
correspondente ao mês anterior ao do requerimento.
§ 25.Relativamente aos que recebem salário variável, o
recolhimento da contribuição decorrente de eventual diferença
da gratificação natalina (13º salário) deverá
ser efetuado juntamente com a competência dezembro do mesmo ano."(NR)
"Art. 219......................................................................
.....................................................................................
§ 9.Na impossibilidade de haver compensação integral na
própria competência, o saldo remanescente poderá ser
compensado nas competências subseqüentes ou ser objeto de restituição,
não sujeitas ao disposto no § 3º do art. 247.
.........................................................................."
(NR)
"Art. 224-A.O disposto nesta Seção não se aplica à
contratação de serviços por intermédio de cooperativa
de trabalho." (NR)
"Art. 225......................................................................
.....................................................................................
§ 2ºA entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e Informações à Previdência
Social deverá ser efetuada na rede bancária, conforme estabelecido
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, até
o dia sete do mês seguinte àquele a que se referirem as informações.
.....................................................................................
§ 9º ..............................................................................
.....................................................................................
II - agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado,
trabalhador avulso, contribuinte individual;
.....................................................................................
§ 16.São desobrigadas de apresentação de escrituração
contábil:
.....................................................................................
§ 21.Fica dispensado do cumprimento do disposto nos incisos V e VI do
caput o contribuinte individual, em relação a segurado que
lhe presta serviço."(NR)
"Art. 229......................................................................
.....................................................................................
§ 1ºOs Auditores Fiscais da Previdência Social terão
livre acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa,
com vistas à verificação física dos segurados
em serviço, para confronto com os registros e documentos da empresa,
podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos
necessários ao perfeito desempenho de suas funções,
caracterizando-se como embaraço à fiscalização
qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo.
§ 2ºSe o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que
o segurado contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou
sob qualquer outra denominação, preenche as condições
referidas no inciso I do caput do art. 9º, deverá desconsiderar
o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado.
............................................................................."
(NR)
"Art. 239......................................................................
.....................................................................................
III - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes
percentuais, para fatos geradores ocorridos a partir de 28 de novembro de
1999:
a) .....................................................................................
1. oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;
2. quatorze por cento, no mês seguinte; ou
3. vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento
da obrigação;
b) .....................................................................................
1. vinte e quatro por cento, até quinze dias do recebimento da notificação;
2. trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento
da notificação;
3. quarenta por cento, após apresentação de recurso
desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze
dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência
Social; ou
4. cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência
da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto
não inscrita em Dívida Ativa; e
c) .....................................................................................
1. sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;
2. setenta por cento, se houve parcelamento;
3. oitenta por cento, após o ajuizamento da execução
fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito
não foi objeto de parcelamento; ou
4. cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal,
mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito
foi objeto de parcelamento.
§ 1ºOs juros de mora previstos no inciso II não serão
inferiores a um por cento ao mês, excetuado o disposto no § 8º.
.....................................................................................
§ 8ºSobre as contribuições devidas e apuradas com
base no § 1º do art. 348 incidirão juros moratórios
de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente,
e multa de dez por cento.
.....................................................................................
§ 10.O disposto no § 8º não se aplica aos casos de
contribuições em atraso a partir da competência abril
de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições
aplicadas às empresas em geral.
§ 11.Na hipótese de as contribuições terem sido
declaradas no documento a que se refere o inciso IV do art. 225, ou quando
se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados
de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o caput
e seus incisos será reduzida em cinqüenta por cento." (NR)
"Art. 255.A empresa será reembolsada pelo valor das cotas do salário-família
pago aos segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento,
mediante dedução do respectivo valor, no ato do recolhimento
das contribuições devidas, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social.
............................................................................."
(NR)
"Art. 257........................................................................
.......................................................................................
§ 6ºÉ dispensada a indicação da finalidade
no documento comprobatório de inexistência de débito,
exceto:
.....................................................................................
§ 8º.............................................................................
.....................................................................................
IV - a transação imobiliária referida na alínea
"b" do inciso I do caput, que envolva empresa que explore exclusivamente
atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento
ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária
ou construção de imóveis destinados à venda,
desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente
lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado,
do ativo permanente da empresa.
.....................................................................................
§ 15. A prova de inexistência de débito perante a previdência
social será fornecida por certidão emitida por meio de sistema
eletrônico, ficando a sua aceitação condicionada à
verificação de sua autenticidade pela Internet, em endereço
específico, ou junto à previdência social.
§ 16.Fica dispensada a guarda do documento comprobatório de inexistência
de débito, prevista no § 5º, cuja autenticidade tenha sido
comprovada pela Internet."(NR)
"Art. 258......................................................................
.....................................................................................
§ 2ºNa licitação, na contratação com
o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo
fiscal ou creditício por ele concedido, em que não haja oneração
de bem do patrimônio da empresa, não será exigida a garantia,
prevista no inciso V, de dívida incluída em parcelamento.
............................................................................"
(NR)
"Art. 262.....................................................................
Parágrafo único.Nos casos previstos no art. 206 do Código
Tributário Nacional, será expedida Certidão Positiva
de Débito com Efeitos de Negativa – CPD-EN e, nos demais casos, Certidão
Negativa de Débito – CND." (NR)
"LIVRO III
.....................................................................................
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS RELATIVAS AO CUSTEIO DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 278-A.Para os segurados contribuinte individual e facultativo filiados
ao Regime Geral de Previdência Social até o dia 28 de novembro
de 1999, considera-se salário-de-contribuição o salário-base
determinado conforme art. 215 deste Regulamento, na redação
vigente até aquela data.
§ 1ºObservado o disposto no caput, o número mínimo
de meses de permanência em cada classe da escala de salários-base
será reduzido, gradativamente, em doze meses a cada ano, até
a extinção da referida escala.
§ 2ºHavendo a extinção de uma determinada classe
em face do disposto no parágrafo anterior, a classe subseqüente
será considerada como classe inicial, cujo salário-base variará
entre o valor correspondente ao da classe extinta e o da nova classe inicial,
conforme a seguinte tabela:
NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA
Classe
|
Salário-base
|
De 12/1999
a 11/2000
|
de 12/2000a
11/200
|
De 12/2001
a 11/2002
|
De 12/2002a 11/2003
|
A partir de12/2003
|
1
|
136,00
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
2
|
251,06
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
3
|
376,60
|
12
|
-
|
-
|
-
|
-
|
4
|
502,13
|
12
|
-
|
-
|
-
|
-
|
5
|
627,66
|
24
|
12
|
-
|
-
|
-
|
6
|
753,19
|
36
|
24
|
12
|
-
|
-
|
7
|
878,72
|
36
|
24
|
12
|
-
|
-
|
8
|
1.004,26
|
48
|
36
|
24
|
12
|
-
|
9
|
1.129,79
|
48
|
36
|
24
|
12
|
-
|
10
|
1.255,32
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
§ 3ºApós a extinção da escala de salários-base
de que trata o § 1º, entender-se-á por salário-de-contribuição,
para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incisos
III e IV do art. 214." (NR)
"Art. 303.......................................................................
.....................................................................................
§ 8ºNão cabe avocatória para simples reexame de matéria
de fato."(NR)
"Art. 311.....................................................................
.....................................................................................
Parágrafo único.O convênio deverá dispor sobre
o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados
devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos
incisos II e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados
ou associados."(NR)
"Art. 348.....................................................................
.....................................................................................
§ 1ºPara comprovar o exercício de atividade remunerada,
com vistas à concessão de benefícios, será exigido
do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes
contribuições, observado o disposto nos §§7º
a 14 do art. 216.
..........................................................................."
(NR)
"Art. 357.......................................................................
Parágrafo único.Para efeito do disposto no caput, os servidores
designados receberão, a título de indenização,
o valor correspondente a um onze avos do valor mínimo do salário-de-contribuição
do contribuinte individual, por deslocamento com pesquisa concluída."
(NR)
"Art. 382.Os tratados, convenções e outros acordos internacionais
de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes,
e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados
como lei especial." (NR)
Art. 2º Os Anexos II e IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto no 3.048, de 1999, passam a vigorar na forma do Anexo
a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, quanto à majoração de contribuição
e ao disposto no § 20 do art. 216, a partir da competência março
de 2000.
Art. 4º Revogam-se a alínea "n" do inciso I, os incisos III e
IV do caput do art. 9º, o § 1º do art. 32, o § 2º
do art. 60, os §§ 1º e 2º do art. 94, os §§
1º e 2º do art. 101, o § 2º do art. 128, o § 1º
do art. 166, os §§ 9º a 14 do art. 201, o § 9º do
art. 202, o inciso XX do § 9º do art. 214, o art. 215, o §
2º do art. 255, o § 2º do art. 305 e o § 5º do art.
336 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999.
Brasília, 29 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornelas
A N E X O
"ANEXO II
.....................................................................................
LISTA B
.....................................................................................
TRANSTORNOS MENTAIS E DO COMPORTAMENTO
RELACIONADOS COM O TRABALHO (Grupo V da CID–10)
DOENÇAS
|
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES
DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
|
--------------
|
---------------------------------------------------------------------------------------
|
III-Outros transtornos mentais decorrentes
de lesão e disfunção
cerebrais e de doença física (F06.-): transtorno cognitivo
leve (F06.7)xxxxxxxxxxxxxx
|
------------------------------------------------
|
.........................................................................."
(NR)
"ANEXO IV
CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS
_____________________________________________________
CÓDIGO AGENTE NOCIVO TEMPO DE
EXPOSIÇÃO
____________________________________________________1.0.0 AGENTES QUÍMICOS
O que determina o direito ao benefício é a exposição
do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo
produtivo, em nível de concentração superior aos limites
de tolerância estabelecidos.
O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas,
nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa.
_____________________________________________________
........................................................................."
(NR)
|