DECRETO Nº 31.546, DE
6 DE OUTUBRO DE 1952
Publicado
no DOU de 11/10/1952
(Revogado pelo Decreto
nº 5.598, de 1º/12/2005 - DOU 02/12/2005)
Dispõe sobre o conceito de empregado aprendiz.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere
o artigo 87, Item I, da constituição, e considerando que, em
face da legislação em vigor, pode o contrato de trabalho assumir
a forma de contrato de aprendizagem, desde que o empregado, menor de 18 e
maior de14 anos, esteja "sujeito à formação profissional
metódica do ofício em que exerça o seu trabalho" (Parágrafo
único do art. 80 da Consolidação das Leis do Trabalho);
CONSIDERANDO
que, por força da legislação vigente, algumas obrigações
decorrentes do contrato de aprendizagem são diversas das que advém
do contrato de trabalho comum, impondo-se, portanto, a conveniência
de ser regulamentado o conceito de empregado aprendiz,
DECRETA:
Art 1º
Considera-se de aprendizagem o contrato individual de trabalho realizado
entre um empregador e um trabalhador maior de 14 e menor de 18 anos, pelo
qual, além das características mencionadas no artigo 3º
da Consolidação das Leis do Trabalho, aquele se obriga a submeter
o empregado à formação profissional metódica
do ofício ou ocupação para cujo exercício foi
admitido e o menor assume o compromisso de seguir o respectivo regime de
aprendizagem.
Art 2º
Entende-se como sujeito à formação profissional metódica
de ofício ou ocupação, o trabalhador menor matriculado
em curso do SENAI ou SENAC ou em curso por eles reconhecido nós termos
da legislação que lhe for pertinente.
§ 1º
Entende-se, igualmente, como sujeito àquela formação,
o trabalhador menor, submetido, no próprio emprego à aprendizagem
metódica:
a) de ofício
ou ocupação para as quais não existam cursos em funcionamento
no SENAI ou SENAC;
b) de ofício
ou ocupado para cujo preparo existam cursos do SENAI ou SENAC quando não
possam estes aceitar a inscrição do menor por falta de vaga,
ou não mantiverem cursos na respectiva localidade.
§ 2º
Na hipótese de falta de vaga, a que se refere a alínea b do
parágrafo anterior, será fornecido aos interessados, pelo SENAI
ou SENAC, documentos comprobatório dessa circunstância.
§ 3º
Considera-se ainda aprendiz, no concernente às atividades do comércio,
o trabalhador menor matriculado por conta do empregador, até a 3º
série, em ginásio comercial a que se refere a Lei nº 4.024,
de 20 de dezembro de 1961 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional), desde que fiquem asseguradas as regalias previstas pelo art. 1º,
§ 2º, in fine , e artigo 7º do Decreto-Lei nº 8.622,
de 10 de janeiro de 1946. (Com a redação dada pelo Decreto
nº 56.582 de 19 de julho de 1965)
Art 3º
Cabe ao SENAI e ao SENAC, respectivamente, estabelecer os ofício se
ocupações objetos de aprendizagem metódicas nós
seus cursos, bem como as condições de seu funcionamento e duração,
nós limites da legislação vigente.
Parágrafo
único. O SENAI e o SENAC encaminharão, no prazo de sessenta
dias, contados da publicação deste Decreto, a relação
completa de tais ofícios ou ocupações ao Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio que, para os efeitos do presente
Decreto, a publicará no Diário oficial da União, assim
se procedendo para qualquer alteração na relação
referida a qual deverá ser enviada ao mencionado Ministério
dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da modificação.
Art 4º
Dentro de sessenta dias, a partir da publicação deste Decreto,
o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio aprovará,
após pronunciamento do SENAI e do SENAC:
a) os limites
máximos de tempo, necessários à aprendizagem metódica
no próprio emprego, de que cogita o § 1º do art. 2º.
b) a relação
dos ofícios e ocupações para os quais não se
torna necessária a aprendizagem metódica.
§ 1º
O tempo máximo de aprendizagem a que alude a alínea a deste
artigo não será, em caso algum, superior a três anos;
§ 2º
O SENAI e o SENAC enviarão ao Ministro do Trabalho, Indústria
e Comércio, até 30 de outubro de cada ano, os estudos procedidos
sobre a matéria tratada neste artigo. As alterações
decorrentes desses estudos, aprovadas pela pré-citada autoridade,
só vigorarão a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente.
§ 3º
É facultado aos Sindicatos de empregados e aos de trabalhadores requerer
ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a alteração
ou revisão dos limites e relações a que aludem as alíneas
a e b desse artigo, sendo que a decisão a respeito proferida, após
audiência do SENAI ou SENAC, terá aplicação imediata.
Art 5º
Nenhum contrato de aprendizagem terá validade se o tempo estabelecido
para duração do aprendizado ultrapassar o limite determinado
na forma dos artigos 3º e 4º, bem como se tal condições
não for previamente anotada do Menor.
Art 6º
É lícito ao menor submetido à aprendizagem metódica
no próprio emprego, nos termos do §1º do artigo 2º,
requerer, em qualquer tempo, ao Ministério do Trabalho, Indústria
e Comércio, por si ou seus responsáveis, exame de habilitação,
para o respectivo ofício ou ocupação.
§ 1º
O requerimento será dirigido ao Diretor da Divisão de Fiscalização
do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal e aos Delegados
Regionais do Trabalho, nós Estados, cabendo a essas autoridades, encaminhar
do SENAI ou do SENAC, onde será submetido ao correspondente exame.
§ 2º
Se o menor for considerado habilitado a exercer o respectivo ofício
ou ocupação, ser-lhe-á fornecido, pelo Serviço
a que foi encaminhado, certificado ou carta de ofício, cessando imediatamente
a aprendizagem a que estava ele submetido no próprio emprego.
Art 7º
Mediante ajuste com as empresas que lhes estão vinculadas, o SENAI
e o SENAC poderão organizar cursos intensivos de aprendizagem, com
duração diária correspondente á jornada normal
de trabalho, percebendo o menor aprendiz, independentemente de bolsa de estudo
que lhe tenha sido concedida pelo órgão mantenedor do respectivo
curso, o salário a que tem direito, por conta do empregador.
Art 8º
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
6 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Salgadas
Viana
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