DECRETO Nº
3.142, DE 16 DE AGOSTO DE 1999
Publicado no DOU
de 17/08/1999
Regulamenta a contribuição social do salário-educação,
prevista no art. 212, § 5o, da Constituição, no art. 15
da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e na Lei no 9.766, de 18 de dezembro
de 1998, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei no 9.766, de 18 de dezembro
de 1998,
D E C R E
T A :
Art. 1º A contribuição social do salário-educação
obedecerá aos mesmos prazos, condições e outras normas
relativas às contribuições sociais e demais importâncias
devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência especial
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
sobre a matéria.
Parágrafo único. O contribuinte do salário-educação
sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas
e penais previstas na legislação previdenciária, nos
moldes do caput deste artigo.
Art. 2º A contribuição social do salário-educação,
prevista no art. 212, § 5º, da Constituição e devida
pelas empresas, será calculada com base na alíquota de dois
inteiros e cinco décimos por cento, incidente sobre o total de remunerações
pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados,
ressalvadas as exceções legais.
§ 1º Entende-se por empresa, para fins de incidência
da contribuição social do salário-educação,
qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica,
urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e
demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade
Social.
§ 2º Considera-se entidade pública, para
os efeitos deste Decreto, a sociedade de economia mista, a empresa pública,
bem assim as demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder
Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição.
§ 3º Para fins da contribuição social
do salário-educação, são considerados como empregados
os seguintes segurados obrigatórios da Seguridade Social:
I - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural
à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação
e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
II - aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário,
definida em legislação específica, presta serviço
para atender a necessidade transitória de substituição
de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário
de serviços de outras empresas;
III - o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil
para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional
no exterior;
IV - aquele que presta serviço no Brasil a missão
diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira
e a órgãos a ela subordinados ou a membros dessas missões
e repartições, excluídos o não-brasileiro sem
residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação
previdenciária do país da respectiva missão diplomática
ou repartição consular;
V - o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil
para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria
do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional.
§ 4º A alíquota reduzida da contribuição
social do salário-educação, incidente sobre a remuneração
dos empregados contratados por prazo determinado, nos termos do inciso I
do art. 2º da Lei no 9.601, de 21 de janeiro de 1998, é de um
inteiro e vinte e cinco centésimos por cento.
Art. 3º Estão isentas do recolhimento da contribuição
social do salário-educação:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
bem como suas respectivas autarquias e fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, inclusive no que se refere à
remuneração paga aos servidores públicos ocupantes
de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União,
autarquias, inclusive em regime especial, e fundações públicas
federais;
II - as instituições públicas de ensino de
qualquer grau, conforme norma regulamentar expedida pelo Ministério
da Educação;
III - as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas,
devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão
de educação, que sejam portadoras do Certificado e do Registro
de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecidos pelo Conselho Nacional
de Assistência Social, renovado a cada três anos;
IV - as organizações de fins culturais, que tenham
sido reconhecidas nos termos dos Decretos no 76.923, de 26 de dezembro de
1975, e no 87.043, de 22 de março de 1982;
V - as organizações hospitalares e de assistência
social, desde que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) sejam reconhecidas como de utilidade pública federal
e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
b) sejam portadoras do Certificado e do Registro de Entidade de
Fins Filantrópicos, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social, renovado a cada três anos;
c) promovam, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência
social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes,
idosos e portadores de deficiência;
d) não percebam seus diretores, conselheiros, sócios,
instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam
vantagens ou benefícios a qualquer título;
e) apliquem integralmente o eventual resultado operacional na manutenção
e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente,
ao órgão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS competente,
relatório circunstanciado de suas atividades.
Parágrafo único. A pessoa jurídica optante
do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
- SIMPLES está isenta do pagamento da contribuição
social do salário-educação, nos termos do art. 3º
§ 4º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Art. 4º Integram a receita da contribuição
social do salário-educação os acréscimos legais
a que estão sujeitos os contribuintes em atraso.
Parágrafo único. Consideram-se acréscimos
legais a atualização monetária, os juros de mora e a
multa.
Art. 5º A contribuição social do salário-educação
não tem caráter remuneratório na relação
de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário
ou à remuneração percebida pelos empregados das empresas
contribuintes.
Art. 6º A contribuição do salário-educação
será recolhida:
I - ao FNDE, no caso das empresas optantes pelo Sistema de Manutenção
de Ensino Fundamental, ou pela arrecadação direta, nos termos
dos §§ 1º a 3º deste artigo;
II - ao
INSS nos demais casos.
§ 1º As empresas não-optantes do Sistema
de Manutenção de Ensino Fundamental poderão deixar de
recolher a contribuição social do salário-educação
ao INSS, se formalizarem a opção pela arrecadação
direta ao FNDE, renovada anualmente.
§ 2º A opção pela arrecadação
direta, formalizada pela empresa, terá validade a partir de janeiro
de cada exercício, podendo, excepcionalmente, ser aceita em outra
data no caso de empresa que esteja iniciando suas atividades, e a desistência
da opção somente será permitida ao final de cada exercício,
salvo em caso de encerramento de suas atividades.
§ 3º A opção pela arrecadação
direta e o direito de participação dos alunos indicados pela
empresa no Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental, a
que se refere o art. 10 deste Decreto, somente se confirma mediante o recolhimento
das contribuições devidas no exercício financeiro.
§ 4º O recolhimento da contribuição
social do salário-educação, na modalidade de que trata
o inciso I do caput deste artigo, será efetuado no Banco do Brasil
S.A.
§ 5º O Banco do Brasil S.A. recolherá as
receitas de que trata o inciso I do caput deste artigo diretamente à
Conta Única do Tesouro Nacional, na forma estabelecida conjuntamente
pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo FNDE.
§ 6º Ao INSS caberá, do montante por ele arrecadado,
a importância equivalente a um por cento, a título de taxa de
administração, sendo o restante destinado ao FNDE.
§ 7º O INSS enviará, mensalmente, ao FNDE,
todas as informações estatísticas e contábeis
relativas à arrecadação dos recursos da contribuição
social do salário-educação, inclusive sua participação
na dívida ativa, por unidade da federação.
§ 8º O Ministério da Fazenda, por intermédio
da Secretaria do Tesouro Nacional, repassará o total dos recursos
da contribuição social do salário-educação,
arrecadados na forma do inciso II do caput deste artigo, deduzida a parcela
de que trata o § 6o e outras deduções que houver.
Art. 7º O FNDE, após a dedução das despesas
realizadas com o Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental,
com a taxa de administração de que trata o § 6ºdo
art. 6º bem como outras deduções que houver, distribuirá
o montante arrecadado da seguinte forma:
I - quota federal, correspondente a um terço do montante
de recursos, que será destinada ao FNDE e aplicada no financiamento
de programas e projetos voltados para a universalização do ensino
fundamental;
II - quota estadual, correspondente a dois terços do montante
de recursos, que será creditada mensal e automaticamente em favor das
Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal,
observando-se a arrecadação realizada em cada unidade federada,
para financiamento de programas, projetos e ações do ensino
fundamental.
§ 1º A quota estadual da contribuição social
do salário-educação será redistribuída
entre o Estado e os respectivos Municípios, conforme critérios
fixados em lei estadual, sendo que, do seu total, parcela correspondente
a pelo menos cinqüenta por cento será repartida proporcionalmente
ao número de alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivas
redes de ensino, conforme apurado pelo censo educacional realizado pelo
Ministério da Educação, por intermédio do Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP.
§ 2º O repasse da quota estadual, relativo aos
recursos arrecadados na forma do inciso I do caput do art. 6º, será
efetuado até o décimo dia subseqüente ao final de cada
bimestre, e, para o caso dos recursos arrecadados na forma do inciso II
do referido artigo, até o décimo dia subseqüente ao final
de cada mês.
Art. 8º As contribuições do salário-educação,
devidas e não recolhidas até o seu vencimento, incluídas
ou não em notificação de débito, poderão,
após verificadas ou confessadas, ser objeto de acordo para pagamento
parcelado, em conformidade com a legislação previdenciária
vigente e normas específicas do FNDE.
Art. 9º A fiscalização da arrecadação
da contribuição social do salário-educação
será realizada pelo INSS, ressalvada a competência do FNDE
sobre a matéria.
§ 1º Os débitos dos contribuintes do salário-educação
serão objeto de notificação ou parcelamento do débito:
I - junto ao INSS,
quando apurados por aquele Instituto ou a ele confessados; e
II - junto ao
FNDE, nos demais casos.
§ 2º Os procedimentos operacionais a serem adotados
obedecem à normatização expedida pelo INSS, ficando as
empresas obrigadas a colocar à disposição da fiscalização,
quando solicitado, a documentação pertinente, inclusive quanto
ao Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental.
§ 3º Para efeito da fiscalização
prevista neste artigo, seja por parte do INSS, seja por parte do FNDE, não
se aplicam as disposições legais excludentes ou limitativas
do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos
comerciais ou fiscais dos comerciantes, empresários, industriais
ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
§ 4º A fiscalização a cargo do FNDE
será realizada pelo Programa Integrado de Inspeção em
Empresas e Escolas, na forma das normas regulamentares a serem expedidas pelo
Conselho Deliberativo daquela Autarquia.
Art. 10. O Sistema de Manutenção de Ensino
Fundamental constitui-se no programa pelo qual a empresa, contribuinte da
contribuição social do salário-educação,
propicia aos seus empregados e dependentes o direito social de obter o ensino
fundamental, por intermédio das seguintes modalidades:
I - aquisição de vagas na rede de ensino particular
destinadas a empregados e dependentes, indicados pela empresa, até
o limite de vagas geradas por sua contribuição;
II - escola própria gratuita mantida pela empresa para os
seus empregados, dependentes e alunos da comunidade;
III - indenização de dependentes, mediante comprovação
semestral de freqüência e pagamento das mensalidades em estabelecimentos
particulares.
§ 1º As empresas optantes pelo Sistema de Manutenção
de Ensino Fundamental ou pela arrecadação direta recolherão
a contribuição social do salário-educação
ao FNDE:
I - integralmente, no caso da modalidade de que trata o inciso
I do caput deste artigo;
II - com a dedução dos valores comprovadamente despendidos
na manutenção da escola própria ou na indenização
de dependentes, até o limite mensal por aluno fixado pelo Conselho
Deliberativo do FNDE, nos demais casos.
§ 2º A empresa que vier a atender alunos em mais
de uma das modalidades referidas nos incisos I a III do caput deste artigo,
e, dentre estas, esteja incluída a aquisição de vagas,
deverá recolher mensalmente ao FNDE, no mínimo, a importância
correspondente ao número de beneficiários desta modalidade
multiplicado pelo valor vigente da vaga.
§ 3º As operações concernentes à
receita e à despesa com o recolhimento da contribuição
social do salário-educação e com a manutenção
do ensino prevista nos incisos do caput deste artigo deverão ser
lançadas, sob o título de "salário-educação",
na escrituração tanto da empresa quanto da escola, ficando
sujeitas à fiscalização, nos termos do art. 9º
deste Decreto e das demais normas aplicáveis.
Art. 11. Os alunos regularmente atendidos na data da publicação
da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, como beneficiários da
aplicação realizada pelas empresas contribuintes no ensino
fundamental dos seus empregados e dependentes, à conta de deduções
da contribuição social do salário-educação,
a que se refere o § 3º do art. 15 da referida Lei, e que tiveram,
a partir de 1º de janeiro de 1997, o benefício assegurado, respeitadas
as condições em que foi concedido, poderão participar
do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental.
Parágrafo único. É vedada a inclusão
de novos alunos no Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental.
Art. 12. As disponibilidades financeiras dos recursos gerenciados
pelo FNDE, inclusive os arrecadados à conta da contribuição
social do salário-educação, poderão ser aplicadas
por intermédio de instituição financeira pública
federal, bem como na Conta Única do Tesouro Nacional, na forma que
vier a ser estabelecida pelo Conselho Deliberativo daquela Autarquia.
Parágrafo único. O produto da aplicação
financeira da contribuição social do salário-educação
poderá atender despesas na educação, desde que estejam
previstas no Orçamento Geral da União, vedada a destinação
às despesas com pessoal e encargos e a programas suplementares de
alimentação, assistência médico-odontológica,
farmacêutica e psicológica e outras formas de assistência
social.
Art. 13. Os débitos de contribuições
do salário-educação, levantados pelo FNDE, na hipótese
contida no § 4º do art. 9º serão objeto do rito procedimental
previsto neste Decreto.
Art. 14. Após a instauração do específico
processo administrativo fiscal, procedida a apuração e a atualização
do débito, de acordo com a legislação previdenciária
em vigor, o devedor será notificado do valor da dívida, pelo
FNDE, com discriminação das parcelas devidas e dos períodos
a que se referem.
§ 1º Recebida a notificação, o devedor
terá o prazo de quinze dias para apresentar defesa junto ao FNDE, efetuar
o pagamento ou apresentar solicitação de parcelamento do débito.
§ 2º Apresentada a defesa, o processo será
submetido à decisão do Secretário-Executivo do FNDE.
§ 3º O procedimento será encerrado se o
devedor recolher o débito dentro do prazo assinalado.
Art. 15. Da decisão do Secretário-Executivo
caberá recurso ao Conselho Deliberativo do FNDE, observado o disposto
neste artigo.
§ 1º O recurso poderá ser interposto no prazo
de trinta dias, contados da data da ciência da decisão, com as
razões e, se for o caso, os documentos que o fundamentam.
§ 2º A interposição do recurso dependerá
de garantia de instância, devendo o recorrente, obrigatoriamente,
recolher a conta vinculada trinta por cento do valor principal do débito
e dos respectivos acessórios.
§ 3º O débito tempestivamente questionado
ficará dispensado de novos acréscimos, se o seu valor, devidamente
atualizado e acrescido dos respectivos juros e multa de mora, for integralmente
depositado, até a decisão final.
§ 4º Os acréscimos legais de que trata o
parágrafo anterior serão exigíveis até a data
do depósito.
§ 5º Sobre a parcela pecuniária referente
ao depósito obrigatório, previsto no § 2o deste artigo,
não poderão ser acrescidos encargos legais.
§ 6º Se o débito for considerado improcedente,
o valor do depósito será devolvido ao contribuinte, na forma
da legislação vigente.
Art. 16. As contribuições, a atualização
monetária, os juros de mora e as multas julgadas procedentes deverão
ser lançados em livro destinado à inscrição
na dívida ativa do FNDE.
Art. 17. O débito a que se refere o artigo anterior
estará sujeito, nos processos de falência, concordata ou concurso
de credores, às disposições atinentes aos créditos
da União, aos quais encontra-se equiparado.
Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Revoga-se o Decreto no 2.948, de 27 de janeiro de 1999.
Brasília,
16 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato de
Souza
Waldeck Ornélas
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