DECRETO Nº
3.112, DE 6 DE JULHO DE 1999
Publicado
no DOU de 07/07/1999
Revogado pelo Decreto
nº 10.188/2019
Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 9.796, de 5 de maio
de 1999, que versa sobre compensação financeira entre o Regime Geral de
Previdência Social e os regimes próprios de previdência dos servidores
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem
recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso IV do art. 84 da Constituição, e de acordo com a Emenda Constitucional
nº 20, de 15 de dezembro de 1998, as Leis nºs 6.226, de 14 de julho de
1975, 6.864, de 1º de dezembro de 1980, 8.212, de 24 de julho de 1991,
8.213, de 24 de julho de 1991, 9.717, de 27 de novembro de 1998, e 9.796,
de 5 de maio de 1999,
DECRETA :
Art. 1º A compensação financeira entre o Regime Geral de
Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição, respeitará
as disposições da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e deste Decreto.
Art. 2º A compensação financeira prevista neste Decreto não
se aplica aos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios que não atendam aos critérios e
limites previstos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e legislação
complementar pertinente, exceto quanto aos benefícios concedidos por
esses regimes no período de 5 de outubro de 1988 a 7 de fevereiro de 1999.
Art. 3º Para os efeitos da compensação financeira de que
trata este Decreto, considera-se:
I - Regime Geral de Previdência Social: o regime previsto
no art. 201 da Constituição Federal;
II - regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
os regimes de previdência constituídos, exclusivamente, por servidores públicos
titulares de cargos efetivos dos respectivos entes federados;
III - regime de origem: o regime previdenciário ao qual o
segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria
ou tenha gerado pensão para seus dependentes;
IV - regime instituidor: o regime previdenciário responsável
pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela
decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo
de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem.
Art. 4º Aplica-se o disposto neste Decreto
somente para os benefícios de aposentadoria e de pensão dela decorrente
concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, excluída a aposentadoria por
invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei e a pensão dela decorrente.
Art. 5º A compensação financeira será realizada, exclusivamente,
na contagem recíproca de tempo de contribuição não concomitante, excluído
tempo de contribuição fictício. (Art. alterado pelo Decreto
3217/99)
Art. 5º A compensação financeira será realizada, exclusivamente,
na contagem recíproca de tempo de contribuição não concomitante.
§ 1º Entende-se como tempo de contribuição fictício
todo aquele considerado em lei anterior como tempo de serviço, público
ou privado, computado para fins de concessão de aposentadoria sem que
haja, por parte do servidor ou segurado, cumulativamente, a prestação
de serviço, e a correspondente contribuição social. (Revogado pelo
Decreto
3217/99)
§ 2º O tempo de atividade rural reconhecido pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, mediante certidão emitida a partir
de 14 de outubro de 1996, somente será considerado para fins de compensação
financeira caso esse período seja indenizado ao INSS pelo servidor.
Art. 6º Os regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente
serão considerados regimes de origem quando o Regime Geral de Previdência
Social for o regime instituidor.
Parágrafo único. Caso o regime próprio de previdência social
dos servidores públicos não seja administrado por entidade com personalidade
jurídica própria, atribuem-se ao respectivo ente federado as obrigações
e os direitos previstos neste Decreto.
Art. 7º O INSS deve apresentar ao administrador de cada regime
de origem os seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo
de tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem:
I - dados pessoais e outros documentos necessários e úteis
à caracterização do segurado e, se for o caso, do dependente;
II - renda mensal
inicial;
III - data de
início do benefício e do pagamento;
IV - percentual do tempo de contribuição no âmbito daquele
regime de origem em relação ao tempo de serviço total do segurado.
V - cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou de Tempo de Contribuição,
fornecida pelo Estado, Distrito Federal ou Município, utilizada para o cômputo
do tempo de contribuição no âmbito do regime próprio de previdência social
respectivo. (Inciso incluído pelo Decreto
3217/99)
Parágrafo único. A não-apresentação das informações e dos
documentos a que se refere este artigo veda a compensação financeira
entre o regime de origem e o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 8º Ao INSS é devido o valor resultante da multiplicação
da renda mensal do benefício concedido pelo percentual apurado
no inciso IV do artigo anterior, pago por cada regime de origem na proporção
informada. (Art. alterado pelo Decreto
3217/99)
§ 1º A compensação financeira prevista nesse artigo,
referente a cada benefício, não poderá exceder o resultado da multiplicação
do percentual obtido na forma do inciso IV do artigo anterior, pela renda
mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo regime de origem. (Art. alterado pelo Decreto
3217/99)
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior,
cada administrador de regime de origem deverá encaminhar ao INSS as leis
e os regulamentos que fixaram os valores máximos da renda mensal dos benefícios
de aposentadoria e pensão dela decorrente pagos diretamente pelo regime
de origem. (Art. alterado pelo Decreto
3217/99)
Art. 8º Ao INSS é devido o valor resultante da multiplicação
da renda mensal inicial pelo percentual apurado no inciso IV do artigo anterior,
pago pelo respectivo regime de origem na proporção informada.
§ 1º A renda mensal inicial de que trata este artigo será calculada
segundo as normas aplicáveis aos benefícios concedidos pelo regime de origem,
na data da desvinculação do servidor público desse regime.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, cada administrador
de regime de origem deverá encaminhar ao INSS as leis e os regulamentos
que fixaram os valores máximos da renda mensal dos benefícios de aposentadoria
e pensão dela decorrente, pagos diretamente pelo respectivo regime.
Art. 9º O valor de que trata o artigo anterior será reajustado
nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento do benefício
concedido pelo Regime Geral de Previdência Social, devendo o INSS comunicar
ao administrador de cada regime de origem o total por ele devido em cada
mês como compensação financeira.
Art. 10. Cada administrador de regime próprio
de previdência de servidor público, como regime instituidor, deve apresentar
ao INSS, além das normas que o regem, os seguintes dados e documentos referentes
a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito
do Regime Geral de Previdência Social:
I - dados pessoais e outros documentos necessários e úteis
à caracterização do segurado e, se for o caso, do dependente;
II - o valor dos proventos da aposentadoria ou pensão dela
decorrente e a data de início do benefício e do pagamento;
III - percentual do tempo de contribuição no âmbito do Regime
Geral de Previdência Social em relação ao tempo de serviço total do segurado;
IV - cópia da Certidão de Tempo de Serviço, fornecida
pelo INSS, utilizada para o cômputo do tempo de contribuição no âmbito
do Regime Geral de Previdência Social; (Inc. alterado
pelo Decreto
3217/99)
IV - cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou de Tempo de Contribuição
fornecida pelo INSS e utilizada para cômputo do tempo de contribuição no
âmbito do Regime Geral de Previdência Social;
V - cópia do ato expedido pela autoridade competente que concedeu
a aposentadoria ou a pensão dela decorrente, bem como o de homologação
do ato concessório do benefício pelo Tribunal ou Conselho de Contas competente.
§ 1º A não-apresentação das informações e dos documentos
a que se refere este artigo veda a compensação financeira entre o Regime
Geral de Previdência Social e o regime instituidor.
§ 2º No caso de tempo de contribuição
prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor quando vinculado
ao Regime Geral de Previdência Social será exigida certidão específica emitida
pelo ente instituidor, passível de verificação pelo INSS.
Art. 11. As informações referidas no artigo anterior servirão
de base para o INSS calcular qual seria a renda mensal inicial daquele
benefício segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social vigentes
na data em que houve a desvinculação desse regime pelo servidor público.
Parágrafo único. A renda mensal inicial apurada, nos
termos deste artigo, será atualizada monetariamente da data da desvinculação
do Regime Geral de Previdência Social até a data da efetiva compensação,
na forma do art. 13 deste Decreto, não podendo seu valor corrigido ser
inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição
fixado em lei. (Parágrafo
alterado pelo Decreto
3217/99)
Parágrafo único. A renda mensal inicial apurada, nos termos deste
artigo, será reajustada, na forma do art. 13 deste Decreto, da data da desvinculação
do Regime Geral de Previdência Social até a data da concessão do benefício
pelo regime instituidor, não podendo seu valor corrigido ser inferior ao
do salário-mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição
fixado em lei.
Art. 12. A compensação financeira devida pelo Regime Geral
de Previdência Social, relativa ao primeiro mês de competência do benefício,
será calculada com base no valor do benefício pago pelo regime instituidor
ou na renda mensal do benefício calculada na forma do artigo anterior,
o que for menor.
Parágrafo único. O valor da compensação financeira mencionada
neste artigo corresponde à multiplicação do montante especificado pelo
percentual obtido na forma do inciso III do art. 10 deste Decreto.
Art. 13. O valor da compensação financeira devida pelo Regime
Geral de Previdência Social será reajustado nas mesmas datas e pelos
mesmos índices de reajustamento dos benefícios concedidos pelo Regime
Geral de Previdência Social, ainda que tenha prevalecido, no primeiro
mês, o valor do benefício pago pelo regime instituidor.
Art. 14. Os administradores dos regimes
instituidores deverão apresentar aos administradores dos regimes de
origem, até 6 de novembro de 2000, os dados relativos aos benefícios
em manutenção concedidos a partir da 5 de outubro de 1988. (Artigo Retificado)
§ 1º A compensação financeira em atraso relativa aos benefícios
de que trata este artigo será calculada multiplicando-se a parcela da
renda mensal devida pelo regime de origem, obtida de acordo com os procedimentos
estabelecidos nos arts. 7º a 13, pelo número de meses em que o benefício
foi pago até a data da apresentação das informações referidas neste
artigo.
§ 2º Os débitos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o INSS existentes até
6 de maio de 1999, parcelados ou não, serão considerados como crédito
do Regime Geral de Previdência Social quando da realização da compensação
financeira prevista neste artigo. (Parágrafo
revogado pelo Decreto
nº 6.900/09)
Art. 14-A. A compensação financeira em
atraso relativa aos benefícios de que trata o art. 14 será imediata para
os regimes próprios de previdência social que já apresentaram requerimento,
observada a disponibilidade orçamentária do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, de acordo com as seguintes regras:(Artigo acrescentado pelo Decreto
nº 6.900/09)
I - para os regimes
próprios de previdência social credores da compensação financeira cujos
entes instituidores não sejam devedores de contribuições previdenciárias
ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, o pagamento será efetuado
da seguinte forma:
a) em parcela
única, se o crédito não superar R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
b) em tantas parcelas
mensais quantas forem necessárias até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais), se o crédito superar esse montante;
II - para os regimes
próprios de previdência social credores da compensação financeira cujos
entes instituidores sejam devedores de contribuições previdenciárias ao
RGPS, o pagamento será efetuado nas mesmas condições de prazo estabelecidas
nas alíneas "a" e "b" do inciso I após compensação dos débitos de contribuições
previdenciárias, ainda que posteriores a 6 de maio de 1999.
§ 1º Incluem-se na hipótese
do inciso I do caput os devedores de contribuição previdenciária que tenham
os respectivos débitos com exigibilidade suspensa.
§ 2º Na hipótese
de o regime próprio de previdência social ser operado por entidade com
personalidade jurídica própria, o disposto no inciso II do caput fica
condicionado à concordância formal do dirigente do respectivo regime próprio.
§ 3º Os regimes
próprios de previdência social que ainda não entregaram os dados relativos
aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir
de 5 de outubro de 1988 poderão fazê-lo até maio de 2010, nos termos do
art. 12 da Lei nº 10.666, de 2003, e a compensação, quando deferida, observará
as regras previstas neste artigo.
Art. 15. A critério do regime de origem, os valores apurados
nos termos do artigo anterior poderão ser parcelados em até duzentos e
quarenta meses, atualizando-se os valores devidos nas mesmas datas e pelos
mesmos índices de reajustamento dos benefícios de prestação continuada
pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. Nos casos em que o Regime Geral de Previdência
Social for o regime de origem, os débitos apurados à conta desse regime,
de acordo com os procedimentos previstos no artigo anterior, poderão
ser quitados com títulos públicos federais.
Art. 16. O INSS manterá cadastro atualizado de todos os benefícios
objeto de compensação financeira, totalizando o quanto deve para cada
regime próprio de previdência dos servidores da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como o montante por eles devido,
isoladamente, ao Regime Geral de Previdência Social, como compensação
financeira e pelo não-recolhimento de contribuições previdenciárias no
prazo legal.
§ 1º Os desembolsos pelos regimes de origem só serão feitos
para os regimes instituidores que se mostrem credores no cômputo da compensação
financeira devida de lado a lado, incluindo neste cálculo os débitos,
inclusive os parcelados, provenientes do não-recolhimento de contribuições
previdenciárias no prazo legal pela administração direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º Até o dia trinta de cada mês, o INSS comunicará ao regime
de origem o total a ser por ele desembolsado, devendo tais desembolsos
ser feitos até o quinto dia útil do mês subseqüente.
§ 3º Os valores não desembolsados em virtude do disposto
no § 1º deste artigo serão contabilizados como pagamentos efetivos, devendo
o INSS registrar mensalmente essas operações e informar a cada regime
próprio de previdência de servidor público os valores a ele referentes.
(Parágrafo alterado pelo Decreto
3217/99)
§ 3º Aplica-se ao INSS, enquanto regime de origem, os prazos
previstos no parágrafo anterior.
§ 4º Os valores não desembolsados em virtude do disposto no §
1º deste artigo serão contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o
INSS registrar mensalmente essas operações e informar a cada regime próprio
de previdência de servidor público os valores a ele referentes. (Parágrafo
incluído pelo Decreto
3217/99)
Art. 17. Os entes administradores dos regimes instituidores
devem comunicar de imediato aos regimes de origem qualquer revisão
no valor do benefício objeto de compensação financeira ou sua extinção
total ou parcial, cabendo ao INSS registrar as alterações no cadastro
a que se refere o artigo anterior.
Art. 18. Os débitos apurados, parcelados e ainda não
liquidados em razão da extinção de regime próprio de previdência social dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o retorno dos seus respectivos
servidores ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 154
do Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997, aplica-se o disposto neste Decreto.
(Art. alterado pelo Decreto
3217/99)
Art. 18. Aos débitos apurados, parcelados e ainda não liquidados
em razão da extinção de regime próprio de previdência social dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, com o retorno dos seus respectivos
servidores ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 154
do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado
pelo Decreto no 2.173, de 5 de março de 1997, aplica-se o disposto neste
Decreto.
Parágrafo único. Os débitos de que trata este artigo, já liquidados,
poderão ser compensados com as contribuições previdenciárias vincendas devidas
ao Regime Geral de Previdência Social, sendo vedada a restituição.
Art. 19. Na hipótese de descumprimento do prazo de desembolso
estipulado no § 2º do art. 16, aplicar-se-ão as mesmas normas em vigor
para atualização dos valores dos recolhimentos em atraso de contribuições
previdenciárias arrecadadas pelo INSS.
Art. 20. Caso o ente administrador do regime previdenciário
dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
possua personalidade jurídica própria, os respectivos entes federados
respondem solidariamente pelas obrigações previstas neste Decreto.
Art. 21. Na hipótese de extinção do regime próprio de previdência,
os valores, inclusive o montante constituído a título de reserva técnica,
existentes para custear a concessão e manutenção, presente ou futura,
de benefícios previdenciários, somente poderão ser utilizados no pagamento
dos benefícios concedidos e dos débitos com o INSS, na constituição do
fundo previsto no art. 6º da Lei nº 9.717, de 1998, e para cumprimento
deste Decreto.
Parágrafo único. Os recursos financeiros recebidos pelo regime
instituidor a título de compensação financeira somente poderão ser utilizados
no pagamento de benefícios previdenciários do respectivo regime e na constituição
do fundo a que se refere este artigo.
Art. 22. O art. 126 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 126. O segurado terá direito de computar, para fins
de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o
tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica
e fundacional.
............................................................................."
(NR)
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
6 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Waldeck
Ornélas
|