DECRETO Nº
3.100, DE 30 DE JUNHO DE 1999.
Publicado em
1º/07/1999
Regulamenta a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999,
que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas
de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o
Termo de Parceria, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º O pedido de qualificação como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público será dirigido, pela
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que preencha
os requisitos dos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei no 9.790,
de 23 de março de 1999, ao Ministério da Justiça por
meio do preenchimento de requerimento escrito e apresentação
de cópia autenticada dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em Cartório;
II - ata de eleição de sua atual diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstração
do resultado do exercício;
IV - declaração de isenção do imposto
de renda; e
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ).
Art. 2º O responsável pela outorga da qualificação
deverá verificar a adequação dos documentos citados
no artigo anterior com o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º da
Lei no 9.790, de 1999, devendo observar:
I - se a entidade tem finalidade pertencente à lista do
art. 3º daquela Lei;
II - se a entidade está excluída da qualificação
de acordo com o art. 2º daquela Lei;
III - se o estatuto obedece aos requisitos do art. 4º daquela
Lei;
IV - na ata de eleição da diretoria, se é
a autoridade competente que está solicitando a qualificação;
V - se foi apresentado o balanço patrimonial e a demonstração
do resultado do exercício;
VI - se a entidade apresentou a declaração de isenção
do imposto de renda à Secretaria da Receita Federal; e
VII - se foi apresentado o CGC/CNPJ.
Art. 3º O Ministério da Justiça, após
o recebimento do requerimento, terá o prazo de trinta dias para
deferir ou não o pedido de qualificação, ato que será
publicado no Diário Oficial da União no prazo máximo
de quinze dias da decisão.
§ 1º No caso de deferimento, o Ministério da
Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da decisão,
o certificado da requerente como Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público.
§ 2º Deverão constar da publicação
do indeferimento as razões pelas quais foi denegado o pedido.
§ 3º A pessoa jurídica sem fins lucrativos que
tiver seu pedido de qualificação indeferido poderá
reapresentá-lo a qualquer tempo.
Art. 4º Qualquer cidadão, vedado o anonimato e respeitadas
as prerrogativas do Ministério Público, desde que amparado
por evidências de erro ou fraude, é parte legítima para
requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Parágrafo único. A perda da qualificação
dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo,
instaurado no Ministério da Justiça, de ofício ou
a pedido do interessado, ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério
Público, nos quais serão assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 5º Qualquer alteração da finalidade ou
do regime de funcionamento da organização, que implique mudança
das condições que instruíram sua qualificação,
deverá ser comunicada ao Ministério da Justiça, acompanhada
de justificativa, sob pena de cancelamento da qualificação.
Art. 6º Para fins do art. 3º da Lei no 9.790, de 1999,
entende-se:
I - como Assistência Social, o desenvolvimento das atividades
previstas no art. 3º da Lei Orgânica da Assistência Social;
II - por promoção gratuita da saúde e educação,
a prestação destes serviços realizada pela Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público mediante financiamento com
seus próprios recursos.
§ 1º Não são considerados recursos próprios
aqueles gerados pela cobrança de serviços de qualquer pessoa
física ou jurídica, ou obtidos em virtude de repasse ou arrecadação
compulsória.
§ 2º O condicionamento da prestação de
serviço ao recebimento de doação, contrapartida ou
equivalente não pode ser considerado como promoção
gratuita do serviço.
Art. 7º Entende-se como benefícios ou vantagens pessoais,
nos termos do inciso II do art. 4º da Lei no 9.790, de 1999, os obtidos:
I - pelos dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros
e parentes colaterais ou afins até o terceiro grau;
II - pelas pessoas jurídicas das quais os mencionados acima
sejam controladores ou detenham mais de dez por cento das participações
societárias.
Art. 8º Será firmado entre o Poder Público
e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público, Termo de Parceria destinado à formação
de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento
e a execução das atividades de interesse público previstas
no art. 3º da Lei no 9.790, de 1999.
Parágrafo único. O Órgão estatal firmará
o Termo de Parceria mediante modelo padrão próprio, do qual
constarão os direitos, as responsabilidades e as obrigações
das partes e as cláusulas essenciais descritas no art. 10, §
2º, da Lei no 9.790, de 1999.
Art. 9º O órgão estatal responsável
pela celebração do Termo de Parceria verificará previamente
o regular funcionamento da organização.
Art. 9º O órgão
estatal responsável pela celebração do Termo de Parceria
verificará previamente: (Artigo alterado pelo Decreto
nº 7.568, de 16/09/2011 - DOU 19/09/2011)
I - a validade da certidão de regularidade expedida
pelo Ministério da Justiça, na forma do Regulamento;
(Inciso
acrescentado pelo Decreto
nº 7.568, de 16/09/2011 - DOU 19/09/2011)
II - o regular funcionamento da Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público; e (Inciso acrescentado
pelo Decreto
nº 7.568, de 16/09/2011 - DOU 19/09/2011)
III - o exercício pela Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público de atividades referentes
à matéria objeto do Termo de Parceria nos últimos três
anos. (Inciso acrescentado pelo Decreto
nº 7.568, de 16/09/2011 - DOU 19/09/2011)
Art. 9º-A. É vedada a celebração
de Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público que tenham, em suas relações anteriores
com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
(Artigo
acrescentado pelo Decreto
nº 7.568, de 16/09/2011 - DOU 19/09/2011)
I - omissão no dever de prestar contas;
(Inciso
acrescentado pelo Decreto
nº 7.568, de 16/09/2011 - DOU 19/09/2011)
II - descumprimento injustificado do objeto de convênios,
contratos de repasse ou termos de parceria; (Inciso acrescentado
pelo Decreto
nº 7.568, de 16/09/2011 - DOU 19/09/2011)
III - desvio de finalidade na aplicação
dos recursos transferidos; (Inciso acrescentado
pelo Decreto
nº 7.568, de 16/09/2011 - DOU 19/09/2011)
IV - ocorrência de dano ao Erário; ou
(Inciso
acrescentado pelo Decreto
nº 7.568, de 16/09/2011 - DOU 19/09/2011)
V - prática de outros atos ilícitos na
execução de convênios, contratos de repasse ou termos
de parceria. (Inciso
acrescentado pelo Decreto
nº 7.568, de 16/09/2011 - DOU 19/09/2011)
Art. 10. Para efeitos da consulta mencionada no art. 10, §
1º, da Lei no 9.790, de 1999, o modelo a que se refere o art. 10 deverá
ser preenchido e remetido ao Conselho de Política Pública
competente.
§ 1º A manifestação do Conselho de Política
Pública será considerada para a tomada de decisão
final em relação ao Termo de Parceria.
§ 2º Caso não exista Conselho de Política
Pública da área de atuação correspondente,
o órgão estatal parceiro fica dispensado de realizar a consulta,
não podendo haver substituição por outro Conselho.
§ 3º O Conselho de Política Pública terá
o prazo de trinta dias, contado a partir da data de recebimento da consulta,
para se manifestar sobre o Termo de Parceria, cabendo ao órgão
estatal responsável, em última instância, a decisão
final sobre a celebração do respectivo Termo de Parceria.
§ 4º O extrato do Termo de Parceria, conforme modelo
constante do Anexo I deste Decreto, deverá ser publicado pelo órgão
estatal parceiro no Diário Oficial, no prazo máximo de quinze
dias após a sua assinatura.
Art. 11. Para efeito do disposto no art. 4º, inciso VII,
alíneas "c" e "d", da Lei no 9.790, de 1999, entende-se por prestação
de contas a comprovação da correta aplicação
dos recursos repassados à Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público.
§ 1º As prestações de contas anuais serão
realizadas sobre a totalidade das operações patrimoniais
e resultados das Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público.
§ 2º A prestação de contas será
instruída com os seguintes documentos:
I - relatório anual de execução de atividades;
II - demonstração de resultados do exercício;
III - balanço patrimonial;
IV - demonstração das origens e aplicações
de recursos;
V - demonstração das mutações do patrimônio
social;
VI - notas explicativas das demonstrações contábeis,
caso necessário; e
VII - parecer e relatório de auditoria nos termos do art.
20 deste Decreto, se for o caso.
Art. 12. Para efeito do disposto no § 2º, inciso V,
do art. 10 da Lei no 9.790, de 1999, entende-se por prestação
de contas relativa à execução do Termo de Parceria a
comprovação, perante o órgão estatal parceiro,
da correta aplicação dos recursos públicos recebidos
e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
I - relatório sobre a execução do objeto
do Termo de Parceria, contendo comparativo entre as metas propostas e os
resultados alcançados;
II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na
execução;
III - parecer e relatório de auditoria, nos casos previstos
no art. 20; e
IV - entrega do extrato da execução física
e financeira estabelecido no art. 19.
Art. 13. O Termo de Parceria poderá ser celebrado por período
superior ao do exercício fiscal.
§ 1º Caso expire a vigência do Termo de Parceria
sem o adimplemento total do seu objeto pelo órgão parceiro
ou havendo excedentes financeiros disponíveis com a Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público, o referido Termo poderá
ser prorrogado.
§ 2º As despesas previstas no Termo de Parceria e realizadas
no período compreendido entre a data original de encerramento e
a formalização de nova data de término serão
consideradas como legítimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho.
Art. 14. A liberação de recursos financeiros necessários
à execução do Termo de Parceria far-se-á em
conta bancária específica, a ser aberta em banco a ser indicado
pelo órgão estatal parceiro.
Art. 15. A liberação de recursos para a implementação
do Termo de Parceria obedecerá ao respectivo cronograma, salvo se
autorizada sua liberação em parcela única.
Art. 16. É possível a vigência simultânea
de um ou mais Termos de Parceria, ainda que com o mesmo órgão
estatal, de acordo com a capacidade operacional da Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 17. O acompanhamento e a fiscalização por parte
do Conselho de Política Pública de que trata o art. 11 da
Lei no 9.790, de 1999, não pode introduzir nem induzir modificação
das obrigações estabelecidas pelo Termo de Parceria celebrado.
§ 1º Eventuais recomendações ou sugestões
do Conselho sobre o acompanhamento dos Termos de Parceria deverão
ser encaminhadas ao órgão estatal parceiro, para adoção
de providências que entender cabíveis.
§ 2º O órgão estatal parceiro informará
ao Conselho sobre suas atividades de acompanhamento.
Art. 18. O extrato da execução física e financeira,
referido no art. 10, § 2º, inciso VI, da Lei no 9.790, de 1999,
deverá ser preenchido pela Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público e publicado na imprensa oficial da área
de abrangência do projeto, no prazo máximo de sessenta dias
após o término de cada exercício financeiro, de acordo
com o modelo constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 19. A Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público deverá realizar auditoria independente da aplicação
dos recursos objeto do Termo de Parceria, de acordo com a alínea
"c", inciso VII, do art. 4º da Lei no 9.790, de 1999, nos casos em
que o montante de recursos for maior ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos
mil reais).
§ 1º O disposto no caput aplica-se também aos
casos onde a Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público celebre concomitantemente vários Termos de Parceria
com um ou vários órgãos estatais e cuja soma ultrapasse
aquele valor.
§ 2º A auditoria independente deverá ser realizada
por pessoa física ou jurídica habilitada pelos Conselhos
Regionais de Contabilidade.
§ 3º Os dispêndios decorrentes dos serviços
de auditoria independente deverão ser incluídas no orçamento
do projeto como item de despesa.
§ 4º Na hipótese do § 1º, poderão
ser celebrados aditivos para efeito do disposto no parágrafo anterior.
Art. 20. A comissão de avaliação de que trata
o art. 11, § 1º, da Lei no 9.790, de 1999, deverá ser
composta por dois membros do respectivo Poder Executivo, um da Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público e um membro indicado pelo
Conselho de Política Pública da área de atuação
correspondente, quando houver.
Parágrafo único. Competirá à comissão
de avaliação monitorar a execução do Termo
de Parceria.
Art. 21. A Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público fará publicar na imprensa oficial da União,
do Estado ou do Município, no prazo máximo de trinta dias,
contado a partir da assinatura do Termo de Parceria, o regulamento próprio
a que se refere o art. 14 da Lei no 9.790, de 1999, remetendo cópia
para conhecimento do órgão estatal parceiro.
Art. 22. Para os fins dos arts. 12 e 13 da Lei no 9.790, de 1999,
a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
indicará, para cada Termo de Parceria, pelo menos um dirigente,
que será responsável pela boa administração
dos recursos recebidos.
Parágrafo único. O nome do dirigente ou dos dirigentes
indicados será publicado no extrato do Termo de Parceria.
Art. 23. A escolha da Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo
de Parceria, poderá ser feita por meio de publicação
de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro
para obtenção de bens e serviços e para a realização
de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica
e assessoria.
Art. 23. A escolha da Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração
do Termo de Parceria, deverá ser feita por meio de publicação
de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro
para obtenção de bens e serviços e para a realização
de atividades, eventos, consultoria, cooperação técnica
e assessoria.
(Artigo
alterado pelo Decreto
nº 7.568, de 16/09/2011 - DOU 19/09/2011)
§ 1º Deverá
ser dada publicidade ao concurso de projetos, especialmente por intermédio
da divulgação na primeira página do sítio oficial
do órgão estatal responsável pelo Termo de Parceria,
bem como no Portal dos Convênios a que se refere o art. 13 do Decreto
nº 6.170, de 25 de julho de 2007. (Parágrafo acrescentado
pelo Decreto
nº 7.568, de 16/09/2011 - DOU 19/09/2011)
§ 2º O titular do órgão estatal
responsável pelo Termo de Parceria poderá, mediante decisão
fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes
situações: (Parágrafo acrescentado
pelo Decreto
nº 7.568, de 16/09/2011 - DOU 19/09/2011)
I - nos
casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada
situação que demande a realização ou manutenção
de Termo de Parceria pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos
e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação da vigência do instrumento; (Inciso acrescentado
pelo Decreto
nº 7.568, de 16/09/2011 - DOU 19/09/2011)
II - para a realização
de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação
que possa comprometer sua segurança; ou (Inciso acrescentado
pelo Decreto
nº 7.568, de 16/09/2011 - DOU 19/09/2011)
III - nos casos em que o projeto,
atividade ou serviço objeto do Termo de Parceria já seja realizado
adequadamente com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas
respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas. (Inciso acrescentado
pelo Decreto
nº 7.568, de 16/09/2011 - DOU 19/09/2011)
Parágrafo único. Instaurado o processo de
seleção por concurso, é vedado ao Poder Público
celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado.
§ 3º Instaurado o processo de
seleção por concurso, é vedado ao Poder Público
celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado.
(Parágrafo
único renumerado pelo Decreto
nº 7.568, de 16/09/2011 - DOU 19/09/2011)
Art. 24. Para a realização de concurso, o órgão
estatal parceiro deverá preparar, com clareza, objetividade e detalhamento,
a especificação técnica do bem, do projeto, da obra
ou do serviço a ser obtido ou realizado por meio do Termo de Parceria.
Art. 25. Do edital do concurso deverá constar, no mínimo,
informações sobre:
I - prazos, condições e forma de apresentação
das propostas;
II - especificações técnicas do objeto do
Termo de Parceria;
III - critérios de seleção e julgamento das
propostas;
IV - datas para apresentação de propostas;
V - local de apresentação de propostas;
VI - datas do julgamento e data provável de celebração
do Termo de Parceria; e
VII - valor máximo a ser desembolsado.
Art. 26. A Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público deverá apresentar seu projeto técnico e o
detalhamento dos custos a serem realizados na sua implementação
ao órgão estatal parceiro.
Art. 27. Na seleção e no julgamento dos projetos,
levar-se-ão em conta:
I - o mérito intrínseco e adequação
ao edital do projeto apresentado;
II - a capacidade técnica e operacional da candidata;
III - a adequação entre os meios sugeridos, seus
custos, cronogramas e resultados;
IV - o ajustamento da proposta às especificações
técnicas;
V - a regularidade jurídica e institucional da Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público; e
VI - a análise dos documentos referidos no art. 12, §
2º, deste Decreto.
Art. 28. Obedecidos aos princípios da administração
pública, são inaceitáveis como critério de
seleção, de desqualificação ou pontuação:
I - o local do domicílio da Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público ou a exigência de experiência
de trabalho da organização no local de domicílio do
órgão parceiro estatal;
II - a obrigatoriedade de consórcio ou associação
com entidades sediadas na localidade onde deverá ser celebrado o
Termo de Parceria;
III - o volume de contrapartida ou qualquer outro benefício
oferecido pela Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público.
Art. 29. O julgamento será realizado sobre o conjunto das
propostas das Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, não sendo aceitos como critérios de julgamento
os aspectos jurídicos, administrativos, técnicos ou operacionais
não estipulados no edital do concurso.
Art. 30. O órgão estatal parceiro designará
a comissão julgadora do concurso, que será composta, no mínimo,
por um membro do Poder Executivo, um especialista no tema do concurso e
um membro do Conselho de Política Pública da área de
competência, quando houver.
§ 1º O trabalho dessa comissão não será
remunerado.
§ 2º O órgão estatal deverá instruir
a comissão julgadora sobre a pontuação pertinente
a cada item da proposta ou projeto e zelará para que a identificação
da organização proponente seja omitida.
§ 3º A comissão pode solicitar ao órgão
estatal parceiro informações adicionais sobre os projetos.
§ 4º A comissão classificará as propostas
das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
obedecidos aos critérios estabelecidos neste Decreto e no edital.
Art. 31. Após o julgamento definitivo das propostas, a
comissão apresentará, na presença dos concorrentes,
os resultados de seu trabalho, indicando os aprovados.
§ 1º O órgão estatal parceiro:
I - não examinará recursos administrativos contra
as decisões da comissão julgadora;
II - não poderá anular ou suspender administrativamente
o resultado do concurso nem celebrar outros Termos de Parceria, com o mesmo
objeto, sem antes finalizar o processo iniciado pelo concurso.
§ 2º Após o anúncio público do
resultado do concurso, o órgão estatal parceiro o homologará,
sendo imediata a celebração dos Termos de Parceria pela ordem
de classificação dos aprovados.
Art. 31-A. O Termo de Parceria deverá
ser assinado pelo titular do órgão estatal responsável
por sua celebração, vedada a delegação de competência
para este fim. (Artigo acrescentado pelo Decreto
nº 7.568, de 16/09/2011 - DOU 19/09/2011)
Art.
31-B. As exigências previstas no inciso III
do caput do art. 9º e no art. 23
não se aplicam aos termos de parceria firmados pelo Ministério
da Saúde voltados ao fomento e à realização
de serviços de saúde integrantes do Sistema Único de
Saúde - SUS. (Artigo acrescentado pelo Decreto
nº 7.568, de 16/09/2011 - DOU 19/09/2011)
Art. 32. O Ministro de Estado da Justiça baixará
portaria no prazo de quinze dias, a partir da publicação
deste Decreto, regulamentando os procedimentos para a qualificação.
Art. 33. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
30 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Paulo Affonso
Martins de Oliveira
Pedro Parente
Clovis de Barros
Carvalho
ANEXO I
(Nome
do Órgão Público)............................................................................
Extrato
de Termo de Parceria
Custo do Projeto: ......................................................................................
Local de Realização do Projeto: .................................................................
Data de assinatura do TP: .../..../... Início do Projeto: . ../..../...
Término: ..../..../....
Objeto do Termo de Parceria (descrição sucinta do projeto):
Nome da OSCIP: ......................................................................................
Endereço: ................................................................................................
Cidade: ......................................................... UF: ...........
CEP: ...............
Tel.: ............................... Fax:
............................ E-mail: .........................
Nome do responsável pelo projeto: ..............................................................
Cargo / Função: ........................................................................................
ANEXO II
(Nome do Órgão Público)...........................................................................
Extrato
de Relatório de Execução Física e Financeira
de Termo de Parceria
Custo do projeto: .....................................................................................
Local de realização do projeto: ...................................................................
Data de assinatura do TP:..../...../.... Início do projeto: ..../..../....
Término :.../..../....
Objetivos do projeto: -
-
-
-
Resultados alcançados: -
-
-
-
Custos
de Implementação do Projeto
Categorias de despesa Previsto Realizado Diferença
......................................... ......................... .........................
..................
.................................................................. .........................
...................
.................................................................. .........................
...................
.................................................................. .........................
...................
TOTAIS: ......................... ......................... .........................
Nome da OSCIP: .....................................................................................
Endereço: ...............................................................................................
Cidade: ..................................................... UF: ..............CEP:................
Tel.: ......................... Fax: ........................
E-mail: ..................................
Nome do responsável pelo projeto: ............................................................
Cargo / Função: ......................................................................................
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