DECRETO Nº 20.910, DE
06 DE JANEIRO DE 1932.
Publicado
no DOU 08/01/1932
Regula a Prescrição Quinquenal
O Chefe do Governo Provisório
da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições
contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º - As Dividas Passivas Da União, Dos Estados
E Dos Municípios, Bem Assim Todo E Qualquer Direito Ou Ação
Contra A Fazenda Federal, Estadual Ou Municipal, Seja Qual For A Sua Natureza,
Prescrevem Em Cinco Anos Contados Da Data Do Ato Ou Fato Do Qual Se Originarem.
Art.
2º - Prescrevem Igualmente No Mesmo Prazo Todo O Direito E As Prestações
Correspondentes A Pensões Vencidas Ou Pôr Vencerem, Ao Meio
Soldo E Ao Montepio Civil E Militar Ou A Quaisquer Restituições
Ou Diferenças.
Art. 3º - Quando O Pagamento Se Dividir Por Dias,
Meses Ou Anos A Prescrição Atingira Progressivamente As Prestações,
A Medida Que Completarem Os Prazos Estabelecidos Pelo Presente Decreto.
Art.
4º - Não Corre A Prescrição Durante A Demora
Que, No Estudo, No Reconhecimento Ou No Pagamento Da Divida, Considerada
Liquida, Tiverem As Repartições Ou Funcionários Encarregados
De Estudar E Apura-la.
Parágrafo
Único. - A Suspensão Da Prescrição, Neste Caso,
Verificar-se-a Pela Entrada Do Requerimento Do Titular Do Direito Ou Do
Credor Nos Livros Ou Protocolos Das Repartições Publicas,
Com Designação Do Dia, Mês E Ano.
Art.
5º - Não Tem Efeito De Suspender A Prescrição
A Demora Do Titular Do Direito Ou Do Credito Ou Do Seu Representante Em
Prestar Os Esclarecimentos Que Lhe Forem Reclamados Ou O Fato De Não
Promover O Andamento Do Feito Judicial Ou Do Processo Administrativo Durante
Os Prazos Respectivamente Estabelecidos Para Extinção Do Seu
Direito A Ação Ou Reclamação.
Art.
6º. - O Direito A Reclamação Administrativa, Que Não
Tiver Prazo Fixado Em Disposição De Lei Para Ser Formulada,
Prescreve Em Um Ano A Contar Da Data Do Ato Ou Fato Do Qual A Mesma Se
Originar.
Art.
7º. - A Citação Inicial Não Interrompe A Prescrição
Quando, Pôr Qualquer Motivo, O Processo Tenha Sido Anulado.
Art.
8º. - A Prescrição Somente Poderá Ser Interrompida
Uma Vez.
Art.
9º. - A Prescrição Interrompida Recomeça A Correr,
Pela Metade Do Prazo, Da Data Do Ato Que A Interrompeu Ou Do Ultimo Ato
Ou Termo Do Respectivo Processo.
Art.
10º. - O Disposto Nos Artigos Anteriores Não Altera As Prescrições
De Menor Prazo, Constantes, Das Leis E Regulamentos, As Quais Ficam Subordinadas
As Mesmas Regras.
Art.
11º. Revogam-se As Disposições Em Contrario.
Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1932, 111º da Independência
e 44º da República.
Getúlio Vargas
Oswaldo
Aranha
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