DECRETO DE 11
DE MARÇO DE 2003
Publicado no DOU,
de 12.03.2003
Cria Grupo de Trabalho Interministerial destinado a elaborar proposta
de medida legislativa promovendo a revisão da Lei nº 8.287, de 20 de dezembro de 1991,
que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego
a pescadores artesanais, durante os períodos de defeso.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho Interministerial para
elaborar proposta de medida legislativa promovendo a revisão da Lei nº 8.287, de 20 de dezembro de
1991.
Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial será composto
por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o
coordenará;
II - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência
da República;
III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
IV - Ministério do Trabalho e Emprego;
V - Ministério da Fazenda; e
VI - Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho
Interministerial serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos
e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência
da República.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá
convidar representantes de órgãos públicos e instituições
para colaborar com os trabalhos.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial terá o
prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto,
para apresentar minuta de proposição legislativa e respectiva
exposição de motivos.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de março de 2003; 182º da Independência
e 115º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
José Dirceu
de Oliveira e Silva
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