RESOLUÇÃO
Nº 556, DE 23 DE AGOSTO DE 2017
Publicada
no DOU de 25/08/2017
Regulamenta a atividade do
Enfermeiro Forense no Brasil, e dá outras providências.
O CONSELHO
FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei nº 5.905,
de 12 julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
Resolução
Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO
a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73,
de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade
de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução
Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem
baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais
no âmbito da Autarquia;
CONSIDERANDO
a Lei
nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto
nº 94.406, de 08 de junho de 1987;
CONSIDERANDO
o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO
a Resolução
Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a
Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação
do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que
ocorre o cuidado profissional de Enfermagem;
CONSIDERANDO
os termos da Resolução
Cofen nº 389, de 18 de outubro de 2011, que, atualiza no âmbito
do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem os procedimentos para registro
de título de pós-graduação lato e stricto
sensu concedido a enfermeiros em Legislação, com subespecialidades
em Ética e Bioética - item 17.1 do Anexo da referida Resolução
- e Enfermagem Forense - item 17.2 do Anexo da referida Resolução;
CONSIDERANDO
a Resolução
Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012, que dispõe sobre o registro
das ações profissionais no prontuário do paciente, e
em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de
suporte - tradicional ou eletrônico;
CONSIDERANDO
a Portaria
do Ministério da Saúde nº 1.662/2015, integrante das
ações do "Programa Mulher: Viver sem Violência", que estabelece
novas diretrizes para a organização e integração
do atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais
de segurança pública e de saúde do Sistema Único
de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO
que o Enfermeiro possui uma compreensão do sistema de saúde,
social e legal, enriquecida pelo conhecimento das ciências forenses
e de saúde pública, e que pode colaborar com o Poder Judiciário,
agentes policiais, entidades governamentais e sociais na interpretação
de lesões forenses;
CONSIDERANDO
que os Enfermeiros Forenses estão capacitados para identificar cenários
de violência, estabelecer diagnósticos contextualizados, executar
medidas preventivas e terapêuticas legalmente suportadas, e avaliar
os resultados, em ganhos para a saúde, no âmbito do trauma e
violência;
CONSIDERANDO
que o Parecer
nº 02/2015/Cofen/CTLN conclui pela legalidade da atuação
dos profissionais de enfermagem nos Institutos Médico-Legais e Laboratórios
de Ciências Forenses, e outros que vierem a ser regulamentados no futuro;
CONSIDERANDO
o Parecer nº 016/2016/Cofen/CTLN, que reconhece a possibilidade de o
Enfermeiro ser nomeado para realizar laudos de lesões corporais leves
em processos criminais;
CONSIDERANDO
que os Enfermeiros Forenses aplicam o processo de enfermagem em uma combinação
entre a ciência da enfermagem, as ciências forenses e os cuidados
de saúde específicos, e possuem embasamento técnico cientifico
para atenderem às necessidades forenses de vítimas, perpetradores,
famílias, populações vulneráveis, portadores
de patologia psiquiátrica e população carcerária;
CONSIDERANDO
que a essência da prática da enfermagem forense assenta na resposta
aos problemas de saúde decorrentes de trauma ou qualquer forma de violência,
não se limitando somente à pratica clínica reparadora,
mas passando também pelo índice de suspeita de lesões
sugestivas de traumatismos não acidentais e pela preservação,
coleta e recolha de vestígios de relevância criminal e manutenção
da cena do crime;
CONSIDERANDO
que o Enfermeiro Forense tem visão para promover e fazer avançar
a ciência forense, as ciências em saúde e a enfermagem
no contexto da violência e do abuso para a saúde, incluindo a
prevenção, identificação e cuidados, podendo contribuir
com melhorias para a prática de cuidados de saúde, educação
e políticas públicas;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário em sua 492ª Reunião
Ordinária, ocorrida no dia 15 de agosto de 2017, resolve:
Art. 1º
É Enfermeiro Forense o bacharel em enfermagem, portador do título
de especialização lato ou stricto sensu em enfermagem
forense emitido por Instituição de Ensino Superior (IES) reconhecida
pelo MEC, ou concedido por Sociedades, Associações ou Colégios
de Especialistas, registrado no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais,
de acordo com a Resolução
Cofen nº 389/ 2011;
Art. 2º
As atividades de que trata esta resolução são privativas
do Enfermeiro, no âmbito da enfermagem.
Art. 3º
Aprovar as áreas de atuação e as competências técnicas
do Enfermeiro Forense, na conformidade do anexo a esta resolução
que pode ser consultado no site: www.cofen.gov.br.
Art. 4º
A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura
e publicação no Diário Oficial da União.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente
do Conselho
MARIA R.
F. B. SAMPAIO
Primeira-Secretária
|