PORTARIA Nº 27, DE 30
DE JANEIRO DE 2014
Divulgada no DOU 31/01/2014
O MINISTRO
DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere
o art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art.
10, do Decreto nº 946, de 1º de outubro de 1993, e no art.
35 da Lei
nº 11.771, de 11 de setembro de 2008, resolve:
Art. 1º Ficam instituídas as normas que disciplinam o exercício
da atividade de Guia de Turismo.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 2º Considera-se Guia de Turismo o profissional
que exerça as atividades de acompanhamento, orientação
e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em
visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais,
internacionais ou especializadas.
Parágrafo único. É condição para o exercício
da atividade de guia de turismo o cadastro no Cadastro dos Prestadores de
Serviços Turísticos - Cadastur.
Art. 3º Conforme a comprovação da especialidade de sua
a formação profissional e das atividades desempenhadas, os
guias de turismo serão cadastrados em uma ou mais das seguintes categorias:
I - Guia Regional - quando suas atividades compreenderem a recepção,
o traslado, o acompanhamento, a prestação de informações
e assistência a turistas, em itinerários ou roteiros locais
ou intermunicipais de uma determinada unidade da federação,
para visita a seus atrativos turísticos;
II - Guia de Excursão Nacional - quando suas atividades compreenderem
o acompanhamento e a assistência a grupos de turistas, durante todo
o percurso da excursão de âmbito nacional ou realizada nos países
da América do Sul, adotando, em nome da agência de turismo responsável
pelo roteiro, todas as atribuições de natureza técnica
e administrativa necessárias à fiel execução
do programa;
III - Guia de Excursão Internacional - quando realizarem as atividades
referidas no inciso II, deste artigo, para os demais países do mundo;
e
IV - Guia Especializado em Atrativo Turístico - quando suas atividades
compreenderem a prestação de informações técnico-especializadas
sobre determinado tipo de atrativo natural ou cultural de interesse turístico,
na unidade da federação para qual o profissional se submeteu
à formação profissional específica.
Art. 4º Para requerer o cadastro na categoria de Guia de Turismo especializado
em atrativo natural ou em atrativo cultural, o interssado deve, primeiramente,
ser habilitado como guia de turismo regional, em cursos específicos
de qualificação profissional.
Parágrafo único. A atividade de Guia Especializado em Atrativo
Natural ou atrativo cultural somente poderá ser exercida por aquele
que tiver formação profissional específica para o Estado
do atrativo turístico no qual atuará.
Art. 5º O Guia de Turismo que pretender o cadastro na categoria regional,
para exercer suas atividades em determinado Estado, deverá apresentar
o certificado de conclusão de curso técnico de formação
profissional de guia de turismo daquela unidade federativa.
Art. 6º O Guia de Turismo cadastrado apenas na categoria de excursão
nacional não poderá realizar, dentro de uma unidade da federação,
as atribuições do guia de turismo regional daquele Estado.
§ 1º A atuação do Guia de Turismo cadastrado na categoria
excursão nacional abrange o percurso interestadual, por meio terrestre
ou aéreo, compreendendo o assessoramento técnico e a assistência
necessária aos turistas, incluindo procedimentos de bordo e acomodação
do turista em hotel.
§ 2º Caso haja a necessidade de realização de passeios
locais, em determinados atrativos turísticos de um Estado, o guia
de excursão nacional, em nome da agência de turismo, deverá
contratar Guia de Turismo Regional que atue naquela unidade da federação.
Art. 7º O Guia de Excursão Internacional deverá observar,
no exercício de suas atividades, os tratados, as convenções
e os acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário, além
das demais legislações pertinentes.
Parágrafo único. Caso a legislação local exija
a contratação de um Guia de Turismo do País visitado,
caberá ao Guia de Turismo de Excursão Internacional, em nome
da agência de turismo, a contratação do guia correspondente.
Art. 8º A atividade de guia de turismo não se confunde com o
exercício das atividades de condutor de visitantes em unidades de
conservação federais, estaduais ou municipais e de monitor
de turismo.
§ 1º Nos termos da legislação pertinente, considera-se
condutor de visitantes em unidades de conservação o profissional
que recebe capacitação específica para atuar em determinada
unidade, cadastrado no órgão gestor, e com a atribuição
de conduzir visitantes em espaços naturais e/ou áreas legalmente
protegidas, apresentando conhecimentos ecológicos vivenciais, específicos
da localidade em que atua, estando permitido conduzir apenas nos limites
desta área.
§ 2º Considera-se monitor de turismo a pessoa que atua na condução
e monitoramento de visitantes e turistas em locais de interesse cultural
existentes no município, tais como museus, monumentos e prédios
históricos, desenvolvendo atividades interpretativas fundamentadas
na história e memória local, contribuindo para a valorização
e conservação do patrimônio histórico existente,
não sendo permitido ao monitor de turismo a condução
de visitantes fora dos limites do respectivo local.
§ 3º A necessidade ou obrigatoriedade de acompanhamento de condutor
durante visitações deverá ser verificada pelo guia de
turismo que se deslocar com o grupo de turistas a uma determinada unidade
de conservação.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 9º
No exercício da atividade, o guia de turismo deverá:
I - acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas
ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais
ou especializadas dentro do território nacional;
II - acompanhar ao exterior pessoas ou grupos organizados no Brasil;
III - promover e orientar despachos e liberação de passageiros
e respectivas bagagens, em terminais de embarques e desembarques aéreos,
marítimos, fluviais, rodoviários e ferroviários;
IV - quando possível, acessar todos os veículos de transporte,
durante o embarque ou desembarque, para orientar as pessoas ou grupos sob
sua responsabilidade, observadas as normas específicas do respectivo
terminal;
V - ter acesso gratuito, quando possível, a museus, galerias de arte,
exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico,
quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas as
normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado como guia
de turismo;
VI - portar, privativamente, a credencial de Guia de Turismo emitida pelo
Ministério do Turismo, em local visível, de maneira que possibilite
a verificação de seu nome, idiomas para os quais possui compreensão,
a categoria em que se encontra cadastrado e a validade de sua credencial;
e
VII - esclarecer aos turistas os serviços que prestará e os
valores correspondentes, sendo vedada a cobrança de comissão
como condição para levá-los a estabelecimentos comerciais.
§ 1º A forma e o horário dos acessos a que se referem as
alíneas III, IV e V deverão ser objeto de prévio acordo
entre o Guia de Turismo e os responsáveis pelos empreendimentos, empresas
ou equipamentos.
§ 2º O Guia de Turismo deverá observar, ainda, o disposto
no art. 34, da Lei
nº 11.771, de 2008.
§ 3º O Guia de Turismo deverá possuir grau de conhecimento
suficiente na língua estrangeira que incluir em seu cadastro, a fim
de promover a adequada condução de grupo de pessoas, com bom
grau de compreensão e expressão oral.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO
REGULAR DA ATIVIDADE
Art. 10.
O exercício regular da atividade de Guia de Turismo depende de prévia
realização de curso técnico de formação
profissional e de cadastro junto ao Ministério do Turismo, nos termos
do art. 2º, desta Portaria.
Art. 11. O interessado que solicitar cadastro junto ao Ministério
do Turismo será classificado na categoria de Guia de Turismo para
a qual estiver habilitado, desde que comprovada esta condição,
mediante apresentação de certificado ou diploma de conclusão
de curso específico de educação profissional de nível
técnico.
Parágrafo único. O curso específico de educação
profissional de nível técnico deverá respeitar a carga
horária mínima definida em normativos do Ministério
da Educação e seus órgãos representativos nos
Estados.
Art. 12. O Guia de Turismo poderá exercer suas atividades por meio
de contrato de prestação de serviço na qualidade de
funcionário de agência de turismo ou transportadora turística
cadastradas junto ao Ministério do Turismo, ou firmado diretamente
com o consumidor final, conforme o caso.
Seção I
Do Cadastro
Art. 13.
O pedido de cadastramento será realizado por meio do sítio
eletrônico <www.cadastur.turismo.gov.br> ou pessoalmente, junto
ao órgão delegado de turismo da respectiva unidade federativa:
I - na qual o interessado residir, para os casos de cadastro como excursão
nacional e/ou internacional; ou
II - na qual prestará serviços, quando se tratar de cadastro
como Guia Regional e/ou Especializado em Atrativo Turístico, respeitando-se,
em todos os casos, as normas editadas pelo Ministério do Turismo,
relativas ao cadastro dos prestadores de serviços turísticos.
Art. 14. Para o cadastro, o interessado deverá cumprir, além
das exigências previstas em ato próprio do Ministério
do Turismo, os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro habilitado para o exercício da atividade profissional;
II - ser estrangeiro residente no Brasil, com ensino médio ou equiparado
concluído e habilitado para o exercício da atividade profissional
no País;
III - ser maior de dezoito anos;
IV - ser eleitor e estar em dia com as obrigações eleitorais,
quando for o caso;
V - ser reservista e estar em dia com as obrigações militares,
no caso de requerente do sexo masculino menor de 45 anos, quando for caso;
VI - ter concluído curso técnico de formação
profissional de guia de turismo, em instituição reconhecida
pelos órgãos competentes de ensino, na categoria para a qual
estiver solicitando o cadastramento;
VII - apresentar, no momento da renovação do cadastro, cópia
dos comprovantes de recolhimento da contribuição sindical,
correspondentes ao período de validade da credencial a ser renovada;
VIII - apresentar uma foto 3x4 recente e com plano de fundo contrastando
com a roupa e a cor da pele;
IX - no caso de estrangeiro residente no país e habilitado para o
exercício da atividade profissional, apresentar o RNE (Registro Nacional
de Estrangeiro) expedido pela Polícia Federal;
X - apresentar comprovante de residência; e
XI - apresentar cópia de diploma de curso de idioma, ou comprovante
de exame de proficiência ou atestado de fluência, em pelo menos
uma língua estrangeira para os que pretendam o cadastramento na categoria
de guia de turismo excursão internacional, fornecidos por instituição
de ensino reconhecida pela autoridade competente.
Art. 15. O Guia de Turismo deverá possuir grau de conhecimento suficiente
na língua estrangeira que incluir em seu cadastro, para a adequada
condução de grupo de pessoas, com bom grau de compreensão
e expressão oral.
§ 1º Para cada idioma incluído no cadastro, o guia apresentará
certificado de conclusão de curso do referido idioma, comprovante
de exame de proficiência ou atestado de fluência emitido por
instituição competente.
§ 2º A competência para a apreciação e a aprovação
do mérito dos planos de curso para a formação de técnicos
em Guia de Turismo a serem ministrados pelas instituições de
ensino no país fica a cargo exclusivamente dos conselhos de educação
e órgãos do sistema educacional.
§ 3º Somente terão validade, para fins de cadastro junto
ao Ministério do Turismo, os cursos de qualificação,
habilitação e especialização profissional desenvolvidos
no nível técnico, obedecida a carga horária mínima
estipulada pelo Ministério da Educação.
§ 4º Os certificados de conclusão de curso deverão
especificar o conteúdo programático e a carga horária
de cada módulo, a categoria em que o Guia de Turismo está sendo
formado e a especialização em determinada área geográfica
ou tipo de atrativo.
§ 5º O estágio supervisionado, quando for o caso, dos alunos
concludentes dos cursos técnicos de formação profissional
de guia de turismo, deverá ser orientado por Guia de Turismo credenciado
e em situação regular.
Art. 16. O Ministério do Turismo fornecerá ao interessado,
após o cumprimento das exigências para o cadastro, o respectivo
certificado de cadastro e o crachá de identificação
profissional, em modelo único, válido em todo o território
nacional, contendo nome, filiação, número do cadastro
e da cédula de identidade, fotografia,
idiomas, categoria e âmbito de atuação prevista em seu
curso de formação.
§ 1º Nos casos em que o Guia de Turismo devidamente cadastrado
junto ao Ministério do Turismo não receber seu crachá
de identificação profissional em tempo hábil, é
permitido o exercício da atividade desde que esteja portando um certificado
de cadastro válido.
§ 2º Ao Guia de Turismo que possuir crachar de identificação
profissional emitido pelo Ministério do Turismo é vedada a
atuação portando apenas o certificado de cadastro.
§ 3º O Guia de Turismo com cadastro suspenso ou cancelado deverá
devolver seu cracha de identificação profissional ao Ministério
do Turismo ou ao órgão delegado responsável pelo cadastro.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 17.
Compete ao Ministério do Turismo a fiscalização dos
guias de turismo quanto ao fiel cumprimento de suas obrigações.
Parágrafo
único. A ação de fiscalização, a aplicação
de penalidades e arrecadação de receitas poderão ser
delegadas a órgãos e entidades da administração
pública, inclusive das demais esferas federativas.
Art. 18. A fiscalização de que trata esta Portaria será
normatizada por ato próprio do Ministério do Turismo, que estabelecerá
os critérios e os procedimentos para a boa e regular fiscalização
dos guias de turismo.
Art. 19. Constituem infrações disciplinares:
I - deixar de portar, em local visível, o crachá de identificação;
II - induzir o usuário a erro, pela utilização indevida
de símbolos e informações privativas de Guia de Turismo
cadastrado;
III - descumprir qualquer dever profissional imposto pela legislação;
IV - utilizar a identificação funcional de guia cadastrado
fora dos estritos limites de suas atribuições;
V - descumprir total ou parcialmente acordos ou contratos de prestação
de serviços;
VI - facilitar, por qualquer meio, o exercício da atividade profissional
aos não cadastrados;
VII - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que contrarie
as disposições do Código de Defesa do Consumidor;
VIII - praticar, no exercício da atividade profissional, ato
quea lei defina como crime ou contravenção; e
IX - manter conduta e apresentação incompatível com
o exercício da profissão.
Parágrafo único. Considera-se conduta incompatível com
o exercício da profissão, entre outras:
I - prática reiterada de jogo de azar, como tal definido em lei;
II - a incontinência pública escandalosa;
III - a embriaguez habitual;
IV - uso de drogas ilícitas ou entorpecentes; e
V - contrabando.
Seção I
Das Penalidades
Art. 20.
O exercício da atividade de Guia de Turismo sem o devido cadastro
junto ao Ministério do Turismo ou com este vencido, sujeitará
o profissional às penalidades previstas na Lei
nº 11.771, de 2008, regulamentada em ato próprio do Ministério
do Turismo.
Art. 21. Pelo desempenho irregular de suas atribuições, o Guia
de Turismo cadastrado junto ao Ministério do Turismo ficará
sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência; e
II - cancelamento de cadastro.
Art. 22. O Ministério do Turismo, seus órgãos delegados,
as federações e associações de classe deverão
dar conhecimento recíproco das penalidades aplicadas aos guias de
turismo, para que cada entidade adote as providências cabíveis.
Seção II
Do Exercício
da Profissão Sem o Devido Cadastro
Art. 23.
Aquele que exercer a atividade de Guia de Turismo, sem o devido cadastro
no Ministério do Turismo, está sujeito à penalidade
prevista no art. 47, do Decreto-Lei
nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, devendo o Ministério do
Turismo ou seu órgão delegado dar conhecimento da ilegalidade
à autoridade competente para as providências cabíveis.
Art. 24. O prestador de serviços que contratar pessoa para a execução
da atividade de Guia de Turismo sem o devido cadastro junto ao Ministério
do Turismo estará sujeito à aplicação das penalidades
previstas no art. 53 do Decreto
nº 7.381, de 2 de dezembro de 2010.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 25.
Aplica-se subsidiariamente a esta Portaria, no que couber, o disposto na
Lei
nº 11.771, 2008, no Decreto
nº 7.381, de 2010, além das demais normas aplicáveis
à matéria.
Art. 26 Ficam revogadas as disposições das Deliberações
Normativas nºs 426, de 4 de outubro de 2001, e 427, de 4 de outubro
de 2001, naquilo em que forem incompatíveis ou conflitantes com a
presente Portaria.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GASTÃO DIAS VIEIRA