MEDIDA PROVISÓRIA Nº
297, DE 9 DE JUNHO DE 2006.
Publicado no D.O.U. de 12.6.2006
(Convertida na Lei
11.350/2006 - DOU 06/10/2006)
Regulamenta o § 5º do art.
198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento
de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da
Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º
As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Medida
Provisória.
Art. 2º
O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde
e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Medida Provisória,
dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade
dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes
e órgão ou entidade da administração direta,
autárquica ou fundacional.
Art. 3º
O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição
o exercício de atividades de prevenção de doenças
e promoção da saúde, mediante ações domiciliares
ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade
com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital,
estadual ou federal.
Parágrafo
único. São consideradas atividades do Agente Comunitário
de Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização
de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural
da comunidade;
II - a
promoção de ações de educação
para a saúde individual e coletiva;
III - o
registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações
de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos
à saúde;
IV - o
estímulo à participação da comunidade nas políticas
públicas voltadas para a área da saúde;
V - a realização
de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações
de risco à família; e
VI - a
participação em ações que fortaleçam
os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam
a qualidade de vida.
Art. 4º
O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição
o exercício de atividades de vigilância, prevenção
e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas
em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor
de cada ente federado.
Art. 5º
O Ministério da Saúde disciplinará as atividades de
prevenção de doenças, de promoção da saúde,
de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3º e 4º
e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos
II do art. 6º e I do art. 7º, observadas as diretrizes curriculares
nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 6º
O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes
requisitos para o exercício da atividade:
I - residir
na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação
do edital do processo seletivo público;
II - haver
concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação
inicial e continuada; e
III - haver
concluído o ensino fundamental.
§
1º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso
III aos que, na data de publicação desta Medida Provisória,
estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário
de Saúde.
§
2º Compete ao ente federativo responsável pela execução
dos programas a definição da área geográfica
a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos
pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º
O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes
requisitos para o exercício da atividade:
I - haver
concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação
inicial e continuada; e
II - haver
concluído o ensino fundamental.
Parágrafo
único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso
II aos que, na data de publicação desta Medida Provisória,
estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às
Endemias.
Art. 8º
Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às
Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação
Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º
do art.
198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico
estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
lei local dispuser de forma diversa.
Art. 9º
A contratação de Agentes Comunitários de Saúde
e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de
processo seletivo público de provas ou de provas e títulos,
de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições
e requisitos específicos para o exercício das atividades,
que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Parágrafo
único. Caberá aos órgãos ou entes da administração
direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar,
em cada caso, a existência de anterior processo de seleção
pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único
do art. 2º da Emenda
Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se
como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios
referidos no caput.
Art. 10.
A administração pública somente poderá rescindir
unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde
ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico
de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática
de falta grave, dentre as enumeradas no art.
482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação
ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade
de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos
termos da Lei
nº 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência
de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um
recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será
apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões
mínimos exigidos para a continuidade da relação de
emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades
das atividades exercidas.
Parágrafo
único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato
também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese
de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º, ou em
função de apresentação de declaração
falsa de residência.
Art. 11.
Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de
Saúde - FUNASA, Quadro Suplementar de Combate às Endemias,
destinado a promover, no âmbito do SUS, ações complementares
de vigilância epidemiológica e combate a endemias, nos termos
do inciso VI e parágrafo único do art. 16 da Lei nº 8.080,
de 19 de setembro de 1990.
Parágrafo
único. Ao Quadro Suplementar de que trata o caput aplica-se, no que
couber, além do disposto nesta Medida Provisória, o disposto
na Lei
nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se jornada de
trabalho de quarenta horas semanais.
Art. 12.
Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo em órgão
ou entidade da administração pública federal que, em
14 de fevereiro de 2006, a qualquer título, se achavam no desempenho
de atividades de combate a endemias no âmbito da FUNASA é assegurada
a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público a que se
refere o § 4º do art.
198 da Constituição, desde que tenham sido contratados
a partir de anterior processo de seleção pública efetuado
pela FUNASA, ou por outra instituição, sob a efetiva supervisão
da FUNASA e mediante a observância dos princípios a que se refere
o caput do art. 9º.
§
1º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e do Controle
e da Transparência instituirá comissão com a finalidade
de atestar a regularidade do processo seletivo para fins da dispensa prevista
no caput.
§
2º A comissão será integrada por três representantes
da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União,
um dos quais a presidirá, pelo Assessor Especial de Controle Interno
do Ministério da Saúde e pelo Chefe da Auditoria Interna da
FUNASA.
Art. 13.
Os Agentes de Combate às Endemias integrantes do Quadro Suplementar
a que se refere o art. 11 poderão ser colocados à disposição
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito
do SUS, mediante convênio, ou para gestão associada de serviços
públicos, mediante contrato de consórcio público, nos
termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, mantida a vinculação
à FUNASA e sem prejuízo dos respectivos direitos e vantagens.
Art. 14.
O gestor local do SUS responsável pela contratação
dos profissionais de que trata esta Medida Provisória disporá
sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais
aspectos inerentes à atividade, observadas as especificidades locais.
Art. 15.
Ficam criados cinco mil, trezentos e sessenta e cinco empregos públicos
de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar
referido no art. 11, com retribuição mensal estabelecida na
forma do Anexo desta Medida Provisória, cuja despesa não excederá
o valor atualmente despendido pela FUNASA com a contratação
desses profissionais.
§
1º A FUNASA, em até trinta dias, promoverá o enquadramento
do pessoal de que trata o art. 12 na tabela salarial constante do Anexo desta
Medida Provisória, em classes e níveis com salários
iguais aos pagos atualmente, sem aumento de despesa.
§
2º Aplica-se aos ocupantes dos empregos referidos no caput a indenização
de campo de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de
1991.
§
3º Caberá à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinar o desenvolvimento
dos ocupantes dos empregos públicos referidos no caput na tabela
salarial constante do Anexo desta Medida Provisória.
Art. 16.
Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada
de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às
Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos,
na forma da lei aplicável.
Art. 17.
Os profissionais que, na data de publicação desta Medida Provisória,
exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de
Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente
aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração
indireta, não investidos em cargo ou emprego público, e não
alcançados pelo disposto no parágrafo único do art.
9º, poderão permanecer no exercício destas atividades,
até que seja concluída a realização de processo
seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do
disposto nesta Medida Provisória.
Art. 18.
Os empregos públicos criados no âmbito da FUNASA, conforme
disposto no art. 15 e preenchidos nos termos desta Medida Provisória,
serão extintos, quando vagos.
Art. 19.
As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos
a que se refere o art. 15 correrão à conta das dotações
destinadas à FUNASA, consignadas no Orçamento Geral da União.
Art. 20.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.
Fica revogada a Lei
nº 10.507, de 10 de julho de 2002.
Brasília,
9 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
José
Agenor Álvares da Silva
Paulo
Bernardo Silva
AGENTE DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS |
CLASSE
|
NÍVEL
|
SALÁRIO - 40 HS
|
D
|
20
|
1.180,99
|
19
|
1.152,18
|
18
|
1.124,08
|
17
|
1.096,67
|
16
|
1.069,92
|
C
|
15
|
1.018,97
|
14
|
994,12
|
13
|
969,87
|
12
|
946,21
|
11
|
923,14
|
B
|
10
|
879,18
|
9
|
857,73
|
8
|
836,81
|
7
|
816,40
|
6
|
796,49
|
A
|
5
|
758,56
|
4
|
740,06
|
3
|
722,01
|
2
|
704,40
|
1
|
687,22
|
|