LEI Nº 9.956,
DE 12 DE JANEIRO DE 2000
Publicada no DOU
de 13/01/2000
Proíbe o funcionamento de bombas de auto-serviço
nos postos de abastecimento de combustíveis e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o funcionamento de bombas de auto-serviço
operadas pelo próprio consumidor nos postos de abastecimento de combustíveis,
em todo o território nacional.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará
aplicação de multa equivalente a duas mil UFIR ao posto de combustível
infrator e à distribuidora à qual o posto estiver vinculado.
Parágrafo único. A reincidência no descumprimento
desta Lei implicará o pagamento do dobro do valor da multa estabelecida
no caput deste artigo, e, em caso de constatação do terceiro
descumprimento, no fechamento do posto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2000; 179º da Independência
e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto
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