LEI Nº 9.719, DE
27 DE NOVEMBRO DE 1998
Publicada no DOU
de 30/11/1998
Dispõe sobre normas e condições gerais de
proteção ao trabalho portuário, institui multas pela
inobservância de seus preceitos, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
adotou a Medida Provisória nº 1.728-19, de 1998, que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para
os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Observado o disposto nos arts. 18 e seu parágrafo
único, 19 e seus parágrafos, 20, 21, 22, 25 e 27 e seus parágrafos,
29, 47, 49 e 56 e seu parágrafo único, da Lei nº 8.630,
de 25 de fevereiro de 1993, a mão-de-obra do trabalho portuário
avulso deverá ser requisitada ao órgão gestor de mão-de-obra.
Art. 2º Para os fins previstos no art. 1º desta Lei:
I - cabe ao operador portuário recolher ao órgão
gestor de mão-de-obra os valores devidos pelos serviços executados,
referentes à remuneração por navio, acrescidos dos
percentuais relativos a décimo terceiro salário, férias,
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, encargos fiscais e
previdenciários, no prazo de vinte e quatro horas da realização
do serviço, para viabilizar o pagamento ao trabalhador portuário
avulso;
II - cabe ao órgão gestor de mão-de-obra
efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados
e das parcelas referentes a décimo terceiro salário e férias,
diretamente ao trabalhador portuário avulso.
§ 1º O pagamento da remuneração pelos
serviços executados será feito no prazo de quarenta e oito
horas após o término do serviço.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II, o órgão
gestor de mão-de-obra depositará as parcelas referentes às
férias e ao décimo terceiro salário, separada e respectivamente,
em contas individuais vinculadas, a serem abertas e movimentadas às
suas expensas, especialmente para este fim, em instituição
bancária de sua livre escolha, sobre as quais deverão incidir
rendimentos mensais com base nos parâmetros fixados para atualização
dos saldos dos depósitos de poupança.
§ 3º Os depósitos a que se refere o parágrafo
anterior serão efetuados no dia 2 do mês seguinte ao da prestação
do serviço, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente
se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário.
§ 4º O operador portuário e o órgão
gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis
pelo pagamento dos encargos trabalhistas, das contribuições
previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias,
devidas à Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, vedada a invocação do benefício
de ordem.
§ 5º Os prazos previstos neste artigo podem ser alterados
mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais
representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado
o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários.
§ 6º A liberação das parcelas referentes
à décimo terceiro salário e férias, depositadas
nas contas individuais vinculadas, e o recolhimento do FGTS e dos encargos
fiscais e previdenciários serão efetuados conforme regulamentação
do Poder Executivo.
Art. 3º O órgão gestor de mão-de-obra
manterá o registro do trabalhador portuário avulso que:
I - for cedido ao operador portuário para trabalhar em
caráter permanente;
II - constituir ou se associar a cooperativa formada para se estabelecer
como operador portuário, na forma do art. 17 da Lei nº 8.630,
de 1993.
§ 1º Enquanto durar a cessão ou a associação
de que tratam os incisos I e II deste artigo, o trabalhador deixará
de concorrer à escala como avulso.
§ 2º É vedado ao órgão gestor de
mão-de-obra ceder trabalhador portuário avulso cadastrado
a operador portuário, em caráter permanente.
Art. 4º É assegurado ao trabalhador portuário
avulso cadastrado no órgão gestor de mão-de-obra o
direito de concorrer à escala diária complementando a equipe
de trabalho do quadro dos registrados.
Art. 5º A escalação do trabalhador portuário
avulso, em sistema de rodízio, será feita pelo órgão
gestor de mão-de-obra.
Art. 6º Cabe ao operador portuário e ao órgão
gestor de mão-de-obra verificar a presença, no local de trabalho,
dos trabalhadores constantes da escala diária.
Parágrafo único. Somente fará jus à
remuneração o trabalhador avulso que, constante da escala
diária, estiver em efetivo serviço.
Art. 7º O órgão gestor de
mão-de-obra deverá, quando exigido pela fiscalização
do Ministério do Trabalho e do INSS, exibir as listas de escalação
diária dos trabalhadores portuários avulsos, por operador portuário
e por navio.
Parágrafo único. Caberá exclusivamente ao
órgão gestor de mão-de-obra a responsabilidade pela
exatidão dos dados lançados nas listas diárias referidas
no caput deste artigo, assegurando que não haja preterição
do trabalhador regularmente registrado e simultaneidade na escalação.
Art. 8º Na escalação diária do trabalhador
portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo
mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações
excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de
trabalho.
Art. 9º Compete ao órgão gestor de mão-de-obra,
ao operador portuário e ao empregador, conforme o caso, cumprir e
fazer cumprir as normas concernentes a saúde e segurança do
trabalho portuário.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho
estabelecerá as normas regulamentadoras de que trata o caput deste
artigo.
Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará
o infrator às seguintes multas:
I - de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) a R$ 1.730,00
(um mil, setecentos e trinta reais), por infração ao caput
do art. 7º;
II - de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais) a R$ 5.750,00
(cinco mil, setecentos e cinqüenta reais), por infração
às normas de segurança do trabalho portuário, e de
R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três
mil, quatrocentos e cinqüenta reais), por infração às
normas de saúde do trabalho, nos termos do art. 9º;
III - de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00
(três mil, quatrocentos e cinqüenta reais), por trabalhador em
situação irregular, por infração ao parágrafo
único do art. 7º e aos demais artigos.
Parágrafo único. As multas previstas neste
artigo serão graduadas segundo a natureza da infração,
sua extensão e a intenção de quem a praticou, e aplicadas
em dobro em caso de reincidência, oposição à
fiscalização e desacato à autoridade, sem prejuízo
das penalidades previstas na legislação previdenciária.
Art. 11. O descumprimento dos arts. 22, 25 e 28 da Lei nº
8.630, de 1993, sujeitará o infrator à multa prevista no inciso
I, e o dos arts. 26 e 45 da mesma Lei à multa prevista no inciso
III do artigo anterior, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
Art. 12. O processo de autuação e imposição
das multas prevista nesta Lei obedecerá ao disposto no Título
VII da Consolidação das Leis do Trabalho ou na legislação
previdenciária, conforme o caso.
Art. 13. Esta Lei também se aplica aos requisitantes de
mão-de-obra de trabalhador portuário avulso junto ao órgão
gestor de mão-de-obra que não sejam operadores portuários.
Art. 14. Compete ao Ministério do Trabalho e ao INSS a
fiscalização da observância das disposições
contidas nesta Lei, devendo as autoridades de que trata o art. 3o da Lei
nº 8.630, de 1993, colaborar com os Agentes da Inspeção
do Trabalho e Fiscais do INSS em sua ação fiscalizadora, nas
instalações portuárias ou a bordo de navios.
Art. 15. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.679-18, de 26 de outubro de 1998.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revoga-se a Medida Provisória nº 1.679-18,
de 26 de outubro de 1998.
Congresso Nacional, em 27 de novembro de 1998; 177º da Independência
e 110º da República.
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