LEI Nº 9.674, DE
25 DEJUNHO DE 1998.
Publicada no DOU
de 26/06/1998
Dispõe sobre o exercício da profissão de
Bibliotecário e determina outras providências.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA PROFISSÃO
DE BIBLIOTECÁRIO
Art. 1º O exercício da profissão de Bibliotecário,
em todo o território nacional, somente é permitido quando atendidas
as qualificações estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A designação "Bibliotecário",
incluída no Quadro das Profissões Liberais, Grupo 19, da Consolidação
das Leis do Trabalho, é privativa dos Bacharéis em Biblioteconomia.
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º O exercício da profissão de Bibliotecário
é privativo:
I - dos portadores de diploma de Bacharel em Biblioteconomia,
expedido por instituições de ensino superior oficialmente reconhecidas,
registradas nos órgãos competentes, de acordo com a legislação
em vigor;
II - dos portadores de diploma de graduação em Biblioteconomia,
conferido por instituições estrangeiras de ensino superior,
reconhecidas pelas leis do país de origem, e revalidados no Brasil,
de acordo com a legislação vigente;
III - dos amparados pela Lei nº 7.504, de 2 de julho de 1986.
CAPÍTULO
II
DAS ATIVIDADES
PROFISSIONAIS
Art. 4º O exercício da profissão de Bibliotecário,
no âmbito das pessoas jurídicas de direito público e
privado, é privativo dos Bacharéis em Biblioteconomia.
Art. 5º (VETADO)
CAPÍTULO
III
DOS CONSELHOS
DE BIBLIOTECONOMIA
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º (VETADO)
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10º (VETADO)
Art. 11º (VETADO)
Art. 12º (VETADO)
Art. 13º (VETADO)
Art. 14º (VETADO)
Art. 15º (VETADO)
Art. 16º (VETADO)
Art. 17º (VETADO)
Art. 18º (VETADO)
Art. 19º (VETADO)
Art. 20º (VETADO)
Art. 21º (VETADO)
Art. 22º (VETADO)
Art. 23º (VETADO)
CAPÍTULO
IV
DA FINALIDADE
E COMPETÊNCIA
DO CONSELHO FEDERAL
DE BIBLIOTECONOMIA
Art. 24º (VETADO)
Art. 25º (VETADO)
CAPÍTULO
V
DA FINALIDADE
E COMPETÊNCIA DOS
CONSELHOS REGIONAIS
DE BIBLIOTECONOMIA
Art. 26º (VETADO)
Art. 27º (VETADO)
Art. 28º (VETADO)
CAPÍTULO
VI
DO REGISTRO DE
BIBLIOTECÁRIOS
Art. 29. O exercício da função de Bibliotecário
é privativo dos bibliotecários inscritos nos quadros do Conselho
Regional da respectiva jurisdição, nos termos desta Lei.
§ 1º É obrigatória a citação
do número de registros no Conselho Regional, em todos os documentos
de responsabilidade profissional.
§ 2º (VETADO)
Art. 30. Ao profissional devidamente registrado no Conselho Regional
serão fornecidas a carteira de identidade profissional e a cédula
de identidade de Bibliotecário, que terão fé pública,
nos termos da Lei.
CAPÍTULO
VII
DO REGISTRO DAS
PESSOAS JURÍDICAS
Art. 31º (VETADO)
Art. 32º (VETADO)
CAPÍTULO
VIII
DO CADASTRO DAS
PESSOAS JURÍDICAS
Art. 33º (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º As Bibliotecas Públicas localizadas em Municípios
com até dez mil habitantes e cujo acervo não ultrapasse a duzentos
exemplares catalogados poderão funcionar sob a supervisão de
um Técnico em Biblioteconomia, devidamente registrado perante o Conselho
e, neste caso, deverão comunicar ao respectivo Conselho Regional de
Biblioteconomia a criação, o funcionamento e a responsabilidade
técnica da Biblioteca, para fins de anotação e controle,
sendo isentas de qualquer taxa ou contribuição.
Art. 34º (VETADO)
CAPÍTULO
IX
DAS ANUIDADES,
TAXAS, EMOLUMENTOS, MULTAS E RENDA
Art. 35º (VETADO)
Art. 36º (VETADO)
Art. 37º (VETADO)
CAPÍTULO
X
DAS INFRAÇÕES,
PENALIDADES E RECURSOS
Art. 38. A falta do competente registro, bem como do pagamento
da anuidade, caracterizará o exercício ilegal da profissão
de Bibliotecário.
Art. 39. Constituem infrações disciplinares:
I - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo
ou facilitar, por qualquer modo, o seu exercício a não registrados;
II - praticar, no exercício profissional, ato que a lei
defina como crime ou contravenção penal;
III - não cumprir, no prazo estipulado, determinação
emanada do Conselho Regional em matéria de competência deste,
após regularmente notificado;
IV - deixar de pagar ao Conselho Regional, nos prazos previstos,
as contribuições a que está obrigado;
V - faltar a qualquer dever profissional previsto nesta Lei;
VI - transgredir preceitos do Código de Ética Profissional.
Parágrafo único. As infrações serão
apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias
de cada caso.
Art. 40. As penas disciplinares, consideradas a gravidade da infração
cometida e a reincidência das mesmas, consistem em:
I - multa de um a cinqüenta vezes o valor atualizado da anuidade;
II - advertência reservada;
III - censura pública;
IV - suspensão do exercício profissional de até
três anos;
V - cassação do exercício profissional com
a apreensão da carteira profissional.
§ 1º A pena de multa poderá ser combinada com
qualquer das penalidades enumeradas neste artigo, podendo ser aplicada em
dobro em caso de reincidência da mesma infração.
§ 2º A falta de pagamento da multa prevista neste Capítulo
no prazo estipulado determinará a suspensão do exercício
profissional, sem prejuízo da cobrança por via executiva.
§ 3º A suspensão por falta de pagamento de anuidades,
taxas e multas somente cessará com o recolhimento da dívida,
podendo estender-se a até três anos, decorridos os quais o profissional
terá, automaticamente, cancelado seu registro, se não resgatar
o débito, sem prejuízo da cobrança executiva.
§ 4º A pena de cassação do exercício
profissional acarretará ao infrator a perda do direito de exercer
a profissão, em todo o território nacional, com apreensão
da carteira de identidade profissional.
§ 5º Ao infrator suspenso por débitos será
admitida a reabilitação profissional mediante novo registro,
satisfeitos, além das anuidades em débito, as multas e demais
emolumentos e taxas cabíveis.
Art. 41º (VETADO)
Art. 42º Nenhuma penalidade será aplicada sem que
tenha sido assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Art. 43º (VETADO)
Art. 44º Não caberá ao infrator outro recurso
por via administrativa.
Art. 45º As denúncias só serão recebidas
quando assinadas com a qualificação do denunciante e acompanhadas
dos elementos comprobatórios do alegado, tramitando em caráter
reservado, vedada a divulgação do nome do denunciante.
Art. 46º As pessoas não habilitadas que exercerem
a profissão regulamentada nesta Lei estão sujeitas às
penalidades previstas na Lei de Contravenções Penais e ao pagamento
de multa, a ser definida pelo Conselho Federal.
CAPÍTULO
XI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47º São equivalentes, para todos os efeitos,
os diplomas de Bibliotecário, de Bacharel em Biblioteconomia e de
Bacharel em Biblioteconomia e Documentação, expedidos até
a data desta Lei por escolas oficialmente reconhecidas e registradas nos
órgãos competentes, de acordo com a legislação
em vigor.
Art. 48º As pessoas não portadoras de diploma, que
tenham exercido a atividade até 30 de janeiro de 1987, e que já
estão devidamente registradas nos quadros dos Conselhos Regionais
de Biblioteconomia, estão habilitadas no exercício da profissão.
Art. 49º (VETADO)
Art. 50º (VETADO)
Art. 51º (VETADO)
Art. 52º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53º (VETADO)
Brasília, 25 de junho de 1998; 177º da Independência
e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
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