LEI Nº
9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998
Publicada
no DOU de 19/02/1998
Alterada pela Lei
nº 13.297/2016
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se serviço voluntário,
para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por
pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou
a instituição privada de fins não lucrativos, que
tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos,
recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Art. 1º Considera-se serviço
voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada
prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza
ou a instituição privada de fins não lucrativos que
tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos,
recreativos ou de assistência à pessoa. (Caput alterado
pela Lei
nº 13.297/2016 - DOU 17/06/2016)
Parágrafo único. O serviço voluntário
não gera vínculo empregatício, nem obrigação
de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário
será exercido mediante a celebração de termo de
adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador
do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e
as condições de seu exercício.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá
ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho
das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas
deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for
prestado o serviço voluntário.
Art. 3º-A. Fica a União
autorizada a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço
voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante
de família com renda mensal per capita de até meio salário
mínimo. (Artigo incluído pela Lei nº
10.748, de 22.10.2003 - DOE 23.10.2003 e regulamentado pelo Decreto nº
5.313/2004, de 16/12/2004 - DOU - 17/12/2004) (Artigo
revogado a partir do dia 1º/01/2008, pela Lei
nº 11.692, de 10/06/2008 - DOU 11/06/2006)
§ 1º O auxílio financeiro a que se refere o caput
terá valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais)
e será custeado com recursos da União por um período
máximo de seis meses, sendo destinado preferencialmente: (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003 - DOE 23.10.2003)
I - aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam
cumprindo medidas sócio-educativas; e (Inciso incluído pela
Lei nº 10.748, de 22.10.2003 - DOE 23.10.2003)
II - a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos
a maiores taxas de desemprego. (Inciso incluído pela Lei
nº 10.748, de 22.10.2003 - DOE 23.10.2003)
§ 2º O auxílio financeiro
poderá ser pago por órgão ou entidade pública
ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados
no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União,
mediante convênio, ou com recursos próprios.
(Nova
redação dada pela Lei nº 10.940
de 27/08/2004 - DOU 30/08/2004)
§ 3º É vedada a concessão do auxílio
financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste
serviço a entidade pública ou instituição
privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que
por afinidade, até o 2º (segundo) grau. (Nova redação
dada pela Lei nº 10.940 de 27/08/2004
- DOU 30/08/2004)
§ 4º Para efeitos do disposto neste artigo,
considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada
por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco,
que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo
sua economia pela contribuição de seus membros. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003 - DOU 23.10.2003)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência
e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
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