LEI Nº 8.856, DE
1º DE MARÇO DE 1994.
Publicada no DOU
de 02/03/1994
Fixa a Jornada de Trabalho dos Profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta
Ocupacional.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º Os
profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos
à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília,
1º de março de 1994; 173 º da Independência e 106º
da República.
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