LEI Nº 8.662, DE
7 DE JUNHO DE 1993
Publicada no
DOU de 08/06/1993
Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá
outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É livre o exercício da profissão
de Assistente Social em todo o território nacional, observadas as
condições estabelecidas nesta lei.
Art. 2º Somente poderão exercer a profissão
de Assistente Social:
I - Os possuidores de diploma em curso de graduação
em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento
de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão
competente;
II - os possuidores de diploma de curso superior em Serviço
Social, em nível de graduação ou equivalente, expedido
por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros, conveniado
ou não com o governo brasileiro, desde que devidamente revalidado
e registrado em órgão competente no Brasil;
III - os agentes sociais, qualquer que seja sua denominação
com funções nos vários órgãos públicos,
segundo o disposto no art. 14 e seu parágrafo único da Lei
nº 1.889, de 13 de junho de 1953.
Parágrafo único. O exercício da profissão
de Assistente Social requer prévio registro nos Conselhos Regionais
que tenham jurisdição sobre a área de atuação
do interessado nos termos desta lei.
Art. 3º A designação profissional de Assistente
Social é privativa dos habilitados na forma da legislação
vigente.
Art. 4º Constituem competências do Assistente Social:
I - elaborar, implementar, executar e avaliar políticas
sociais junto a órgãos da administração pública,
direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares;
II - elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas
e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço
Social com participação da sociedade civil;
III - encaminhar providências, e prestar orientação
social a indivíduos, grupos e à população;
IV - (Vetado);
V - orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos
sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento
e na defesa de seus direitos;
VI - planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços
Sociais;
VII - planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir
para a análise da realidade social e para subsidiar ações
profissionais;
VIII - prestar assessoria e consultoria a órgãos
da administração pública direta e indireta, empresas
privadas e outras entidades, com relação às matérias
relacionadas no inciso II deste artigo;
IX - prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria
relacionada às políticas sociais, no exercício e na
defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;
X - planejamento, organização e administração
de Serviços Sociais e de Unidade de Serviço Social;
XI - realizar estudos sócio-econômicos com os usuários
para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos
da administração pública direta e indireta, empresas
privadas e outras entidades.
Art. 5º Constituem atribuições privativas do
Assistente Social:
I - coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos,
pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço
Social;
II - planejar, organizar e administrar programas e projetos em
Unidade de Serviço Social;
III - assessoria e consultoria e órgãos da Administração
Pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em
matéria de Serviço Social;
IV - realizar vistorias, perícias técnicas, laudos
periciais, informações e pareceres sobre a matéria de
Serviço Social;
V - assumir, no magistério de Serviço Social tanto
a nível de graduação como pós-graduação,
disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios
e adquiridos em curso de formação regular;
VI - treinamento, avaliação e supervisão direta
de estagiários de Serviço Social;
VII - dirigir e coordenar Unidades de Ensino e Cursos de Serviço
Social, de graduação e pós-graduação;
VIII - dirigir e coordenar associações, núcleos,
centros de estudo e de pesquisa em Serviço Social;
IX - elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões
julgadoras de concursos ou outras formas de seleção para Assistentes
Sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos inerentes ao Serviço
Social;
X - coordenar seminários, encontros, congressos e eventos
assemelhados sobre assuntos de Serviço Social;
XI - fiscalizar o exercício profissional através
dos Conselhos Federal e Regionais;
XII - dirigir serviços técnicos de Serviço
Social em entidades públicas ou privadas;
XIII - ocupar cargos e funções de direção
e fiscalização da gestão financeira em órgãos
e entidades representativas da categoria profissional.
Art. 5º-A. A duração do
trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais.
(Artigo
inserido pela Lei
nº 12.317/2010 - DOU 27/08/2010)
Art. 6º São alteradas as denominações
do atual Conselho Federal de Assistentes Sociais (CFAS) e dos Conselhos Regionais
de Assistentes Sociais (CRAS), para, respectivamente, Conselho Federal de
Serviço Social (CFESS) e Conselhos Regionais de Serviço Social
(CRESS).
Art. 7º O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS)
e os Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) constituem, em
seu conjunto, uma entidade com personalidade jurídica e forma federativa,
com o objetivo básico de disciplinar e defender o exercício
da profissão de Assistente Social em todo o território nacional.
§ 1º Os Conselhos Regionais de Serviço Social
(CRESS) são dotados de autonomia administrativa e financeira, sem
prejuízo de sua vinculação ao Conselho Federal, nos termos
da legislação em vigor.
§ 2º Cabe ao Conselho Federal de Serviço Social
(CFESS) e aos Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS), representar,
em juízo e fora dele, os interesses gerais e individuais dos Assistentes
Sociais, no cumprimento desta lei.
Art. 8º Compete ao Conselho Federal de Serviço Social
(CFESS), na qualidade de órgão normativo de grau superior,
o exercício das seguintes atribuições:
I - orientar, disciplinar, normatizar, fiscalizar e defender o
exercício da profissão de Assistente Social, em conjunto com
o CRESS;
II - assessorar os CRESS sempre que se fizer necessário;
III - aprovar os Regimentos Internos dos CRESS no fórum
máximo de deliberação do conjunto CFESS/CRESS;
IV - aprovar o Código de Ética Profissional dos Assistentes
Sociais juntamente com os CRESS, no fórum máximo de deliberação
do conjunto CFESS/CRESS;
V - funcionar como Tribunal Superior de Ética Profissional;
VI - julgar, em última instância, os recursos contra
as sanções impostas pelos CRESS;
VII - estabelecer os sistemas de registro dos profissionais habilitados;
VIII - prestar assessoria técnico-consultiva aos organismos
públicos ou privados, em matéria de Serviço Social;
IX - (Vetado) .
Art. 9º O fórum máximo de deliberação
da profissão para os fins desta lei dar-se-á nas reuniões
conjuntas dos Conselhos Federal e Regionais, que inclusive fixarão
os limites de sua competência e sua forma de convocação.
Art. 10. Compete aos CRESS, em suas respectivas áreas de
jurisdição, na qualidade de órgão executivo e
de primeira instância, o exercício das seguintes atribuições:
I - organizar e manter o registro profissional dos Assistentes
Sociais e o cadastro das instituições e obras sociais públicas
e privadas, ou de fins filantrópicos;
II - fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão
de Assistente Social na respectiva região;
III - expedir carteiras profissionais de Assistentes Sociais, fixando
a respectiva taxa;
IV - zelar pela observância do Código de Ética
Profissional, funcionando como Tribunais Regionais de Ética Profissional;
V - aplicar as sanções previstas no Código
de Ética Profissional;
VI - fixar, em assembléia da categoria, as anuidades que
devem ser pagas pelos Assistentes Sociais;
VII - elaborar o respectivo Regimento Interno e submetê-lo
a exame e aprovação do fórum máximo de deliberação
do conjunto CFESS/CRESS.
Art. 11. O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) terá
sede e foro no Distrito Federal.
Art. 12. Em cada capital de Estado, de Território e no Distrito
Federal, haverá um Conselho Regional de Serviço Social (CRESS)
denominado segundo a sua jurisdição, a qual alcançará,
respectivamente, a do Estado, a do Território e a do Distrito Federal.
§ 1º Nos Estados ou Territórios em que os profissionais
que neles atuam não tenham possibilidade de instalar um Conselho Regional,
deverá ser constituída uma delegacia subordinada ao Conselho
Regional que oferecer melhores condições de comunicação,
fiscalização e orientação, ouvido o órgão
regional e com homologação do Conselho Federal.
§ 2º Os Conselhos Regionais poderão constituir,
dentro de sua própria área de jurisdição, delegacias
seccionais para desempenho de suas atribuições executivas e
de primeira instância nas regiões em que forem instalados, desde
que a arrecadação proveniente dos profissionais nelas atuantes
seja suficiente para sua própria manutenção.
Art. 13. A inscrição nos Conselhos Regionais sujeita
os Assistentes Sociais ao pagamento das contribuições compulsórias
(anuidades), taxas e demais emolumentos que forem estabelecidos em regulamentação
baixada pelo Conselho Federal, em deliberação conjunta com
os Conselhos Regionais.
Art. 14. Cabe às Unidades de Ensino credenciar e comunicar
aos Conselhos Regionais de sua jurisdição os campos de estágio
de seus alunos e designar os Assistentes Sociais responsáveis por
sua supervisão.
Parágrafo único. Somente os estudantes de Serviço
Social, sob supervisão direta de Assistente Social em pleno gozo de
seus direitos profissionais, poderão realizar estágio de Serviço
Social.
Art. 15. É vedado o uso da expressão Serviço
Social por quaisquer pessoas de direito público ou privado que não
desenvolvam atividades previstas nos arts. 4º e 5º desta lei.
Parágrafo único. As pessoas de direito público
ou privado que se encontrem na situação mencionada neste artigo
terão o prazo de noventa dias, a contar da data da vigência
desta lei, para processarem as modificações que se fizerem necessárias
a seu integral cumprimento, sob pena das medidas judiciais cabíveis.
Art. 16. Os CRESS aplicarão as seguintes penalidades aos
infratores dos dispositivos desta Lei:
I - multa no valor de uma a cinco vezes a anuidade vigente;
II - suspensão de um a dois anos de exercício da
profissão ao Assistente Social que, no âmbito de sua atuação,
deixar de cumprir disposições do Código de Ética,
tendo em vista a gravidade da falta;
III - cancelamento definitivo do registro, nos casos de extrema
gravidade ou de reincidência contumaz.
§ 1º Provada a participação ativa ou conivência
de empresas, entidades, instituições ou firmas individuais
nas infrações a dispositivos desta lei pelos profissionais delas
dependentes, serão estas também passíveis das multas
aqui estabelecidas, na proporção de sua responsabilidade, sob
pena das medidas judiciais cabíveis.
§ 2º No caso de reincidência na mesma infração
no prazo de dois anos, a multa cabível será elevada ao dobro.
Art. 17. A Carteira de Identificação Profissional
expedida pelos Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS), servirá
de prova para fins de exercício profissional e de Carteira de Identidade
Pessoal, e terá fé pública em todo o território
nacional.
Art. 18. As organizações que se registrarem nos CRESS
receberão um certificado que as habilitará a atuar na área
de Serviço Social.
Art. 19. O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) será
mantido:
I - por contribuições, taxas e emolumentos arrecadados
pelos CRESS, em percentual a ser definido pelo fórum máximo
instituído pelo art. 9º desta lei;
II - por doações e legados;
III - por outras rendas.
Art. 20. O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e
os Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) contarão cada
um com nove membros efetivos: Presidente, Vice-Presidente, dois Secretários,
dois Tesoureiros e três membros do Conselho Fiscal, e nove suplentes,
eleitos dentre os Assistentes Sociais, por via direta, para um mandato de
três anos, de acordo com as normas estabelecidas em Código Eleitoral
aprovado pelo fórum instituído pelo art. 9º desta lei.
Parágrafo único. As delegacias seccionais contarão
com três membros efetivos: um Delegado, um Secretário e um Tesoureiro,
e três suplentes, eleitos dentre os Assistentes Sociais da área
de sua jurisdição, nas condições previstas neste
artigo.
Art. 21. (Vetado).
Art. 22. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão
legitimidade para agir contra qualquer pessoa que infringir as disposições
que digam respeito às prerrogativas, à dignidade e ao prestígio
da profissão de Assistente Social.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário
e, em especial, a Lei nº 3.252, de 27 de agosto de 1957.
Brasília, 7 de junho de 1993; 172º da Independência
e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli
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