LEI Nº 8.650, DE
22 DE ABRIL DE 1993
Publicada no DOU
de 23/04/1993
Dispõe sobre as relações de trabalho do Treinador
Profissional de Futebol e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A associação desportiva ou clube de
futebol é considerado empregador quando, mediante qualquer modalidade
de remuneração, utiliza os serviços de Treinador Profissional
de Futebol, na forma definida nesta lei.
Art. 2º O Treinador Profissional de Futebol é considerado
empregado quando especificamente contratado por clube de futebol ou associação
desportiva, com a finalidade de treinar atletas de futebol profissional ou
amador, ministrando-lhes técnicas e regras de futebol, com o objetivo
de assegurar-lhes conhecimentos táticos e técnicos suficientes
para a prática desse esporte.
Art. 3º O exercício da profissão de Treinador
Profissional de Futebol ficará assegurado preferencialmente:
I - aos portadores de diploma expedido por Escolas de Educação
Física ou entidades análogas, reconhecidas na forma da lei;
II - aos profissionais que, até a data do início
da vigência desta lei, hajam, comprovadamente, exercido cargos ou funções
de treinador de futebol por prazo não inferior a seis meses, como empregado
ou autônomo, em clubes ou associações filiadas às
Ligas ou Federações, em todo o território nacional.
Art. 4º São direitos do Treinador Profissional de Futebol:
I - ampla e total liberdade na orientação técnica
e tática da equipe de futebol;
II - apoio e assistência moral e material assegurada pelo
empregador, para que possa bem desempenhar suas atividades;
III - exigir do empregador o cumprimento das determinações
dos órgãos desportivos atinentes ao futebol profissional.
Art. 5º São deveres do Treinador Profissional de Futebol:
I - zelar pela disciplina dos atletas sob sua orientação,
acatando e fazendo acatar as determinações dos órgãos
técnicos do empregador;
II - manter o sigilo profissional.
Art. 6º Na anotação do contrato de trabalho
na Carteira Profissional deverá, obrigatoriamente, constar:
I - o prazo de vigência, em nenhuma hipótese, poderá
ser superior a dois anos;
II - o salário, as gratificações, os prêmios,
as bonificações, o valor das luvas, caso ajustadas, bem como
a forma, tempo e lugar de pagamento.
Parágrafo único. O contrato de trabalho será
registrado, no prazo improrrogável de dez dias, no Conselho Regional
de Desportos e na Federação ou Liga à qual o clube ou
associação for filiado.
Art. 7º Aplicam-se ao Treinador Profissional de Futebol as
legislações do trabalho e da previdência social, ressalvadas
as incompatibilidades com as disposições desta lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de abril de 1993; 172º da Independência
e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli
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