LEI Nº 8.630, DE 25 DE FEVEREIRO
DE 1993
Publicado no DOU de 26/02/1993
Dispõe sobre o regime jurídico
da exploração dos portos organizados e das instalações
portuárias e dá outras providências. (LEI DOS
PORTOS)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Exploração do
Porto e das Operações Portuárias
Art. 1° Cabe à União
explorar, diretamente ou mediante concessão, o porto organizado.
§ 1° Para os efeitos desta
lei, consideram-se:
I - Porto organizado: o construído
e aparelhado para atender às necessidades da navegação
e da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido
ou explorado pela União, cujo tráfego e operações
portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade
portuária;
I
- Porto Organizado: o construído e aparelhado para atender às
necessidades da navegação, da movimentação
de passageiros ou da movimentação e armazenagem de mercadorias,
concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações
portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade
portuária; (Inciso alterado pela Lei
nº 11.314, de 03/07/2006 - DOU 04/07/2006)
II - Operação portuária:
a de movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas
ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto
organizado por operadores portuários;
II - Operação Portuária: a de movimentação
de passageiros ou a de movimentação ou armazenagem de
mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário,
realizada no porto organizado por operadores portuários;(Inciso alterado pela
Lei
nº 11.314, de 03/07/2006 - DOU 04/07/2006)
III - Operador portuário:
a pessoa jurídica pré-qualificada para a execução
de operação portuária na área do porto organizado;
IV - Área do porto organizado:
a compreendida pelas instalações portuárias,
quais sejam, ancoradouros, docas, cais, pontes e piers de atracação
e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e
vias de circulação interna, bem como pela infra-estrutura
de proteção e acesso aquaviário ao porto tais
como guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução
e áreas de fundeio que devam ser mantidas pela Administração
do Porto, referida na Seção II do Capítulo VI
desta lei.
V - Instalação
portuária de uso privativo: a explorada por pessoa jurídica
de direito público ou privado, dentro ou fora da área
do porto, utilizada na movimentação e ou armazenagem
de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário
.
V - Instalação Portuária de Uso Privativo:
a explorada por pessoa jurídica de direito público ou
privado, dentro ou fora da área do porto, utilizada na movimentação
de passageiros ou na movimentação ou armazenagem de mercadorias,
destinados ou provenientes de transporte aquaviário.
(Inciso alterado pela Lei
nº 11.314, de 03/07/2006 - DOU 04/07/2006)
VI - Estação
de Transbordo de Cargas: a situada fora da área do porto, utilizada,
exclusivamente, para operação de transbordo de cargas,
destinadas ou provenientes da navegação interior; (Inciso
incluído pela Lei
nº 11.518, de 05/09/2007 – DOU 06/09/2007)
VII - Instalação Portuária Pública
de Pequeno Porte: a destinada às operações portuárias
de movimentação de passageiros, de mercadorias ou ambas,
destinados ou provenientes do transporte de navegação interior.
(Inciso incluído pela Lei
nº 11.518, de 05/09/2007 – DOU 06/09/2007)
§ 2° A concessão do porto organizado será
sempre precedida de licitação realizada de acordo
com a lei que regulamenta o regime de concessão e permissão
de serviços públicos.
Art. 2° A prestação
de serviços por operadores portuários e a construção,
total ou parcial, conservação, reforma, ampliação,
melhoramento e exploração de instalações
portuárias, dentro dos limites da área do porto organizado,
serão realizadas nos termos desta lei.
Art. 3° Exercem suas funções
no porto organizado, de forma integrada e harmônica, a Administração
do Porto, denominada autoridade portuária, e as autoridades
aduaneira, marítima, sanitária, de saúde e de
polícia marítima.
CAPÍTULO II
Das Instalações Portuárias
Art. 4° Fica assegurado ao
interessado o direito de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar
e explorar instalação portuária, dependendo:
I - de contrato de arrendamento,
celebrado com a União no caso de exploração direta,
ou com sua concessionária, sempre através de licitação,
quando localizada dentro dos limites da área do porto organizado;
II - de autorização do órgão competente,
quando se tratar de Instalação Portuária Pública
de Pequeno Porte, de Estação de Transbordo de Cargas ou
de terminal de uso privativo, desde que fora da área do porto organizado,
ou quando o interessado for titular do domínio útil do
terreno, mesmo que situado dentro da área do porto organizado.
(Inciso alterado pela Lei
nº 11.518, de 05/09/2007 – DOU 06/09/2007)
§ 1° A celebração
do contrato e a autorização a que se referem os incisos
I e II deste artigo devem ser precedidas de consulta à autoridade
aduaneira e ao poder público municipal e de aprovação
do Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (Rima).
§ 2° A exploração
da instalação portuária de que trata este artigo
far-se-á sob uma das seguintes modalidades:
I - uso público;
II - uso privativo:
a) exclusivo, para movimentação
de carga própria;
b) misto, para movimentação
de carga própria e de terceiros.
c) de turismo, para movimentação
de passageiros. (Alínea acrescentada pela Lei
nº 11.314, de 03/07/2006 - DOU 04/07/2006)
d) Estação de Transbordo de Cargas. (Alínea
acrescentada pela Lei
nº 11.518, de 05/09/2007 – DOU 06/09/2007)
§ 3º A exploração de instalação
portuária de uso público fica restrita à área
do porto organizado ou à área da Instalação
Portuária Pública de Pequeno Porte. (Parágrafo
alterado pela Lei
nº 11.518, de 05/09/2007 – DOU 06/09/2007)
§ 4° São cláusulas
essenciais no contrato a que se refere o inciso I do caput deste artigo,
as relativas:
I - ao objeto, à área
de prestação do serviço e ao prazo;
II - ao modo, forma e condições
da exploração do serviço, com a indicação,
quando for o caso, de padrões de qualidade e de metas e prazos
para o seu aperfeiçoamento;
III - aos critérios, indicadores,
fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV - ao valor do contrato, nele
compreendida a remuneração pelo uso da infra-estrutura
a ser utilizada ou posta à disposição da referida
instalação, inclusive a de proteção e
acesso aquaviário;
V - à obrigação
de execução das obras de construção, reforma,
ampliação e melhoramento, com a fixação
dos respectivos cronogramas de execução físico e
financeiro;
VI - aos direitos e deveres dos
usuários, com as obrigações correlatas do contratado
e as sanções respectivas;
VII - à reversão
de bens aplicados no serviço;
VIII - aos direitos, garantias
e obrigações do contratante e do contratado, inclusive,
quando for o caso, os relacionados com as previsíveis necessidades
de futuras suplementações, alterações e expansões
do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento
e ampliação das instalações;
IX - à forma de fiscalização
das instalações, dos equipamentos e dos métodos
e práticas de execução dos serviços;
X - às garantias para adequada
execução do contrato;
XI - ao início, término
e, se for o caso, às condições de prorrogação
do contrato, que poderá ser feita uma única vez, por
prazo máximo igual ao originalmente contratado, desde que prevista
no edital de licitação e que o prazo total, incluído
o da prorrogação, não exceda a cinqüenta anos;
XII - à responsabilidade
do titular da instalação portuária pela inexecução
ou deficiente execução dos serviços;
XIII - às hipóteses
de extinção do contrato;
XIV - à obrigatoriedade
de prestação de informações de interesse
da Administração do Porto e das demais autoridades no
porto, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional,
para efeitos de mobilização;
XV - à adoção
e ao cumprimento das medidas necessárias à fiscalização
aduaneira de mercadorias, veículos e pessoas;
XVI - ao acesso, pelas autoridades
do porto, às instalações portuárias;
XVII - às penalidades contratuais
e sua forma de aplicação;
XVIII - ao foro.
§ 5° O disposto no inciso
VI do parágrafo anterior somente se aplica aos contratos para
exploração de instalação portuária
de uso público.
§ 6° Os investimentos
realizados pela arrendatária de instalação portuária
localizada em terreno da União localizado na área do
porto organizado reverterão à União, observado o
disposto na lei que regulamenta o regime de concessão e permissão
de serviços públicos.
§ 7º As autorizações de exploração
de Instalações Portuárias Públicas de Pequeno
Porte somente serão concedidas aos Estados ou Municípios,
os quais poderão, com prévia autorização
do órgão competente e mediante licitação,
transferir a atividade para a iniciativa privada. (Parágrafo
incluído pela Lei
nº 11.518, de 05/09/2007 – DOU 06/09/2007)
Art. 5° O interessado na construção
e exploração de instalação portuária
dentro dos limites da área do porto organizado deve requerer
à Administração do Porto a abertura da respectiva
licitação.
§ 1° Indeferido o requerimento
a que se refere o caput deste artigo cabe recurso, no prazo de quinze
dias, ao Conselho de Autoridade Portuária de que trata a Seção
I do Capítulo VI desta lei.
§ 2° Mantido o indeferimento
cabe recurso, no prazo de quinze dias, ao ministério competente.
§ 3° Na hipótese
de o requerimento ou recurso não ser decidido nos prazos de trinta
dias e sessenta dias, respectivamente, fica facultado ao interessado,
a qualquer tempo, considerá-lo indeferido, para fins de apresentação
do recurso a que aludem os parágrafos anteriores.
Art. 6° Para os fins do disposto
no inciso II do art. 4° desta lei, considera-se autorização
a delegação, por ato unilateral, feita pela União
a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho,
por sua conta e risco.
§ 1° A autorização
de que trata este artigo será formalizada mediante contrato
de adesão, que conterá as cláusulas a que se referem
os incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIS, XV, XVI,
XVII e XVIII do § 4° do art. 4° desta lei.
§ 2° Os contratos para
movimentação de cargas de terceiros reger-se-ão,
exclusivamente, pelas normas de direito privado, sem participação
ou responsabilidade do poder público.
§ 3° As instalações
de que trata o caput deste artigo ficarão sujeitas à
fiscalização das autoridades aduaneira, marítima,
sanitária, de saúde e de polícia marítima.
Art. 7° (Vetado)
CAPÍTULO III
Do Operador Portuário
Art. 8° Cabe aos operadores
portuários a realização das operações
portuárias previstas nesta lei.
§ 1° É dispensável
a intervenção de operadores portuários nas operações
portuárias:
I - que, por seus métodos
de manipulação, suas características de automação
ou mecanização, não requeiram a utilização
de mão-de-obra ou possam ser executadas exclusivamente pela
própria tripulação das embarcações;
II - de embarcações
empregadas:
a) na execução de
obras de serviços públicos nas vias aquáticas do
País, seja diretamente pelos poderes públicos, seja por
intermédio de concessionários ou empreiteiros;
b) no transporte de gêneros
de pequena lavoura e da pesca, para abastecer mercados de âmbito
municipal;
c) na navegação interior
e auxiliar;
d) no transporte de mercadorias
líquidas a granel;
e) no transporte de mercadorias
sólidas a granel, quando a carga ou descarga for feita por aparelhos
mecânicos automáticos, salvo quanto aos serviços
de rechego, quando necessários;
III - relativas à movimentação
de:
a) cargas em área sobre
controle militar, quando realizadas por pessoal militar ou vinculado
à organização militar;
b) materiais pelos estaleiros de
construção e reparação naval;
c) peças sobressalentes,
material de bordo, mantimentos e abastecimento de embarcações;
IV - relativas ao abastecimento
de aguada, combustíveis e lubrificantes à navegação.
§ 2° Caso o interessado
entenda necessário a utilização de mão-de-obra
complementar para execução das operações
referidas no parágrafo anterior deve requisitá-la ao órgão
gestor de mão-de-obra .
Art. 9° A pré-qualificação
do operador portuário será efetuada junto à Administração
do Porto, na forma de norma publicada pelo Conselho de Autoridade
Portuária com exigências claras e objetivas.
§ 1° As normas de pré-qualificação
referidas no caput deste artigo devem obedecer aos princípios
da legalidade, moralidade e igualdade de oportunidade.
§ 2° A Administração
do Porto terá trinta dias, contados do pedido do interessado,
para decidir.
§ 3° Considera-se pré-qualificada
como operador a Administração do Porto.
Art. 10. A atividade de operador
portuário obedece às normas do regulamento do porto.
Art. 11. O operador portuário
responde perante:
I - a Administração
do Porto, pelos danos culposamente causados à infra-estrutura,
às instalações e ao equipamento de que a mesma
seja a titular ou que, sendo de propriedade de terceiro, se encontre
a seu serviço ou sob sua guarda;
II - o proprietário ou consignatário
da mercadoria, pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações
que realizar ou em decorrência delas;
III - o armador, pelas avarias
provocadas na embarcação ou na mercadoria dada a transporte;
IV - o trabalhador portuário,
pela remuneração dos serviços prestados e respectivos
encargos;
V - o órgão local
de gestão de mão-de-obra do trabalho avulso, pelas contribuições
não recolhidas;
VI - os órgãos competentes,
pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho portuário
avulso.
Art. 12. O operador portuário
é responsável, perante a autoridade aduaneira, pelas
mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no período em que
essas lhe estejam confiadas ou quando tenha controle ou uso exclusivo
de área do porto onde se acham depositadas ou devam transitar.
Art. 13. Quando as mercadorias
a que se referem o inciso II do art. 11 e o artigo anterior desta lei
estiverem em área controlada pela Administração
do Porto e após o seu recebimento, conforme definido pelo regulamento
de exploração do porto, a responsabilidade cabe à
Administração do Porto.
Art. 14. O disposto nos artigos
anteriores não prejudica a aplicação das demais
normas legais referentes ao transporte marítimo, inclusive
as decorrentes de convenções internacionais ratificadas,
enquanto vincularem internacionalmente a República Federativa
do Brasil.
Art. 15. O serviço de movimentação
de carga a bordo da embarcação deve ser executado de
acordo com a instrução de seu comandante ou de seus prepostos,
que serão responsáveis pela arrumação
ou retirada da carga no que se refere à segurança da embarcação,
quer no porto, quer em viagem.
Art. 16. O operador portuário
é titular e responsável pela direção e coordenação
das operações portuárias que efetuar.
Art. 17. Fica permitido às
cooperativas formadas por trabalhadores portuários avulsos,
registrados de acordo com esta lei, se estabelecerem como operadores
portuários para a exploração de instalações
portuárias, dentro ou fora dos limites da área do porto
organizado.
CAPÍTULO IV
Da Gestão de Mão-de-Obra
do Trabalho Portuário Avulso
Art. 18. Os operadores portuários,
devem constituir, em cada porto organizado, um órgão
de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário,
tendo como finalidade:
I - administrar o fornecimento
da mão-de-obra do trabalhador portuário e do trabalhador
portuário-avulso;
II - manter, com exclusividade,
o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador
portuário avulso;
III - promover o treinamento e
a habilitação profissional do trabalhador portuário,
inscrevendo-o no cadastro;
IV - selecionar e registrar o trabalhador
portuário avulso;
V - estabelecer o número
de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador
portuário avulso;
VI - expedir os documentos de identificação
do trabalhador portuário;
VII - arrecadar e repassar, aos
respectivos beneficiários, os valores devidos pelos operadores
portuários, relativos à remuneração do
trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais,
sociais e previdenciários.
Parágrafo único.
No caso de vir a ser celebrado contrato, acordo, ou convenção
coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços,
este precederá o órgão gestor a que se refere
o caput deste artigo e dispensará a sua intervenção
nas relações entre capital e trabalho no porto.
Art. 19. Compete ao órgão
de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário
avulso:
I - aplicar, quando couber, normas
disciplinares previstas em lei, contrato, convenção
ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar,
as seguintes penalidades:
a) repreensão verbal ou
por escrito;
b) suspensão do registro
pelo período de dez a trinta dias;
c) cancelamento do registro;
II - promover a formação
profissional e o treinamento multifuncional do trabalhador portuário,
bem assim programas de realocação e de incentivo ao cancelamento
do registro e de antecipação de aposentadoria;
III - arrecadar e repassar, aos
respectivos beneficiários, contribuições destinadas
a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária;
IV - arrecadar as contribuições
destinadas ao custeio do órgão;
V - zelar pelas normas de saúde,
higiene e segurança no trabalho portuário avulso;
VI - submeter à Administração
do Porto e ao respectivo Conselho de Autoridade Portuária propostas
que visem à melhoria da operação portuária
e à valorização econômica do porto.
§ 1° O órgão
não responde pelos prejuízos causados pelos trabalhadores
portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou
a terceiros.
§ 2º O órgão
responde, solidariamente com os operadores portuários, pela
remuneração devida ao trabalhador portuário avulso
.
§ 3º O órgão
pode exigir dos operadores portuários, para atender a requisição
de trabalhadores portuários avulsos, prévia garantia
dos respectivos pagamentos.
Art. 20. O exercício das
atribuições previstas nos arts. 18 e 19 desta lei, pelo
órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho
portuário avulso, não implica vínculo empregatício
com trabalhador portuário avulso.
Art. 21. O órgão
de gestão de mão-de-obra pode ceder trabalhador portuário
avulso em caráter permanente, ao operador portuário.
Art. 22. A
gestão da mão-de-obra do trabalho portuário avulso
deve observar as normas do contrato, convenção ou acordo
coletivo de trabalho.
Art. 23. Deve ser
constituída, no âmbito do órgão de gestão
de mão-de-obra, Comissão Paritária para solucionar
litígios decorrentes da aplicação das normas
a que se referem os arts. 18, 19 e 21 desta lei.
§ 1° Em caso de impasse,
as partes devem recorrer à arbitragem de ofertas finais.
§ 2° Firmado o compromisso
arbitral, não será admitida a desistência de qualquer
das partes.
§ 3°
Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes
e o laudo arbitral proferido para solução da pendência
possui força normativa, independentemente de homologação
judicial.
Art. 24. O órgão
de gestão de mão-de-obra terá, obrigatoriamente,
um Conselho de Supervisão e uma Diretoria Executiva.
§ 1° O Conselho de Supervisão
será composto por três membros titulares e respectivos
suplentes, sendo cada um dos seus membros e respectivos suplentes
indicados por cada um dos blocos a que se referem os incisos II a IV
do art. 31 desta lei, e terá por competência:
I - deliberar sobre a matéria
contida no inciso V do art. 18 desta lei;
II - baixar as normas a que se
refere o art. 28 desta lei;
III - fiscalizar a gestão
dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis
do organismo, solicitar informações sobre quaisquer atos
praticados pelos diretores ou seus prepostos.
§ 2° A Diretoria Executiva
será composta por um ou mais diretores, designados e destituíveis,
a qualquer tempo, pelo bloco dos prestadores de serviços portuários
a que se refere o inciso II do art. 31 desta lei, cujo prazo de gestão
não será superior a três anos, permitida a redesignação.
§ 3° Os membros do Conselho
de Supervisão, até o máximo de 1/3 (um terço),
poderão ser designados para cargos de diretores.
§ 4° No silêncio
do estatuto ou contrato social, competirá a qualquer diretor
a representação do organismo e a prática dos
atos necessários ao seu funcionamento regular.
Art. 25. O órgão
de gestão de mão-de-obra é reputado de utilidade
pública e não pode ter fins lucrativos, sendo-lhe vedada
a prestação de serviços a terceiros ou o exercício
de qualquer atividade não vinculada à gestão
de mão-de-obra.
CAPÍTULO V
Do Trabalho Portuário
Art. 26. O trabalho
portuário de capatazia, estiva, conferência de carga,
conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações,
nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários
com vínculo empregatício a prazo indeterminado e por
trabalhadores portuários avulsos.
Parágrafo único.
A contratação de trabalhadores portuários de
estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância
de embarcações com vínculo empregatício
a prazo indeterminado será feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores
portuários avulsos registrados.
Art. 27. O órgão
de gestão de mão-de-obra:
I - organizará e manterá
cadastro de trabalhadores portuários habilitados ao desempenho
das atividades referidas no artigo anterior;
II - organizará e manterá
o registro dos trabalhadores portuários avulsos.
§ 1° A inscrição
no cadastro do trabalhador portuário dependerá, exclusivamente,
de prévia habilitação profissional do trabalhador
interessado, mediante treinamento realizado em entidade indicada pelo
órgão de gestão de mão-de-obra.
§ 2° O ingresso no registro
do trabalhador portuário avulso depende de prévia seleção
e respectiva inscrição no cadastro de que trata o inciso
I deste artigo, obedecidas a disponibilidade de vagas e a ordem cronológica
de inscrição no cadastro.
§ 3° A inscrição
no cadastro e o registro do trabalhador portuário extingue-se
por morte, aposentadoria ou cancelamento.
Art. 28. A
seleção e o registro do trabalhador portuário avulso
serão feitos pelo órgão de gestão de mão-de-obra
avulsa, de acordo com as normas que forem estabelecidas em contrato,
convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 29. A
remuneração, a definição das funções,
a composição dos termos e as demais condições
do trabalho avulso serão objeto de negociação
entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários
avulsos e dos operadores portuários.
CAPÍTULO VI
Da Administração
do Porto Organizado
SEÇÃO I
Do Conselho de Autoridade Portuária
Art. 30. Será instituído,
em cada porto organizado ou no âmbito de cada concessão,
um Conselho de Autoridade Portuária.
§ 1° Compete ao Conselho
de Autoridade Portuária:
I - baixar o regulamento de exploração;
II - homologar o horário
de funcionamento do porto;
III - opinar sobre a proposta de
orçamento do porto;
IV - promover a racionalização
e a otimização do uso das instalações portuárias;
V - fomentar a ação
industrial e comercial do porto;
VI - zelar pelo cumprimento das
normas de defesa da concorrência;
VII - desenvolver mecanismos para
atração de cargas;
VIII - homologar os valores das
tarifas portuárias;
IX - manifestar-se sobre os programas
de obras, aquisições e melhoramentos da infra-estrutura
portuária;
X - aprovar o plano de desenvolvimento
e zoneamento do porto;
XI - promover estudos objetivando
compatibilizar o plano de desenvolvimento do porto com os programas
federais, estaduais e municipais de transporte em suas diversas modalidades;
XII - assegurar o cumprimento das
normas de proteção ao meio ambiente;
XIII - estimular a competitividade;
XIV - indicar um membro da classe
empresarial e outro da classe trabalhadora para compor o conselho
de administração ou órgão equivalente da
concessionária do porto, se entidade sob controle estatal;
XV - baixar seu regimento interno;
XVI - pronunciar-se sobre outros
assuntos de interesse do porto.
§ 2° Compete, ainda, ao
Conselho de Autoridade Portuária estabelecer normas visando o
aumento da produtividade e a redução dos custos das operações
portuárias, especialmente as de contêineres e do sistema
roll-on-roll-off.
§ 3° O representante dos
trabalhadores a que se refere o inciso XIV do § 1° deste artigo
será indicado pelo respectivo sindicato de trabalhadores em
capatazia com vínculo empregatício a prazo indeterminado.
Art. 31. O Conselho de Autoridade
Portuária será constituído pelos seguintes blocos
de membros titulares e respectivos suplentes:
I - bloco do poder público,
sendo:
a) um representante do Governo
Federal, que será o Presidente do Conselho;
b) um representante do Estado onde
se localiza o porto;
c) um representante dos Municípios
onde se localiza o porto ou os portos organizados abrangidos pela concessão;
II - bloco dos operadores portuários,
sendo:
a) um representante da Administração
do Porto;
b) um representante dos armadores;
c) um representante dos titulares
de instalações portuárias privadas localizadas
dentro dos limites da área do porto;
d) um representante dos demais
operadores portuários;
III - bloco da classe dos trabalhadores
portuários, sendo:
a) dois representantes dos trabalhadores
portuários avulsos;
b) dois representantes dos demais
trabalhadores portuários;
IV - bloco dos usuários
dos serviços portuários e afins, sendo:
a) dois representantes dos exportadores
e importadores de mercadorias;
b) dois representantes dos proprietários
e consignatários de mercadorias;
c) um representante dos terminais
retroportuários.
§ 1° Para os efeitos do
disposto neste artigo, os membros do Conselho serão indicados:
I - pelo ministério competente,
Governadores de Estado e Prefeitos Municipais, no caso do inciso I do
caput deste artigo;
II - pelas entidades de classe
das respectivas categorias profissionais e econômicas, nos casos
dos incisos II e III do caput deste artigo;
III - pela Associação
de Comércio Exterior (AEB), no caso do inciso IV, alínea
a do caput deste artigo;
IV - pelas associações
comerciais locais, no caso do inciso IV, alínea b do caput
deste artigo.
§ 2° Os membros do conselho
serão designados pelo ministério competente para um
mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual ou iguais períodos.
§ 3° Os membros do conselho
não serão remunerados, considerando-se de relevante
interesse público os serviços prestados.
§ 4° As deliberações
do conselho serão tomadas de acordo com as seguintes regras:
I - cada bloco terá direito
a um voto;
II - o presidente do conselho terá
voto de qualidade.
§ 5° As deliberações
do conselho serão baixadas em ato do seu presidente
Art. 32. Os Conselhos de Autoridade
Portuária (CAPs) instituirão Centros de Treinamento
Profissional destinados à formação e aperfeiçoamento
de pessoal para o desempenho de cargos e o exercício de funções
e ocupações peculiares às operações
portuárias e suas atividades correlatas.
SEÇÃO II
Da Administração
do Porto Organizado
Art. 33. A Administração
do Porto é exercida diretamente pela União ou pela entidade
concessionária do porto organizado.
§ 1° Compete à
Administração do Porto, dentro dos limites da área
do porto:
I - cumprir e fazer cumprir as
leis, os regulamentos do serviço e as cláusulas do contrato
de concessão;
II - assegurar, ao comércio
e à navegação, o gozo das vantagens decorrentes
do melhoramento e aparelhamento do porto;
III - pré-qualificar os
operadores portuários;
IV - fixar os valores e arrecadar
a tarifa portuária;
V - prestar apoio técnico
e administrativo ao Conselho de Autoridade Portuária e ao órgão
de gestão de mão-de-obra;
VI - fiscalizar a execução
ou executar as obras de construção, reforma, ampliação,
melhoramento e conservação das instalações
portuárias, nelas compreendida a infra-estrutura de proteção
e de acesso aquaviário ao porto;
VII - fiscalizar as operações
portuárias, zelando para que os serviços se realizem
com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio
ambiente;
VIII - adotar as medidas solicitadas
pelas demais autoridades no porto, no âmbito das respectivas
competências;
IX - organizar e regulamentar a
guarda portuária, a fim de prover a vigilância e segurança
do porto;
X - promover a remoção
de embarcações ou cascos de embarcações
que possam prejudicar a navegação das embarcações
que acessam o porto;
XI - autorizar, previamente ouvidas
as demais autoridades do porto, a entrada e a saída, inclusive
a atracação e desatracação, o fundeio
e o tráfego de embarcação na área do porto,
bem assim a movimentação de carga da referida embarcação,
ressalvada a intervenção da autoridade marítima
na movimentação considerada prioritária em situações
de assistência e salvamento de embarcação;
XII - suspender operações
portuárias que prejudiquem o bom funcionamento do porto, ressalvados
os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável
pela segurança do tráfego aquaviário;
XIII - lavrar autos de infração
e instaurar processos administrativos, aplicando as penalidades previstas
em lei, ressalvados os aspectos legais de competência da União,
de forma supletiva, para os fatos que serão investigados e
julgados conjuntamente;
XIV - desincumbir-se dos trabalhos
e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas
pelo Conselho de Autoridade Portuária;
XV - estabelecer o horário
de funcionamento no porto, bem como as jornadas de trabalho no cais
de uso público.
§ 2° O disposto no inciso
XI do parágrafo anterior não se aplica à embarcação
militar que não esteja praticando comércio.
§ 3° A autoridade marítima
responsável pela segurança do tráfego pode intervir
para assegurar ou garantir aos navios da Marinha do Brasil a prioridade
para atracação no porto.
§ 4° Para efeito do disposto
no inciso XI deste artigo, as autoridades no porto devem criar mecanismo
permanente de coordenação e integração
das respectivas funções, com a finalidade de agilizar a fiscalização
e a liberação das pessoas, embarcações
e mercadorias.
§ 5° Cabe à Administração
do Porto, sob coordenação:
I - da autoridade marítima:
a) estabelecer, manter e operar
o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução
do porto;
b) delimitar as áreas de
fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção
sanitária e de polícia marítima, bem assim as
destinadas a plataformas e demais embarcações especiais,
navios de guerra e submarinos, navios em reparo ou aguardando atracação
e navios com cargas inflamáveis ou explosivas;
c)estabelecer e divulgar o calado
máximo de operação dos navios, em função
dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade;
d) estabelecer e divulgar o porte
bruto máximo e as dimensões máximas dos navios
que irão trafegar, em função das limitações
e características físicas do cais do porto;
II - da autoridade aduaneira:
a) delimitar a área de alfandegamento
do porto;
b) organizar e sinalizar os fluxos
de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas,
na área do porto.
Art. 34. É facultado o arrendamento,
pela Administração do Porto, sempre através de
licitação, de terrenos e instalações portuárias
localizadas dentro da área do porto, para utilização
não afeta às operações portuárias,
desde que previamente consultada a administração aduaneira.
SEÇÃO III
Da Administração
Aduaneira nos Portos Organizados
Art. 35. A administração
aduaneira, nos portos organizados, será exercida nos termos
da legislação específica.
Parágrafo único.
A entrada ou saída de mercadorias procedentes ou destinadas
ao exterior, somente poderá efetuar-se em portos ou terminais alfandegados.
Art. 36. Compete ao Ministério
da Fazenda, por intermédio das repartições aduaneiras:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação
que regula a entrada, a permanência e a saída de quaisquer
bens ou mercadorias do País;
II - fiscalizar a entrada, a permanência,
a movimentação e a saída de pessoas, veículos,
unidades de carga e mercadorias, sem prejuízo das atribuições
das outras autoridades no porto;
III - exercer a vigilância
aduaneira e promover a repressão ao contrabando, ao descaminho
e ao tráfego de drogas, sem prejuízo das atribuições
de outros órgãos;
IV - arrecadar os tributos incidentes
sobre o comércio exterior;
V - proceder ao despacho aduaneiro
na importação e na exportação;
VI - apurar responsabilidade tributária
decorrente de avaria, quebra ou falta de mercadorias, em volumes sujeitos
a controle aduaneiro; (Revogado pela Lei
nº 12.350/2010
- DOU 21/12/2010 )
VII - proceder à apreensão
de mercadoria em situação irregular, nos termos da legislação
fiscal aplicável;
VIII - autorizar a remoção
de mercadorias da área do porto para outros locais, alfandegados
ou não, nos casos e na forma prevista na legislação
aduaneira;
IX - administrar a aplicação,
às mercadorias importadas ou a exportar, de regimes suspensivos,
exonerativos ou devolutivos de tributos;
X - assegurar, no plano aduaneiro,
o cumprimento de tratados, acordos ou convenções internacionais;
XI - zelar pela observância
da legislação aduaneira e pela defesa dos interesses
fazendários nacionais.
§ 1° O alfandegamento
de portos organizados, pátios, armazéns, terminais e
outros locais destinados à movimentação e armazenagem
de mercadorias importadas ou destinadas à exportação,
será efetuado após o cumprimento dos requisitos previstos
na legislação específica.
§ 2° No exercício
de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá
livre acesso a quaisquer dependências do porto e às embarcações
atracadas ou não, bem como aos locais onde se encontrem mercadorias
procedentes do exterior ou a ele destinadas, podendo, quando julgar
necessário, requisitar papéis, livros e outros documentos,
inclusive, quando necessário, o apoio de força pública
federal, estadual ou municipal.
CAPÍTULO VII
Das Infrações e Penalidades
Art. 37. Constitui infração
toda a ação ou omissão, voluntária ou
involuntária, que importe:
I - na realização
de operações portuárias com infringência ao
disposto nesta lei ou com inobservância dos regulamentos do porto;
II - na recusa, por parte do órgão
de gestão de mão-de-obra, da distribuição
de trabalhadores a qualquer operador portuário, de forma não
justificada;
III - na utilização
de terrenos, área, equipamentos e instalações localizadas
na área do porto, com desvio de finalidade ou com desrespeito
à lei ou aos regulamentos.
§ 1° Os regulamentos do
porto não poderão definir infração ou cominar
penalidade que não esteja autorizada ou prevista em lei.
§ 2° Responde pela infração,
conjunta ou isoladamente, qualquer pessoa física ou jurídica
que, intervindo na operação portuária, concorra
para a sua prática ou dela se beneficie.
Art. 38. As infrações
estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis
separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta:
I - advertência;
II - multa, de 100 (cem) até
20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência (Ufir);
III - proibição de
ingresso na área do porto por período de trinta a cento
e oitenta dias;
IV - suspensão da atividade
de operador portuário, pelo período de trinta a cento
e oitenta dias;
V - cancelamento do credenciamento
do operador portuário .
Art. 39. Compete à Administração
do Porto:
I - determinar a pena ou as penas
aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração,
nos termos da lei;
II - fixar a quantidade da pena,
respeitados os limites legais.
Art. 40. Apurando-se, no mesmo
processo, a prática de duas ou mais infrações
pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se, cumulativamente,
as penas a elas cominadas, se as infrações não
forem idênticas.
§ 1° Quando se tratar
de infração continuada em relação à
qual tenham sido lavrados diversos autos ou representações,
serão eles reunidos em um só processo, para imposição
da pena.
§ 2° Considerar-se-ão
continuadas as infrações quando se tratar de repetição
de falta ainda não apurada ou que seja objeto do processo, de
cuja instauração o infrator não tenha conhecimento,
por meio de intimação.
Art. 41. Da decisão da Administração
do Porto que aplicar a penalidade caberá recurso voluntário,
no prazo de trinta dias contados da intimação, para o
Conselho de Autoridade Portuária, independentemente de garantia
de instância.
Art. 42. Na falta de pagamento
de multa no prazo de trinta dias a partir da ciência, pelo infrator,
da decisão final que impuser a penalidade, terá lugar
o processo de execução.
Art. 43. As importâncias
pecuniárias resultantes da aplicação das multas
previstas nesta lei reverterão para a Administração
do Porto.
Art. 44. A aplicação
das penalidades previstas nesta lei, e seu cumprimento, não
prejudica, em caso algum, a aplicação das penas cominadas
para o mesmo fato pela legislação aplicável.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 45. O operador portuário
não poderá locar ou tomar mão-de-obra sob o regime
de trabalho temporário (Lei n° 6.019, de 3 de janeiro
de 1974).
Art. 46. (Vetado)
CAPÍTULO IX
Das Disposições Transitórias
Art. 47. É fixado o prazo
de noventa dias contados da publicação desta lei para
a constituição dos órgãos locais de gestão
de mão-de-obra do trabalho portuário avulso.
Parágrafo único.
Enquanto não forem constituídos os referidos órgãos,
suas competências serão exercidas pela respectiva Administração
do Porto.
Art. 48. Os atuais contratos de
exploração de terminais ou embarcadores de uso privativo
deverão ser adaptados, no prazo de até cento e oitenta
dias, às disposições desta lei, assegurado aos
titulares o direito de opção por qualquer das formas de
exploração previstas no inciso II do § 2° do art.
4° desta lei.
Art. 49. Na falta de contrato,
convenção ou acordo coletivo de trabalho, deverá
ser criado o órgão gestor a que se refere o art. 18 desta
lei no nonagésimo dia a contar da publicação desta
lei.
Art. 50. Fica o Poder Executivo
autorizado a desmembrar as atuais concessões para exploração
de portos.
Art. 51. As administrações
dos portos organizados devem adotar estruturas de tarifas adequadas
aos respectivos sistemas operacionais, em substituição
ao modelo tarifário previsto no Decreto n° 24.508, de 29 de
junho de 1934, e suas alterações.
Parágrafo único.
As novas estruturas tarifárias deverão ser submetidas
à apreciação dos respectivos Conselhos de Autoridade
Portuária, dentro do prazo de sessenta dias.
Art. 52. (Artigo revogado pela
Lei nº 9.309, de 2.10.1996)
Art. 53. O Poder Executivo promoverá,
no prazo de cento e oitenta dias, a adaptação das atuais
concessões, permissões e autorizações às
disposições desta lei.
Art. 54. É assegurada a
inscrição no cadastro de que trata o inciso I do art. 27
desta lei aos atuais integrantes de forças supletivas que, matriculados,
credenciados ou registrados, complementam o trabalho dos efetivos.
Art. 55. É assegurado o
registro de que trata o inciso II do art. 27 desta lei aos atuais trabalhadores
portuários avulsos matriculados, até 31 de dezembro
de 1990, na forma da lei, junto aos órgãos competentes,
desde que estejam comprovadamente exercendo a atividade em caráter
efetivo desde aquela data.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não abrange os trabalhadores portuários
aposentados.
Art. 56. É
facultado aos titulares de instalações portuárias
de uso privativo a contratação de trabalhadores a prazo
indeterminado, observado o disposto no contrato, convenção
ou acordo coletivo de trabalho das respectivas categorias econômicas
preponderantes.
Parágrafo único.
Para os efeitos do disposto neste artigo, as atuais instalações
portuárias de uso privativo devem manter, em caráter
permanente, a atual proporção entre trabalhadores com
vínculo empregatício e trabalhadores avulsos.
Art. 57. No prazo
de cinco anos contados a partir da publicação desta lei,
a prestação de serviços por trabalhadores portuários
deve buscar, progressivamente, a multifuncionalidade do trabalho, visando
adequá-lo aos modernos processos de manipulação
de cargas e aumentar a sua produtividade.
§ 1°
Os contratos, as convenções e os acordos coletivos de
trabalho deverão estabelecer os processos de implantação
progressiva da multifuncionalidade do trabalho portuário de
que trata o caput deste artigo.
§ 2° Para os efeitos do
disposto neste artigo a multifuncionalidade deve abranger as atividades
de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga,
vigilância de embarcações e bloco.
§ 3° Considera-se:
I - Capatazia: a atividade de movimentação
de mercadorias nas instalações de uso público,
compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno,
abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação,
arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga
de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
II - Estiva: a atividade de movimentação
de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações
principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação,
peação e despeação, bem como o carregamento
e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;
III - Conferência de carga:
a contagem de volumes, anotação de suas características,
procedência ou destino, verificação do estado
das mercadorias, assistência à pesagem, conferência
do manifesto, e demais serviços correlatos, nas operações
de carregamento e descarga de embarcações;
IV - Conserto de carga: o reparo
e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações
de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem,
marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem,
abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
V - Vigilância de embarcações:
a atividade de fiscalização da entrada e saída
de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas
ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos
portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros
locais da embarcação;
VI - Bloco: a atividade de limpeza
e conservação de embarcações mercantes
e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos
de pequena monta e serviços correlatos .
Art. 58. Fica facultado aos trabalhadores
avulsos, registrados em decorrência do disposto no art. 55 desta
lei, requererem ao organismo local de gestão de mão-de-obra,
no prazo de até 1 (um) ano contado do início da vigência
do adicional a que se refere o art. 61, o cancelamento do respectivo
registro profissional.
Parágrafo único.
O Poder Executivo poderá antecipar o início do prazo
estabelecido neste artigo.
Art. 59. É
assegurada aos trabalhadores portuários avulsos que requeiram
o cancelamento do registro nos termos do artigo anterior:
I - indenização correspondente
a Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), a
ser paga de acordo com as disponibilidades do fundo previsto no art. 64
desta lei;
II - o saque do saldo de suas contas
vinculadas do FGTS, de que dispõe a Lei n° 8.036, de 11 de
maio de 1990.
§ 1° O valor da indenização
de que trata o inciso I deste artigo será corrigido monetariamente,
a partir de julho de 1992, pela variação mensal do Índice
de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), publicado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2° O cancelamento do
registro somente surtirá efeito a partir do recebimento pelo
trabalhador portuário avulso, da indenização .
§ 3º A indenização
de que trata este artigo é isenta de tributos da competência
da União.
Art. 60. O trabalhador portuário
avulso que tenha requerido o cancelamento do registro nos termos do
art. 58 desta lei para constituir sociedade comercial cujo objeto seja
o exercício da atividade de operador portuário, terá
direito à complementação de sua indenização,
no valor correspondente a Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de
cruzeiros), corrigidos na forma do disposto no § 1° do artigo
anterior, mediante prévia comprovação da subscrição
de capital mínimo equivalente ao valor total a que faça
jus.
Art. 61. É criado o Adicional
de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso
(AITP) destinado a atender aos encargos de indenização
pelo cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso,
nos termos desta lei.
Parágrafo único.
O AITP terá vigência pelo período de 4 (quatro) anos,
contados do início do exercício financeiro seguinte ao
da publicação desta lei.
Art. 62. O AITP é um adicional
ao custo das operações de carga e descarga realizadas
com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio na
navegação de longo curso.
Art. 63. O adicional incide nas
operações de embarque e desembarque de mercadorias importadas
ou exportadas por navegação de longo curso, à
razão de 0,7 (sete décimos) de Ufir por tonelada de granel
sólido, 1,0 (uma) de Ufir por tonelada de granel líquido
e 0,6 (seis décimos) de Ufir por tonelada de carga geral, solta
ou unitizada.
Art. 64. São isentas do
AITP as operações realizadas com mercadorias movimentadas
no comércio interno, objeto de transporte fluvial, lacustre
e de cabotagem.
Parágrafo único.
Para os efeitos deste artigo, considera-se transporte fluvial, lacustre
e de cabotagem a ligação que tem origem e destino em porto
brasileiro.
Art. 65. O AITP será recolhido
pelos operadores, portuários responsáveis pela carga
ou descarga das mercadorias até dez dias após a entrada
da embarcação no porto de carga ou descarga em agência
do Banco do Brasil S.A., na praça de localização
do porto.
§ 1° Dentro do prazo previsto
neste artigo, os operadores portuários deverão apresentar
à Receita Federal o comprovante do recolhimento do AITP.
§ 2° O atraso no recolhimento
do AITP importará na inscrição do débito
em Dívida Ativa, para efeito de cobrança executiva, nos
termos da legislação em vigor.
§ 3° Na cobrança
executiva a dívida fica sujeita à correção
monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e
multa de 20% (vinte por cento) sobre a importância devida.
§ 4° Os órgãos
da Receita Federal não darão seguimento a despachos
de mercadorias importadas ou exportadas, sem comprovação
do pagamento do AITP.
Art. 66. O produto da arrecadação
do AITP será recolhido ao fundo de que trata o art. 67 desta
lei.
Art. 67. É criado o Fundo
de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso
(FITP), de natureza contábil, destinado a prover recursos para
indenização do cancelamento do registro do trabalhador
portuário avulso, de que trata esta lei.
§ 1° São recursos
do fundo:
I - o produto da arrecadação
do AITP;
II - (vetado);
III - o produto do retorno das
suas aplicações financeiras;
IV - a reversão dos saldos
anuais não aplicados.
§ 2° Os recursos disponíveis
do fundo poderão ser aplicados em títulos públicos
federais ou em outras operações aprovadas pelo Ministro
da Fazenda.
§ 3° O fundo terá
como gestor o Banco do Brasil S.A.
Art. 68. Para os efeitos previstos
nesta lei, os órgãos locais de gestão de mão-de-obra
informarão ao gestor do fundo o nome e a qualificação
do beneficiário da indenização, bem assim a data
do requerimento a que se refere o art. 58 desta lei.
Art. 69. As administrações
dos portos organizados estabelecerão planos de incentivo financeiro
para o desligamento voluntário de seus empregados, visando o ajustamento
de seus quadros às medidas previstas nesta lei.
Art. 70. É assegurado aos
atuais trabalhadores portuários em capatazia com vínculo
empregatício a prazo indeterminado a inscrição
no registro a que se refere o inciso II do art. 27 desta lei, em qualquer
dos órgãos locais de gestão de mão-de-obra,
a sua livre escolha, no caso de demissão sem justa causa.
Art. 71. O registro de que trata
o inciso II do caput do art. 27 desta lei abrange os atuais trabalhadores
integrantes dos sindicatos de operários avulsos em capatazia,
bem como a atual categoria de arrumadores.
Art. 72. (Vetado)
Art. 73. O BNDES, por intermédio
do Finame, financiará, com prioridade, os equipamentos portuários.
Art. 74. Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 75. Ficam revogados, no prazo
de cento e oitenta dias contado da publicação desta
lei, os arts. 254 a 292 e o inciso VIII do art. 544 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto - Lei n° 5.452,
de 1° de maio de 1943.
Art. 76. Ficam revogados, também
os Decretos n°s 24.324, de 1° de junho de 1934, 24.447, de
22 de junho de 1934, 24.508, de 29 de junho de 1934, 24.511, de 29 de
junho de 1934, e 24.599, de 6 de julho de 1934; os Decretos -Leis n°s
6.460, de 2 de maio de 1944 e 8.439, de 24 de dezembro de 1945; as Leis
n°s 1.561, de 21 de fevereiro de 1952, 2.162, de 4 de janeiro de 1954,
2.191, de 5 de março de 1954 e 4.127, de 27 de agosto de 1962;
os Decretos - Leis n°s 3, de 27 de janeiro de 1966, 5, de 4 de abril
de 1966 e 83, de 26 de dezembro de 1966; a Lei n° 5.480, de 10 de agosto
de 1968; os incisos VI e VII do art. 1° do Decreto - Lei n° 1.143,
de 30 de dezembro de 1970; as Leis n°s 6.222, de 10 de julho de 1975
e 6.914, de 27 de maio de 1981, bem como as demais disposições
em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 1993; 172° da Independência
e 105º da República.
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