LEI Nº 8.623, DE 28 DE
JANEIRO DE 1993.
Publicada
no D.O.U. de 29.1.1993
Dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O exercício da profissão de Guia de Turismo, no território
nacional, é regulado pela presente Lei.
Art. 2º
Para os efeitos desta lei, é considerado Guia de Turismo o profissional
que, devidamente cadastrado no Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur),
exerça atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações
a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais,
interestaduais, internacionais ou especializadas.
Parágrafo
único. (Vetado).
Art. 3º
(Vetado).
Art. 4º
(Vetado).
Art. 5º
Constituem atribuições do Guia de Turismo:
a) acompanhar,
orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas,
excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou especializadas
dentro do território nacional;
b) acompanhar
ao exterior pessoas ou grupos organizados no Brasil;
c) promover
e orientar despachos e liberação de passageiros e respectivas
bagagens, em terminais de embarque e desembarque aéreos, marítimos,
fluviais, rodoviários e ferroviários;
d) ter acesso
a todos os veículos de transporte, durante o embarque ou desembarque,
para orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade, observadas as
normas específicas do respectivo terminal;
e) ter acesso
gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas
e pontos de interesse turístico, quando estiver conduzindo ou não
pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento, desde que
devidamente credenciado como Guia de Turismo;
f) portar,
privativamente, o crachá de Guia de Turismo emitido pela Embratur.
Art. 6º
(Vetado).
Art. 7º
(Vetado).
Art. 8º
(Vetado).
Parágrafo
único. Este modelo único deverá diferenciar as diversas
categorias de Guias de Turismo.
Art. 9º
No exercício da profissão, o Guia de Turismo deverá conduzir-se
com dedicação, decoro e responsabilidade, zelando pelo bom
nome do turismo no Brasil e da empresa à qual presta serviços,
devendo ainda respeitar e cumprir leis e regulamentos que disciplinem a atividade
turística, podendo, por desempenho irregular de suas funções,
vir a ser punido pelo seu órgão de classe.
Art. 10.
Pelo desempenho irregular de suas atribuições, o Guia de Turismo,
conforme a gravidade da falta e seus antecedentes, ficará sujeito às
seguintes penalidades, aplicadas pela Embratur:
a) advertência;
b) (Vetado);
c) cancelamento
do registro.
Parágrafo
único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas
após processo administrativo, no qual se assegurará ao acusado
ampla defesa.
Art. 11.
(Vetado).
Art. 12.
(Vetado).
Art. 13.
(Vetado).
Art. 14.
Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, o Poder
Executivo regulamentará esta lei.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 1992, 171º da Independência
e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
José
Eduardo de Andrade Vieira
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