LEI Nº. 8.234, DE 17
DE SETEMBRO DE 1991
Publicada
no DOU de 18/09/1991
Regulamenta a profissão de Nutricionista e determina outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
A designação e o exercício da profissão de Nutricionista,
profissional de saúde, em qualquer de suas áreas, são
privativos dos portadores de diploma expedido por escolas de graduação
em nutrição, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado
no órgão competente do Ministério da Educação
e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva
área de atuação profissional.
Parágrafo
único. Os diplomas cursos de equivalentes, expedidos por escolas
estrangeiras iguais ou assemelhadas, serão revalidados na forma da
lei.
Art. 2º
A carteira de identidade profissional, emitida pelo Conselho Regional de
Nutricionistas da respectiva jurisdição é, para quaisquer
efeitos, o instrumento hábil de identificação civil
e de comprovação de habilitação profissional
do nutricionista, nos termos da Lei nº. 6.206, de 7 de maio de 1975,
e da Lei nº. 6.583, de 20 de outubro de 1978.
Art. 3º São atividades privativas dos nutricionistas:
I - direção,
coordenação e supervisão de cursos de graduação
em nutrição;
II - planejamento,
organização, direção, supervisão e avaliação
de serviços de alimentação e nutrição;
III - planejamento,
coordenação, supervisão e avaliação de
estudos dietéticos;
IV - ensino
das matérias profissionais dos cursos de graduação
em nutrição;
V - ensino
das disciplinas de nutrição e alimentação nos
cursos de graduação da área de saúde e outras
afins;
VI - auditoria,
consultoria e assessoria em nutrição e dietética;
VII - assistência
e educação nutricional e coletividades ou indivíduos,
sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas
e em consultório de nutrição e dietética;
VIII -
assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível
de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo,
planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.
Art. 4º
Atribuem-se, também, aos nutricionistas as seguintes atividades,
desde que relacionadas com alimentação e nutrição
humanas:
I - elaboração
de informes técnico-científicos;
II - gerenciamento
de projetos de desenvolvimento de produtos alimentícios;
III - assistência
e treinamento especializado em alimentação e nutrição;
IV - controle
de qualidade de gêneros e produtos alimentícios;
V - atuação
em marketing na área de alimentação e nutrição;
VI - estudos
e trabalhos experimentais em alimentação e nutrição;
VII - prescrição
de suplementos nutricionais, necessários à complementação
da dieta;
VIII -
solicitação de exames laboratoriais necessários ao
acompanhamento dietoterápico;
IX - participação
em inspeções sanitárias relativas a alimentos;
X - análises
relativas ao processamento de produtos alimentícios industrializados;
XI - participação
em projetos de equipamentos e utensílios na área de alimentação
e nutrição.
Parágrafo
único. É obrigatória a participação de
nutricionistas em equipes multidisciplinares, criadas por entidades públicas
ou particulares e destinadas a planejar, coordenar, supervisionar, implementar,
executar e avaliar políticas, programas, cursos nos diversos níveis,
pesquisas ou eventos de qualquer natureza, direta ou indiretamente relacionados
com alimentação e nutrição, bem como elaborar
e revisar legislação e códigos próprios desta
área.
Art. 5º
A fiscalização do exercício da profissão de
Nutricionista compete aos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas,
na forma da Lei nº. 6.583, de 20 de outubro de 1978, ressalvadas as
atividades relacionadas ao ensino, adstritas à legislação
educacional própria.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial
a Lei nº. 5.276, de 24 de abril de 1967.
Brasília, 17 de setembro de 1991; 170º da Independência
e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Antônio
Magri
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