LEI N° 8.042, DE 13 DE
JUNHO DE 1990
Publicada
no DOU de 15/06/1990
Cria os Conselhos Federal e Regionais de Economistas Domésticos,
regula seu funcionamento, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Dos Conselhos
Federal e Regionais de Economistas Domésticos
Art. 1°
Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Economistas
Domésticos com a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar
o exercício da profissão de Economista Doméstico, definida
na Lei n° 7.387, de 21 de outubro de 1985.
Art. 2°
Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei n° 7.387,
de 21 de outubro de 1985, com as modificações introduzidas
por esta lei, aos técnicos de 2° grau da área de Economia
Doméstica, portadores de diploma, título ou certificado expedidos
por estabelecimentos de ensino de 2° grau, oficiais ou reconhecidos,
e devidamente registrados no órgão competente.
Art. 3°
As atribuições dos técnicos de 2° grau da área
de Economia Doméstica serão disciplinadas em resolução
do Conselho Federal tendo em vista seus currículos.
Art. 4°
O Conselho Federal, assim como os Conselhos Regionais de Economistas Domésticos
servirão de órgão de consulta dos governos da União,
dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, em todos os
assuntos relativos ao exercício profissional da Economia Doméstica.
Art. 5°
O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Economistas Domésticos
constituem, no seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica
de direito público e autonomia administrativa e financeira.
Art. 6°
O Conselho Federal de Economistas Domésticos terá sede e foro
no Distrito Federal e jurisdição em todo o País, a
ele subordinando-se os Conselhos Regionais com sede no Distrito Federal
e nas capitais dos Estados.
Art. 7°
O exercício do mandato de 3 (três) anos de membro do Conselho
Federal e dos Conselhos Regionais de Economistas Domésticos, assim
como a respectiva eleição, mesmo na condição
de suplente, ficarão subordinados às exigências constantes
do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação
complementar, e ainda, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições:
I - cidadania
brasileira;
II - habilitação
profissional na forma da legislação em vigor;
III - pleno
gozo dos direitos profissionais, civis e políticos.
Parágrafo
único. Será permitida uma reeleição para os
membros dos Conselhos Federal e Regionais de Economistas Domésticos.
Art. 8°
O Conselho Federal de Economistas Domésticos compor-se-á de
Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e um mínimo
de 6 (seis) Conselheiros, eleitos em escrutínio secreto, por maioria
absoluta das delegações formadas por, no mínimo, 1
(um) representante de cada Conselho Regional, realizando-se tantos escrutínios
quantos necessários para obtenção desse quorum.
§
1° Na mesma eleição deverão ser eleitos os suplentes
dos Conselheiros, que serão convocados na ordem de votação.
§
2° O Colégio Eleitoral convocado para a eleição
do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão,
aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando-se
a eleição 24 (vinte e quatro) horas após a sessão
preliminar.
§
3° Os membros dos Conselhos Regionais de Economistas Domésticos
e respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição
direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais
registrados no respectivo Conselho.
§
4° Os profissionais que se encontrarem fora da sede do Órgão
Regional, por ocasião de eleição, poderão colocar
seu voto em envelope fechado, remetendo-o por carta ao Presidente do Conselho
Regional respectivo.
§
5° Os votos por correspondência só serão computados
se entregues ao Conselho Regional até o momento da abertura dos trabalhos
da eleição a que se destinam.
§
6° Aplicar-se-á pena de multa em importância não
excedente ao valor da anuidade ao profissional que deixar de votar sem causa
justificada.
§
7° São dispensados das obrigações de votar os profissionais
remidos e os que estiverem no exterior.
Art. 9º
O regulamento disporá sobre as eleições dos Conselhos
Federais e Regionais de Economistas Domésticos.
Art. 10.
A extinção ou perda de mandato de membros do Conselho ou dos
Conselhos Regionais ocorrerá:
I - por
renúncia;
II - por
superveniência de causa de que resulte a inabilidade para o exercício
da profissão;
III - por
condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de
sentença transitada em julgado;
IV - por
destituição de cargo, função ou emprego, decorrente
da prática de ato de improbidade na administração pública
ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;
V - por
ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas
ou 6 (seis) intercaladas, durante o ano.
Art. 11.
Compete ao Conselho Federal:
I - eleger,
dentre os seus membros, o seu presidente, o vice-presidente, o secretário
e o tesoureiro;
II - exercer
função normativa, baixar atos necessários à
interpretação e execução do disposto nesta lei
e à fiscalização do exercício profissional,
adotando providências indispensáveis à realização
dos objetivos institucionais;
III - orientar,
supervisionar e disciplinar o exercício da profissão de Economista
Doméstico em todo o Território Nacional, bem como o dos técnicos
de 2° grau dessa área;
IV - supervisionar
a fiscalização do exercício profissional em todo o
território nacional;
V - organizar,
instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas
prestações de contas, nelas intervindo desde que indispensável
ao restabelecimento de normalidade administrativa ou financeira ou à
garantia de efetividade do princípio de hierarquia institucional;
VI - elaborar
seu regimento;
VII - aprovar
os Regimentos Internos dos Conselhos Regionais;
VIII -
conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e
prestar-lhes assistência técnica permanente;
IX - (vetado)
X - fixar
valores das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais
e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados, nos termos
da Lei n° 6.994, de 26 de maio de 1982;
XI - aprovar
sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos
adicionais, bem como operações referentes a mutações
patrimoniais;
XII - criar
e dispor sobre o Código de Ética Profissional, funcionando
como Tribunal de Ética Profissional;
XIII -
estimular a exação no exercício da profissão,
zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;
XIV - instituir
o modelo da Carteira de Identidade Profissional e do Cartão de Identificação;
XV - autorizar
o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XVI - emitir
parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja
obrigado;
XVII -
publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos
adicionais ou balanços, a execução orçamentária,
o relatório de suas atividades e, periodicamente, até o prazo
de 5 (cinco) anos no máximo, a relação de todos os
profissionais inscritos;
XVIII -
propor ao Governo Federal as alterações desta lei, bem como
de seus instrumentos executórios, sobretudo quanto à fiscalização
do exercício profissional;
XIX - (vetado)
XX - julgar,
em última instância, os recursos das deliberações
dos Conselhos Regionais de Economistas Domésticos;
XXI - deliberar
sobre instituições de prêmios, reconhecimentos, títulos
e anúncio de especialidade dos profissionais inscritos nos Conselhos
Regionais;
XXII -
contratar e demitir o pessoal administrativo necessário ao bom funcionamento
do Conselho Federal;
XXIII -
realizar periodicamente reuniões de Conselhos Federal e Regionais para
fixar diretrizes sobre assunto da profissão;
Parágrafo
único. As questões referentes às atividades-afins com
outras profissões serão resolvidas por meio de entendimentos
com as entidades reguladoras dessas profissões.
Art. 12.
Compete aos Conselhos Regionais:
I - eleger,
dentre os seus membros, o seu presidente, o vice-presidente, o secretário
e o tesoureiro;
II - expedir
Carteira de Identidade Profissional e Cartão de Identificação
aos profissionais residentes em sua jurisdição;
III - fiscalizar
o exercício profissional na área de sua jurisdição,
representando às autoridades competentes sobre os fatos que apurar
e cuja solução ou repressão não seja de sua
alçada;
IV - cumprir
e fazer cumprir as disposições desta lei, do regulamento,
do regimento, das resoluções e das demais normas baixadas
pelo Conselho Federal;
V - funcionar
como Tribunal Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo
os casos que lhes forem submetidos;
VI - elaborar
a proposta de seu regimento, bem como as alterações ao mesmo,
submetendo-as ao Conselho Federal;
VII - propor
ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços
e do sistema de fiscalização do exercício profissional
e sugerir-lhe que proponha à autoridade competente as alterações
desta lei que julgar conveniente, principalmente as que visem melhorar a
regulamentação do exercício da profissão de Economista
Doméstico;
VIII -
aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de
créditos adicionais e as operações referentes a mutações
patrimoniais;
IX - autorizar
o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
X - arrecadar
anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas
à efetivação de sua receita, destacando e entregando
ao Conselho Federal as importâncias correspondentes à sua participação
legal;
XI - promover,
perante o juízo competente, a cobrança das importâncias
correspondentes a anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios
de cobrança amigável;
XII - estimular
a exação no exercício da profissão, zelando
pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;
XIII -
julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta
lei em normas complementares do Conselho Federal;
XIV - emitir
parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja
obrigado;
XV - publicar,
anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais,
os balanços, a execução orçamentária,
o relatório de suas atividades e a relação de profissionais
registrados;
XVI - contratar
e demitir o pessoal administrativo necessário ao funcionamento do
respectivo Conselho Regional;
XVII -
eleger delegado-eleitor para a reunião a que se refere o art. 8°
desta lei.
Art. 13.
O exercício do cargo de membro do Conselho Regional é incompatível
com o de membro do Conselho Federal.
Art. 14. O Economista Doméstico que, inscrito no
Conselho Regional de um Estado, passar a exercer atividades em outro Estado,
em caráter permanente, assim entendido o exercício da profissão
por mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, ficará obrigado
a requerer inscrição secundária no quadro respectivo
ou para ele transferir-se.
Art. 15.
O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Economistas Domésticos
não poderão deliberar senão com a maioria absoluta
de seus membros.
CAPÍTULO II
Das Anuidades
e Taxas
Art. 16.
O Economista Doméstico, para o exercício de sua profissão,
é obrigado a se inscrever no Conselho de Economistas Domésticos
a cuja jurisdição estiver sujeito e pagará uma anuidade
ao respectivo Conselho, até o dia 31 de março de cada ano,
acrescida de 20% (vinte por cento) quando fora deste prazo.
Parágrafo
único. O Economista Doméstico ausente do País não
fica isento do pagamento da anuidade, que poderá ser paga, no seu
regresso, sem acréscimo dos 20% (vinte por cento) referidos neste
artigo.
Art. 17.
O Conselho Federal ou Conselhos Regionais de Economistas Domésticos
cobrarão taxa pela expedição ou substituição
de carteira profissional, pela certidão referente à anotação
de função técnica ou registro da empresa.
Art. 18.
A carteira profissional contará com uma folha onde será feito
registro do pagamento das anuidades por um período mínimo
de 10 (dez) anos.
Parágrafo
único. A carteira a que se refere o caput deste artigo será
expedida pelo Conselho Federal de Economistas Domésticos - CFED ou
Conselhos Regionais de Economistas Domésticos - CRED servindo como
documento de identificação e terá fé pública.
Art. 19.
Constituem renda do Conselho Federal:
I - 20%
(vinte por cento) do produto de arrecadação de anuidades, taxas
de expedição de carteira profissional, emolumentos e multas
de cada Conselho Regional;
II - legados,
doações e subvenções;
III - rendas
patrimoniais;
IV - 20%
(vinte por cento) do valor das certidões solicitadas por profissionais
ou empresas.
Art. 20.
Constitui renda dos Conselhos Regionais:
I - 80%
(oitenta por cento) do produto de arrecadação de anuidades,
taxas de expedição de carteira profissional, emolumentos e multas;
II - legados,
doações e subvenções;
III - rendas
patrimoniais;
IV - 80%
(oitenta por cento) do valor das certidões solicitadas por profissionais
ou empresas.
Art. 21.
As taxas, anuidades ou quaisquer emolumentos, cuja cobrança esta
lei autoriza, serão fixadas pelo Conselho Federal de Economistas
Domésticos - CFED.
Art. 22.
A renda dos Conselhos Federal e Regionais só poderá ser aplicada
na organização e funcionamento de serviços úteis
à fiscalização do exercício profissional, em
serviço de caráter assistencial, quando solicitado por entidades
sindicais, bem como no aprimoramento profissional previsto no art. 32 desta
lei.
Art. 23.
As firmas de profissionais de Economia Doméstica, as associações,
empresas ou quaisquer estabelecimentos cuja atividade seja passível
de ação de Economistas Domésticos, deverão,
sempre que se tornar necessário, fazer prova de que para este efeito
têm, a seu serviço, profissional habilitado na forma desta
lei.
Parágrafo
único. Aos infratores das normas contidas neste artigo será
aplicada, pelo Conselho Regional de Economistas Domésticos a que
estiverem subordinados, multa que variará de 20% (vinte por cento)
a 100% (cem por cento) do valor da anuidade, independentemente de outras
sanções legais.
Art. 24.
É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas
que desenvolvem programas de atendimento às necessidades básicas
da família e outros grupos, bem como programas de orientação
ao consumidor previsto no art. 2° da Lei n° 7.387, de 21 de outubro
de 1985, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 25.
As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista
que tenham atividades de Economia Doméstica, ou se utilizam de trabalhos
de profissionais dessa categoria, são obrigados, sempre que solicitados,
a fazer prova de que têm, a seu serviço, profissional habilitado
na forma desta lei.
Art. 26. Para o exercício da profissão na
Administração Pública ou exercício de cargo, função
ou emprego em empresas públicas ou privadas, de assessoramento, chefia
ou direção, será exigida, como condição
essencial, a apresentação de Carteira de Identidade Profissional
de Economista Doméstico.
Parágrafo
único. A inscrição em concurso público dependerá
da prévia apresentação de Carteira de Identidade Profissional
ou Certidão de Conselho Regional de que o profissional está
no exercício de seus direitos.
Art. 27.
O Poder de disciplinar e aplicar penalidades compete, exclusivamente, ao
Conselho Regional em que estejam inscritos os profissionais e as pessoas
jurídicas ao tempo do fato punível.
Parágrafo
único. Sem prejuízo das penas disciplinares aludidas no art.
30 desta Lei, o exercício ilegal da profissão será
punido na forma prevista no art. 282 do Código Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art. 28.
O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da
profissão, em área de jurisdição de dois ou mais
Conselhos Regionais, submeterá o profissional de que trata esta Lei
às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.
CAPÍTULO III
Das Infrações
e Penalidades
Art. 29.
Constitui infração disciplinar:
I - transgredir
preceito ou Código de Ética Profissional;
II - exercer
a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por
qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou aos leigos;
III - (VETADO)
IV - praticar,
no exercício da atividade profissional, ato definido como crime ou
contravenção;
V - revelar
segredo que, em razão da profissão, lhe seja confiado;
VI - não
cumprir, no prazo assinalado, determinações emanadas de órgão
ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência
deste, após regularmente notificado;
VII - deixar
de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional as contribuições
a que está obrigado;
VIII -
faltar a qualquer dever profissional estabelecido em lei;
IX - manter
conduta incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo
único. As faltas serão apuradas, levando-se em conta a natureza
do ato e as circunstâncias de cada caso.
Art. 30.
As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais são
as seguintes:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa
equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;
IV - suspensão
do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três)
anos;
V - cancelamento
da inscrição e proibição do exercício
profissional.
§
1° Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição
das penalidades obedecerá à graduação deste
artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina
do processo de julgamento das infrações.
§
2° Na fixação da pena serão considerados os antecedentes
profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias
de cada caso.
§
3° As penas de advertência, repreensão e multa serão
comunicadas ao infrator pelo Conselho Regional, em ofício reservado,
não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido,
senão em caso reincidência.
§
4° Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso,
com efeito suspensivo, ao Conselho Federal:
I - voluntário,
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência de decisões;
II - ex
officio, nas hipóteses dos incisos IV e V do caput deste artigo, no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão.
§
5° As denúncias somente serão recebidas quando assinadas,
declinada a qualificação do denunciante, e acompanhadas da
indicação dos elementos comprobatórios do alegado.
§
6° A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou
multas só cessará com a satisfação da dívida,
podendo ser cancelada a inscrição profissional após
decorridos 3 (três) anos.
§
7° É lícito ao profissional punido requerer, à
instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da ciência.
§
8° Das decisões do Conselho Regional ou de seu Presidente, por
força de competência privativa, caberá recursos, em
30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal.
§
9° Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não
caberá qualquer outro de natureza administrativa, assegurada aos interessados
a via judicial.
§
10. As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias
decisões.
CAPÍTULO IV
Disposições
Gerais
Art. 31.
Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Economistas Domésticos
aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis
do Trabalho.
Art. 32.
Os Conselhos Regionais de Economistas Domésticos estimularão,
por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio,
segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações
de natureza cultural e técnico-científica, visando ao aprimoramento
profissional e à classe.
Art. 33.
Os casos omissos verificados na execução desta lei serão
resolvidos pelo Conselho Federal de Economistas Domésticos (CFED).
Art. 34.
Nenhum órgão ou estabelecimento público, autárquico,
paraestatal, de economia mista ou particular poderá ter a denominação
de economia doméstica se, na execução de seu trabalho,
não observar os princípios da economia doméstica e
não empregar economistas domésticos.
CAPÍTULO V
Disposições
Transitórias
Art. 35.
A escolha dos primeiros membros efetivos do Conselho Federal de Economistas
Domésticos e seus suplentes será feita pela Assembléia
Geral Representativa convocada pela Associação Brasileira
de Economistas Domésticos - ABED.
Parágrafo
único. A Assembléia de que trata este artigo será realizada
dentro de 90 (noventa) dias contados da data de publicação
desta lei.
Art. 36.
Os primeiros Conselhos Regionais de Economistas Domésticos, após
criados pelo Conselho Federal, serão constituídos pelos sócios
da Assembléia Brasileira de Economistas Domésticos - ABED,
na forma que dispuser o regulamento desta lei.
Art. 37.
A carteira de identidade profissional de que trata o Capítulo II
somente será exigível a partir de 180 (cento e oitenta) dias
contados da instalação do respectivo Conselho Regional.
Art. 38.(VETADO)
Art. 39. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de junho de 1990; 169° da Independência e
102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo
Cabral
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