O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o
pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras
de deficiências, e sua efetiva integração social, nos
termos desta Lei.
§ 1º Na aplicação e interpretação
desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade
de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à
dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição
ou justificados pelos princípios gerais de direito.
§ 2º As normas desta Lei visam garantir às pessoas
portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias
ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais
e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações
e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria
como obrigação nacional a cargo do Poder Público e
da sociedade.
Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos
cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno
exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos
à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer,
à previdência social, ao amparo à infância e à
maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e
das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput
deste artigo, os órgãos e entidades da administração
direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência
e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário
e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes
medidas:
I - na área da educação:
a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação
Especial como modalidade educativa que abranja a educação
precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva,
a habilitação e reabilitação profissionais,
com currículos, etapas e exigências de diplomação
próprios;
b) a inserção, no referido sistema educacional, das
escolas especiais, privadas e públicas;
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação
Especial em estabelecimento público de ensino;
d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação
Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e
congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior
a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;
e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios
conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar
e bolsas de estudo;
f) a matrícula compulsória em cursos regulares de
estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de
deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;
II - na área da saúde:
a) a promoção de ações preventivas,
como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético,
ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à
nutrição da mulher e da criança, à identificação
e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização,
às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao
encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência;
b) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção
de acidente do trabalho e de trânsito, e de tratamento adequado
a suas vítimas;
c) a criação de uma rede de serviços especializados
em reabilitação e habilitação;
d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência
aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu
adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de
conduta apropriados;
e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente
grave não internado;
f) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para
as pessoas portadoras de deficiência, desenvolvidos com a participação
da sociedade e que lhes ensejem a integração social;
III - na área da formação profissional e do
trabalho:
a) o apoio governamental à formação profissional,
e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos
cursos regulares voltados à formação profissional;
b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à
manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados
às pessoas portadoras de deficiência que não tenham
acesso aos empregos comuns;
c) a promoção de ações eficazes que
propiciem a inserção, nos setores públicos e privado,
de pessoas portadoras de deficiência;
d) a adoção de legislação específica
que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas
portadoras de deficiência, nas entidades da Administração
Pública e do setor privado, e que regulamente a organização
de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a
situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;
IV - na área de recursos humanos:
a) a formação de professores de nível médio
para a Educação Especial, de técnicos de nível
médio especializados na habilitação e reabilitação,
e de instrutores para formação profissional;
b) a formação e qualificação de recursos
humanos que, nas diversas áreas de conhecimento, inclusive de nível
superior, atendam à demanda e às necessidades reais das
pessoas portadoras de deficiências;
c) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico
em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora
de deficiência;
V - na área das edificações:
a) a adoção e a efetiva execução de
normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias
públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas
portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios,
a logradouros e a meios de transporte.
Art. 3º As ações civis públicas
destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos
das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas
pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios
e Distrito Federal; por associação constituída há
mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública,
fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre
suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras
de deficiência.
Art. 3º As medidas
judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos,difusos,
individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa
com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério
Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados,
pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação
constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil,
por autarquia, por empresa pública e por fundação ou
sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais,
a proteção dos interesses e a promoção de direitos
da pessoa com deficiência. (Artigo alterado
pela Lei
nº 13.146/2015 - DOU 07/07/2015)
§ 1º Para instruir a inicial, o interessado poderá
requerer às autoridades competentes as certidões e informações
que julgar necessárias.
§ 2º As certidões e informações
a que se refere o parágrafo anterior deverão ser fornecidas
dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos,
e só poderão se utilizadas para a instrução
da ação civil.
§ 3º Somente nos casos em que o interesse público,
devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão
ou informação.
§ 4º Ocorrendo a hipótese do parágrafo
anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada
das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz,
após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar
de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita
a requisição, o processo correrá em segredo de justiça,
que cessará com o trânsito em julgado da sentença.
§ 5º Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se
como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.
§ 6º Em caso de desistência ou abandono da ação,
qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.
Art. 4º A sentença terá eficácia
de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido
a ação julgada improcedente por deficiência de prova,
hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação
com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
§ 1º A sentença que concluir pela carência
ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo
grau de jurisdição, não produzindo efeito senão
depois de confirmada pelo tribunal.
§ 2º Das sentenças e decisões proferidas
contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá
recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.
Art. 5º O Ministério Público
intervirá obrigatoriamente nas ações públicas,
coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à
deficiência das pessoas.
Art. 6º O Ministério Público poderá instaurar,
sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer
pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões,
informações, exame ou perícias, no prazo que assinalar,
não inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 1º Esgotadas as diligências, caso se convença
o órgão do Ministério Público da inexistência
de elementos para a propositura de ação civil, promoverá
fundamentadamente o arquivamento do inquérito civil, ou das peças
informativas. Neste caso, deverá remeter a reexame os autos ou
as respectivas peças, em 3 (três) dias, ao Conselho Superior
do Ministério Público, que os examinará, deliberando
a respeito, conforme dispuser seu Regimento.
§ 2º Se a promoção do arquivamento for
reformada, o Conselho Superior do Ministério Público designará
desde logo outro órgão do Ministério Público
para o ajuizamento da ação.
Art. 7º Aplicam-se à ação civil pública
prevista nesta Lei, no que couber, os dispositivos da Lei nº 7.347,
de 24 de julho de 1985.
Art. 8º Constitui crime punível com reclusão
de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
Art. 8º Constitui crime punível com reclusão
de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: (Artigo alterado pela
Lei
nº 13.146/2015 - DOU 07/07/2015)
I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer
cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento
de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos
derivados da deficiência que porta;
I - recusar, cobrar valores adicionais,
suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição
de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público
ou privado, em razão de sua deficiência; (Inciso alterado pela
Lei
nº 13.146/2015 - DOU 07/07/2015)
II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém
a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;
II - obstar inscrição em
concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego
público, em razão de sua deficiência; (Inciso alterado pela
Lei
nº 13.146/2015 - DOU 07/07/2015)
III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos
derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;
III - negar ou obstar emprego, trabalho
ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;
(Inciso
alterado pela Lei
nº 13.146/2015 - DOU 07/07/2015)
IV - recusar, retardar ou dificultar internação
ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial,
quando possível, à pessoa portadora de deficiência;
IV - recusar, retardar ou dificultar internação
ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial
à pessoa com deficiência; (Inciso alterado pela
Lei
nº 13.146/2015 - DOU 07/07/2015)
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo
motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação
civil a que alude esta Lei;
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar
execução de ordem judicial expedida na ação civil
a que alude esta Lei; (Inciso alterado pela Lei
nº 13.146/2015 - DOU 07/07/2015)
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos
indispensáveis à propositura da ação civil objeto
desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
VI
- recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis
à propositura da ação civil pública objeto desta
Lei, quando requisitados. (Inciso alterado pela
Lei
nº 13.146/2015 - DOU 07/07/2015)
§
1º Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência
menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).
(Parágrafo
incluído pela Lei
nº 13.146/2015 - DOU 07/07/2015)
§ 2º A pena
pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento
de inscrição, de aprovação e de cumprimento de
estágio probatório em concursos públicos não
exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público
pelos danos causados. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 13.146/2015 - DOU 07/07/2015)
§
3º Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso
de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à
saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados. (Parágrafo incluído
pela Lei
nº 13.146/2015 - DOU 07/07/2015)
§
4º Se o crime for praticado em atendimento de urgência e
emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço).
(Parágrafo
incluído pela Lei
nº 13.146/2015 - DOU 07/07/2015)
Art. 9º A Administração
Pública Federal conferirá aos assuntos relativos às
pessoas portadoras de deficiência tratamento prioritário e
apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício
de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração
social.
§ 1º Os assuntos a que alude este artigo serão
objeto de ação, coordenada e integrada, dos órgãos
da Administração Pública Federal, e incluir-se-ão
em Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência, na qual estejam compreendidos planos, programas
e projetos sujeitos a prazos e objetivos determinados.
§ 2º Ter-se-ão como integrantes da Administração
Pública Federal, para os fins desta Lei, além dos órgãos
públicos, das autarquias, das empresas públicas e sociedades
de economia mista, as respectivas subsidiárias e as fundações
públicas.
Art. 10. A coordenação, superior dos assuntos, ações
governamentais e medidas, referentes às pessoas portadoras de deficiência,
incumbirá a órgão subordinado à Presidência
da República, dotado de autonomia administrativa e financeira,
ao qual serão destinados recursos orçamentários específicos.
Parágrafo único. A autoridade encarregada da coordenação
superior mencionada no caput deste artigo caberá, principalmente,
propor ao Presidente da República a Política Nacional para
a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seus
planos, programas e projetos e cumprir as instruções superiores
que lhes digam respeito, com a cooperação dos demais órgãos
da Administração Pública Federal.
Art. 11. Fica reestruturada, como órgão autônomo,
nos termos do artigo anterior, a Coordenadoria Nacional, para Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde.
§ 1º (Vetado).
§ 2º O Coordenador contará com 3 (três)
Coordenadores-Adjuntos, 4 (quatro) Coordenadores de Programas e 8 (oito)
Assessores, nomeados em comissão, sob indicação do titular
da Corde.
§ 3º A Corde terá, também, servidores titulares
de Funções de Assessoramento Superior (FAS) e outros requisitados
a órgão e entidades da Administração Federal.
§ 4º A Corde poderá contratar, por tempo ou tarefa
determinados, especialistas para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Art. 12. Compete à Corde:
I - coordenar as ações governamentais e medidas que
se refiram às pessoas portadoras de deficiência;
II - elaborar os planos, programas e projetos subsumidos na Política
Nacional para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência,
bem como propor as providências necessárias a sua completa
implantação e seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes
a recursos e as de caráter legislativo;
III - acompanhar e orientar a execução, pela Administração
Pública Federal, dos planos, programas e projetos mencionados no
inciso anterior;
IV - manifestar-se sobre a adequação à Política
Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência
dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação
dos recursos respectivos;
V - manter, com os Estados, Municípios, Territórios,
o Distrito Federal, e o Ministério Público, estreito relacionamento,
objetivando a concorrência de ações destinadas à
integração social das pessoas portadoras de deficiência;
VI - provocar a iniciativa do Ministério Público,
ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto
da ação civil de que esta Lei, e indicando-lhe os elementos
de convicção;
VII - emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios
firmados pelos demais órgãos da Administração
Pública Federal, no âmbito da Política Nacional para
a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
VIII - promover e incentivar a divulgação e o debate
das questões concernentes à pessoa portadora de deficiência,
visando à conscientização da sociedade.
Parágrafo único. Na elaboração dos
planos, programas e projetos a seu cargo, deverá a Corde recolher,
sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas,
bem como considerar a necessidade de efetivo apoio aos entes particulares
voltados para a integração social das pessoas portadoras
de deficiência.
Art. 13. A Corde contará com o assessoramento de órgão
colegiado, o Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência. (Vide Medida Provisória
nº 2.216-37, de 31.8.2001)
§ 1º A composição e o funcionamento do
Conselho Consultivo da Corde serão disciplinados em ato do Poder
Executivo. Incluir-se-ão no Conselho representantes de órgãos
e de organizações ligados aos assuntos pertinentes à
pessoa portadora de deficiência, bem como representante do Ministério
Público Federal.
§ 2º Compete ao Conselho Consultivo:
I - opinar sobre o desenvolvimento da Política Nacional
para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
II - apresentar sugestões para o encaminhamento dessa política;
III - responder a consultas formuladas pela Corde.
§ 3º O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente
1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa de 1/3
(um terço) de seus membros, mediante manifestação escrita,
com antecedência de 10 (dez) dias, e deliberará por maioria
de votos dos conselheiros presentes.
§ 4º Os integrantes do Conselho não perceberão
qualquer vantagem pecuniária, salvo as de seus cargos de origem,
sendo considerados de relevância pública os seus serviços.
§ 5º As despesas de locomoção e hospedagem
dos conselheiros, quando necessárias, serão asseguradas pela
Corde.
Art. 14. (Vetado).
Art. 15. Para atendimento e fiel cumprimento do que dispõe
esta Lei, será reestruturada a Secretaria de Educação
Especial do Ministério da Educação, e serão
instituídos, no Ministério do Trabalho, no Ministério
da Saúde e no Ministério da Previdência e Assistência
Social, órgão encarregados da coordenação setorial
dos assuntos concernentes às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 16. O Poder Executivo adotará, nos 60 (sessenta) dias
posteriores à vigência desta Lei, as providências necessárias
à reestruturação e ao regular funcionamento da Corde,
como aquelas decorrentes do artigo anterior.
Art. 17. Serão incluídas no censo demográfico
de 1990, e nos subseqüentes, questões concernentes à
problemática da pessoa portadora de deficiência, objetivando
o conhecimento atualizado do número de pessoas portadoras de deficiência
no País.
Art. 18. Os órgãos federais desenvolverão,
no prazo de 12 (doze) meses contado da publicação desta Lei,
as ações necessárias à efetiva implantação
das medidas indicadas no art. 2º desta Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1989; 168º da Independência
e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
João
Batista de Abreu