LEI Nº 7.644, DE
18 DE DEZEMBRO DE 1987
Publicada no DOU
de 21/12/1987
Dispõe sobre a Regulamentação da Atividade
de Mãe Social e dá outras Providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º As
instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública
de assistência ao menor abandonado, e que funcionem pelo sistema de
casas-lares, utilizarão mães sociais visando a propiciar ao
menor as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento
e reintegração social.
Art. 2º Considera-se
mãe social, para efeito desta Lei, aquela que, dedicando-se à
assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível
social, dentro do sistema de casas-lares.
Art. 3º Entende-se
como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social,
que abrigue até 10 (dez) menores.
§ 1º
As casas-lares serão isoladas, formando, quando agrupadas, uma aldeia
assistencial ou vila de menores.
§ 2º
A instituição fixará os limites de idade em que os menores
ficarão sujeitos às casas-lares.
§ 3º
Para os efeitos dos benefícios previdenciários, os menores residentes
nas casas-lares e nas Casas da Juventude são considerados dependentes
da mãe social a que foram confiados pela instituição
empregadora.
Art. 4º São
atribuições da mãe social:
I - propiciar
o surgimento de condições próprias de uma família,
orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados;
II - administrar
o lar, realizando e organizando as tarefas a ele pertinentes;
III - dedicar-se,
com exclusividade, aos menores e à casa-lar que lhes forem confiados.
Parágrafo
único. A mãe social, enquanto no desempenho de suas atribuições,
deverá residir, juntamente com os menores que lhe forem confiados,
na casa-lar que lhe for destinada.
Art. 5º À
mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:
I - anotação
na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - remuneração,
em valor não inferior ao salário mínimo;
III - repouso
semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;
IV - apoio técnico,
administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;
V - 30 (trinta)
dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o
capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI - benefícios
e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente
do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória;
VII - gratificação
de Natal (13º salário);
VIII - Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos
da legislação pertinente.
Art. 6º O
trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente,
realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas.
Art. 7º Os
salários devidos à mãe social serão reajustados
de acordo com as disposições legais aplicáveis, deduzido
o percentual de alimentação fornecida pelo empregador.
Art. 8º A
candidata ao exercício da profissão de mãe social deverá
submeter-se a seleção e treinamento específicos, a cujo
término será verificada sua habilitação.
§ 1º
O treinamento será composto de um conteúdo teórico e
de uma aplicação prática, esta sob forma de estágio.
§ 2º
O treinamento e estágio a que se refere o parágrafo anterior
não excederão de 60 (sessenta) dias, nem criarão vínculo
empregatício de qualquer natureza.
§ 3º
A estagiária deverá estar segurada contra acidentes pessoais
e receberá alimentação, habitação e bolsa
de ajuda para vestuário e despesas pessoais.
§ 4º
O Ministério da Previdência e Assistência Social assegurará
assistência médica e hospitalar à estagiária.
Art. 9º São
condições para admissão como mãe social:
a) idade mínima
de 25 (vinte e cinco) anos;
b) boa sanidade
física e mental;
c) curso de primeiro
grau, ou equivalente;
d) ter sido aprovada
em treinamento e estágio exigidos por esta Lei;
e) boa conduta
social;
f) aprovação
em teste psicológico específico.
Art. 10 A instituição
manterá mães sociais para substituir as efetivas durante seus
períodos de afastamento do serviço.
§ 1º
A mãe social substituta, quando não estiver em efetivo serviço
de substituição, deverá residir na aldeia assistencial
e cumprir tarefas determinadas pelo empregador.
§ 2º
A mãe social, quando no exercício da substituição,
terá direito à retribuição percebida pela titular
e ficará sujeita ao mesmo horário de trabalho.
Art. 11 As instituições
que funcionam pelo sistema de casas-lares manterão, além destas,
Casas de Juventude, para jovens com mais de 13 (treze) anos de idade, os quais
encaminharão ao ensino profissionalizante.
Parágrafo
único. O ensino a que se refere o caput deste artigo poderá
ser ministrado em comum, em cada aldeia assistencial ou em várias dessas
aldeias assistenciais reunidas, ou, ainda, em outros estabelecimentos de
ensino, públicos ou privados, conforme julgar conveniente a instituição.
Art. 12 Caberá
à administração de cada aldeia assistencial providenciar
a colocação dos menores no mercado de trabalho, como estagiários,
aprendizes ou como empregados, em estabelecimentos públicos ou privados.
Parágrafo
único. As retribuições percebidas pelos menores nas condições
mencionadas no caput deste artigo serão assim distribuídas
e destinadas:
I - até
40% (quarenta por cento) para a casa-lar a que estiverem vinculados, revertidos
no custeio de despesas com manutenção do próprio menor;
II - 40% (quarenta
por cento) para o menor destinados a despesas pessoais;
III - até
30% (trinta por cento) para depósito em caderneta de poupança
ou equivalente, em nome do menor, com assistência da instituição
mantenedora, e que poderá ser levantado pelo menor a partir dos 18
(dezoito) anos de idade.
Art. 13 Extinto
o contrato de trabalho, a mãe social deverá retirar se da casa-lar
que ocupava, cabendo à entidade empregadora providenciar a imediata
substituição.
Art. 14 As mães
sociais ficam sujeitas às seguintes penalidades aplicáveis pela
entidade empregadora:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão.
Parágrafo
único. Em caso de demissão sem justa causa, a mãe social
será indenizada, na forma da legislação vigente, ou levantará
os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com
os acréscimos previstos em lei.
Art. 15 As casas-lares
e as aldeias assistenciais serão mantidas exclusivamente com rendas
próprias, doações, legados, contribuições
e subvenções de entidades públicas ou privadas, vedada
a aplicação em outras atividades que não sejam de seus
objetivos.
Art. 16 Fica facultado
a qualquer entidade manter casas-lares, desde que cumprido o disposto nesta
Lei.
Art. 17 Por menor
abandonado entende-se, para os efeitos desta Lei, o "menor em situação
irregular" pela morte ou abandono dos pais, ou, ainda, pela incapacidade
destes.
Art. 18 As instituições
que mantenham ou coordenem o sistema de casas-lares para o atendimento gratuito
de menores abandonados, registradas como tais no Conselho Nacional do Serviço
Social, ficam isentas do recolhimento dos encargos patronais à previdência
social.
Art. 19 Às
relações do trabalho previstas nesta Lei, no que couber, aplica-se
o disposto nos capítulos I e IV do Título II, Seções
IV, V e VI do Capítulo IV do Título III e nos Títulos
IV e VII, todos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 20 Incumbe
às autoridades competentes do Ministério do Trabalho e do Ministério
da Previdência e Assistência Social, observadas as áreas
de atuação, a fiscalização do disposto nesta
Lei, competindo à Justiça do Trabalho dirimir as controvérsias
entre empregado e empregador.
Art. 21 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília,
18 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.