LEI Nº 7.504, DE 2 DE
JULHO DE 1986.
Publicada
no DOU de 3.7.86
Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº
4.084, de 30 de junho de 1962, que dispõe sobre a Profissão
de Bibliotecário, e dá outras Providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- O art. 3º da Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, que dispõe
sobre a profissão de Bibliotecário e regula seu exercício,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
Para o provimento e o exercício de cargos técnicos de Bibliotecários,
Documentalistas e Técnicos de Documentação, na administração
pública federal, estadual ou municipal, autárquica, paraestatal,
nas empresas de economia mista ou nas concessionárias de serviços
públicos, é obrigatória a apresentação
de diploma de Bacharel em Biblioteconomia, respeitados os direitos dos atuais
ocupantes."
Art. 2º
- As pessoas que tenham exercido, até 30 de junho de 1962, cargo
ou função de Técnico de Documentação
só poderão exercer a profissão de Bibliotecário
após satisfazerem aos seguintes requisitos:
I - registro
no Conselho Regional de Biblioteconomia, a cuja jurisdição
estiverem sujeitos;
II - pagamento
da anuidade do Conselho Regional de Biblioteconomia, na forma estabelecida
pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, que regulamenta a
Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962.
Parágrafo
único. Os Técnicos de Documentação dispõem
de 180 (cento e oitenta) dias para se habilitarem, conforme o
estabelecido nesta Lei.
Art. 3º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
12 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República. |