LEI Nº 7.498, DE 25 DE
JUNHO DE 1986.
Publicada
no DOU de 26.6.86
Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício
da Enfermagem, e dá outras Providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- É livre o exercício da Enfermagem em todo o Território
Nacional, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º
- A Enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas
por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem
com jurisdição na área onde ocorre o exercício.
Parágrafo
único. A Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro,
pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira,
respeitados os respectivos graus de habilitação.
Art. 3º
- O planejamento e a programação das instituições
e serviços de saúde incluem planejamento e programação
de Enfermagem.
Art. 4º
- A programação de Enfermagem inclui a prescrição
da assistência de Enfermagem.
Art. 5º
- (Vetado).
§
1º - (Vetado).
§
2º - (Vetado).
Art. 6º
- São Enfermeiros:
I - o titular
do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino,
nos termos da lei;
II - o
titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica,
conferido nos termos da lei;
III - o
titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou
certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente,
conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado
em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil
como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
IV - aqueles
que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título
de Enfermeiro conforme o disposto na alínea "d", do art. 3º,
do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.
Art. 7º
- São Técnicos de Enfermagem:
I - o titular
do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de
acordo com a legislação e registrado pelo órgão
competente;
II - o
titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou
curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio
cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.
Art. 8º
- São Auxiliares de Enfermagem:
I - o titular
de Certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição
de ensino, nos termos da lei e registrado no órgão competente;
II - o
titular de diploma a que refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;
III - o
titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III, do art. 2º,
da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação
da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
IV - o
titular de Certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de
Enfermagem, expedido até
1964 pelo
Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia,
do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere
da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos
termos do Decreto- Lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-Lei
nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de
outubro de 1959;
V - o pessoal
enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-Lei nº
299, de 28 de fevereiro de 1967;
VI - o
titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro,
segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio
cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.
Art. 9º
- São Parteiras:
I - a titular
do certificado previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 8.778, de
22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de
outubro de 1959;
II - a
titular do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido
por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado
em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até
2 (dois) anos após a publicação desta Lei, como certificado
de Parteira.
Art. 10
- (Vetado).
Art. 11
- O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem cabendo-lhe:
I - privativamente:
a) direção
do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica
da instituição de saúde, pública e privada,
e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização
e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades
técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento,
organização, coordenação, execução
e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem;
d) (vetado);
e) (vetado);
f) (vetado);
g) (vetado);
h) consultoria,
auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
i) consulta
de enfermagem;
j) prescrição
da assistência de enfermagem;
l) cuidados
diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados
de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos
de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.
II - como
integrante da equipe de saúde:
a) participação
no planejamento, execução e avaliação da programação
de saúde;
b) participação
na elaboração, execução e avaliação
dos planos assistenciais de saúde;
c) prescrição
de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública
e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
d) participação
em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
e) prevenção
e controle sistemático da infecção hospitalar e de
doenças transmissíveis em geral;
f) prevenção
e controle sistemático de danos que possam ser causados à
clientela durante a assistência de enfermagem;
g) assistência
de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
h) acompanhamento
da evolução e do trabalho de parto;
i) execução
do parto sem distocia;
j) educação
visando à melhoria de saúde da população.
Parágrafo
único. Às profissionais referidas no inciso II, do art. 6º,
desta Lei incumbe, ainda:
a) assistência
à parturiente e ao parto normal;
b) identificação
das distocias obstétricas e tomada de providências até
a chegada do médico;
c) realização
de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local,
quando necessária.
Art. 12
- O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio,
envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem
em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência
de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
a) participar
da programação da assistência de enfermagem;
b) executar
ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do
Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único, do art.
11, desta Lei;
c) participar
da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem
em grau auxiliar;
d) participar
da equipe de saúde.
Art. 13
- O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio,
de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem
sob supervisão, bem como a participação em nível
de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe
especialmente:
a) observar,
reconhecer e descrever sinais e sintomas;
b) executar
ações de tratamento simples;
c) prestar
cuidados de higiene e conforto ao paciente;
d) participar
da equipe de saúde.
Art. 14
- (Vetado).
Art. 15
- As atividades referidas nos artigos 12 e 13 desta Lei, quando exercidas
em instituições de saúde, públicas e privadas,
e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação
e supervisão de Enfermeiro.
Art. 16
- (Vetado).
Art. 17
- (Vetado).
Art. 18
- (Vetado).
Parágrafo
único. (Vetado).
Art. 19
- (Vetado).
Art. 20
- Os órgãos de pessoal da Administração Pública
Direta e Indireta, Federal, Estadual, Municipal, do Distrito Federal e dos
Territórios observarão, no provimento de cargos e funções
e na contratação de pessoal de enfermagem, de todos os graus,
os preceitos desta Lei.
Parágrafo
único. Os órgãos a que se refere este artigo promoverão
as medidas necessárias à harmonização das situações
já existentes com as disposições desta Lei, respeitados
os direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários.
Art. 21
- (Vetado).
Art. 22
- (Vetado).
Art. 23
- O pessoal que se encontra executando tarefas de enfermagem, em virtude de
carência de recursos humanos de nível médio nessa área,
sem possuir formação específica regulada em lei, será
autorizado, pelo Conselho Federal de Enfermagem, a exercer atividades elementares
de enfermagem, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Parágrafo
único. É assegurado aos atendentes de enfermagem, admitidos
antes da vigência desta Lei, o exercício das atividades elementares
da enfermagem, observado o disposto em seu art. 15. (Parágrafo alterado
pela Lei 8.967/94)
Art. 24
- (Vetado).
Parágrafo
único. (Vetado).
Art. 25
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e
vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 26
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27
- Revogam-se (vetado) as demais disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 1986; 165º da Independência
e 98º da República. |