LEGISLAÇÃO
LEI Nº 7.410, DE 27 DE
NOVEMBRO DE 1985.
Publicada
no DOU de 28.11.85
Dispõe sobre a Especialização de Engenheiros
e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a Profissão
de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras Providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança
do Trabalho será permitido, exclusivamente:
I - ao
Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de
curso de especialização em Engenharia de Segurança
do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação;
II - ao
portador de certificado de curso de especialização em Engenharia
de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário,
pelo Ministério do Trabalho;
III - ao
possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido
pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação
desta Lei.
Parágrafo
único. O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo
fixado pelo Conselho Federal de Educação, por proposta do
Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a
extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da
regulamentação a ser expedida.
Art. 2º - O exercício da profissão de
Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:
I - ao
portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de
Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimentos
de ensino de 2º Grau;
II - ao
portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança
do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério
do Trabalho;
III - ao
possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido
pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação
desta Lei.
Parágrafo
único. O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo
fixado pelo Ministério da Educação, por proposta do
Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção
dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação
a ser expedida.
Art. 3º - O exercício da atividade de Engenheiros
e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança
do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta
Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após
o registro no Ministério do Trabalho.
Art. 4º
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento
e vinte) dias, contados de sua publicação.
Art. 5º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de novembro de 1985; 164º da Independência
e 97º da República.
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Coordenadoria
de Gestão Normativa e Jurisprudencial
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