LEI Nº 7.394, DE
29 DE OUTUBRO DE 1985
Publicada no
DOU de 30/10/1985
Regula o Exercício da Profissão de Técnico
em Radiologia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Os
preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão de Técnico
em Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que,
profissionalmente, executam as técnicas:
I - radiológica,
no setor de diagnóstico;
II - radioterápica,
no setor de terapia;
III - radioisotópica,
no setor de radioisótopos;
IV - industrial,
no setor industrial;
V - de medicina
nuclear.
Art. 2º São
condições para o exercício da profissão de Técnico
em Radiologia:
I – ser portador
de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação
profissional mínima de nível técnico em Radiologia;
(Redação dada pela Lei nº 10.508/2002)
II - possuir diploma
de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica
de Radiologia, registrado no órgão federal (vetado).
Parágrafo
único. (Vetado).
Art. 3º Toda
entidade, seja de caráter público ou privado, que se propuser
instituir Escola Técnica de Radiologia, deverá solicitar o
reconhecimento prévio (vetado).
Art. 4º As
Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas
se apresentarem condições de instalação satisfatórias
e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob a orientação
de Físico Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico
em Radiologia.
§ 1º
Os programas serão elaborados pela autoridade federal competente
e válidos para todo o Território Nacional, sendo sua adoção
indispensável ao reconhecimento de tais cursos.
§ 2º
Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não
comprovar a conclusão de curso em nível de 2º Grau ou
equivalente.
§ 3º
O ensino das disciplinas será ministrado em aulas teóricas,
práticas e estágios a serem cumpridos, no último ano
do currículo escolar, de acordo com a especialidade escolhida pelo
aluno.
Art. 5º Os
centros de estágio serão constituídos pelos serviços
de saúde e de pesquisa físicas, que ofereçam condições
essenciais à prática da profissão na especialidade
requerida.
Art. 6º A
admissão à 1ª série da Escola Técnica de
Radiologia dependerá:
I - do cumprimento
do disposto no § 2, do Art. 4, desta Lei;
II - de aprovação
em exame de saúde, obedecidas as condições estatuídas
no parágrafo único, do Art. 46, do Decreto número
29.155, de 17 de janeiro de 1951.
Art. 7º
As Escolas Técnicas de Radiologia existentes, ou a serem criadas,
deverão remeter ao órgão competente (vetado), para
fins de controle e fiscalização de registros, cópia
da ata relativa aos exames finais, na qual constem os nomes dos alunos aprovados
e as médias respectivas.
Art. 8º Os
diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente
reconhecidos, têm âmbito nacional e validade para o registro
de que trata o inciso II, do Art. 2, desta Lei.
Parágrafo
único. Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado
a registrá-lo, nos termos desta Lei.
Art. 9º (Vetado).
Art. 10 Os trabalhos
de supervisão das aplicações de técnicas em
radiologia, em seus respectivos setores, são da competência
do Técnico em Radiologia.
Art. 11 Ficam
assegurados todos os direitos aos denominados Operadores de Raios X, devidamente
registrados no órgão competente (vetado), que adotarão
a denominação referida no Art. 1º desta Lei.
§ 1º
Os profissionais que se acharem devidamente registrados na Divisão
Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos - DIMED, não
possuidores do certificado de conclusão de curso em nível
de 2º Grau, poderão matricular-se nas escolas criadas, na categoria
de ouvinte, recebendo, ao terminar o curso, certificado de presença,
observadas as exigências regulamentares das Escolas de Radiologia.
§ 2º
Os dispositivos desta Lei aplicam-se, no que couber, aos Auxiliares de Radiologia
que trabalham com câmara clara e escura.
Art. 12 Ficam criados o Conselho Nacional e os Conselhos
Regionais de Técnicos em Radiologia (vetado), que funcionarão
nos mesmos moldes dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, obedecida
igual sistemática para sua estrutura, e com as mesmas finalidades
de seleção disciplinar e defesa da classe dos Técnicos
em Radiologia.
Art. 13 (Vetado).
Art. 14 A jornada
de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24
(vinte e quatro) horas semanais (vetado).
Art. 15 (Vetado).
Art. 16 O salário mínimo dos profissionais,
que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será
equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região,
incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de
vida e insalubridade.
Art. 17 O Poder Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 18 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília,
29 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.