LEI Nº 7.387, DE 21 DE
OUTUBRO DE 1985
Publicada
no DOU de 22.10.85
Dispõe sobre o Exercício da Profissão de Economista
Doméstico, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- O exercício, no País, da profissão de Economista Doméstico,
observadas as condições de habilitação e as demais
exigências legais, é assegurado:
a) aos bacharéis
em Ciências Domésticas, Economia Doméstica, Educação
Familiar, diplomados por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou
reconhecidos;
b) aos diplomados
em curso similar no exterior, após revalidação do diploma,
de acordo com a legislação em vigor;
c) aos portadores
de licenciatura plena, concluída até a data da publicação
desta Lei, em Ciências Domésticas, Economia Doméstica
ou Educação Familiar, e obtida em curso superior devidamente
reconhecido, cujo currículo ofereça formação profissional
adequada, a critério do órgão de fiscalização
e registro;
d) aos que,
embora não diplomados nos termos das alíneas "a", "b" e "c"
deste artigo, venham exercendo as atividades de Economista Doméstico
comprovada e ininterruptamente, por mais de 5 (cinco)anos, contanto que possuam
formação superior, até a data da publicação
desta Lei.
Art. 2º
- É da competência do Economista Doméstico:
I - planejar,
elaborar, programar, implantar, dirigir, coordenar, orientar, controlar, supervisionar,
executar, analisar e avaliar estudos, trabalhos, programas, planos, projetos
e pesquisas em economia doméstica e educação familiar
ou concernentes ao atendimento das necessidades básicas da família
e outros grupos, na comunidade, nas instituições públicas
e privadas;
II - planejar,
elaborar, implantar, dirigir, coordenar, orientar, controlar, supervisionar,
executar, analisar e avaliar estudos, trabalhos, programas, planos, projetos
e pesquisas de educação e orientação do consumidor
para aquisição e uso de bens de consumo e serviços utilizados
pela família e outros grupos nas instituições públicas
e privadas.
Art. 3º
- Compete, também, ao Economista Doméstico integrar equipe de:
a) planejamento,
programação, supervisão, implantação, orientação,
execução e avaliação de atividades de extensão
e desenvolvimento rural e urbano;
b) planejamento,
elaboração, programação, implantação,
direção, coordenação, orientação,
controle, supervisão, execução, análise e avaliação
de estudo, trabalho, programa, plano, pesquisa, projeto nacional, estadual,
regional ou setorial que interfiram na qualidade de vida da família;
c) planejamento
e coordenação de atividades relativas à elaboração
de cardápios balanceados e de custo mínimo para comunidades
sadias;
d) assessoramento
de projetos destinados ao desenvolvimento de produtos e serviços, estabelecimento
de parâmetros de qualidade e controle de qualidade de produtos e serviços
de consumo doméstico;
e) planejamento,
supervisão e orientação de serviços de modelagem
e produção de vestuário;
f) administração
de atividades de apoio às funções de subsistência
da família na comunidade;
g) planejamento,
orientação, supervisão e execução de programas
de atendimento ao desenvolvimento integral da criança e assistência
a outros grupos vulneráveis, em instituições públicas
e privadas.
Art. 4º
- O exercício da profissão de Economista Doméstico requer
prévio registro no órgão competente do Ministério
do Trabalho e se fará mediante apresentação de documento
comprobatório de conclusão dos cursos previstos nas alíneas
"a", "b" e "c" do Art. 1, ou da comprovação de que vem exercendo
a profissão, na forma da alínea "d"do mesmo artigo.
Parágrafo
único. Para os casos de profissionais incluídos na alínea
"d" do Art. 1, a regulamentação desta Lei disporá sobre
os meios e modos da devida comprovação no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, a partir da data da respectiva publicação.
Art. 5º
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias.
Art. 6º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
21 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
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