LEI Nº 7.377, DE
30 DE SETEMBRO DE 1985.
Publicada no DOU
de 1º/10/1985
Dispõe sobre o Exercício da Profissão de
Secretário, e dá outras Providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O exercício da profissão de Secretário é regulado
pela presente Lei.
Art. 2º
Para os efeitos desta lei, é considerado:
I - Secretário-Executivo:
(Redação dada pela Lei nº 9.261, de 10.1.1996)
a) o profissional
diplomado no Brasil por Curso Superior de Secretariado, legalmente reconhecido,
ou diplomado no exterior por Curso Superior de Secretariado, cujo diploma
seja revalidado na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº
9.261, de 10.1.1996)
b) portador de
qualquer diploma de nível superior que, na data de início
da vigência desta lei, houver comprovado, através de declarações
de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e
seis meses, das atribuições mencionadas no art. 4º desta
lei; (Redação dada pela Lei nº 9.261, de 10.1.1996)
II - Técnico
em Secretariado: (Redação dada pela Lei nº 9.261, de
10.1.1996)
a) o profissional
portador de certificado de conclusão de Curso de Secretariado, em
nível de 2º grau; (Redação dada pela Lei nº
9.261, de 10.1.1996)
b) o portador
de certificado de conclusão do 2º grau que, na data da vigência
desta lei, houver comprovado, através de declarações
de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e
seis meses, das atribuições mencionadas no art. 5º desta
lei. (Redação dada pela Lei nº 9.261, de 10.1.1996)
Art. 3º
É assegurado o direito ao exercício da profissão aos
que, embora não habilitados nos termos do artigo anterior, contem
pelo menos cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados de exercício
de atividades próprias de secretaria, na data da vigência desta
lei. (Redação dada pela Lei nº 9.261, de 10.1.1996)
Art. 4º
São atribuições do Secretário Executivo:
I - planejamento,
organização e direção de serviços de
secretaria;
II - assistência
e assessoramento direto a executivos;
III - coleta
de informações para a consecução de objetivos
e metas de empresas;
IV - redação
de textos profissionais especializados, inclusive em idioma estrangeiro;
V - interpretação
e sintetização de textos e documentos;
VI - taquigrafia
de ditados, discursos, conferências, palestras de explanações,
inclusive em idioma estangeiro;
VII - versão
e tradução em idioma estrangeiro, para atender às necessidades
de comunicação da empresa;
VIII - registro
e distribuição de expedientes e outras tarefas correlatas;
IX - orientação
da avaliação e seleção da correspondência
para fins de encaminhamento à chefia;
X - conhecimentos
protocolares.
Art. 5º
São atribuições do Técnico em Secretariado:
I - organização
e manutenção dos arquivos de secretaria;
II - classificação,
registro e distribuição da correspondência;
III - redação
e datilografia de correspondência ou documentos de rotina, inclusive
em idioma estrangeiro;
IV - execução
de serviços típicos de escritório, tais como recepção,
registro de compromissos, informações e atendimento telefônico.
Art. 6º O exercício da profissão de Secretário
requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério
do Trabalho e far-se-á mediante a apresentação de documento
comprobatório de conclusão dos cursos previstos nos incisos
I e II do Art. 2º desta lei e da Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS.(Artigo revogado pela Medida
Provisória n° 905/2019 - DOU 12/11/2019)
Parágrafo
único. No caso dos profissionais incluídos no art. 3º,
a prova da atuação será feita por meio de anotações
na Carteira de Trabalho e Previdência Social e através de declarações
das empresas nas quais os profissionais tenham desenvolvido suas respectivas
atividades, discriminando as atribuições a serem confrontadas
com os elencos especificados nos artigos 4º e 5º. (Redação
dada pela Lei nº 9.261, de 10.1.1996)
Art. 7ºEsta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
30 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ
SARNEY
Almir Pazzianotto