LEI Nº 7.369, DE
20 DE SETEMBRO DE 1985
Publicada no
DOU de 23/09/1985
Institui salário adicional para os empregados no setor de
energia
elétrica, em condições de periculosidade.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O
empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições
de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional
de trinta por cento sobre o salário que perceber.
Art. 2º No
prazo de noventa dias o Poder Executivo regulamentará a presente Lei,
especificando as atividades que se exercem em condições de
periculosidade.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília,
20 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ
SARNEY
Aureliano Chaves