LEI Nº 7.287, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 1984.
Publicada
no DOU de 19.12.84
Dispõe sobre a Regulamentação da Profissão
de Museólogo.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- O desempenho das atividades de Museólogo, em qualquer de suas modalidades,
constitui objeto da profissão de Museólogo, regulamentada por
esta Lei.
Art. 2º
- O exercício da profissão de Museólogo é privativo:
I - dos
diplomados em Bacharelado ou Licenciatura Plena em Museologia, por cursos
ou escolas reconhecidos pelo Ministério da Educação
e Cultura;
II - dos
diplomados em Mestrado e Doutorado em Museologia, por cursos ou escolas devidamente
reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura;
III - dos
diplomados em Museologia por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis
do país de origem, cujos títulos tenham sido revalidados no
Brasil, na forma da legislação;
IV - dos
diplomados em outros cursos de nível superior que, na data desta Lei,
contem pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de atividades técnicas
de Museologia, devidamente comprovados.
Parágrafo
único. A comprovação a que se refere o inciso IV deverá
ser feita no prazo de 3 (três) anos a contar da vigência desta
Lei, perante os Conselhos Regionais de Museologia, aos quais compete decidir
sobre a sua validade.
Art. 3º
- São atribuições da profissão de Museólogo:
I - ensinar
a matéria Museologia, nos seus diversos conteúdos, em todos
os graus e níveis, obedecidas as prescrições legais;
II - planejar,
organizar, administrar, dirigir e supervisionar os museus, as exposições
de caráter educativo e cultural, os serviços educativos e atividades
culturais dos museus e de instituições afins;
III - executar
todas as atividades concernentes ao funcionamento dos museus;
IV - solicitar
o tombamento de bens culturais e o seu registro em instrumento, específico;
V - coletar,
conservar, preservar e divulgar o acervo museológico;
VI - planejar
e executar serviços de identificação, classificação
e cadastramento de bens culturais;
VII - promover
estudos e pesquisas sobre acervos museológicos;
VIII - definir
o espaço museológico adequado a apresentação e
guarda das coleções;
IX - informar
os órgãos competentes sobre o deslocamento irregular de bens
culturais, dentro do País ou para o exterior;
X - dirigir,
chefiar e administrar os setores técnicos de museologia nas instituições
governamentais da Administração Direta e Indireta, bem como
em órgãos particulares de idêntica finalidade;
XI - prestar
serviços de consultoria e assessoria na área de museologia;
XII - realizar
perícias destinadas a apurar o valor histórico, artístico
ou científico de bens museológicos, bem como sua autenticidade;
XIII - orientar,
supervisionar e executar programas de treinamento, aperfeiçoamento
e especialização de pessoa das áreas de Museologia e
Museografia, como atividades de extensão;
XIV - orientar
a realização de seminários, colóquios, concursos,
exposições de âmbito nacional ou internacional, e de outras
atividades de caráter museológico, bem como nelas fazer-se representar.
Art. 4º
- Para o provimento e exercício de cargos e funções técnicas
de Museologia na Administração Pública Direta e Indireta
e nas empresas privadas, é obrigatória a condição
de Museólogo, nos termos definidos na presente Lei.
Parágrafo
único. A condição de Museólogo não dispensa
a prestação de concurso, quando exigido para provimento do cargo
ou função.
Art. 5º
- Será exigida, igualmente, a comprovação da condição
de Museólogo na prática dos atos de assinatura de contrato,
termo de posse, inscrição em concurso, pagamento de tributos
exigidos para o exercício da profissão e desempenho de quaisquer
funções a ela inerentes.
Art. 6º
- Fica autorizada a criação do Conselho Federal e dos Conselhos
Regionais de Museologia, como órgãos de registro profissional
e de fiscalização do exercício da profissão dentre
outras atribuições cabíveis.
Art. 7º
- O Conselho Federal de Museologia, com sede em Brasília-DF, terá
por finalidade:
a) organizar
o seu regimento interno;
b) aprovar
os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) deliberar
sobre quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais, adotando
as providências necessárias à homogeneidade de orientação
dos serviços de Museologia;
d) julgar,
em última instância, os recursos sobre as deliberações
dos Conselhos Regionais;
e) publicar
o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação
dos profissionais registrados;
f) expedir
as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação
e execução da presente Lei;
g) propor
modificação da regulamentação do exercício
da profissão de Museólogo, quando necessária;
h) deliberar
sobre o exercício de atividades afins à especialidade do Museólogo,
nos casos de conflito de competência;
i) convocar
e realizar, periodicamente, congressos para estudar, debater e orientar assuntos
referentes à profissão;
j) estabelecer
critérios para o funcionamento dos museus, dando ênfase à
sua dimensão pedagógica;
l) propugnar
para que os museus adotem as técnicas museológicas e museográficas
sugeridas pelo ICOM e/ou reconhecidas pelo próprio Conselho Federal
de Museologia.
Parágrafo
único. Cabe ao Conselho Federal de Museologia fixar o número
e a jurisdição dos Conselhos Regionais de Museologia.
Art. 8º
- Os Conselhos Regionais de Museologia terão as seguintes atribuições:
a) efetuar
o registro dos profissionais e expedir carteira profissional;
b) julgar
reclamações e representações escritas acerca dos
serviços de registro e das infrações desta Lei;
c) fiscalizar
o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações
à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios
documentados sobre fatos que apurem e cuja solução não
seja de sua competência para decidir;
d) publicar
relatórios anuais dos seus trabalhos e, periodicamente, relação
dos profissionais registrados;
e) organizar
o regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho
Federal de Museologia;
f) apresentar
sugestões ao Conselho Federal de Museologia;
g) admitir
a colaboração das Associações de Museologia, nos
casos das matérias mencionadas nas alíneas anteriores deste
artigo;
h) julgar
a concessão dos títulos para enquadramento na categoria profissional
de Museólogo.
Art. 9º
- O Conselho Federal de Museologia compor-se-á de brasileiros natos
ou naturalizados que satisfaçam às exigências desta Lei
e terá a seguinte constituição:
a) 6 (seis)
membros efetivos, eleitos em assembléia constituída por delegados
eleitorais de cada Conselho Regional, que elegerão um deles como seu
Presidente;
b) 6 (seis)
suplentes, eleitos juntamente com os membros efetivos.
§ 1º
- 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros efetivos, assim como dos
membros suplentes, serão necessariamente bacharéis em Museologia,
salvo nos casos em que não houver, profissionais habilitados em número
suficiente.
§ 2º
- O número de Conselheiros Federais poderá ser ampliado de mais
3 (três), mediante resolução do próprio Conselho.
Art. 10
- Constitui receita do Conselho Federal de Museologia:
a) 25% (vinte
e cinco por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais de Museologia, exceto
as doações, legados ou subvenções;
b) doações
e legados;
c) subvenção
dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou de empresas e instituições
privadas;
d) rendimentos
patrimoniais;
e) rendas
eventuais.
Art. 11
- Os Conselhos Regionais de Museologia serão constituídos de
6 (seis) membros efetivos e de 6 (seis) suplentes, escolhidos por eleições
diretas entre os profissionais regularmente registrados.
§ 1º
- Os componentes do primeiro Conselho a ser organizado serão escolhidos
por delegados das escolas e cursos e pelas Associações de Museologia.
§ 2º
- A escolha do Presidente far-se-á da mesma forma estabelecida para
o órgão federal.
Art. 12
- A receita dos Conselhos Regionais de Museologia será constituída
de:
a) 75% (setenta
e cinco por cento) da anuidade estabelecida pelo Conselho Federal de Museologia,
revalidada trienalmente;
b) rendimentos
patrimoniais;
c) doações
e legados;
d) subvenções
e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais e de empresas
e instituições privadas;
e) provimento
das multas aplicadas;
f) rendas
eventuais.
Art. 13
- Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de
Museologia serão de 3 (três) anos, permitida a reeleição.
§ 1º
- Anualmente, far-se-á a renovação de 1/3 (um terço)
dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais.
§ 2º
- Para fins do parágrafo anterior, na primeira eleição
dos membros dos Conselhos Federal e Regionais, dois deles terão mandatos
de 1 (um) ano, dois de 2 (dois) anos e dois de 3 (três) anos.
Art. 14
- A carteira de registro servirá de prova para fins de exercício
profissional e de documento de identidade e terá fé pública
em todo o Território Nacional.
Art. 15
- Serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Museologia
as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem,
sob qualquer forma, atividades técnicas de Museologia, nos termos desta
Lei.
Art. 16
- As penalidades pela infração das disposições
desta Lei serão disciplinadas no Regimento Interno dos Conselhos.
Art. 17
- Os Sindicatos e Associações Profissionais de Museólogos
cooperarão com os Conselhos em todas as atividades concernentes à
divulgação e aprimoramento da profissão de Museólogo.
Art. 18
- Até que sejam instalados os Conselhos Federal e Regionais de Museologia,
o registro profissional será feito em órgão competente
do Ministério do Trabalho.
Parágrafo
único. Após o início do funcionamento dos Conselhos,
neles deverão inscrever-se todos os Museólogos, mesmo aqueles
já registrados na forma deste artigo.
Art. 19
- Esta Lei será regulamentada dentro de 90 (noventa) dias a contar
da data de sua publicação.
Art. 20
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1984; 163º da Independência
e 96º da República. |