LEI Nº 7.183, DE
5 DE ABRIL DE 1984
Publicada
no DOU de 06/04/1984
Regula o exercício da Profissão de Aeronauta, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I - Das Disposições Preliminares
SEÇÃO
I - Do Aeronauta e da sua Classificação
Art. 1º
O exercício da profissão de aeronauta é regulado pela
presente Lei. (Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
Art. 2º
Aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica,
que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato
de trabalho. (Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
Parágrafo
único. Considera-se também aeronauta, para os efeitos
desta Lei, quem exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, em
virtude de contrato de trabalho regido pela leis brasileiras.
Art. 3º
Ressalvados os casos previstos no Código Brasileiro do Ar, a profissão
de aeronauta é privativa de brasileiros.(Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
Parágrafo
único. As empresas brasileiras que operam em linhas Internacionais
poderão utilizar comissários estrangeiros, desde que o
número destes não exceda a 1/3 (um terço) dos comissários
existentes a bordo da aeronave.
Art. 4º
O aeronauta no exercício de função específica
a bordo de aeronave, de acordo com as prerrogativas da licença de
que é titular, tem a designação de tripulante.(Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
Art. 5º
O aeronauta de empresa de transporte aéreo regular que se deslocar,
a serviço desta, sem exercer função a bordo de aeronave
tem a designação de tripulante extra.(Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
Parágrafo
único. O aeronauta de empresa de transporte aéreo não
regular ou serviço especializado tem a designação
de tripulante extra somente quando se deslocar em aeronave da empresa,
a serviço desta.
Art. 6º
São tripulantes:(Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
a) Comandante:
piloto responsável pela operação e segurança
da aeronave - exerce a autoridade que a legislação aeronáutica
lhe atribui;
b) Co-Piloto:
piloto que auxilia o Comandante na operação da aeronave;
c) Mecânico
de Vôo: auxiliar do Comandante, encarregado da operação
e controle de sistemas diversos conforme especificação
dos manuais técnicos da aeronave;
d) Navegador:
auxiliar do Comandante, encarregado da navegação da aeronave
quando a rota e o equipamento o exigirem, a critério do Órgão
competente do Ministério da Aeronáutica;
e) Radioperador
de Vôo: auxiliar do Comandante, encarregado do serviço
de radiocomunicações nos casos previstos pelo órgão
competente do Ministério da Aeronáutica; e
f) Comissário: é o auxiliar do Comandante,
encarregado do cumprimento das normas relativas à segurança
e atendimento dos passageiros a bordo e da guarda de bagagens, documentos,
valores e malas postais que lhe tenham sido confiados pelo Comandante.
§
1º A guarda dos valores fica condicionada à existência
de local apropriado e seguro na aeronave, sendo responsabilidade do empregador
atestar a segurança do local.
§
2º A guarda de cargas e malas postais em terra somente será
confiada ao comissário quando no local inexistir serviço
próprio para essa finalidade.
Art. 7º
Consideram-se também tripulantes, para os efeitos desta Lei, os operadores
de equipamentos especiais instalados em aeronaves homologadas para serviços
aéreos especializados, devidamente autorizados pelo Ministério
da Aeronáutica.(Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
SEÇÃO
II - Das Tripulações
Art. 8º
Tripulação é o conjunto de tripulantes que exercem função
a bordo de aeronave.(Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
Art. 9º
Uma tripulação poderá ser: mínima, simples, composta
e de revezamento.(Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
Art. 10
Tripulação mínima é a determinada na forma
da certificação de tipo de aeronave e a constante do seu
manual de operação, homologada pelo órgão
competente do Ministério da Aeronáutica, sendo permitida
sua utilização em vôos: locais de instrução,
de experiência, de vistoria e de traslado.(Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
Art. 11
Tripulação simples é a constituída basicamente
de uma tripulação mínima acrescida, quando for o
caso, dos tripulantes necessários à realização
do vôo.(Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
Art. 12 Tripulação composta é
a constituída basicamente de uma tripulação simples,
acrescida de um piloto qualificado a nível de piloto em comando,
um mecânico de vôo, quando o equipamento assim o exigir, e o
mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do número de comissários. (Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
Parágrafo
único. Aos tripulantes acrescidos à tripulação
simples serão asseguradas, pelo empregador, poltronas reclináveis.
Art. 13 Tripulação de revezamento
é a constituída basicamente de uma tripulação
simples, acrescida de mais um piloto qualificado a nível de piloto
em comando, um co-piloto, um mecânico de vôo, quando o equipamento
assim o exigir, e de 50% (cinqüenta por cento) do número
de comissários. (Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
Parágrafo
único. Aos pilotos e mecânicos de vôo acrescidos
à tripulação simples serão asseguradas,
pelo empregador, acomodações para o descanso horizontal
e, para os comissários, número de assentos reclináveis
igual à metade do seu número com aproximação
para o inteiro superior.
Art. 14
O órgão competente do Ministério da Aeronáutica,
considerando o interesse da segurança de vôo, as características
da rota e do vôo, e a programação a ser cumprida, poderá
determinar a composição da tripulação ou
as modificações que se tornarem necessárias.(Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
Art. 15
As tripulações compostas ou de revezamento só poderão
ser empregadas em vôos internacionais e nas seguintes hipóteses:(Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
a) mediante
programação;
b) para
atender a atrasos ocasionados por condições meteorológicas
ou por trabalhos de manutenção; e
c) em
situações excepcionais, mediante autorização
do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo
único. Uma tripulação composta poderá ser
utilizada em vôos domésticos para atender a atrasos ocasionados
por condições meteorológicas desfavoráveis
ou por trabalhos de manutenção.
Art. 16
Um tipo de tripulação só poderá ser transformado
na origem do vôo e até o limite de 3 (três) horas, contadas
a partir da apresentação da tripulação previamente
escalada.(Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
Parágrafo
único. A contagem de tempo para limite da jornada será
a partir da hora da apresentação da tripulação
original ou do tripulante de reforço, considerando o que ocorrer
primeiro.
CAPÍTULO
II - Do Regime de Trabalho
SEÇÃO
I - Da Escala de Serviço
Art. 17
A determinação para a prestação de serviço
dos aeronautas, respeitados os períodos de folgas e repousos regulamentares,
será feita:(Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
a) por
intermédio de escala especial ou de convocação,
para realização de cursos, exames relacionados com o adestramento
e verificação de proficiência técnica;
b) por
intermédio de escala, no mínimo semanal, divulgada com
antecedência mínima de 2 (dois) dias para a primeira semana
de cada mês e 7 (sete) dias para as semanas subseqüentes, para
os vôos de horário, serviços de reserva, sobreaviso
e folga; e
c) mediante
convocação, por necessidade de serviço.
Art. 18
A escala deverá observar, como princípio, a utilização
do aeronauta em regime de rodízio e em turnos compatíveis
com a higiene e segurança do trabalho.(Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
Art. 19 É de responsabilidade do aeronauta manter
em dia seus certificados de habilitação técnica
e de capacidade física estabelecidos na legislação
em vigor, cabendo-lhe informar ao serviço de escala, com antecedência
de 30 (trinta) dias, as respectivas datas de vencimento, a fim de que
lhe seja possibilitada a execução dos respectivos exames.(Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
SEÇÃO
II - Da Jornada de Trabalho
Art. 20 Jornada é a duração do trabalho
do aeronauta, contada entre a hora da apresentação no local
de trabalho e a hora em que o mesmo é encerrado. (Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
§
1º A jornada na base domiciliar será contada a partir da
hora de apresentação do aeronauta no local de trabalho.
§
2º Fora da base domiciliar, a jornada será contada a partir
da hora de apresentação do aeronauta no local estabelecido
pelo empregador.
§
3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores,
a apresentação no aeroporto não deverá ser
inferior a 30 (trinta) minutos da hora prevista para o início
do vôo.
§
4º A jornada será considerada encerrada 30 (trinta) minutos
após a parada final dos motores.
Art. 21 A duração da jornada de trabalho
do aeronauta será de:(Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
a) 11
(onze) horas, se integrante de uma tripulação mínima
ou simples;
b) 14
(quatorze) horas, se integrante de uma tripulação composta;
e
c) 20
(vinte) horas, se integrante de uma tripulação de revezamento.
§ 1º Nos vôos de empresa de táxi-aéreo,
de serviços especializados, de transporte aéreo regional
ou em vôos internacionais regionais de empresas de transporte aéreo
regular realizados por tripulação simples, se houver interrupção
programada da viagem por mais 4 (quatro) horas consecutivas, e for proporcionado
pelo empregador acomodações adequadas para repouso dos tripulantes,
a jornada terá a duração acrescida da metade do
tempo de interrupção, mantendo-se inalterados os limites
prescritos na alínea "a", do art. 29, desta Lei.
§
2º Nas operações com helicópteros a jornada
poderá ter a duração acrescida de até 1 (uma)
hora para atender exclusivamente a trabalhos de manutenção.(Parágrafo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
Art. 22
Os limites da jornada de trabalho poderão ser ampliados de 60 (sessenta)
minutos, a critério exclusivo do Comandante da aeronave e nos seguintes
casos:(Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
a) inexistência,
em local de escala regular, de acomodações apropriadas
para o repouso da tripulação e dos passageiros;
b) espera
demasiadamente longa, em local de espera regular intermediária,
ocasionada por condições meteorológicas desfavoráveis
ou por trabalho de manutenção; e
c) por
imperiosa necessidade.
§
1º Qualquer ampliação dos limites das horas de trabalho
deverá ser comunicada pelo Comandante ao empregador, 24 (vinte
e quatro) horas após a viagem, o qual, no prazo de 15 (quinze) dias,
a submeterá à apreciação do Ministério
da Aeronáutica.
§
2º Para as tripulações simples, o trabalho noturno
não excederá de 10 (dez) horas.
§
3º Para as tripulações simples nos horários
mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos,
a hora de trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta
e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Art. 23 A duração do trabalho do aeronauta,
computado os tempos de vôo, de serviço em terra durante
a viagem, de reserva e de 1/3 (um terço) do sobreaviso, assim como
o tempo do deslocamento, como tripulante extra, para assumir vôo
ou retornar à base após o vôo e os tempos de adestramento
em simulador, não excederá a 60 (sessenta) horas semanais
e 176 (cento e setenta e seis) horas mensais.(Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
§
1º O limite semanal estabelecido neste artigo não se aplica
ao aeronauta que estiver sob o regime estabelecido no art. 24 desta Lei.
§
2º O tempo gasto no transporte terrestre entre o local de repouso
ou da apresentação, e vice-versa, ainda que em condução
fornecida pela empresa, na base do aeronauta ou fora dela, não
será computado como de trabalho para fins desta Lei.
Art. 24
Para o aeronauta pertencente à empresa de táxi-aéreo
ou serviços especializados, o período máximo de
trabalho consecutivo será de 21 (vinte e um) dias, contados do dia
de saída do aeronauta de sua base contratual até o dia do regresso
à mesma, observado o disposto do art. 34 desta Lei.(Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
Parágrafo
único. O período consecutivo de trabalho, no local de
operação, não poderá exceder a 17 (dezessete)
dias.
SEÇÃO
III - Do sobre Aviso e Reserva
Art. 25
Sobreaviso é o período de tempo não excedente a 12
(doze) horas, em que o aeronauta permanece em local de sua escolha, à
disposição do empregador, devendo apresentar-se no aeroporto
ou outro local determinado, até 90 (noventa) minutos após
receber comunicação para o início de nova tarefa.(Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
§
1º O número de sobreavisos que o aeronauta poderá concorrer
não deverá exceder a 2 (dois) semanais ou 8 (oito) mensais.
§
2º O número de sobreavisos estabelecidos no parágrafo
anterior não se aplica aos aeronautas de empresas de táxi-aéreo
ou serviço especializado.
Art. 26
Reserva é o período de tempo em que o aeronauta permanece,
por determinação do empregador, em local de trabalho à
sua disposição.(Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
§
1º O período de reserva para aeronautas de empresas de transporte
aéreo regular não excederá de 6 (seis) horas.
§
2º O período de reserva para aeronautas de empresas de táxi
aéreo ou de serviços especializados não excederá
de 10 (dez) horas.
§
3º Prevista a reserva, por prazo superior a 3 (três) horas,
o empregador deverá assegurar ao aeronauta acomodações
adequadas para o seu descanso.
SEÇÃO
IV - Das Viagens
Art. 27
Viagem é o trabalho realizado pelo tripulante, contado desde a
saída de sua base até o regresso à mesma.(Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
§
1º Uma viagem pode compreender uma ou mais jornadas.
§
2º É facultado ao empregador fazer com que o tripulante cumpra
uma combinação de vôos, passando por sua base, sem
ser dispensado do serviço, desde que obedeça à programação
prévia, observadas as limitações estabelecidas nesta
Lei.
§
3º Pode o empregador exigir do tripulante uma complementação
de vôo para atender à realização ou à
conclusão de serviços inadiáveis, sem trazer prejuízo
da sua programação subseqüente, respeitadas as demais
disposições desta Lei.
SEÇÃO
V - Dos Limites de Vôo e de Pouso
Art. 28 Denomina-se "hora de vôo", ou "tempo de
vôo" o período compreendido entre o início do deslocamento,
quando se tratar de aeronave de asa fixa, ou entre a "partida" dos motores,
quando se tratar de aeronave de asa rotativa, em ambos os casos para fins
de decolagem até o momento em que respectivamente, se imobiliza
ou se efetua o "corte" dos motores, ao término do vôo (calço-a-calço).(Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
Art. 29 Os limites de vôo e pousos permitidos
para uma jornada serão os seguintes: (Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
a) 9
(nove) horas e 30 (trinta) minutos de vôo e 5 (cinco) pousos,
na hipótese de integrante de tripulação mínima
ou simples;
b) 12
(doze) horas de vôo e 6 (seis) pousos, na hipótese de integrante
de tripulação composta;
c) 15
(quinze) horas de vôo e 4 (quatro) pousos, na hipótese
de integrante de tripulação de revezamento; e
d) 8
(oito) horas sem limite de pousos, na hipótese de integrante
de tripulação de helicópteros.
§
1º O número de pousos na hipótese da alínea
"a" deste artigo, poderá ser estendido a 6 (seis), a critério
do empregador; neste caso o repouso que precede a jornada deverá
ser aumentado de 1 (uma) hora.
§
2º Em caso de desvio para alternativa, é permitido o acréscimo
de mais 1 (um) pouso aos limites estabelecidos nas alíneas "a",
"b" e "c" deste artigo.
§
3º As empresas de transporte aéreo regional que operam com
aeronaves convencionais e turboélice poderão acrescentar
mais 4 (quatro) pousos, aos limites estabelecidos neste artigo.
§
4º Os limites de pousos estabelecidos nas alíneas "a", "b"
e "c" deste artigo, não serão aplicados às empresas
de táxi-aéreo e de serviços especializados.
§
5º O Ministério da Aeronáutica, tendo em vista as
peculiaridades dos diferentes tipos de operação, poderá
reduzir os limites estabelecidos na alínea "d" deste artigo.
Art. 30
Os limites de tempo de vôo do tripulante não poderão
exceder em cada mês, trimestre ou ano, respectivamente:
a) em
aviões convencionais: 100 - 270 - 1.000 horas;
b) em
aviões turboélices: 100 - 255 - 935 horas;
c) em
aviões a jato: 85 - 230 - 850 horas; e
d) em
helicópteros: 90 - 260 - 960 horas.
§
1º Quando o aeronauta tripular diferentes tipos de aeronave será
observado o menor limite.
§
2º Os limites de tempo de vôo para aeronautas de empresas de
transporte aéreo regular, em espaço inferior a 30 (trinta)
dias serão proporcionais ao limite mensal mais 10 (dez) horas.
Art. 30. Os limites de tempo de voo do tripulante
não poderão exceder em cada mês ou ano, respectivamente:
(Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
I - em aviões
convencionais, 100 (cem) e 1.000 (mil) horas;
II - em aviões
turbo-hélice, 100 (cem) e 935 (novecentas e trinta e cinco) horas;
III - em
aviões a jato, 85 (oitenta e cinco) e 850 (oitocentas e cinquenta)
horas;
IV - em helicópteros,
90 (noventa) e 960 (novecentas e sessenta) horas.
§ 1º
Quando o aeronauta tripular diferentes tipos de aeronave, será observado
o menor limite.
§ 2º
Os limites de tempo de voo para aeronautas de empresas de transporte aéreo
regular, em intervalo inferior a 30 (trinta) dias, serão proporcionais
ao limite mensal mais 10 (dez) horas.
Art. 31
As horas realizadas como tripulante extra serão computadas para
os limites de jornada, semanais e mensais de trabalho, não sendo
as mesmas consideradas para os limites de horas de vôo previstos
no art. 30 desta Lei.(Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
SEÇÃO
VI - Dos Períodos de Repouso
Art. 32
Repouso é o espaço de tempo ininterrupto após uma
jornada, em que o tripulante fica desobrigado da prestação
de qualquer serviço.(Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
Art. 33
São assegurados ao tripulante, fora de sua base domiciliar, acomodações
para seu repouso, transporte ou ressarcimento deste, entre o aeroporto
e o local de repouso e vice-versa.(Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
§
1º O previsto neste artigo não será aplicado ao aeronauta
de empresas de táxi-aéreo ou de serviços especializados
quando o custeio do transporte e hospedagem, ou somente esta, for por
elas ressarcido.
§
2º Quando não houver disponibilidade de transporte ao término
da jornada, o período de repouso será computado a partir
da colocação do mesmo à disposição
da tripulação.
Art. 34
O repouso terá a duração diretamente relacionada ao
tempo da jornada anterior, observando-se os seguintes limites:(Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
a) 12
(doze) horas de repouso, após jornada de até 12 (doze) horas;
b) 16
(dezesseis) horas de repouso, após jornada de mais de 12 (doze)
horas e até 15 (quinze) horas; e
c) 24
(vinte e quatro) horas de repouso, após jornada de mais de 15 (quinze)
horas.
Art. 35
Quando ocorrer o cruzamento de 3 (três) ou mais fusos horários
em um dos sentidos da viagem, o tripulante terá, na sua base domiciliar,
o repouso acrescido de 2 (duas) horas por fuso cruzado.(Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
Art. 36
Ocorrendo o regresso de viagem de uma tripulação simples
entre 23:00 (vinte e três) e 6:00 (seis) horas, tendo havido pelo
menos 3 (três) horas de jornada, o tripulante não poderá
ser escalado para trabalho dentro desse espaço de tempo no período
noturno subseqüente.(Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
SEÇÃO
VII - Da Folga Periódica
Art. 37
Folga é o período de tempo não inferior a 24 (vinte
e quatro) horas consecutivas em que o aeronauta, em sua base contratual,
sem prejuízo de remuneração, está desobrigado
de qualquer atividade relacionada com seu trabalho.(Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
§
1º A folga deverá ocorrer, no máximo, após o
6º(sexto) período consecutivo de até 24 (vinte e quatro)
horas à disposição do empregador, contado a partir
da sua apresentação, observados os limites estabelecidos
nos artigos 21 e 34 desta Lei.
§
2º No caso de vôos internacionais de longo curso, que não
tenham sido previamente programados, o limite previsto no parágrafo
anterior, poderá ser ampliado de 24 (vinte e quatro) horas, ficando
o empregador obrigado a conceder ao tripulante mais 48 (quarenta e oito)
horas de folga além das previstas no art. 34 desta Lei.
§
3º A folga do tripulante que estiver sob o regime estabelecido no
art. 24 desta Lei será igual ao período despendido no local
da operação, menos 2 (dois) dias.
Art. 38
O número de folgas não será inferior a 8 (oito) períodos
de 24 (vinte e quatro) horas por mês.(Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
§
1º Do número de folgas estipulado neste artigo, serão
concedidos 2 (dois) períodos consecutivos de 24 (vinte e quatro)
horas devendo pelo menos um destes incluir um sábado ou um domingo.
§
2º A folga só terá início após a conclusão
do repouso da jornada.
Art. 39
Quando o tripulante for designado para curso fora da base, sua folga poderá
ser gozada nesse local, devendo a empresa assegurar, no regresso, uma
licença remunerada de 1 (um) dia para cada 15 (quinze) dias fora
da base.(Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
Parágrafo
único. A licença remunerada não deverá coincidir
com sábado, domingo ou feriado, se a permanência do tripulante
fora da base for superior a 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO
III - Da Remuneração e das Concessões
SEÇÃO
I - Da Remuneração
Art. 40
Ressalvada a liberdade contratual, a remuneração do aeronauta
corresponderá à soma das quantias por ele percebidas da
empresa.(Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
Parágrafo
único. Não se consideram integrantes da remuneração
as importâncias pagas pela empresa a título de ajudas de
custo, assim como as diárias de hospedagem, alimentação
e transporte.
Art. 41
A remuneração da hora de vôo noturno, assim como as
horas de vôo como tripulante extra, será calculada na forma
da legislação em vigor, observados os acordos e condições
contratuais.(Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
§
1º Considera-se vôo noturno o realizado entre o pôr e
o nascer do sol.
§
2º A hora de vôo noturno para efeito de remuneração
é contada à razão de 52'30" (cinqüenta e dois
minutos e trinta segundos).
Art. 42
As frações de hora serão computadas para efeito de
remuneração.(Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
SEÇÃO
II - Da Alimentação
Art. 43
Durante a viagem, o tripulante terá direito à alimentação,
em terra ou em vôo, de acordo com as instruções
técnicas dos Ministérios do Trabalho e da Aeronáutica.(Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
§
1º A alimentação assegurada ao tripulante deverá:
a) quando
em terra, ter a duração mínima de 45' (quarenta e cinco
minutos) e a máxima de 60' (sessenta minutos); e
b) quando
em vôo, ser servida com intervalos máximos de 4 (quatro) horas.
§
2º Para tripulante de helicópteros a alimentação
será servida em terra ou a bordo de unidades marítimas,
com duração de 60' (sessenta minutos) período este
que não será computado na jornada de trabalho.
§
3º Nos vôos realizados no período de 22:00 (vinte duas)
às 6:00 (seis) horas, deverá ser servida uma refeição
se a duração do vôo for igual ou superior a 3 (três)
horas.
Art. 44
É assegurada alimentação ao aeronauta na situação
de reserva ou em cumprimento de uma programação de treinamento
entre 12:00 (doze) e 14:00 (quatorze) horas, e entre 19:00 (dezenove)
e 21:00 (vinte e uma) horas, com duração de 60' (sessenta
minutos).(Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
§
1º Os intervalos para alimentação não serão
computados na duração da jornada de trabalho.
§
2º Os intervalos para alimentação de que trata este
artigo não serão observados, na hipótese de programação
de treinamento em simulador.
SEÇÃO
III - Da Assistência Médica (art. 45)
Art. 45
Ao aeronauta em serviço fora da base contratual, a empresa deverá
assegurar assistência médica em casos de urgência,
bem como remoção por via aérea, de retorno à
base ou ao local de tratamento.(Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
SEÇÃO
IV - Do Uniforme (art. 46)
Art. 46
O aeronauta receberá gratuitamente da empresa, quando não
forem de uso comum, as peças de uniforme e os equipamentos exigidos
para o exercício de sua atividade profissional, estabelecidos por
ato da autoridade competente.(Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
SEÇÃO
V - Das Férias
Art. 47
As férias anuais do aeronauta serão de 30 (trinta) dias.(Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
Art. 48
A concessão de férias será participada ao aeronauta,
por escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
devendo o empregado assinar a respectiva notificação.(Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
Art. 49
A empresa manterá atualizado um quadro de concessão de férias,
devendo existir um rodízio entre os tripulantes do mesmo equipamento
quando houver concessão nos meses de janeiro, fevereiro, julho
e dezembro.(Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
Art. 50
Ressalvados os casos de rescisão de contrato, as férias não
poderão se converter em abono pecuniário.(Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
CAPÍTULO
IV - Das Transferências
Art. 51
Para efeito de transferência, provisória ou permanente, considera-se
base do aeronauta a localidade onde o mesmo está obrigado a prestar
serviços e na qual deverá ter domicílio.(Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
§
1º Entende-se como:
a) transferência
provisória o deslocamento do aeronauta de sua base, por período
mínimo de 30 (trinta) dias e não superior a 120 (cento
e vinte) dias, para prestação de serviços temporários,
sem mudança de domicílio, à qual retorna tão
logo cesse a incumbência que lhe foi cometida; e
b) transferência
permanente, o deslocamento do aeronauta de sua base, por período
superior a 120 (cento e vinte) dias, com mudança de domicílio.
§
2º Após cada transferência provisória o aeronauta
deverá permanecer na sua base pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias.
§
3º O interstício entre transferências permanentes será
de 2 (dois) anos.
§
4º Na transferência provisória serão assegurados
ao aeronauta acomodações, alimentação e transporte
a serviço e, ainda, transporte aéreo de ida e volta, e no
regresso uma licença remunerada de 2 (dois) dias para o 1º
(primeiro) mês, mais 1 (um) dia para cada mês ou fração
subseqüente, sendo que no mínimo 2 (dois) dias não deverão
coincidir com o sábado, domingo ou feriado.
§
5º Na transferência permanente serão assegurados ao
aeronauta pela empresa:
a) uma
ajuda de custo, para fazer face às despesas de instalação
na nova base, não inferior a 4 (quatro) vezes o valor do salário
mensal, calculado o salário variável por sua taxa atual
multiplicada pela média do correspondente trabalho, em horas ou
quilômetros de vôo, nos últimos 12 (doze) meses;
b) o transporte
aéreo para si e seus dependentes;
c) a translação
da respectiva bagagem; e
d) uma
dispensa de qualquer atividade relacionada com o trabalho pelo período
de 8 (oito) dias, a ser fixado por sua opção, com aviso prévio
de 8 (oito) dias, à empresa, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes
à sua chegada à nova base.
§
6º Na forma que dispuser o regulamento desta Lei, poderá ser
a transferência provisória transformada em transferência
permanente.
Art. 52
O aeronauta deverá ser notificado pelo empregador com a antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias na transferência permanente
e 15 (quinze) dias na provisória.(Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
CAPÍTULO
V - Das Disposições Finais
Art. 53
Além dos casos previstos nesta Lei, as responsabilidades do aeronauta
são definidas no Código Brasileiro do Ar, nas leis e regulamentos
em vigor e no que decorrer do contrato de trabalho, acordos e convenções
internacionais.(Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
Art. 54
Os tripulantes das aeronaves das categorias administrativa e privada de
indústria e comércio ficam equiparados, para os efeitos desta
Lei, aos de aeronaves empregados em serviços de taxi-aéreo.(Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
Art. 55
Os Ministros de Estado do Trabalho e da Aeronáutica expedirão
as instruções que se tornarem necessárias à
execução desta Lei.(Artigo revogado pela Lei
13.475/2017 - DOU de 29/08/2017)
Art. 56
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 57
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
5 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.