LEI Nº
7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983
Publicada
no DOU de 21 de junho de 1983
Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros,
estabelece normas para constituição e funcionamento das
empresas particulares que exploram serviços de vigilância
e de transporte de valores, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer
estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação
de numerário, que não possua sistema de segurança
com parecer favorável à sua aprovação, elaborado
pelo Ministério da Justiça, na forma desta Lei. (Art.
1º com redação dada pela Lei nº 9.017, de 30/03/1995).
Parágrafo
único. Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem
bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito,
associações de poupanças, suas agências, subagências
e seções
§ 1º Os estabelecimentos financeiros referidos
neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas,
sociedades de crédito, associações de poupança,
suas agências, postos de atendimento, subagências e seções,
assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas
dependências. (Parágrafo renumerado pela Lei
nº 11.718, de 20/06/2008 - DOU 23/06/2008)
§ 2º O Poder Executivo
estabelecerá, considerando a reduzida circulação
financeira, requisitos próprios de segurança para as cooperativas
singulares de crédito e suas dependências que contemplem,
entre outros, os seguintes procedimentos:(Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 11.718, de 20/06/2008 - DOU 23/06/2008)
I - dispensa de sistema de segurança
para o estabelecimento de cooperativa singular de crédito que se
situe dentro de qualquer edificação que possua estrutura
de segurança instalada em conformidade com o art. 2º desta
Lei; (Inciso acrescentado pela Lei
nº 11.718, de 20/06/2008 - DOU 23/06/2008)
II - necessidade de elaboração
e aprovação de apenas um único plano de segurança
por cooperativa singular de crédito, desde que detalhadas todas
as suas dependências; (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 11.718, de 20/06/2008 - DOU 23/06/2008)
III - dispensa de contratação
de vigilantes, caso isso inviabilize economicamente a existência
do estabelecimento. (Inciso acrescentado pela Lei
nº 11.718, de 20/06/2008 - DOU 23/06/2008)
§ 3º Os processos administrativos
em curso no âmbito do Departamento de Polícia Federal observarão
os requisitos próprios de segurança para as cooperativas
singulares de crédito e suas dependências. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 11.718, de 20/06/2008 - DOU 23/06/2008)
Art. 2º O
sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente
preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança,
comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma
instituição, empresa de vigilância ou órgão
policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:
I - equipamentos
elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a
identificação dos assaltantes;
II - artefatos
que retardem a ação dos criminosos permitindo sua perseguição,
identificação ou captura; e
III - cabina blindada
com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para
o público e enquanto houver movimentação de numerário
no interior do estabelecimento.
Parágrafo
único (Revogado pela Lei nº 9.017, de 30/03/1995)
Art. 2º-A As instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, que colocarem à disposição do
público caixas eletrônicos, são obrigadas a instalar equipamentos
que inutilizem as cédulas de moeda corrente depositadas no interior
das máquinas em caso de arrombamento, movimento brusco ou alta temperatura.
(Artigo incluído pela Lei
nº 13.654/2018 - DOU 24/04/2018)
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, as instituições
financeiras poderão utilizar-se de qualquer tipo de tecnologia existente
para inutilizar as cédulas de moeda corrente depositadas no interior
dos seus caixas eletrônicos, tais como:
I - tinta especial colorida;
II - pó químico;
III - ácidos insolventes;
IV - pirotecnia, desde que não coloque em perigo os usuários
e funcionários que utilizam os caixas eletrônicos;
V - qualquer outra substância, desde que não coloque
em perigo os usuários dos caixas eletrônicos.
§ 2º Será obrigatória a instalação
de placa de alerta, que deverá ser afixada de forma visível
no caixa eletrônico, bem como na entrada da instituição
bancária que possua caixa eletrônico em seu interior, informando
a existência do referido dispositivo e seu funcionamento.
§ 3º O descumprimento do disposto acima sujeitará
as instituições financeiras infratoras às penalidades
previstas no art. 7º desta Lei.
§ 4º As exigências previstas neste
artigo poderão ser implantadas pelas instituições
financeiras de maneira gradativa, atingindo-se, no mínimo, os seguintes
percentuais, a partir da entrada em vigor desta Lei:
I - nos municípios com até 50.000 (cinquenta mil)
habitantes, 50% (cinquenta por cento) em nove meses e os outros 50% (cinquenta
por cento) em dezoito meses;
II - nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil)
até 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até
vinte e quatro meses;
III - nos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes, 100% (cem por cento) em até trinta e seis meses.
Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte
de valores serão executados: (Art.3º, "caput", com redação
dada pela Lei nº 9.017, de 30/03/1995).
I - por empresa especializada contratada; ou
II - pelo próprio estabelecimento financeiro,
desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio,
aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo
Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança
tenha parecer favorável à sua aprovação emitido
pelo Ministério da Justiça.
Parágrafo
único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço
de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias
Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação.
(Parágrafo único com redação dada pela Lei
9.017, de 30/03/1995).
Art. 4º O transporte de numerário em montante superior
a vinte mil UFIR, para suprimento ou recolhimento do movimento diário
dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado
em veículo especial da própria instituição
ou de empresa especializada. (Art.4º com redação dada
pela Lei nº 9.017, de 30/03/1995)
Art. 5º O
transporte de numerário entre sete mil e vinte mil UFIR poderá
ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes.
(Art.5º com redação dada pela Lei nº 9.017, de
30/03/1995).
Art. 6º Além
das atribuições previstas no Art.20, compete ao Ministério
da Justiça: (Art.6º, "caput", com redação dada
pela Lei nº 9.017, de 30/03/1995).
I - fiscalizar
os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta Lei;
II - encaminhar
parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta Lei, pelo
estabelecimento financeiro, à autoridade que autoriza o seu funcionamento;
III - aplicar
aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo
único. Para a execução da competência prevista
no inciso I, o Ministério da Justiça poderá celebrar
convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos
respectivos Estados e Distrito Federal. (Parágrafo único
com redação dada pela Lei nº 9.017, de 30/03/1995).
Art. 7º O estabelecimento financeiro que infringir disposição
desta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme
a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência
e a condição econômica do infrator: (Art.7º com
redação dada pela Lei nº 9.017, de 30/03/1995).
I - advertência;
II - multa, de
mil a vinte mil UFIR;
III - interdição
do estabelecimento.
Art. 8º Nenhuma
sociedade seguradora poderá emitir, em favor de estabelecimentos financeiros,
apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo
e furto qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação
de cumprimento, pelo segurado, das exigências previstas nesta
lei.
Parágrafo
único. As apólices com infringência do disposto neste
artigo não terão cobertura de resseguros pelo Instituto
de Resseguros do Brasil.
Art. 9º Nos
seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos financeiros,
serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados
que possuírem, além dos requisitos mínimos de segurança,
outros meios de proteção previstos nesta lei, na forma de
seu regulamento.
Art. 10 São
considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas
em prestação de serviços com a finalidade de: (Art.
10, caput alterado, incisos e parágrafos incluídos pela Lei
nº 8.863, de 28/03/1994).
I - proceder à
vigilância patrimonial das instituições financeiras e
de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança
de pessoas físicas;
II - realizar
o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo
de carga;
§ 1º
Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão
ser executados por uma mesma empresa.
§ 2º
As empresas especializadas em prestação de serviços
de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas
sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas
nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício
das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos
comerciais, industriais, de prestação de serviços
e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos
e empresas públicas.
§ 3º
Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes
e pelas disposições da legislação civil, comercial,
trabalhista, previdência e penal, as empresas definidas no parágrafo
anterior.
§ 4º
As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância
ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional
próprio, para execução dessas atividades, ficam
obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações
pertinentes.
§ 5º
(Vetado)
§ 6º
(Vetado)
Art. 11 A propriedade
e a administração das empresas especializadas que vierem
a se constituir são vedadas a estrangeiros.
Art. 12 Os diretores
e demais empregados das empresas especializadas não poderão
ter antecedentes criminais registrados.
Art. 13 O capital
integralizado das empresas especializadas não pode ser inferior
a cem mil UFIR. (Art.13 com redação dada pela Lei nº
9.017, de 30/03/1995).
Art. 14 São
condições essenciais para que as empresas especializadas
operem nos Estados, Territórios e Distrito Federal:
I - autorização
de funcionamento concedida conforme o Art. 20 desta lei; e
II - comunicação
à Secretaria de Segurança Pública do respectivo
Estado, Território ou Distrito Federal.
Art. 15 Vigilante,
para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução
das atividades definidas nos incisos I e II do caput e parágrafos
2º, 3º e 4º do Art. 10. (Art. 15 com redação
dada pela Lei nº 8.863, de 28/03/1994).
Art. 16 Para o exercício da profissão, o vigilante
preencherá os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter idade
mínima de 21 (vinte e um) anos;
III - ter instrução
correspondente à quarta série do primeiro grau;
IV - ter sido
aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em
estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei; (Inciso
IV com redação dada pela Lei nº 8.863, de 28/03/1994).
V - ter sido aprovado
em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
VI - não
ter antecedentes criminais registrados; e
VII - estar quite
comas obrigações eleitorais e militares.
Parágrafo
único. O requisito previsto no inciso III deste artigo não
se aplica aos vigilantes admitidos até a publicação
da presente lei.
Art. 17 O exercício da profissão de vigilante
requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério
do Trabalho, que se fará após a apresentação
dos documentos comprobatórios das situações enumeradas
no artigo anterior. (Vide Medida Provisória nº 2.184-23, de
24.8.2001)
Parágrafo
único. Ao vigilante será fornecida Carteira de Trabalho
e Previdência Social, em que será especificada a atividade
do seu portador.
Art. 18 O vigilante usará uniforme somente quando
em efetivo serviço.
Art. 19 É assegurado ao vigilante:
I - uniforme especial
às expensas da empresa a que se vincular;
II - porte de
arma, quando em serviço;
III - prisão
especial por ato decorrente do serviço;
IV - seguro de
vida em grupo, feito pela empresa empregadora.
Art. 20 Cabe ao
Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão
competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança
Pública dos Estados e Distrito Federal: (Art.20, "caput", com redação
dada pela Lei nº 9.017, de 30/03/1995).
I - conceder autorização
para o funcionamento:
a) das empresas
especializadas em serviços de vigilância;
b) das empresas
especializadas em transporte de valores; e
c) dos cursos
de formação de vigilantes.
II - fiscalizar
as empresas e os cursos mencionados no inciso anterior;
III - aplicar
às empresas e aos cursos a que se refere o inciso I deste artigo
as penalidades previstas no Art.23 desta Lei;
IV - aprovar uniforme;
V - fixar o currículo
dos cursos de formação de vigilantes;
VI - fixar o número
de vigilantes das empresas especializadas em cada Unidade da Federação;
VII - fixar a
natureza e a quantidade de armas de propriedade das empresas especializadas
e dos estabelecimentos financeiros;
VIII - autorizar
a aquisição e a posse de armas e munições;
e
IX - fiscalizar
e controlar o armamento e a munição utilizados.
X - rever anualmente
a autorização de funcionamento das empresas elencadas no
inciso I deste artigo. (Inciso X acrescido pela Lei nº 8.863, de 28/03/1994).
Parágrafo
único. As competências previstas nos incisos I e V deste
artigo não serão objeto de convênio. (Parágrafo
único com redação dada pela Lei nº 9.017, de
30/03/1995).
Art. 21 As armas
destinadas ao uso dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade:
I - das empresas
especializadas;
II - dos estabelecimentos
financeiros quando dispuserem de serviço organizado de vigilância,
ou mesmo quando contratarem empresas especializadas.
Art. 22 Será
permitido ao vigilante, quando em serviço, portar revólver
calibre 32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha.
Parágrafo
único. Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores,
poderão também utilizar espingarda de uso permitido, de calibre
12, 16 ou 20, de fabricação nacional.
Art. 23 As empresas
especializadas e os cursos de formação de vigilantes que
infringirem disposições desta Lei ficarão sujeitos
às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério
da Justiça, ou, mediante convênio, pelas Secretarias de Segurança
Pública, conforme a gravidade da infração, levando-se
em conta a reincidência e a condição econômica
do infrator:
I - advertência;
II - multa de
quinhentas até cinco mil UFIR; (Inciso II com redação
dada pela Lei nº 9.017, de 30/03/1995).
III - proibição
temporária de funcionamento; e
IV - cancelamento
do registro para funcionar.
Parágrafo
único. Incorrerão nas penas previstas neste artigo as empresas
e os estabelecimentos financeiros responsáveis pelo extravio de
armas e munições.
Art. 24 As empresas
já em funcionamento deverão proceder à adaptação
de suas atividades aos preceitos desta lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor o regulamento
da presente lei, sob pena de terem suspenso seu funcionamento até
que comprovem essa adaptação.
Art. 25 O Poder
Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias
a contar da data de sua publicação.
Art. 26 Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 Revogam-se
os Decretos-leis nº 1034, de 21/10/1969, e nº 1103, de 06/04/1970,
e as demais disposições em contrário.
Brasília,
20 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.