LEI Nº
7.064, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1982
Publicado no
DOU de 07/12/1982
Dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados
ou transferidos para prestar serviços no exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - Introdução (Art. 1º)
Art. 1º
Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no
Brasil, ou transferidos por empresas prestadoras de serviços de engenharia,
inclusive consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres,
para prestar serviços no exterior.
Art. 1º Esta Lei regula a situação de
trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores
para prestar serviço no exterior. (Artigo alterado pela Lei
nº 11.962, de 03/07/2009 - DOU 06/07/2009)
Parágrafo
único. Fica excluído do regime desta Lei o empregado designado
para prestar serviços de natureza transitória, por período
não superior a 90 (noventa) dias, desde que:
a) tenha ciência
expressa dessa transitoriedade;
b) receba, além
da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho
no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão
natureza salarial.
CAPÍTULO II - Da Transferência
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido:
I - o empregado removido para o exterior, cujo contrato
estava sendo executado no território brasileiro;
II - o empregado cedido à empresa sediada
no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo
trabalhista com o empregador brasileiro;
III - o empregado contratado por empresa sediada
no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior.
Art. 3º A
empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido
assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação
do local da execução dos serviços:
I - os direitos
previstos nesta Lei;
II - a aplicação
da legislação brasileira de proteção ao trabalho,
naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei,
quando mais favorável do que a legislação territorial,
no conjunto de normas e em relação a cada matéria.
Parágrafo
único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei,
aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência
Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa
de Integração Social - PIS/PASEP.
Art. 4º Mediante
ajuste escrito, empregador e empregado fixarão os valores do salário-base
e do adicional de transferência.
§ 1º
O salário-base ajustado na forma deste artigo fica sujeito aos reajustes
e aumentos compulsórios previstos na legislação brasileira.
§ 2º
O valor do salário-base não poderá ser inferior ao
mínimo estabelecido para a categoria profissional do empregado.
§ 3º
Os reajustes e aumentos compulsórios previstos no § 1º
incidirão exclusivamente sobre os valores ajustados em moeda nacional.
Art. 5º O
salário-base do contrato será obrigatoriamente estipulado em
moeda nacional, mas a remuneração devida durante a transferência
do empregado, computado o adicional de que trata o artigo anterior, poderá,
no todo ou em parte, ser paga no exterior, em moeda estrangeira.
§ 1º
Por opção escrita do empregado, a parcela da remuneração
a ser paga em moeda nacional poderá ser depositada em conta bancária.
§ 2º
É assegurada ao empregado, enquanto estiver prestando serviços
no exterior, a conversão e remessa dos correspondentes valores para
o local de trabalho, observado o disposto em regulamento.
Art. 6º Após
2 (dois) anos de permanência no exterior, será facultado ao
empregado gozar anualmente férias no Brasil, correndo por conta da
empresa empregadora, ou para a qual tenha sido cedido, o custeio da viagem.
§ 1º
O custeio de que trata este artigo se estende ao cônjuge e aos demais
dependentes do empregado com ele residentes.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplicará ao caso de retorno
definitivo do empregado antes da época do gozo das férias.
Art. 7º O
retorno do empregado ao Brasil poderá ser determinado pela empresa
quando:
I - não
se tornar mais necessário ou conveniente o serviço do empregado
no exterior;
II - der o empregado
justa causa para a rescisão do contrato.
Parágrafo
único. Fica assegurado ao empregado seu retorno ao Brasil, ao término
do prazo da transferência ou, antes deste, na ocorrência das
seguintes hipóteses:
a) após
3 (três) anos de trabalho contínuo;
b) para atender
à necessidade grave de natureza familiar, devidamente comprovada;
c) por motivo
de saúde, conforme recomendação constante de laudo
médico;
d) quando der
o empregador justa causa para a rescisão do contrato;
e) na hipótese
prevista no inciso I deste artigo.
Art. 8º Cabe
à empresa o custeio do retorno do empregado.
Parágrafo
único. Quando o retorno se verificar, por iniciativa do empregado,
ou quando der justa causa para rescisão do contrato, ficará
ele obrigado ao reembolso das respectivas despesas, ressalvados os casos
previstos no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 9º O
período de duração da transferência será
computado no tempo de serviço do empregado para todos os efeitos
da legislação brasileira, ainda que a lei local de prestação
do serviço considere essa prestação como resultante
de um contrato autônomo e determine a liquidação dos
direitos oriundos da respectiva cessação.
§ 1º
Na hipótese de liquidação de direitos prevista neste
artigo, a empresa empregadora fica autorizada a deduzir esse pagamento dos
depósitos do FGTS em nome do empregado, existentes na conta vinculada
de que trata o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de
1966.
§ 2º
Se o saldo da conta a que se refere o parágrafo anterior não
comportar a dedução ali mencionada, a diferença poderá
ser novamente deduzida do saldo dessa conta quando da cessação,
no Brasil, do respectivo contrato de trabalho.
§ 3º
As deduções acima mencionadas, relativamente ao pagamento
em moeda estrangeira, serão calculadas mediante conversão em
cruzeiros ao câmbio do dia em que se operar o pagamento.
§ 4º
O levantamento pelo empregador, decorrente da dedução acima
prevista, dependerá de homologação judicial.
Art. 10 O adicional
de transferência, as prestações "in natura", bem como
quaisquer outras vantagens a que fizer jus o empregado em função
de sua permanência no exterior, não serão devidas após
seu retorno ao Brasil.
Art. 11 Durante a prestação de serviços
no exterior não serão devidas, em relação aos
empregados transferidos, as contribuições referentes a: Salário-Educação,
Serviço Social da Indústria, Serviço Social do Comércio,
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, Serviço Nacional
de Aprendizagem Industrial e Instituto Nacional de Colonização
e de Reforma Agrária.
CAPÍTULO III - Da Contratação por Empresa
Estrangeira
Art. 12 A contratação de trabalhador, por
empresa estrangeira, para trabalhar no exterior está condicionada
à prévia autorização do Ministério do
Trabalho.
Art. 13 A autorização
a que se refere o art. 12 somente poderá ser dada à empresa
de cujo capital participe, em pelo menos 5% (cinco por cento) pessoa jurídica
domiciliada no Brasil.
Art. 14 Sem prejuízo
da aplicação das leis do país da prestação
dos serviços, no que respeita a direitos, vantagens e garantias
trabalhistas e previdenciárias, a empresa estrangeira assegurará
ao trabalhador os direitos a ele conferidos neste Capítulo.
Art. 15 Correrão
obrigatoriamente por conta da empresa estrangeira as despesas de viagem
de ida e volta do trabalhador ao exterior, inclusive a dos dependentes com
ele residentes.
Art. 16 A permanência
do trabalhador no exterior não poderá ser ajustada por período
superior a 3 (três) anos, salvo quando for assegurado a ele e a
seus dependentes o direito de gozar férias anuais no Brasil, com
despesas de viagem pagas pela empresa estrangeira.
Art. 17 A empresa
estrangeira assegurará o retorno definitivo do trabalhador ao Brasil
quando:
I - houver terminado
o prazo de duração do contrato, ou for o mesmo rescindido;
II - por motivo
de saúde do trabalhador, devidamente comprovado por laudo médico
oficial que o recomende.
Art. 18 A empresa
estrangeira manterá no Brasil procurador bastante, com poderes especiais
de representação, inclusive o de receber citação.
Art. 19 A pessoa
jurídica domiciliada no Brasil a que alude o art. 13 será
solidariamente responsável com a empresa estrangeira por todas as
obrigações decorrentes da contratação do trabalhador.
Art. 20 O aliciamento
de trabalhador domiciliado no Brasil, para trabalhar no exterior, fora do
regime desta Lei, configurará o crime previsto no art. 206 do Código
Penal Brasileiro.
CAPÍTULO IV - Disposições Comuns e Finais
Art. 21 As empresas de que trata esta Lei farão,
obrigatoriamente, seguro de vida e acidentes pessoais a favor do trabalhador,
cobrindo o período a partir do embarque para o exterior, até
o retorno ao Brasil.
Parágrafo
único. O valor do seguro não poderá ser inferior a
12 (doze) vezes o valor da remuneração mensal do trabalhador.
Art. 22 As empresas a que se refere esta Lei garantirão
ao empregado, no local de trabalho no exterior ou próximo a ele,
serviços gratuitos e adequados de assistência médica
e social.
Art. 23 Serão
regulamentadas no prazo de 90 (noventa) dias as disposições
dos artigos 5º, § 2º; 9º, parágrafos 1º
e 4º; e 12.
Art. 24 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília,
6 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.