O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A administração do porto, mediante prévia
aprovação da Empresa de Portos do Brasil S/A. - PORTOBRÁS,
poderá adotar, para serviços de capatazias realizados no período
noturno, jornada especial de trabalho de 6 (seis) horas ininterruptas, de
60 (sessenta) minutos cada.
Art. 2º A remuneração básica da jornada
especial será a mesma da jornada ordinária diurna, acrescida
de adicional noturno de até 50% (cinqüenta por cento), incidente
sobre as 6 (seis) horas trabalhadas e sua eventual hora de prorrogação.
Parágrafo único. Os valores do adicional noturno
e do acréscimo da hora extraordinária serão estabelecidos
em acordo coletivo de trabalho, homologado pelo Conselho Nacional de Política
Salarial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de junho de 1982; 161º da Independência
e 94º da República.