LEI Nº 6.965, DE 9 DE
DEZEMBRO DE 1981.
Publicada
no DOU de 10.12.81
Dispõe sobre a regulamentação da Profissão
de Fonoaudiólogo, e determina outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- É reconhecido em todo o Território Nacional o exercício
da profissão de Fonoaudiólogo, observados os preceitos da presente
Lei.
Parágrafo
único. Fonoaudiólogo é o profissional, com graduação
plena em Fonoaudiologia, que atua em pesquisa, prevenção, avaliação
e terapia fonoaudiológicas na área da comunicação
oral e escrita, voz e audição, bem como em aperfeiçoamento
dos padrões da fala e da voz.
Art. 2º
- Os cursos de Fonoaudiologia serão autorizados a funcionar somente
em instituições de ensino superior.
Parágrafo
único. O Conselho Federal de Educação elaborará
novo currículo mínimo para os cursos de Fonoaudiologia em todo
o Território Nacional.
Art. 3º
- O exercício da profissão de Fonoaudiólogo será
assegurado:
a) aos portadores
de diploma expedido por curso superior de Fonoaudiologia oficial ou reconhecido;
b) aos portadores
de diploma expedido por curso congênere estrangeiro, revalidado na forma
da legislação vigente;
c) aos portadores
de diploma ou certificado fornecido, até a data da presente Lei, por
cursos enquadrados na Resolução número 54, do Conselho
Federal de Educação, publicada no "Diário Oficial" da
União de 15 de novembro de 1976.
§ 1º
- Os portadores de diploma ou certificado de conclusão de curso teórico-prático
de Fonoaudiologia, sob qualquer de suas denominações - Logopedia,
Terapia da Palavra, Terapia da Linguagem e Ortofonia, bem como de Reeducação
da Linguagem, ministrado até 1975, por estabelecimento de ensino oficial,
terão direito ao registro como Fonoaudiólogo.
§ 2º
- Serão assegurados os direitos previstos no art. 4º aos profissionais
que, até a data da presente Lei, tenham comprovadamente exercido cargos
ou funções de fonoaudiólogo por prazo não-inferior
a 5 (cinco) anos.
Art. 4º
- É da competência do Fonoaudiólogo e de profissionais
habilitados na forma da legislação específica:
a) desenvolver
trabalho de prevenção no que se refere à área
da comunicação escrita e oral, voz e audição;
b) participar
de equipes de diagnóstico, realizando a avaliação da
comunicação oral e escrita, voz e audição;
c) realizar
terapia fonoaudiológica dos problemas de comunicação
oral e escrita, voz e audição;
d) realizar
o aperfeiçoamento dos padrões da voz e fala;
e) colaborar
em assuntos fonoaudiológicos ligados a outras ciências;
f) projetar,
dirigir ou efetuar pesquisas fonoaudiológicas promovidas por entidades
públicas, privadas, autárquicas e mistas;
g) lecionar
teoria e prática fonoaudiológicas;
h) dirigir
serviços de fonoaudiologia em estabelecimentos públicos, privados,
autárquicos e mistos;
i) supervisionar
profissionais e alunos em trabalhos teóricos e práticos de Fonoaudiologia;
j) assessorar
órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos,
privados ou mistos no campo da Fonoaudiologia;
1) participar
da Equipe de Orientação e Planejamento Escolar, inserindo aspectos
preventivos ligados a assuntos fonoaudiológicos;
m) dar parecer
fonoaudiológico, na área da comunicação oral e
escrita, voz e audição;
n) realizar
outras atividades inerentes à sua formação universitária
pelo currículo.
Parágrafo
único. Ao Fonoaudiólogo é permitido, ainda, o exercício
de atividades vinculadas às técnicas psicomotoras, quando destinadas
à correção de distúrbios auditivos ou de linguagem,
efetivamente realizado.
Art. 5º
- O exercício das atividades de Fonoaudiólogo sem observância
do disposto nesta Lei configurará o ilícito penal, nos termos
da legislação específica.
Art. 6º
- Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia
- CFF e CRF - com a incumbência de fiscalizar o exercício da
profissão definida nesta Lei.
§ 1º
- O Conselho Federal e os Regionais a que se refere este artigo constituem,
em conjunto, uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Trabalho.
§ 2º
- O Conselho Federal terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição
em todo o País, e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas
Capitais dos Estados, dos Territórios e no Distrito Federal.
Art. 7º
- O Conselho Federal será constituído de 10 (dez) membros efetivos
e respectivos suplentes, eleitos pela forma estabelecida nesta Lei.
§ 1º
- Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes, com mandato de 3
(três) anos, serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado
de um representante de cada Conselho Regional por este eleito em reunião
especialmente convocada, facultada a reeleição para um mandato.
§ 2º
- O Colégio Eleitoral convocado para a composição do
Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão,
aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as
eleições 24 (vinte e quatro) horas após a sessão
preliminar.
Art. 8º
- Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes, com mandato
de 3 (três) anos, serão eleitos pelo sistema de eleição
direta, através do voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais
inscritos no Conselho, aplicando-se pena de multa, em importância não-excedente
ao valor da anuidade, ao que deixar de votar sem causa justificada.
Parágrafo
único. O exercício do mandato de membro do Conselho Federal
e dos Conselhos Regionais, assim como a respectiva eleição,
mesmo na condição de suplente, ficará subordinado, além
de outras exigências legais, ao preenchimento dos seguintes requisitos
e condições básicas:
I - cidadania
brasileira;
II - habilitação
profissional na forma da legislação em vigor;
III - pleno
gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV - inexistência
de condenação por crime contra a segurança nacional.
Art. 9º
- A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal
ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de:
I - renúncia;
II - superveniência
de causa de que resulte a inabilitação para o exercício
da profissão;
III - condenação
à pena superior a 2 (dois) anos, em face de sentença transitada
em julgado;
IV - destituição
de cargo, função ou emprego, relacionada à prática
de ato de improbidade na Administração Pública ou Privada,
em face de sentença transitada em julgado;
V - conduta
incompatível com a dignidade do órgão ou falta de decoro;
VI - ausência,
sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou a
6 (seis) intercaladas, em cada ano.
Art. 10
- Compete ao Conselho Federal:
I - eleger,
dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente;
II - exercer
função normativa, baixar atos necessários à interpretação
e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização
do exercício profissional, adotando providências indispensáveis
à realização dos objetivos institucionais;
III - supervisionar
a fiscalização do exercício profissional em todo o Território
Nacional;
IV - organizar,
propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais,
fixar-lhes jurisdição e examinar suas prestações
de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento
da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade
ou princípio da hierarquia institucional;
V - elaborar
e aprovar seu Regimento, "ad referendum" do Ministro do Trabalho;
VI - examinar
e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer
necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade
de ação;
VII - conhecer
e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes
assistência técnica permanente;
VIII - apreciar
e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;
IX - fixar
o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidos pelos profissionais
e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
X - aprovar
sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos
adicionais, bem como operações referentes a mutações
patrimoniais;
XI - dispor,
com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o
Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior
de Ética Profissional;
XII - estimular
a exação no exercício da profissão, velando pelo
prestígio e bom nome dos que a exercem;
XIII - instituir
o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional;
XIV - autorizar
o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XV - emitir
parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XVI - publicar,
anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais,
os balanços, a execução orçamentária e
o relatório de suas atividades.
Art. 11
- Os Conselhos Regionais serão organizados, em princípio, nos
moldes do Conselho Federal.
Art. 12
- Compete aos Conselhos Regionais:
I - eleger,
dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;
II - elaborar
a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo-as
à aprovação do Conselho Federal;
III - julgar
e decidir, em grau de recurso, os processos de infração à
presente Lei e ao Código de Ética;
IV - agir
com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou
faculdades, nos assuntos relacionados com a presente Lei;
V - deliberar
sobre assuntos de interesse geral e administrativo;
VI - expedir
a carteira de identidade profissional e o cartão de identificação
aos profissionais registrados, de acordo com o currículo efetivamente
realizado;
VII - organizar,
disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas
que, nos termos desta Lei, se inscrevam para exercer atividades de fonoaudiologia
na Região;
VIII - publicar
relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais
e firmas registrados;
IX - estimular
a exação no exercício da profissão, velando pelo
prestígio e bom conceito dos que a exercem;
X - fiscalizar
o exercício profissional na área da sua jurisdição,
representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos
que apurar e cuja solução ou repressão não seja
de sua alçada;
XI - cumprir
e fazer cumprir as disposições desta Lei, das resoluções
e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;
XII - funcionar
como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo
os casos que lhes forem submetidos;
XIII - julgar
as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e
em normas complementares do Conselho Federal;
XIV - propor
ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços
e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
XV - aprovar
a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos
adicionais e as operações referentes a mutações
patrimoniais;
XVI - autorizar
o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XVII - arrecadar
anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas
à efetivação de sua receita, destacando e entregando
ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação
legal;
XVIII -
promover, perante o Juízo competente, a cobrança das importâncias
correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados
os meios de cobrança amigável;
XIX - emitir
parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XX - publicar,
anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais,
os balanços, a execução orçamentária e
o relatório de suas atividades.
Art. 13
- Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração
e representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender
o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário
que lhes pareça inconveniente ou contrária aos interesses da
instituição, submetendo essa decisão à autoridade
competente do Ministério do Trabalho ou ao Conselho Federal, respectivamente.
Art. 14
- Constituem renda do Conselho Federal:
I - 20%
(vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas,
emolumentos e multas de cada Conselho Regional;
II - legados,
doações e subvenções;
III - rendas
patrimoniais.
Art. 15
- Constituem renda dos Conselhos Regionais:
I - 80%
(oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades,
taxas, emolumentos e multas;
II - legados,
doações e subvenções;
III - rendas
patrimoniais.
Art. 16
- A renda dos Conselhos Federal e Regionais só poderá ser aplicada
na organização e funcionamento de serviços úteis
à fiscalização do exercício profissional, bem
como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados
pelas entidades sindicais.
Art. 17
- O exercício da profissão de que trata a presente Lei, em
todo o Território Nacional, somente é permitido ao portador
de carteira profissional expedida por órgãos competentes.
Parágrafo
único. É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais
das empresas cujas finalidades estejam ligadas à Fonoaudiologia, na
forma estabelecida em Regulamento.
Art. 18
- Para o exercício de qualquer das atividades relacionadas no art.
4º desta Lei, em qualquer modalidade de relação trabalhista
ou empregatícia, será exigida, como condição
essencial, a apresentação da carteira profissional emitida
pelo respectivo Conselho.
Art. 19
- O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da
profissão, em área de jurisdição de 2 (dois) ou
mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de que trata esta
Lei às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho
Federal.
Art. 20
- O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição
constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.
Parágrafo
único. A anuidade será paga até 31 de março de
cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro dos
profissionais ou das empresas referidas no parágrafo único,
do art. 17, desta Lei.
Art. 21
- Constituem infração disciplinar:
I - transgredir
preceito do Código de Ética Profissional;
II - exercer
a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer
meio, o seu exercício aos não-registrados ou aos leigos;
III - violar
sigilo profissional;
IV - praticar,
no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime
ou contravenção;
V - não
cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgãos
ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência
deste, após regularmente notificado;
VI - deixar
de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional, as contribuições
a que está obrigado;
VII - faltar
a qualquer dever profissional prescrito nesta Lei;
VIII - manter
conduta incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo
único. As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza
do ato e as circunstâncias de cada caso.
Art. 22
- As penas disciplinares consistem em:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa
equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;
IV - suspensão
do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos,
ressalvada a hipótese prevista no § 7º deste artigo;
V - cancelamento
do registro profissional.
§ 1º
- Salvo nos casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição
das penalidades obedecerá à gradação deste artigo,
observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do
processo de julgamento das infrações.
§ 2º
- Na fixação da pena serão considerados os antecedentes
profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes
e agravantes e as conseqüências da infração.
§ 3º
- As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas
pela instância própria, em ofício reservado, não
se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a não
ser em caso de reincidência.
§ 4º
- Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso,
com efeito suspensivo, à instância imediatamente superior:
a) voluntário,
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;
b) "ex officio",
nas hipóteses dos incisos IV e V deste artigo, no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da decisão.
§ 5º
- As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada
a qualificação do denunciante e acompanhadas de indicação
dos elementos comprobatórios do alegado.
§ 6º
- A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas
só cessará com a satisfação da dívida,
podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos 3
(três) anos, não for o débito resgatado.
§ 7º
- É lícito ao profissional punido requerer, à instância
superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da ciência da punição.
§ 8º
- (Parágrafo revogado pela Lei nº 9.098, de 19/09/1995)
§ 9º
- As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias
decisões.
§ 10
- (Parágrafo revogado pela Lei nº 9.098, de 19/09/1995)
Art. 23
- O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à
multa prevista no Regulamento.
Art. 24
- A exigência da carteira profissional de que trata o art. 18 desta
Lei somente será efetiva a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados
da instalação do respectivo Conselho Regional.
Art. 25
- O primeiro Conselho Federal será constituído pelo Ministro
do Trabalho.
Art. 26
- Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem um número
suficiente de profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa,
a critério e por ato do Ministro do Trabalho.
Art. 27
- A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo dentro de
90 (noventa) dias.
Art. 28
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1981; 160º da Independência
e 93º da República. |