LEI Nº 6.888, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 1980
Publicada
no DOU de 11/12/1980
Dispõe sobre o exercício da profissão de
Sociólogo e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O exercício, no País, da profissão de Sociólogo,
observadas as condições de habilitação e as
demais exigências legais, é assegurado:
a) aos
bacharéis em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências
Sociais, diplomados por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou
reconhecidos;
b) aos
diplomados em curso similar no exterior, após a revalidação
do diploma, de acordo com a legislação em vigor;
c) aos
licenciados em Sociologia, Sociologia Política ou Ciências
Sociais, com licenciatura plena, realizada até a data da publicação
desta Lei, em estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;
d) aos
mestres ou doutores em Sociologia, Sociologia Política ou Ciências
Sociais, diplomados até a data da publicação desta
Lei, por estabelecimentos de pós-graduação, oficiais
ou reconhecidos.
e) aos
que, embora não diplomados nos termos das alíneas a, b, c
e d, venham exercendo efetivamente, há mais de 5 (cinco) anos, atividade
de Sociólogo, até a data da publicação desta
Lei.
Art. 2º
É da competência do Sociólogo:
I - elaborar,
supervisionar, orientar, coordenar, planejar, programar, implantar, controlar,
dirigir, executar, analisar ou avaliar estudos, trabalhos, pesquisas, planos,
programas e projetos atinentes à realidade social;
Il - ensinar
Sociologia Geral ou Especial, nos estabelecimentos de ensino, desde que
cumpridas as exigências legais;
III - assessorar
e prestar consultoria a empresas, órgãos da administração
pública direta ou indireta, entidades e assossiações,
relativamente à realidade social;
IV - participar
da elaboração, supervisão, orientação,
coordenação, planejamento, programação, implantação,
direção, controle, execução, análise
ou avaliação de qualquer estudo, trabalho, pesquisa, plano,
programa ou projeto global, regional ou setorial, atinente à realidade
social.
Art. 3º
Os órgãos públicos da administração direta
ou indireta ou as entidades privadas, quando encarregados da elaboração
e execução de planos, estudos, programas e projetos sócio-econômicos
ao nível global, regional ou setorial, manterão, em caráter
permanente, ou enquanto perdurar a referida atividade, Sociólogos
legalmente habilitados, em seu quadro de pessoal, ou em regime de contrato
para prestação de serviços.
Art. 4º
As atividades de Sociólogo serão exercidas na forma de contrato
de trabalho, regido pela Consolidação das Leis do trabalho,
em regime do Estatuto dos Funcionários Públicos, ou como atividade
autônoma.
Art. 5º
Admitir-se-á, igualmente, a formação de empresas ou
entidades de prestação de serviço previstos nesta Lei,
desde que as mesmas mantenham Sociólogo como responsável técnico
e não cometam atividades privativas de Sociólogo a pessoas
não habilitadas.
Art. 6º O exercício da profissão
de Sociólogo requer prévio registro no órgão
competente do Ministério do Trabalho, e se fará mediante a
apresentação de:(Artigo revogado pela Medida
Provisória n° 905/2019 - DOU 12/11/2019, revogada pela Medida Provisória n.º 955/2020 - DOU 20/04/2020 - Edição extra A)
I - documento
comprobatório de conclusão dos cursos previstos nas alíneas
a, b, c e d do art.1º, ou a comprovação de que vem exercendo
a profissão, na forma da alínea e do art. 1º;
II - carteira
profissional.
Parágrafo
único. Para os casos de profissionais incluídos na alínea
e do art. 1º, a regulamentação desta Lei disporá
sobre os meios e modos da devida comprovação, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da respectiva publicação.
Art. 7º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias.
Art. 8º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de dezembro de 1980; 159º da Independência
e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo
Macêdo
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