LEI Nº 6.664, DE 26 DE
JUNHO DE 1979
Publicada
no DOU de 27/06/197
Republicada
no DOE de 28/06/1979
Disciplina a profissão de Geógrafo e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- Geógrafo é a designação profissional privativa
dos habilitados conforme os dispositivos da presente Lei.
Art. 2º
- O exercício da profissão de Geógrafo somente será
permitido:
I - aos
Geógrafos e aos bacharéis em Geografia e em Geografia e História,
formados pelas faculdades de Filosofia; Filosofia, Ciências e Letras
e pelos Institutos de Geociências das Universidades oficiais ou oficialmente
reconhecidas;
Il - (vetado);
III - aos
portadores de diploma de Geógrafo, expedido por estabelecimentos
estrangeiros similares de ensino superior, após revalidação
no Brasil.
IV - aos
licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimento
de ensino superior oficial ou reconhecido que, na data da publicação
desta Lei, estejam: (Alínea acrescida pela Lei 7.399/85)
a) com contrato de trabalho como Geógrafo em órgão
da administração direta ou indireta ou em entidade privada;
b) exercendo a docência universitária;
V - aos portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos
por Universidades oficiais ou reconhecidas; (Alínea acrescida
pela Lei 7.399/85)
VI - a todos aqueles que, na data da publicação desta Lei,
estejam comprovadamente exercendo, há cinco anos ou mais, atividades
profissionais de Geógrafo. (Alínea acrescida
pela Lei 7.399/85)
Art. 3º
É da competência do Geógrafo o exercício das
seguintes atividades e funções a cargo da União, dos
Estados, dos Territórios e dos Municípios, das entidades autárquicas
ou de economia mista e particulares:
I - reconhecimentos,
levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físico-geográfico,
biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico e as
realizadas nos campos gerais e especiais da Geografia, que se fizerem necessárias:
a) na delimitação
e caracterização de regiões e sub-regiões geográficas
naturais e zonas geoeconômicas, para fins de planejamento e organização
físico-espacial;
b) no equacionamento
e solução, em escala nacional, regional ou local, de problemas
atinentes aos recursos naturais do País;
c) na interpretação
das condições hidrológicas das bacias fluviais;
d) no zoneamento
geo-humano, com vistas aos planejamentos geral e regional;
e) na pesquisa
de mercado e intercâmbio comercial em escala regional e inter-regional;
f) na caracterização
ecológica e etológica da paisagem geográfica e problemas
conexos;
g) na política
de povoamento, migração interna, imigração e
colonização de regiões novas ou de revalorização
de regiões de velho povoamento;
h) no estudo
físico-cultural dos setores geoconômicos destinado ao planejamento
da produção;
i) na estruturação
ou reestruturação dos sistemas de circulação;
j) no estudo
e planejamento das bases físicas e geoeconôrnicas dos núcleos
urbanos e rurais;
l) no aproveitamento,
desenvolvimento e preservação dos recursos naturais;
m) no levantamento
e mapeamento destinados à solução dos problemas regionais;
n) na divisão
administrativa da União, dos Estados, dos Territórios e dos
Municípios.
Il - a
organização de congressos, comissões, seminários,
simpósios e outros tipos de reuniões, destinados ao estudo
e à divulgação da Geografia.
Art. 4º
- As atividades profissionais do Geógrafo, sejam as de investigação
puramente científica, sejam as destinadas ao planejamento e implantação
da política social, econômica e administrativa de órgãos
públicos ou às iniciativas de natureza privada, se exercem
através de:
I - órgãos
e serviços permanentes de pesquisas e estudos, integrantes de entidades
científicas, culturais, econômicas ou administrativas;
Il - prestação
de serviços ajustados para a realização de determinado
estudo ou pesquisa, de interesse de instituições públicas
ou particulares, inclusive perícia e arbitramentos;
III - prestação
de serviços de caráter permanente, sob a forma de consultoria
ou assessoria, junto a organizações públicas ou privadas.
Art. 5º - A fiscalização
do exercício da profissão de Geógrafo será exercida
pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Art. 6º
- O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia somente concederá
registro profissional mediante apresentação de diploma registrado
no órgão próprio do Ministério da Educação
e Cultura.
Art. 7º
- A todo profissional registrado de acordo com a presente Lei será
entregue uma carteira de identidade profissional, numerada, registrada e
visada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na forma
da lei.
Art. 8º
- É vedado o exercício da atividade de Geógrafo aos
que, trezentos e sessenta dias após a regulamentação
desta Lei, não portarem o documento de habilitação expedido
na forma prevista na presente Lei.
Art. 9º - A apresentação
da carteira Profissional do Geógrafo será obrigatoriamente
exigida para inscrição em concurso, assinatura em termos de
posse ou de quaisquer documentos, sempre que se tratar de prestação
de serviços ou desempenho de função atribuída
ao Geógrafo, nos termos previstos nesta Lei.
Art. 10
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 11
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de junho de 1979; 158º da Independência
e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Murillo
Macêdo
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