LEI Nº 6.615, DE 16 DE DEZEMBRO
DE 1978.
Publicada no DOU de 19 de dezembro
de 1978
Alterada pela
Lei
13.424/2017 - DOU de 29/03/2017
Dispõe sobre a regulamentação
da profissão de Radialista e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art 1º O exercício da profissão de Radialista
é regulado pela presente Lei.
Art
2º Considera-se Radialista o empregado de empresa de radiodifusão
que exerça uma das funções em que se desdobram as
atividades mencionadas no art. 4º.
Art
3º Considera-se empresa de radiodifusão, para os efeitos desta
Lei, aquela que explora serviços de transmissão de programas
e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo público
em geral, compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão
de sons e imagens (televisão).
Parágrafo
único Considera-se, igualmente, para os efeitos desta lei, empresa
de radiodifusão:
a)
a que explore serviço de música funcional ou ambiental
e outras que executem, por quaisquer processos, transmissões de
rádio ou de televisão;
b)
a que se dedique, exclusivamente, à produção de
programas para empresas de radiodifusão;
c)
a entidade que execute serviços de repetição ou
de retransmissão de radiodifusão;
d)
a entidade privada e a fundação mantenedora que executem
serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado
de qualquer natureza;
e)
as empresas ou agências de qualquer natureza destinadas, em sua
finalidade, a produção de programas, filmes e dublagens,
comerciais ou não, para serem divulgados através das empresas
de radiodifusão.
Art 4º A profissão de Radialista compreende
as seguintes atividades:
I -
Administração;
II
- Produção;
III
- Técnica.
§ 1º As atividades de administração
compreendem somente as especializadas, peculiares às empresas
de radiodifusão.
§ 2º As atividades de produção
se subdividem nos seguintes setores:
a)
autoria;
b)
direção;
c)
produção;
d)
interpretação;
e)
dublagem;
f)
locução
g)
caracterização;
h)
cenografia.
§ 3º - As atividades técnicas se subdividem
nos seguintes setores:
a)
direção;
b)
tratamento e registros sonoros;
c)
tratamento e registros visuais;
d)
montagem e arquivamento;
e)
transmissão de sons e imagens;
f)
revelação e copiagem de filmes;
g)
artes plásticas e animação de desenhos e objetos;
h)
manutenção técnica.
§ 4º As denominações
e descrições das funções em que se desdobram
as atividades e os setores mencionados nos parágrafos anteriores
constarão do regulamento.
§
4º As denominações e descrições das funções
em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos §§ 1º, 2º e
3º, a serem previstas e atualizadas
em regulamento, deverão considerar: (Parágrafo alterado pela Lei
13.424/2017 - DOU de 29/03/2017)
I - as ocupações e multifuncionalidades geradas pela digitalização
das emissoras de radiodifusão, novas tecnologias, equipamentos e
meios de informação e comunicação;
II - exclusivamente as funções técnicas ou especializadas,
próprias das atividades de empresas de radiodifusão. (NR)
Art
5º Não se incluem no disposto nesta Lei os Atores e Figurantes
que prestam serviços a empresas de radiodifusão.
Art 6º O exercício da profissão
de Radialista requer prévio registro na Delegacia Regional do
Trabalho do Ministério do Trabalho, qual terá validade
em todo o território nacional. (Artigo revogado pela Medida
Provisória n° 905/2019 - DOU 12/11/2019, revogada pela Medida Provisória n.º 955/2020 - DOU 20/04/2020 - Edição extra A)
Parágrafo
único O pedido de registro, de que trata este artigo, poderá
ser encaminhado através do sindicato representativo da categoria
profissional ou da federação respectiva.
Art 7º
Para registro do Radialista, é necessário a apresentação
de: (Artigo revogado pela Medida
Provisória n° 905/2019 - DOU 12/11/2019, revogada pela Medida Provisória n.º 955/2020 - DOU 20/04/2020 - Edição extra A)
I - diploma
de curso superior, quando existente para as funções em
que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida
na forma da lei; ou
II - diploma
ou certificado correspondente às habilitações profissionais
ou básicas de 2º Grau, quando existente para as funções
em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola
reconhecida na forma da lei; ou
III - atestado
de capacitação profissional conforme dispuser a regulamentação
desta Lei.
Art 8º O contrato de trabalho, quando por tempo
determinado, deverá ser registrado no Ministério do Trabalho,
até a véspera da sua vigência, e conter, obrigatoriamente:
(Artigo revogado pela Medida
Provisória n° 905/2019 - DOU 12/11/2019, revogada pela Medida Provisória n.º 955/2020 - DOU 20/04/2020 - Edição extra A)
I - a qualificação
completa das partes contrates;
II - prazo
de vigência;
III - a natureza
do serviço;
IV - o local
em que será prestado o serviço;
V - cláusula
reIativa a exclusividade e transferibiIidade;
VI - a jornada
de trabalho, com especificação do horário e intervalo
de repouso;
VII - a remuneração
e sua forma de pagamento;
VIII - especificação
quanto à categoria de transporte e hospedagem assegurada em caso
de prestação de serviços fora do local onde foi contratado;
IX - dia
de folga semanal;
X - número
da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 1º
O contrato de trabalho de que trata este artigo será visado pelo
sindicato representativo da categoria profissional ou pela federação
respectiva, como condição para registro no Ministério
do Trabalho.
§ 2º
A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no
prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele
poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar
a manifestação sindical.
§ 3º
Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá
recurso para o Ministério do Trabalho.
Art
9º No caso de se tratar de rede de radiodifusão, de propriedade
ou controle de um mesmo grupo, deverá ser mencionado na Carteira
de Trabalho e Previdência Social o nome da emissora na qual será
prestado o serviço.
Parágrafo
único Quando se tratar de emissora de Onda Tropical pertencente
à mesma concessionária e que transmita simultânea,
integral e permanentemente a programação de emissora de Onda
Média, serão mencionados os nomes das duas emissoras.
Art 10 Para contratação de estrangeiro,
domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento
de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total
do ajuste à Caixa Econômica Federal, a título de contribuição
sindical, em nome da entidade sindical da categoria profissional.
(Artigo revogado pela Medida
Provisória n° 905/2019 - DOU 12/11/2019, revogada pela Medida Provisória n.º 955/2020 - DOU 20/04/2020 - Edição extra A)
Art
11 A utilização de profissional, contratado por agência
de locação de mão-de-obra, obrigará o tomador
de serviço, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações
legais e contratuais, se se caracterizar a tentativa pelo tomador de
serviço, de utilizar a agência para fugir às responsabilidades
e obrigações decorrentes desta Lei ou do contrato de trabalho.
Art
12 Nos contratos de trabalho por tempo determinado, para produção
de mensagens publicitárias, feitas para rádio e televisão,
constará obrigatoriamente do contrato de trabalho:
I -
o nome do produtor, do anunciante e, se hover, da agência de publicidade
para quem a mensagem é produzida;
II
- o tempo de exploração comercial da mensagem;
III
- o produto a ser promovido;
IV
- os meios de comunicação através dos quais a mensagem
será exibida;
V -
o tempo de duração da mensagem e suas caracterfsticas.
Art 13 Na hipótese de exercício de funções
acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades
mencionadas no art. 4º, será assegurado ao Radialista um adicional
mínimo de:
I -
40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se
por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência
igual ou superior a 10 (dez) quilowatts e, nas empresas equiparadas segundo
o parágrafo único do art. 3º;
II
- 20% (vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se
por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência
inferior a 10 (dez) quilowatts e, superior a 1 (um) quilowatt;
III
- 10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se
por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência
igual ou inferior a 1 (um) quilowatt.
Art 14 Não será permitido, por força
de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes
setores, dentre os mencionados no art. 4º.
Art 15 Quando o exercício de qualquer função
for acumulado com responsabilidade de chefia, o Radialista fará
jus a um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o salário.
Art
16 Na hipótese de trabalho executado fora do local constante do
contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além
do salário, as despesas de transportes e de alimentação
e hospedagem, até o respectivo retorno.
Art 17 Não será permitida a cessão
ou promessa de cessão dos direitos de autor e dos que lhes são
conexos, de que trata a Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973,
decorrentes da prestação de serviços profissionais.
Parágrafo
único Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão
devidos em decorrência de cada exibição da obra.
Art 18 A duração normal do trabalho do
Radialista é de:
I -
5 (cinco) horas para os setores de autoria e de locução;
II - 6 (seis) horas para os setores de produção,
interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros,
tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão
de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes
plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção
técnica;
III
- 7 (sete) horas para os setores de cenografia e caracterização,
deduzindo-se desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre que
se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três)
horas;
IV
- 8 (oito) horas para os demais setores.
Parágrafo
único O trabalho prestado, além das limitações
diárias previstas nos itens acima, será considerado trabalho
extraordinário, aplicando-lhe o disposto nos arts. 59 a 61 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT).
Art
19 Será considerado como serviço efetivo o período
em que o Radialista permanecer à disposição do empregador.
Art
20 assegurada ao Radialista uma folga semanal remunerada de 24 (vinte e
quatro) horas consecutivas, de preferência aos domingos.
Parágrafo
único As empresas organizarão escalas de revezamento de
maneira a favorecer o empregado com um repouso dominical mensal, pelo menos,
salvo quando, pela natureza do serviço, a atividade do Radialista
for desempenhada habitualmente aos domingos.
Art 21 A jornada de trabalho dos Radialistas, que prestem
serviços em condições de insalubridade ou periculosidade,
poderá ser organizada em turnos, respeitada a duração
semanal do trabalho, desde que previamente autorizado pelo Ministério
do Trabalho. (Artigo revogado pela Medida
Provisória n° 905/2019 - DOU 12/11/2019, revogada pela Medida Provisória n.º 955/2020 - DOU 20/04/2020 - Edição extra A)
Art
22 A cláusula de exclusividade não impedirá o Radialista
de prestar serviços a outro empregador, desde que em outro meio
de comunicação, e sem que se caracterize prejuízo
para o primeiro contratante.
Art
23 Os textos destinados a memorização, juntamente com o roteiro
da gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues
ao profissional com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas, em relação ao início dos trabalhos.
Art
24 Nenhum profissional será obrigado a participar de qualquer trabalho
que coloque em risco sua integridade física ou moral.
Art
25 O fornecimento de guarda-roupa de mais recursos indispensáveis
ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade
do empregador.
Art
26 A empresa não poderá obrigar o Radialista a fazer uso
de uniformes durante o desempenho de suas funções, que contenham
símbolos, marcas ou qualquer mensagem de caráter publicitário.
Parágrafo
único Não se incluem nessa proibição os símbolos
ou marcas identificadores do empregador.
Art. 27
As infrações ao disposto nesta Lei acarretarão a aplicação
da multa prevista no inciso
II do caput do art. 634-A da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Artigo alterado pela Medida
Provisória nº 905/2019 - DOU 12/11/2019, revogada pela Medida Provisória n.º 955/2020 - DOU 20/04/2020 - Edição extra A)
Art 27 As infrações
ao disposto nesta Lei serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte)
vezes o maior valor de referência previsto no art. 2º, parágrafo
único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada
a razão de um valor de referência por empregado em situação
irregular.
Parágrafo único Em caso de reincidência,
embaraço ou resistência à fiscalização,
emprego de artifício ou simulação com objetivo de
fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
(Artigo revogado pela Medida
Provisória n° 905/2019 - DOU 12/11/2019, revogada pela Medida Provisória n.º 955/2020 - DOU 20/04/2020 - Edição extra A)
Art
28 O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não
regularizar a situação que deu causa à autuação,
e não recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos
cabíveis não poderá receber benefício, incentivo
ou subvenção concedidos por órgãos públicos.
Art 29 É assegurado o registro, a que se refere
o art. 6º, ao Radialista que, até a data da publicação
desta Lei, tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.
(Artigo revogado pela Medida
Provisória n° 905/2019 - DOU 12/11/2019, revogada pela Medida Provisória n.º 955/2020 - DOU 20/04/2020 - Edição extra A)
Art
30 Aplicam-se ao Radialista as normas da legislação do trabalho,
exceto naquilo que for incompatível com as disposições
desta Lei.
Art 31 São
inaplicáveis a órgãos da Administração
Pública, direta ou indireta, as disposições constantes
do § 1º do art. 8º e do art. 10 desta Lei. (Artigo revogado pela Medida
Provisória n° 905/2019 - DOU 12/11/2019, revogada pela Medida Provisória n.º 955/2020 - DOU 20/04/2020 - Edição extra A)
Art
32 O Poder Executivo expedirá o regulamento desta Lei.
Art
33 Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art
34 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
em 16 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º
da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo
Prieto
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