LEI Nº 6.583, DE 20 DE
OUTUBRO DE 1978.
Publicada
no DOU de 24/10/1978
Republicada
no DOU de 31/10/1978
Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula
o seu funcionamento, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Conselhos
Federal e Regionais de Nutricionistas
Art. 1º
- Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutricionistas
com a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício
da profissão de nutricionista, definida na Lei nº 5.276, de 24
de abril de 1967.
Art. 2º
- O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutricionistas constituem,
no seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica
de direito público e autonomia administrativa e financeira, vinculada
ao Ministério do Trabalho.
Art. 3º
- O Conselho Federal de Nutricionistas terá sede e foro no Distrito
Federal e jurisdição em todo o País e os Conselhos Regionais
terão sede na Capital do Estado ou de um dos Estados ou Territórios
da jurisdição, a critério do Conselho Federal.
Art. 4º
- O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutricionistas serão
constituídos de 9 (nove) membros efetivos, com igual número
de suplentes eleitos.
§
1º - Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes, com mandato
de 3 (três) anos, serão eleitos por um Colégio Eleitoral
integrado por um representante de cada Conselho Regional, por este eleito
em reunião especialmente convocada.
§
2º - O Colégio Eleitoral convocado para a eleição
do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão,
aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando-se
a eleição 24 (vinte e quatro) horas após a sessão
preliminar.
Art. 5º
Os membros dos Conselhos Regionais de Nutricionistas e respectivos suplentes,
com mandato de 3 (três) anos, serão eleitos pelo sistema de
eleição direta, através de voto pessoal, secreto e obrigatório
dos profissionais registrados.
Art. 6º
- O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos
Regionais de Nutricionistas, assim como a respectiva eleição,
mesmo na condição de suplente, ficará subordinado, além
das exigências constantes do art. 530 da Consolidação
das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento
dos seguintes requisitos e condições:
I - cidadania
brasileira;
II - habilitação
profissional na forma da legislação em vigor;
III -
pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos.
Parágrafo
único - Será permitida uma reeleição para os
membros dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas.
Art. 7º
- O regulamento disporá sobre as eleições dos Conselhos
Federal e Regionais de Nutricionistas.
Art. 8º
- A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal
ou dos Conselhos Regionais ocorrerá:
I - por
renúncia;
II - por
superveniência de causa de que resulte a inabilitação
para o exercício da profissão;
III -
por condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude
de sentença transitada em julgado;
IV - por
destituição de cargo, função ou emprego, relacionada
à prática de ato de improbidade na administração
pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;
V - por
falta de decoro ou condulta incompatível com a dignidade do órgão;
VI - por
ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas
ou 6 (seis) intercaladas, durante o ano.
Art. 9º
- Compete ao Conselho Federal:
I - eleger,
dentre os seus membros, o seu Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário
e o Tesoureiro;
II - exercer
função normativa, baixar atos necessários à interpretação
e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização
do exercício profissional, adotando providências indispensáveis
à realização dos objetivos institucionais;
III -
supervisionar a fiscalização do exercício profissional
em todo o território nacional;
IV - organizar,
instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações
de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento
da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade
do princípio da hierarquia institucional;
V - elaborar
seu regimento e submetê-lo à aprovação do Ministério
do Trabalho;
VI - examinar
os regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário
para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação,
submetendo-os à aprovação do Ministro do Trabalho;
VII -
conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e
prestar-lhes assistência técnica permanente;
VIII -
apreciar e julgar os recursos de penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;
IX - fixar
valores das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais
e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados, nos termos
em que dispuser o regulamento desta Lei;
X - aprovar
sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos
adicionais, bem como operações referentes a mutações
patrimoniais;
XI - dispor
sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como o Tribunal
de Ética Profissional;
XII -
estimular a exação no exercício da profissão,
zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;
XIII -
instituir o modelo da Carteira de Identidade Profissional e do Cartão
de Identificação;
XIV -
autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XV - emitir
parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XVI -
publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos
adicionais ou balanços, a execução orçamentária
e o relatório de suas atividades.
Art. 10
- Compete aos Conselhos Regionais:
I - eleger,
dentre os seus membros, o seu Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário
e o Tesoureiro;
II - expedir
Carteira de Identidade Profissional e Cartão de Identificação
aos profissionais registrados;
III -
fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição,
representando às autoridade competentes sobre os fatos que apurar
e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
IV - cumprir
e fazer cumprir as disposições desta Lei, do regulamento, do
regimento, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho
Federal;
V - funcionar
como Tribunal Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo
os casos que lhe forem submetidos;
VI - elaborar
a proposta de seu regimento, bem como as alterações, submetendo-as
ao Conselho Federal, para aprovação pelo Ministro do Trabalho;
VII -
propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento
dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício
profissional;
VIII -
aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos
adicionais e as operações referentes a mutações
patrimoniais;
IX - autorizar
o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
X - arrecadar
anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas
à efetivação de sua receita, destacando e entregando
ao Conselho Federal as importâncias correspondentes a sua participação
legal;
XI - promover,
perante o juízo competente, a cobrança das importâncias
correspondentes a anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios
de cobrança amigável;
XII -
estimular a exação no exercício da profissão,
zelando pelo prestígio e bom conceito dos que exercem;
XIII -
julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta
Lei e em normas complementares do Conselho Federal;
XIV -
emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que
esteja obrigado;
XV - publicar,
anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais,
os balanços, a execução orçamentária,
o relatório de suas atividades e a relação dos profissionais
registrados.
Art. 11
- Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração
e a representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender
o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário,
que lhes pareça inconveniente ou contrária aos interesses da
instituição, submetendo essa decisão à autoridade
competente do Ministério do Trabalho ou ao Conselho Federal.
Art. 12
- Constitui renda do Conselho Federal:
I - 20%
(vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades,
taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;
II - legados,
doações e subvenções;
III -
rendas patrimoniais.
Art. 13
- Constitui renda dos Conselhos Regionais:
I - 80%
(oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades,
taxas, emolumentos e multas;
II - legados,
doações e subvenções;
III -
rendas patrimoniais.
Art. 14
- A renda dos Conselhos Federal e Regionais só poderá ser
aplicada na organização e funcionamento de serviços
úteis à fiscalização do exercício profissional,
bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados
por entidades sindicais.
CAPÍTULO
II
Do Exercício
Profissional
Art. 15
- O livre exercício da profissão de nutricionista, em todo
o território nacional, somente é permitido ao portador de Carteira
de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional competente.
Parágrafo
único - É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais
das empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição,
na forma estabelecida em regulamento.
Art. 16
- Para o exercício da profissão na administração
pública ou exercício de cargo, função ou emprego
em empresas públicas e privadas, de assessoramento, chefia ou direção,
será exigida, como condição essencial, a apresentação
da Carteira de Identidade Profissional de Nutricionistas.
Parágrafo
único - A inscrição em concurso público dependerá
de prévia apresentação da Carteira de Identidade Profissional
ou certidão do Conselho Regional de que o profissional está
no exercício de seus direitos.
Art. 17
- O exercício simultâneo, temporário ou definitivo,
da profissão em área de jurisdição de dois ou
mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de que trata esta
Lei às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho
Federal.
CAPÍTULO III
Das Anuidades
Art. 18
- O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição
constitui condição de legitimidade para o exercício
da profissão ou para o funcionamento da empresa.
CAPÍTULO IV
Das Infrações
e Penalidades
Art. 19
- Constitui infração disciplinar:
I - transgredir
preceito ou Código de Ética Profissional;
II - exercer
a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer
meio, o seu exercício aos não inscritos ou aos leigos;
III -
violar sigilo profissional;
IV - praticar,
no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como
crime ou contravenção;
V - revelar
segredo que, em razão da profissão, lhe seja confiado;
VI - não
cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgão
ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência
deste, após regularmente notificado;
VII -
deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional as contribuições
a que está obrigado;
VIII -
faltar a qualquer dever profissional prescrito nesta Lei;
IX - manter
conduta incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo
único - As faltas serão apuradas, levando-se em conta a natureza
do ato e as circunstâncias de cada caso.
Art. 20
- As penas disciplinares consistem em:
I - advertência;
II - repreensão;
III -
multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;
IV - suspensão
no exercício profissional pelo prazo de até 3 (três)
anos;
V - cancelamento
da inscrição e proibição do exercício
profissional.
§
1º - Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a
imposição das penalidades obedecerá à gradação
deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para
disciplina do processo de julgamento das infrações.
§
2º - Na fixação da pena serão considerados os antecedentes
profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes
e agravantes e as conseqüências da infração.
§
3º - As penas de advertência, repreensão e multa serão
comunicadas pelo Conselho Regional, em ofício reservado, não
se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, senão
em caso de reincidência.
§
4º - Da imposição de qualquer penalidade caberá
recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal:
I - voluntário,
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;
II - ex-officio,
nas hipóteses dos incisos IV e V deste artigo, no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da decisão.
§
5º - As denúncias somente serão recebidas quando assinadas,
declinada a qualificação do denunciante e acompanhada da indicação
dos elementos comprobatórios do alegado.
§
6º - A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou
multas só cessará com a satisfação da dívida,
podendo ser cancelada a inscrição profissional, após
decorridos 3 (três) anos.
§
7º - É lícito ao profissional punido requerer, à
instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da ciência.
§
8º - Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por
força de competência privativa, caberá recurso, em 30
(trinta) dias, contados da ciência, para o Ministro do Trabalho.
(Parágrafo
revogado pela Lei 9.098/85)
§
9º - As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas
próprias decisões.
§
10 - A instância ministerial será última e definitiva,
nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.
(Parágrafo revogado pela Lei 9.098/85)
Art. 21-
O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à
multa prevista no regulamento.
CAPÍTULO V
Disposições
Gerais
Art. 22
- Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas aplica-se
o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 23
- Os Conselhos Regionais de Nutricionistas estimularão, por todos
os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo
normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza
cultural visando ao profissional e à classe.
CAPÍTULO VI
Disposições
Transitórias
Art. 24
- Às pessoas físicas e jurídicas, que agirem em descordo
com o disposto nesta Lei, aplicar-se-á a pena de multa, que variará
de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor de referência previsto no art.
2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril
de 1975.
Parágrafo
único - Qualquer interessado poderá promover, perante os Conselhos
Regionais de Nutricionistas, a responsabilidade do faltoso, sendo a este
facultada ampla defesa.
Art. 25
- A Carteira de Identidade Profissional de que trata o Capítulo II
somente será exigível a partir de 180 (cento e oitenta) dias
da instalação do respectivo Conselho Regional.
Art. 26
- O primeiro Conselho Federal de Nutricionistas será constituído
pelo Ministro do Trabalho.
Parágrafo
único - Os primeiros Conselhos Regionais de Nutricionistas, após
criados pelo Conselho Federal, serão constituídos pelo Ministro
do Trabalho, na forma em que dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 27
- O Poder Executivo providenciará a expedição do regulamento
desta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 28
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 29
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
os arts. 7º e 10 da Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967.
Brasília, em 20 de outubro de 1978; 157º da Independência
e 90º da República.
Ernesto Geisel
Arnaldo
Prieto
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