LEI Nº 6.533, DE
24 DE MAIO DE 1978.
Publicada no
DOU de 26/05/1978 e retificada no DOU de 28/06/1978
Dispõe sobre a regulamentação das profissões
de Artistas e de técnico em Espetáculos de Diversões,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º
O exercício das profissões de Artista e de Técnico em
Espetáculos de Diversões é regulado pela presente Lei.
Art . 2º
Para os efeitos desta lei, é considerado:
I - Artista, o
profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural
de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação
pública, através de meios de comunicação de
massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão
pública;
II - Técnico
em Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter
auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional
ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação
ou conservação de programas, espetáculos e produções.
Parágrafo
único As denominações e descrições das
funções em que se desdobram as atividades de Artista e de Técnico
em Espetáculos de Diversões constarão do regulamento
desta lei.
Art . 3º
Aplicam-se as disposições desta lei às pessoas físicas
ou jurídicas que tiverem a seu serviço os profissionais definidos
no artigo anterior, para realização de espetáculos,
programas, produções ou mensagens publicitárias.
Parágrafo
único Aplicam-se, igualmente, as disposições desta Lei
às pessoas físicas ou jurídicas que agenciem colocação
de mão-de-obra de profissionais definidos no artigo anterior.
Art . 4º
As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo anterior
deverão ser previamente inscritas no Ministério do Trabalho.
Art . 5º Não se incluem no disposto nesta Lei
os Técnicos em Espetáculos de Diversões que prestam
serviços a empresa de radiodifusão.
Art . 6º
O exercício das profissões de Artista e de Técnico em
Espetáculos de Diversões requer prévio registro na
Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá
validade em todo o território nacional.
Art 7º Para
registro do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões,
é necessário a apresentação de:
I - diploma de
curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de Arte
Dramática, ou outros cursos semelhantes, reconhecidos na forma da
Lei; ou
II - diploma ou
certificado correspondentes às habilitações profissionais
de 2º Grau de Ator, Contra-regra, Cenotécnico, Sonoplasta, ou
outras semelhantes, reconhecidas na forma da Lei; ou
III - atestado
de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo
das categorias profissionais e, subsidiariamente, pela Federação
respectiva.
§ 1º
A entidade sindical deverá conceder ou negar o atestado mencionado
no item III, no prazo de 3 (três) dias úteis, podendo ser concedido
o registro, ainda que provisório, se faltar manifestação
da entidade sindical, nesse prazo.
§ 2º
Da decisão da entidade sindical que negar a concessão do atestado
mencionado no item III deste artigo, caberá recurso para o Ministério
do Trabalho, até 30 (trinta) dias, a contar da ciência.
Art. 8º O
registro de que trata o artigo anterior poderá ser concedido a título
provisório, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, com dispensa
do atestado a que se refere o item III do mesmo artigo, mediante indicação
conjunta dos Sindicatos de empregadores e de empregados.
Art. 9º O
exercício das profissões de que trata esta Lei exige contrato
de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas
pelo Ministério do trabalho.
§ 1º
O contrato de trabalho será visado pelo Sindicato representativo da
categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação
respectiva, como condição para registro no Ministério
do Trabalho, até a véspera da sua vigência.
§ 2º
A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo
máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá
ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação
sindical.
§ 3º
Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso
para o Ministério do Trabalho.
Art. 10 O contrato
de trabalho conterá, obrigatoriamente:
I - qualificação
das partes contratantes;
II - prazo de
vigência;
III - natureza
da função profissional, com definição das obrigações
respectivas;
IV - título
do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório,
com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo
determinado;
V - locais onde
atuará o contratado, inclusive os opcionais;
VI - jornada de
trabalho, com especificação do horário e intervalo de
repouso;
VII - remuneração
e sua forma de pagamento;
VIII - disposição
sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito
de apresentação, cartazes, impressos e programas;
IX - dia de folga
semanal;
X - ajuste sobre
viagens e deslocamentos;
XI - período
de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem,
quando posteriores a execução do trabalho de interpretação
objeto do contrato;
XII - número
da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo
único Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá
constar, ainda, cláusula relativa ao pagamento de adicional, devido
em caso de deslocamento para prestação de serviço fora
da cidade ajustada no contrato de trabalho.
Art. 11 A cláusula
de exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico
em Espetáculos de Diversões de prestar serviços a outro
empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde
que em outro meio de comunicação, e sem que se caracterize
prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula
de exclusividade.
Art. 12 O empregador
poderá utilizar trabalho de profissional, mediante nota contratual,
para substituição de Artista ou de Técnico em
Espetáculos de Diversões, ou para prestação de
serviço caracteristicamente eventual, por prazo não superior
a 7 (sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo
profissional, nos 60 (sessenta) dias subseqüentes, por essa forma, pelo
mesmo empregador.
Parágrafo
único O Ministério do Trabalho expedirá instruções
sobre a utilização da nota contratual e aprovará seu
modelo.
Art. 13 Não
será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos
autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços
profissionais.
Parágrafo
único Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão
devidos em decorrência de cada exibição da obra.
Art. 14 Nas mensagens
publicitárias, feitas para cinema, televisão ou para serem
divulgadas por outros veículos, constará do contrato de trabalho,
obrigatoriamente:
I - o nome do
produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para
quem a mensagem é produzida;
Il - o tempo de
exploração comercial da mensagem;
III - o produto
a ser promovido;
IV - os veículos
através dos quais a mensagem será exibida;
V - as praças
onde a mensagem será veiculada;
VI o tempo de
duração da mensagem e suas características.
Art. 15 O contrato
de trabalho e a nota contratual serão emitidos com numeração
sucessiva e em ordem cronológica.
Parágrafo
único Os documentos de que trata este artigo serão firmados
pelo menos em duas vias pelo contratado, ficando uma delas em seu poder.
Art. 16 O profissional
não poderá recusar-se à auto dublagem, quando couber.
Parágrafo
único Se o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem
por terceiros, ela só poderá ser feita com autorização,
por escrito, do profissional, salvo se for realizada em língua estrangeira.
Art. 17 A utilização
de profissional contratado por agência de locação de
mão-de-obra, obrigará o tomador de serviço solidariamente
pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se se
caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a
agência para fugir às responsabilidades e obrigações
decorrentes desta Lei ou de contrato.
Art. 18 O comparecimento
do profissional na hora e no lugar da convocação implica
a percepção integral do salário, mesmo que o trabalho
não se realize por motivo independente de sua vontade.
Art. 19 O profissional
contratado por prazo determinado não poderá rescindir o contrato
de trabalho sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o em pregador
dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
Parágrafo
único A indenização de que trata este artigo não
poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas
condições.
Art. 20 Na rescisão
sem justa causa, no distrato e na cessação do contrato de
trabalho, o empregado poderá ser assistido pelo Sindicato representativo
da categoria e, subsidiariamente, pela Federação respectiva,
respeitado o disposto no artigo 477 da Consolidação das Leis
do Trabalho.
Art. 21 A jornada normal de trabalho dos profissionais
de que trata esta Lei, terá nos setores e atividades respectivos,
as seguintes durações:
I - Radiodifusão,
fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com
limitação de 30 (trinta) horas semanais;
II - Cinema, inclusive
publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias;
III - Teatro:
a partir de estréia do espetáculo terá a duração
das sessões, com 8 (oito) sessões semanais;
IV - Circo e variedades:
6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta
e seis) horas semanais;
V - Dublagem:
6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta)
horas semanais.
§ 1º
O trabalho prestado além das limitações diárias
ou das sessões semanais previstas neste artigo será considerado
extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 59 a 61
da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º
A jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais
poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo previsto
na Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3º
Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição
o exijam, o intervalo poderá, em benefício do rendimento
artístico, ser superior a 2 (duas) horas.
§ 4º
Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver
à disposição do empregador, a contar de sua apresentação
no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações,
dublagem, fotografias, caracterização, e todo àquele
que exija a presença do Artista, assim como o destinado a preparação
do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem
de equipamento.
§ 5º
Para o Artista, integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá
ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio, respeitado o intervalo
previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 22 Na hipótese
de exercício concomitante de funções dentro de uma
mesma atividade, será assegurado ao profissional um adicional mínimo
de 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se
por base a função melhor remunerada.
Parágrafo
único E vedada a acumulação de mais de duas funções
em decorrência do mesmo contrato de trabalho.
Art. 23 Na hipótese
de trabalho executado fora do local constante do contrato de trabalho,
correrão à conta do empregador, além do salário,
as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até
o respectivo retorno.
Art. 24 É
livre a criação interpretativa do Artista e do Técnico
em Espetáculos de Diversões, respeitado o texto da obra.
Art. 25 Para contratação
de estrangeiro domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio
recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor
total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade
sindical da categoria profissional.
Art. 26 O fornecimento
de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das
tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.
Art. 27 Nenhum
Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões será
obrigado a interpretar ou participar de trabalho possível de pôr
em risco sua integridade física ou moral.
Art. 28 A contratação
de figurante não qualificado profissionalmente, para atuação
esporádica, determinada pela necessidade de características
artísticas da obra, poderá ser feita pela forma da indicação
prevista no artigo 8º.
Art. 29 Os filhos
dos profissionais de que trata esta Lei, cuja atividade seja itinerante,
terão assegurada a transferência da matrícula e conseqüente
vaga nas escolas públicas locais de 1º e 2º Graus, e autorizada
nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação
de certificado da escola de origem. Art. 30 Os textos destinados à
memorização, juntamente com o roteiro de gravação
ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em relação
ao início dos trabalhos.
Art. 31 Os profissionais
de que trata esta Lei têm penhor legal sobre o equipamento e todo
o material de propriedade do empregador, utilizado na realização
de programa, espetáculo ou produção, pelo valor das
obrigações não cumpridas pelo empregador.
Art. 32 É
assegurado o direito ao atestado de que trata o item III do artigo 7º
ao Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões que,
até a data da publicação desta Lei tenha exercido, comprovadamente,
a respectiva profissão.
Art.
33 As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas
com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência
previsto no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº
6.205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor
de referência por empregado em situação irregular.
Parágrafo
único Em caso de reincidência, embaraço ou resistência
à fiscalização, emprego de artifício ou simulação
com o objetivo de fraudar a Lei, a multa será aplicada em seu valor
máximo.
Art. 33. As infrações ao disposto nesta Lei
acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso
II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Artigo alterado pela Medida
Provisória nº 905/2019 - DOU 12/11/2019)
Art. 34 O empregador
punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação
que deu causa à autuação, e não recolher, multa
aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não
poderá:
I - receber qualquer
benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos
públicos;
II - obter liberação
para exibição de programa, espetáculo, ou produção,
pelo órgão ou autoridade competente.
Art. 35 Aplicam-se
aos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões
as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que for
regulado de forma diferente nesta Lei.
Art. 36 O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 37 Esta Lei
entrará em vigor no dia 19 de agosto de 1978, revogadas as disposições
em contrário, especialmente o art. 35, o § 2º do art.
480, o Parágrafo único do art. 507 e o art. 509 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1943,
a Lei nº 101, de 1947, e a Lei nº 301, de 1948.
Brasília,
em 24 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Euclides Quandt
de Oliveira