LEI Nº 6.530, DE 12 DE
MAIO DE 1978.
Publicada
no DOU de 15.5.1978
Dá nova regulamentação à profissão
de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos
de fiscalização e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º
O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, no
território nacional, é regido pelo disposto na presente lei.
Art 2º
O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será
permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações
Imobiliárias.
Art 3º
Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação
na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo,
ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.
§
1º. As atribuições constantes deste artigo poderão
ser exercidas, também, por pessoa jurídica inscrita nos termos
desta lei. (
Art 4º
A inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica
será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores
de Imóveis.
Art 5º
O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos
de disciplina e fiscalização do exercício da profissão
de Corretor de Imóveis, constituídos em autarquia, dotada
de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao
Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional
e financeira.
Art 6º As pessoas jurídicas inscritas no Conselho
Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres
e têm os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas.
§ 1º. As pessoas jurídicas a que se refere
este artigo deverão ter como sócio gerente ou diretor um
Corretor de Imóveis individualmente inscrito. (Parágrafo único
renumerado pela Lei
nº 13.097/2015 - DOU 20/01/2015)
§ 2º O corretor de imóveis pode
associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional,
sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário,
mediante contrato de associação específico, registrado
no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver
sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação
Nacional de Corretores de Imóveis. (Parágrafo acrescentado
renumerado pela Lei
nº 13.097/2015 - DOU 20/01/2015)
§ 3º Pelo contrato de que trata o §
2º deste artigo, o corretor de imóveis associado e a
imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções
correlatas à intermediação imobiliária e ajustam
critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem,
mediante obrigatória assistência da entidade sindical. (Parágrafo acrescentado
renumerado pela Lei
nº 13.097/2015 - DOU 20/01/2015)
§ 4º O contrato de associação não implica
troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre
a imobiliária e o corretor de imóveis associado, desde que
não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício
previstos no art.
3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Parágrafo acrescentado
renumerado pela Lei
nº 13.097/2015 - DOU 20/01/2015)
Art 7º Compete ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais representar,
em juízo ou fora dele, os legítimos interesses da categoria
profissional, respeitadas as respectivas áreas de competência.
Art 8º
O Conselho Federal terá sede e foro na Capital da República
e jurisdição em todo o território nacional.
Art 9º
Cada Conselho Regional terá sede e foro na Capital do Estado, ou
de um dos Estados ou Territórios da jurisdição, a critério
do Conselho Federal.
Art 10.
O Conselho Federal será composto por dois representantes, efetivos
e suplentes, de cada Conselho Regional, eleitos dentre os seus membros.
Art.
11. Os Conselhos Regionais serão compostos por vinte e sete membros
efetivos e igual número de suplentes, eleitos em chapa pelo sistema
de voto pessoal indelegável, secreto e obrigatório, dos profissionais
inscritos, sendo aplicável ao profissional que deixar de votar,
sem causa justificada, multa em valor máximo equivalente ao da anuidade.
(Redação dada pela Lei nº 10.795,
de 5.12.2003)
Parágrafo
único. O disposto neste artigo somente será observado nas
eleições para constituição dos Conselhos Regionais
após o término dos mandatos vigentes na data desta lei. (Revogado
pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)
Art 12.
Somente poderão ser membros do Conselho Regional os Corretores de
Imóveis com inscrição principal na jurisdição
há mais de dois anos e que não tenham sido condenados por infração
disciplinar.
Art 13.
Os Conselhos Federal e Regionais serão administrados por uma diretoria,
eleita dentre os seus membros.
§
1º A diretoria será composta de um presidente, dois vice-presidentes,
dois secretários e dois tesoureiros.
§
2º Junto aos Conselhos Federal e Regionais funcionará um Conselho
Fiscal, composto de três membros, efetivos e suplentes, eleitos dentre
os seus membros.
Art 14.
Os membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais terão mandato
de três anos.
Art 15.
A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal
e dos Conselhos Regionais ocorrerá:
I - por
renúncia;
Il -
por superveniência de causa de que resulte o cancelamento da inscrição;
III -
por condenação a pena superior a dois anos, em virtude de sentença
transitada em julgado;
IV -
por destituição de cargo, função ou emprego,
mencionada à prática de ato de improbidade na administração
pública ou privada, em virtude de sentença transitada em
julgado;
V - por
ausência, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas
ou seis intercaladas em cada ano.
Art 16.
Compete ao Conselho Federal:
I - eleger
sua diretoria;
II -
elaborar e alterar seu regimento;
III -
aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua diretoria,
bem como a previsão orçamentária para o exercício
seguinte;
IV -
criar e extinguir Conselhos Regionais e Sub-regiões, fixando-lhes
a sede e jurisdição;
V - baixar
normas de ética profissional;
VI -
elaborar contrato padrão para os serviços de corretagem de
imóveis, de observância obrigatória pelos inscritos;
VII -
fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais;
VIII
- decidir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
IX -
julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais;
X - elaborar
o regimento padrão dos Conselhos Regionais;
XI -
homologar o regimento dos Conselhos Regionais;
XII -
aprovar o relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos
Regionais;
XIII
- credenciar representante junto aos Conselhos Regionais, para verificação
de irregularidades e pendências acaso existentes;
XIV -
intervir temporariamente nos Conselhos Regionais, nomeando diretoria provisória,
até que seja regularizada a situação ou, se isso não
ocorrer, até o término do mandato:
a) se
comprovada irregularidade na administração;
b) se
tiver havido atraso injustificado no recolhimento da contribuição;
XV -
destituir diretor de Conselho Regional, por ato de improbidade no exercício
de suas funções;
XVI -
promover diligências, inquéritos ou verificações
sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência
e regularidade;
XVII
- baixar resoluções e deliberar sobre os casos omissos.
§
1º Na fixação do valor das anuidades referidas no inciso
VII deste artigo, serão observados os seguintes limites máximos:
(Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)
I – pessoa
física ou firma individual: R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco
reais); (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)
II –
pessoa jurídica, segundo o capital social: (Incluído
pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)
a) até
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): R$ 570,00 (quinhentos e setenta
reais); (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)
b) de
R$ 25.001,00 (vinte e cinco mil e um reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais): R$ 712,50 (setecentos e doze reais e cinqüenta centavos);
(Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)
c) de
R$ 50.001,00 (cinqüenta mil e um reais) até R$ 75.000,00 (setenta
e cinco mil reais): R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais);
(Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)
d) de
R$ 75.001,00 (setenta e cinco mil e um reais) até R$ 100.000,00 (cem
mil reais): R$ 997,50 (novecentos e noventa e sete reais e cinqüenta
centavos); (Incluído pela Lei nº 10.795, de
5.12.2003)
e) acima
de R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 1.140,00 (mil, cento e quarenta reais).
(Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)
§
2º Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos
no § 1º deste artigo serão corrigidos anualmente pelo
índice oficial de preços ao consumidor. (Incluído
pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)
Art 17.
Compete aos Conselhos Regionais:
I - eleger
sua diretoria;
II -
aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua diretoria,
bem como a previsão orçamentária para o exercício
seguinte, submetendo essa matéria à consideração
do Conselho Federal;
III -
propor a criação de sub-regiões, em divisões
territoriais que tenham um número mínimo de Corretores de Imóveis
inscritos, fixado pelo Conselho Federal;
IV -
homologar, obedecidas as peculiaridades locais, tabelas de preços
de serviços de corretagem para uso dos inscritos, elaboradas e aprovadas
pelos sindicatos respectivos;
V - decidir
sobre os pedidos de inscrição de Corretor de Imóveis
e de pessoas jurídicas;
VI -
organizar e manter o registro profissional das pessoas físicas e
jurídicas inscritas;
VII -
expedir carteiras profissionais e certificados de inscrição;
VIII
- impor as sanções previstas nesta lei;
IX -
baixar resoluções, no âmbito de sua competência.
Art 18.
Constituem receitas do Conselho Federal:
I - a
percentagem de vinte por cento sobre as anuidades e emolumentos arrecadados
pelos Conselhos Regionais;
II -
a renda patrimonial;
III -
as contribuições voluntárias;
IV -
as subvenções e dotações orçamentárias.
Art 19.
Constituem receitas de cada Conselho Regional:
I - as
anuidades, emolumentos e multas;
Il -
a renda patrimonial;
III as
contribuições voluntárias;
IV -
as subvenções e dotações orçamentárias.
Art 20.
Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos
nos órgãos de que trata a presente lei é vedado:
I - prejudicar,
por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;
Il -
auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício da profissão
aos não inscritos;
III -
anunciar publicamente proposta de transação a que não
esteja autorizado através de documeto escrito;
IV -
fazer anúncio ou impresso relativo à atividade de profissional
sem mencionar o número de inscritos;
V - anunciar
imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número
de registro do loteamento ou da incorporação no Registro
de Imóveis;
VI -
violar o sigilo profissional;
VII -
negar aos interessados prestação de contas ou recibo de quantias
ou documentos que lhe tenham sido entregues a qualquer título;
VIII
- violar obrigação legal concernente ao exercício
da profissão;
IX -
praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei
defina como crime ou contravenção;
X - deixar
de pagar contribuição ao Conselho Regional.
Art 21.
Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e pessoas
jurídicas as seguintes sanções disciplinares;
I - advertência
verbal;
II -
censura;
III -
multa;
IV -
supensão da inscrição, até noventa dias;
V - cancelamento
da inscrição, com apreensão da carteira profissional.
§
1º Na determinação da sanção aplicável,
orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso,
de modo a considerar leve ou grave a falta.
§
2º A reincidência na mesma falta determinará a agravação
da penalidade.
§
3º A multa poderá ser acumulada com outra penalidade e, na
hipótese de reincidência na mesma falta, aplicar-se-á
em dobro.
§
4º A pena de suspensão será anotada na carteira profissional
do Corretor de Imóveis ou responsável pela pessoa jurídica
e se este não a apresentar para que seja consignada a penalidade,
o Conselho Nacional poderá convertê-la em cancelamento da inscrição.
Art 22.
Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis
aplica-se o regime jurídico das Leis do Trabalho.
Art 23.
Fica assegurado aos Corretores de Imóveis, inscritos nos têrmos
da Lei nº 4.116, de 27 de agosto de 1962, o exercício da profissão,
desde que o requeiram conforme o que for estabelecido na regulamentação
desta lei.
Art 24.
Esta lei será regulamentada no prazo de trinta dias a partir da sua
vigência.
Art 25.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art 26.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
a Lei número 4.116, de 27 de agosto de 1962.
Brasília, 12 de maio de 1978; 157º da Independência
e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo
Prieto
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