LEI Nº 6.494, DE
7 DE DEZEMBRO DE 1977
Publicada no
DOU de 09/12/1977
(Revogada pela Lei
11.788, de 25-09-08, DOU 26-09-2008)
Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimento
de ensino superior e ensino profissionalizante do 2º Grau e Supletivo
e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º
As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos
de Administração Pública e as Instituições
de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente
matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.
(Artigo alterado pela Lei 8.859/94)
§ 1º os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente,
estar freqüentando cursos de nível superior, profissionalizante
de 2º grau, ou escolas de educação especial. (Parágrafo alterado
pela Lei 8.859/94)
§ 2º o estágio somente poderá verificar-se em unidades
que tenham condições de proporcionar experiência prática
na linha de formação do estagiário, devendo o aluno
estar em condições de realizar o estágio, segundo o
disposto na regulamentação da presente lei. (Parágrafo alterado
pela Lei 8.859/94)
§ 3º Os estágios devem propiciar a complementação
do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e
avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários
escolares. (Parágrafo alterado pela Lei 8.859/94)
Art. 2º O
estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e
específico, poderá assumir a forma de atividade de extensão,
mediante a participação do estudante em empreendimentos ou
projetos de interesse social.
Art. 3º A
realização do estágio dar-se-á mediante termo
de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, como interveniência
obrigatória da instituição de ensino.
§
1º Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo
com o disposto no § 3° do art. 1º desta lei. (Parágrafo alterado
pela Lei 8.859/94)
§ 2º
Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária
estão isentos de celebração de termo de compromisso.
Art. 4º O
estágio não cria vínculo empregatício de qualquer
natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma
de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que
dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante,
em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
Art. 5º A
jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá
compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário
da parte em que venha a ocorrer o estágio.
Parágrafo
único. Nos períodos de férias escolares, a jornada de
estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário
e a parte concedente do estágio, sempre com interveniência da
instituição de ensino.
Art. 6º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta)
dias.
Art. 7º Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília,
7 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.