LEI Nº
6.354, DE 2 DE SETEMBRO DE 1976.
Publicada no DOU
de 3 de setembro de 1976
Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta
profissional de futebol e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º
Considera-se empregador a associação desportiva que, mediante
qualquer modalidade de remuneração, se utilize dos serviços
de atletas profissionais de futebol, na forma definida nesta Lei.
Art. 2º
Considera-se empregado, para os efeitos desta Lei, o atleta que praticar
o futebol, sob a subordinação de empregador, como tal
definido no artigo 1º mediante remuneração e contrato,
na forma do artigo seguinte.
Art. 3º
O contrato de trabalho do atleta, celebrado por escrito, deverá conter:
I - os nomes
das partes contratantes devidamente individualizadas e caracterizadas;
II - (Revogado
pela Lei nº 9.615, de 24.03.1998)
III - o modo
e a forma da remuneração, especificados o salário os
prêmios, as gratificações e, quando houver, as bonificações,
bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas;
IV - a menção
de conhecerem os contratantes os códigos os regulamentos e os estatutos
técnicos, o estatuto e as normas disciplinares da entidade a que estiverem
vinculados e filiados;
V - (Revogado
pela Lei nº 9.615, de 24.03.1998)
VI - o número
da Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional
de Futebol.
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 9.615, de 24.03.1998)
§ 2º
Os contratos de trabalho serão numerados pelas associações
empregadoras, em ordem sucessiva e cronológica, datados e assinados,
de próprio punho, pelo atleta ou pelo responsável legal, sob
pena de nulidade.
§ 3º
(Revogado pela Lei nº 9.615, de 24.03.1998)
Art. 4º
(Revogado pela Lei nº 9.615, de 24.03.1998)
Art. 5º
Ao menor de 16 (dezesseis) anos é vedada a celebração
de contrato, sendo permitido ao maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 21
(vinte e um) anos somente com o prévio e expresso assentimento de
seu representante legal.
Parágrafo
único. Após 18 (dezoito) anos completos, na falta ou negativa
do assentimento do responsável legal o contrato poderá ser
celebrado mediante suprimento judicial.
Art. 6º
(Revogado pela Lei nº 9.615, de 24.03.1998)
Art. 7º
O atleta será obrigado a concentrar-se, se convier ao empregador,
por prazo não superior a 3 (três) dias por semana, desde que
esteja programada qualquer competição amistosa ou oficial e
ficar à disposição do empregador quando da realização
de competição fora da localidade onde tenha sua sede.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, o prazo de concentração poderá
ser ampliado quando o atleta estiver à disposição de
Federação ou Confederação.
Art. 8º
O atleta não poderá recusar-se a tomar parte em competições
dentro ou fora do País, nem a permanecer em estação
de repouso, por conta e risco do empregador, nos termos do que for convencionado
no contrato, salvo por motivo de saúde ou de comprovada relevância
familiar.
Parágrafo
único. O prazo das excursões ao exterior não poderá,
em hipótese alguma, ser superior a 70 (setenta) dias.
Art. 9º
É lícita a cessão temporária do atleta, desde
que feita pelo empregador em favor de Federação ou Liga a que
estiver filiado, ou da respectiva Confederação, para integrar
representação desportiva regional ou nacional.
Art. 10 A cessão
eventual, temporária ou definitiva do atleta por um empregador a
outro dependerá, em qualquer caso, da prévia concordância,
por escrito, do atleta, sob pena de nulidade.
Art. 11 (Revogado
pela Lei nº 9.615, de 24.03.1998)
Art. 12 Entende-se
por luvas a importância paga pelo empregador ao atleta, na forma do
que for convencionado, pela assinatura do contrato.
Art. 13 (Revogado
pela Lei nº 9.615, de 24.03.1998)
Art. 14 Não
constituirá impedimento para a transferência ou celebração
de contrato a falta de pagamento de taxas ou de débitos contraídos
pelo atleta com as entidades desportivas ou seus empregadores anteriores.
Parágrafo
único. As taxas ou débitos de que trata este artigo serão
da responsabilidade do empregador contratante, sendo permitido o seu desconto
nos salários do atleta contratado.
Art. 15 A associação
empregadora e as entidades a que a mesma esteja filiada poderão aplicar
ao atleta as penalidades estabelecidas na legislação desportiva,
facultada reclamação ao órgão competente da
Justiça e Disciplina Desportivas.
§ 1º
As penalidades pecuniárias não poderão ser superiores
a 40% (quarenta por cento) do salário percebido pelo atleta, sendo
as importâncias correspondentes recolhidas diretamente ao "Fundo de
Assistência ao Atleta Profissional - FAAP", a que se refere o Artigo
9º da Lei nº 6.269, de 24 de novembro de 1975, não readquirindo
o atleta condição de jogo, enquanto não comprovar,
perante a Confederação, a Federação ou a Liga
respectiva, o recolhimento, em cada caso.
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 9.615, de 24.03.1998)
Art. 16 No caso
de ficar o empregador impedido, temporariamente, de participar de competições
por infração disciplinar ou licença, nenhum prejuízo
poderá advir para o atleta, que terá assegurada a sua remuneração
contratual.
Parágrafo
único. (Revogado pela Lei nº 9.615, de 24.03.1998)
Art. 17 Ocorrendo,
por qualquer motivo, previsto em lei, a dissolução do empregador,
o contrato será considerado extinto, considerando-se o atleta com
passe livre.
Art. 18 Não
podendo contar com o atleta, impedido de atuar por motivo de sua própria
e exclusiva responsabilidade, poderá o empregador ficar dispensado
do pagamento do salário durante o prazo de impedimento ou do cumprimento
da pena, considerando-se prorrogado o contrato por igual prazo, nas mesmas
condições, a critério do empregador.
Art. 19 Os órgãos
competentes da Justiça e Disciplina Desportivas na forma da legislação
desportiva, poderão aplicar aos atletas as penalidades previstas nos
Códigos disciplinares, sendo que a pena de eliminação
somente será válida se confirmada pela superior instância
disciplinar da Confederação assegurada, sempre, a mais ampla
defesa.
Parágrafo
único. Na hipótese de indicação por ilícito
punível com a penalidade de eliminação, poderá
o atleta ser suspenso, preventivamente, por prazo não superior a
30 (trinta) dias.
Art. 20 Constituem
justa causa para rescisão do contrato de trabalho e eliminação
do futebol nacional:
I - ato de improbidade;
II - grave incontinência
de conduta;
III - condenação
a pena de reclusão, superior a 2 (dois) anos, transitada em julgado;
IV - eliminação
imposta pela entidade de direção máxima do futebol nacional
ou internacional.
Art. 21 É
facultado às partes contratantes, a qualquer tempo, resilir o contrato,
mediante documento escrito, que será assinado, de próprio
punho, pelo atleta, ou seu responsável legal, quando menor, e 2 (duas)
testemunhas.
Art. 22 O empregador
será obrigado a proporcionar ao atleta boas condições
de higiene e segurança do trabalho e, no mínimo, assistência
médica e odontológica imediata nos casos de acidentes durante
os treinamentos ou competições e nos horários em que
esteja à sua disposição.
Art. 23 (Revogado
pela Lei nº 9.615, de 24.03.1998)
Art. 24 É
vedado à associação empregadora pagar, como incentivo
em cada partida, prêmios ou gratificações superiores
à remuneração mensal do atleta.
Art. 25 O atleta
terá direito a um período de férias anuais remuneradas
de 30 (trinta) dias, que coincidirá com o recesso obrigatório
das atividades de futebol.
Parágrafo
único. Durante os 10 (dez) dias seguintes ao recesso é proibida
a participação do atleta em qualquer competição
com ingressos pagos.
Art. 26 (Revogado
pela Lei nº 9.615, de 24.03.1998)
Art. 27 Todo
ex-atleta profissional de futebol que tenha exercido a profissão durante
3 (três) anos consecutivos ou 5 (cinco) anos alternados, será
considerado, para efeito de trabalho, monitor de futebol.
Art. 28 Aplicam-se
ao atleta profissional de futebol as normas gerais da legislação
do trabalho e da previdência social, exceto naquilo que forem incompatíveis
com as disposições desta lei.
Art. 29 Somente
serão admitidas reclamações à Justiça
do Trabalho depois de esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva,
a que se refere o item III do artigo 42 da Lei número 6.251, de 8
de outubro de 1975, que proferirá decisão final no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias contados da instauração do processo.
Parágrafo
único. O ajuizamento da reclamação trabalhista, após
o prazo a que se refere este artigo, tornará preclusa a instância
disciplinar desportiva, no que se refere ao litígio trabalhista.
Art. 30 O empregador
ou associação desportiva que estiver com o pagamento de salários
dos atletas em atraso, por período superior a 3 (três) meses,
não poderá participar de qualquer competição
oficial ou amistosa, salvo autorização expressa da Federação
ou Confederação a que estiver filiado.
Art. 31 O processo
e o julgamento dos litígios trabalhistas entre os empregadores e
os atletas profissionais de futebol, no âmbito da Justiça Desportiva,
serão objeto de regulação especial na codificação
disciplinar desportiva.
Art. 32 A inobservância
dos dispositivos desta Lei será punida com a suspensão da associação
ou da entidade, em relação à prática do futebol,
por prazo de 15 (quinze) a 180 (cento e oitenta) dias, ou multa variável
de 10 (dez) a 200 (duzentas) vezes o maior valor de referência vigente
no País, imposta pelo Conselho Nacional de Desportos.
Art. 33 Esta
lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
2 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto