LEI Nº 6.316, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 1975.
Publicada
no D.O.U. de 18.12.1975
Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Conselhos
Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
Art. 1º
São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional, com a incumbência de fiscalizar o exercício
das profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional definidas
no Decreto-lei nº 938, de 13 de outubro de 1969.
§
1º Os Conselhos Federal e Regionais a que se refere este artigo constituem,
em conjunto, uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Trabalho.
§
2º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional terá
sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País
e os Conselhos Regionais em Capitais de Estados ou Territórios.
Art. 2º
O Conselho Federal compor-se-á de 9 (nove) membros efetivos e suplentes,
respectivamente, eleitos pela forma estabelecida nesta Lei.
§
1º Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes, com mandato
de 4 (quatro) anos, serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado
de 1 (um) representante de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião
especialmente convocada.
§
2º O Colégio Eleitoral convocado para a composição
do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão,
aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as
eleições 24 (vinte e quatro) horas após a sessão
preliminar.
§
3º Competirá ao Ministro do Trabalho baixar as instruções
reguladoras das eleições nos Conselhos Federal e Regionais
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 3º
Os membros dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
e os respectivos suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, serão eleitos
pelo sistema de eleição direta, através do voto pessoal,
secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância
não excedente ao valor da anuidade ao membro que deixar de votar sem
causa justificada.
§
1º O exercício do mandato do membro do Conselho Federal e dos
Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, assim como a respectiva
eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão
subordinados, além das exigências constantes do artigo 530 da
Consolidação das Leis do Trabalho e legislação
complementar, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições
básicas:
I - cidadania
brasileira;
II - habilitação
profissional na forma da legislação em vigor;
III -
pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV - inexistência
de condenação por crime contra a segurança nacional.
Art. 4º
A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal
ou dos Conselhos Regionais ocorrerá:
I - por
renúncia;
II - por
superveniência de causa de que resulte a inabilitação
para o exercício da profissão;
III -
por condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude
de sentença transitada em julgado;
IV - por
destituição de cargo, função ou emprego, relacionada
à prática de ato de improbidade na administração
pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;
V - por
falta de decoro ou conduta incompatível com a dignidade do órgão;
VI - por
ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas
ou 6 (seis) intercaladas em cada ano.
Art. 5º Compete ao Conselho Federal:
I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta,
o seu Presidente e o Vice-Presidente;
Il - exercer função normativa, baixar
atos necessários à interpretação e execução
do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício
profissional, adotando providências indispensáveis à
realização dos objetivos institucionais;
III - supervisionar a fiscalização
do exercício profissional em todo o território nacional;
IV - organizar,
instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações
de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento
da normalidade administrativa ou financeira ou a garantia da efetividade
do princípio da hierarquia institucional;
V - elaborar
e aprovar seu Regimento, ad referendum do Ministro do Trabalho;
VI - examinar
e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer
necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade
de ação;
VII -
conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e
prestar-lhes assistência técnica permanente;
VIII -
apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;
IX - fixar
o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais
e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
X - aprovar
sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos
adicionais, bem como operações referentes a mutações
patrimoniais;
XI - dispor,
com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o
Código de Ética Profissional, funcionando como Tribunal Superior
de Ética Profissional;
XII - estimular a exação no exercício
da profissão, velando pelo prestígio e bom nome dos que a
exercem;
XIII -
instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional;
XIV -
autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XV - emitir
parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XVI -
publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos
adicionais, ou balanços a execução orçamentária
e o relatório de suas atividades.
Art. 6º
Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão
organizados nos moldes do Conselho Federal.
Art. 7º
Aos Conselhos Regionais, compete:
I - eleger,
dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente;
Il - expedir
a carteira de identidade profissional e o cartão de identificação
aos profissionais registrados;
Ill -
fiscalizar o exercício profissional na àrea de sua jurisdição,
representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos
que apurar e cuja solução ou repressão não seja
de sua alçada;
IV - cumprir
e fazer cumprir as disposições desta Lei, das resoluções
e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;
V - funcionar
como Tribunal Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo
os casos que lhe forem submetidos;
VI - elaborar
a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo-a
à aprovação do Conselho Federal;
VII -
propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento
dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício
profissional;
VIII -
aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos
adicionais e as operações referentes a mutações
patrimoniais;
IX - autorizar
o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
X - arrecadar
anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas
a efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho
Federal as importâncias correspondentes a sua participação
legal;
XI - promover,
perante o juízo competente, a cobrança das importâncias
correspondentes a anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios
de cobrança amigável;
XII -
estimular a exação no exercício da profissão,
velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;
XIII -
julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta
Lei e em normas complementares do Conselho Federal;
XIV -
emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que
esteja obrigado;
XV - publicar,
anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais,
os balanços, a execução orçamentária,
o relatório de suas atividades e a relação dos profissionais
registrados.
Art. 8º
Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração
e a representação legal dos mesmos facultando-se-lhes suspender
o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário
que lhes pareça inconveniente ou contrária aos interesses da
instituição, submetendo essa decisão à autoridade
competente do Ministério do Trabalho ou ao Conselho Federal, respectivamente.
Art. 9º
Constitui renda do Conselho Federal:
I - 20%
(vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades,
taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;
II - legados,
doações e subvenções;
III -
rendas patrimoniais.
Art.10.
Constitui renda dos Conselhos Regionais:
I - 80%
(oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades,
taxas, emolumentos e multas;
II - legados,
doações e subvenções;
III -
rendas patrimoniais.
Art. 11.
A renda dos Conselhos Federal e Regionais só poderá ser aplicada
na organização e funcionamento de serviços úteis
à fiscalização do exercício profissional, bem
como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados
pelas Entidades Sindicais.
CAPÍTULO
II
Do Exercício
Profissional
Art. 12.
O livre exercício da profissão de Fisioterapeuta e Terapeuta
Ocupacional, em todo território nacional, somente é permitido
ao portador de Carteira Profissional expedida por órgão competente.
Parágrafo
único. É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais
das empresas cujas finalidades estejam ligadas à fisioterapia ou terapia
ocupacional, na forma estabelecida em Regulamento.
Art. 13.
Para o exercício da profissão na administração
pública direta e indireta, nos estabelecimentos hospitalares, nas
clínicas, ambulatórios, creches, asilos ou exercício
de cargo, função ou emprego de assessoramento, chefia ou direção
será exigida como condição essencial, a apresentação
da carteira profissional de Fisioterapeuta ou de Terapeuta Ocupacional.
Parágrafo
único. A inscrição em concurso público dependerá
de prévia apresentação da Carteira Profissional ou certidão
do Conselho Regional de que o profissional está no exercício
de seus direitos.
Art. 14.
O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da
profissão em área de jurisdição de dois ou mais
Conselhos Regionais submeterá o profissional de que trata esta Lei
às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.
CAPÍTULO III
Das Anuidades
Art.
15. O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição
constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.
Parágrafo
único. A anuidade será paga até 31 de março de
cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro do
profissional ou da empresa.
CAPÍTULO IV
Das Infrações
e Penalidades
Art. 16.
Constitui infração disciplinar:
I - transgredir
preceito do Código de Ética Profissional;
II - exercer
a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer
meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos;
III -
violar sigilo profissional;
IV - praticar,
no exercício da atividade profissional, ato que a Lei defina como
crime ou contravenção;
V - não
cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgão
ou autoridade do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional,
em matéria de competência deste, após regularmente notificado;
VI - deixar
de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional,
as contribuições a que está obrigado;
VII -
faltar a qualquer dever profissional prescrito nesta Lei;
VIII -
manter conduta incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo
único. As faItas serão apuradas, levando-se em conta a natureza
do ato e as circunstâncias de cada caso.
Art. 17.
As penas disciplinares consistem em:
I - advertência;
Il - repreensão;
III -
multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;
IV - suspensão
do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três)
anos, ressalvada a hipótese prevista no § 7º;
V - cancelamento
do registro profissional.
§
1º Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição
das penalidades obedecerá à gradação deste artigo,
observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina
do processo de julgamento das infrações.
§
2º Na fixação da pena serão considerados os antecedentes
profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes
e agravantes e as conseqüências da infração.
§
3º As penas de advertência, repreensão e multa serão
comunicadas pelo Conselho Regional, em ofício reservado, não
se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, senão
em caso de reincidência.
§
4º Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso
com efeito suspensivo, ao Conselho Federal:
I - voluntário,
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;
II - "ex
officio", nas hipóteses dos incisos IV e V deste artigo, no prazo
de 30 (trinta) dias a contar da decisão.
§
5º As denúncias somente serão recebidas quando assinadas,
declinada a qualificação do denunciante e acompanhada da indicação
dos elementos comprobatórios do alegado.
§
6º A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou
multas só cessará com a satisfação da dívida,
podendo ser cancelado o registro profissional, após decorridos 3 (três)
anos.
§
7º É lícito ao profissional punido requerer, à
instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da ciência da punição.
§
8º Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por
força de competência privativa, caberá recurso em 30
(trinta) dias, contados da ciência para o Ministro do Trabalho.
(Revogado pela Lei nº 9.098, de 1995)
§
9º As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias
decisões.
§
10. A instância ministerial será última e definitiva,
nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.
(Revogado pela Lei nº 9.098, de 1995)
Art. 18.
O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à
multa prevista no ReguIamento.
CAPÍTULO V
Disposições
Gerais
Art. 19.
Os membros dos Conselhos farão jus a uma gratificação,
por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida em legislação
própria.
Art. 20.
Aos servidores dos Conselhos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional aplica-se
o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 21.
Os Conselhos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional estimularão, por
todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo
normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza
cultural visando ao profissional e à classe.
Art. 22.
Os estabelecimentos de ensino superior, que ministrem cursos de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional, deverão enviar, até 6 (seis) meses da
conclusão dos mesmos, ao Conselho Regional da jurisdição
de sua sede, ficha de cada aluno a que conferir diploma ou certificado, contendo
seu nome, endereço, filiação, e data da conclusão.
CAPÍTULO VI
Disposições
Transitórias
Art. 23.
A carteira profissional de que trata o Capítulo II somente será
exigível a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da instalação
do respectivo Conselho Regional.
Art. 24.
O primeiro Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional será
constituído pelo Ministro do Trabalho.
Art. 25.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 1975; 154º da Independência
e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney
Braga
Arnaldo
Prieto
Paulo
de Almeida Machado
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